domingo, 15 de fevereiro de 2015

Vereador NATO divulga o Texto da Lei que obriga a realização de Audiências Públicas antes do aumento nas tarifas ou preços de serviços públicos em São Luís.

Foto - Vereador NATO.
O vereador José Raimundo Alves, o Nato (PRP), pediu o uso da palavra na Câmara Municipal de São Luís (CMSL) na sessão da ultima quarta-feira dia 11 de fevereiro, para alertar da tribuna da Casa sobre a existência de uma lei de sua autoria. 

Trata-se da LEI PROMULGADA Nº 363 de 02 de julho de 2014, que torna obrigatória a realização de Audiências Públicas pelo Poder Executivo antes da concessão de aumento nas tarifas ou preços praticados pelas empresas prestadoras de serviços públicos no Município de São Luís e dá outras providências. “Dando ênfase de que a lei é feita para ser cumprida, o Vereador disse estar trabalhando pela informação do povo, no sentido de que este saiba sobre os seus direitos”.

O Vereador citou que recentemente a prefeitura concedeu reajuste no preço das tarifas de táxi, ignorando que o referido diploma legal já estava em vigência, ele ainda disse não estar criticando o ato do Executivo, mas observou que “se existe uma lei é para ser cumprida”.


Para que a população tome conhecimento da referida LEI PROMULGADA Nº 363 de 02 de julho de 2014 publicamos integralmente o texto a mesma abaixo.


                    LEI PROMULGADA Nº 363 de 02 de julho de 2014.

O Presidente da Câmara de Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do § 7º do Artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, à seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 102/2013, de autoria do Vereador José Raimundo Alves Sena – NATO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Torna obrigatória a realização de Audiências Públicas pelo Poder Executivo antes da concessão de aumento nas tarifas ou preços praticados pelas empresas prestadoras de serviços públicos no Município de São Luís e dá outras providências.

Art. 1º. As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, por regime de concessão ou não, de água, saneamento, transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público privatizado ou não, são obrigadas a realizar juntamente com a Prefeitura Municipal de São Luís, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços, audiências públicas com os usuários destes serviços para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento.

§ 1º As audiências públicas referidas no caput deste artigo deverão ser convocadas oportunamente pela Prefeitura Municipal de são Luís, juntamente com as empresas prestadoras de serviços públicos através de editais divulgados nos meios de comunicação.

§ 2º Os editais de convocação das audiências públicas referidas no parágrafo anterior devem ser divulgados com uma antecedência mínima de quinze dias e reiterados ao longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da realização da audiência, de maneira a assegurar aos usuários dos serviços na área de atuação da empresa o conhecimento antecipado da data, horário, local e objeto da audiência pública.

§ 3º As empresas prestadoras de serviços públicos municipais conforme artigo 1º, quando seja o caso, deverão também anunciar oportunamente nas contas enviadas aos usuários de seus serviços sua intenção de solicitar qualquer aumento das tarifas cobradas e a data fixada para a realização da correspondente audiência pública.

§ 4º A Câmara de Vereadores e a Promotoria de Defesa do Consumidor deverão ser previamente comunicadas quando da realização das referidas audiências públicas.      

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços públicos são obrigadas a fornecer aos usuários, por ocasião da realização das audiências públicas referidas no artigo 1º desta Lei, todas as informações quantitativas e qualitativas relativas à explicação e justificação do aumento proposto das tarifas ou preços praticados.

Parágrafo único. Na hipótese que os usuários considerem insuficientes as informações apresentadas conjuntamente pela Prefeitura e as empresas, estas deverão fornecer aos mesmos, em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data da realização da audiência pública correspondente, todas as informações complementares solicitadas para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Os conselhos municipais ou agências reguladoras do município de São Luís responsáveis pela supervisão, fiscalização e controle dos serviços públicos somente poderão aumentar ou autorizar o aumento das tarifas ou preços correspondentes após a comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


Plenário “Simão Estácio da Silveira” do Palácio Pedro “Neiva de Santana”, em São Luís - MA, 02 de julho de 2014.

Aprovado em Primeira Votação em 15/10/2013.

Aprovado em Segunda Votação em 23/10/2013.

Aprovado em Redação Final em 05/11/2013.


Antonio Isaias Pereira Filho (Pereirinha).
PRESIDENTE.

Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Município. Ano XXXIV- São Luís, de 10 de julho de 2014. Nº 131- 12 Páginas.

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.07.2014.

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