domingo, 5 de maio de 2013

Candomblé. Existem leis que protegem os Povos Tradicionais de Terreiro.

bgreligion 
 
As leis existem, mas o povo do Axé precisa conhecê-las e ser um ativista da causa do Orixá, Vodum, Nkisi.
 
Somos uma identificação de religião negra que resiste ao tempo e aos odiosos religiosos, portanto iremos nos unir e juntos exterminar o câncer do preconceito.
 
Por: Oluandeji
 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
 
NOTA DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
 
A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, SEPPIR / PR, ciente do documento intitulado ‘Comunicação Interna da Vigilância Sanitária e Ambiental de Petrolina, No. 003/2012’, que resultou no processo investigatório do Ministério Público de Pernambuco e na admoestação pela ilustre representante do PARQUET estadual à senhora Renilda Bezerra, apresenta o que se segue:
 
1. AUSÊNCIA DE ABATE CLANDESTINO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS – deve-se considerar que as Casas Tradicionais de Matriz Africana criam pequenos animais, para uso doméstico, na sua relação com o sagrado e também para a alimentação humana, e não para o comércio, não configurando abate clandestino. E, também, que em nenhuma parte do texto do documento constam quaisquer relatos ou identificação que consubstancie tal denúncia;
 
2. PROIBIÇÃO DA SACRALIZAÇÃO DE ANIMAIS – é importante frisar que quaisquer impedimentos ao abate de animais nas práticas tradicionais de matriz africana significam um constrangimento de seus adeptos à renúncia de sua crença, o que ensejaria evidente infringência aos preceitos constitucionais, e de outros marcos legais, que garantem os direitos fundamentais. O abate dos animais nas Casas Tradicionais de Matriz Africana é feito com base nos ritos tradicionais pertinentes, portanto estão protegidos:
 
i. pela Constituição Federal, que no artigo 5º, inciso VI, estabelece a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia. Além disso, cabe destacar o que explicita o artigo 19, inciso I, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, EMBARAÇAR-LHES o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
 
ii. pela Convenção 169 da OIT, aprovada em 1989, instrumento internacional vinculante, supralegal, que trata especificamente dos direitos dos povos tradicionais no mundo, do qual o Brasil é signatário;
 
iii. pela Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006;
 
iv. pela lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, que protege as práticas alimentares tradicionais; e
 
v. pelo Decreto 6040, de 2006, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável para Povos e Comunidades Tradicionais, que em seu artigo 3º, inciso I , estabelece como “Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”;
 
3. SAÚDE E COSTUMES ALIMENTARES TRADICIONAIS – Há que se considerar ainda que a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional de Vigilância Sanitária são constituídas a partir de indicadores epidemiológicos concretos. Não existem indicadores que apontam dados sobre a morbidade e a mortalidade resultantes dos costumes alimentares tradicionais de matriz africana nas pesquisas que tratam de saúde e adoecimento. 
 
Podemos aferir daí que não é possível criminalizar e proibir uma prática tradicional sem ferir os direitos fundamentais assegurados pelo Estado Democrático de Direito, e sem configurar ato de racismo, em função do histórico de negação e violência contra a ancestralidade africana no país.
 
4. PRÁTICAS SÓCIO-CULTURAIS – As Casas Tradicionais de Matriz Africana são hoje consideradas como espaços promotores de saúde, por seus conhecimentos fitoterápicos e práticas de acolhimento e cuidados para com as pessoas que ali acorrem, pelo Ministério da Saúde, que vêm apoiando diversas ações de qualificação e potencialização das suas tradições. Também o CONSEA, Conselho Nacional de Segurança Alimentar, reconhece o papel exercido ao longo da história, e atualmente, pelas Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, para a segurança alimentar e nutricional de um grande número de pessoas negras e periféricas, em situação de extrema pobreza, por ser o alimento um princípio fundamental das práticas sócio-culturais inerentes a estas tradições.
 
Esperando ter contribuído para o debate ora em andamento na audiência pública solicitada pela Rede de Mulheres de Terreiro de Pernambuco, e acatada democraticamente por este Ministério Público, que tem sido um aliado de todas as horas na promoção dos direitos e cidadania do povo brasileiro, nos colocamos à disposição.
 
Brasília, 10 de outubro de 2012.
 
Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais
Ouvidoria Nacional de Promoção da Igualdade Racial
SEPPIR / PR
Esplanada dos Ministérios, Bloco “A”, 5º e 9º Andares  – 70540 – 906 – Brasília/DF
Fone: 61 2025-7100 / Fax: 2025-7124
 
 

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