Dispõe sobre o exercício da
Medicina.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das
coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo,
com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer
natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção
à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou
a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde
que a compõem.
Art. 4o São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos
cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam
diagnósticos, terapêuticos ou estáticos, incluindo os acessos vasculares
profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica
invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas,
e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a
desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia
geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos
procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os
exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de
biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em
que não haja médico.
§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o
ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do
corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas
na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os
caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos
internos.
§ 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas
do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo,
sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas
anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a
estrutura celular e tecidual.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da
Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam
resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo,
biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo,
nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta
ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5o São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de
forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de
residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função
privativa de médico.
Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos
superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho
Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de
Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em
Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina
abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput,
bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das
normas determinadas pelo Conselho Federal.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013
MENSAGEM Nº 287, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 268, de 2002 (nº 7.703/06 na Câmara dos
Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2º do art. 4º
“I - formulação do diagnóstico nosológico e
respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos
funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as
avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações
preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único
de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de
saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de
inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação
integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do
diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o
caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e
doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto
poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir
elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também o veto do § 2º,
sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder
Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica
adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e
dos estabelecimentos privados.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento
e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo
veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4º
“VIII - indicação do uso de órteses e próteses,
exceto as órteses de uso temporário;
IX - prescrição de órteses e próteses
oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros
profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de
órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação
médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de
Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área
de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das
muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores,
das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização
Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel
de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este
que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A
manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde
nessas hipóteses.”
Incisos I e II do § 4º do art. 4º
“I - invasão da epiderme e derme com o uso de
produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo
para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com
ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que
seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente
aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que
já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva
multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de
punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos
médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de
Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com
precisão tais procedimentos.”
Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º
“I - aplicação de injeções subcutâneas,
intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição
médica;
II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal,
esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com
a prescrição médica;”
“IV - punções venosa e arterial periféricas, de
acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição
médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos
estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de
Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses
procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que
podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da
referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e
dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5º
“I - direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços
médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua
aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a
lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram
a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.7.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário