Foto - Vereador NATO. |
Trata-se da LEI PROMULGADA Nº 363 de 02 de julho de 2014, que torna
obrigatória a realização de Audiências Públicas pelo Poder Executivo antes da
concessão de aumento nas tarifas ou preços praticados pelas empresas
prestadoras de serviços públicos no Município de São Luís e dá outras
providências. “Dando ênfase de que a lei é feita para ser
cumprida, o Vereador disse estar trabalhando pela informação do povo, no
sentido de que este saiba sobre os seus direitos”.
O Vereador citou que recentemente
a prefeitura concedeu reajuste no preço das tarifas de táxi, ignorando que o referido
diploma legal já estava em vigência, ele ainda disse não estar criticando o
ato do Executivo, mas observou que “se existe uma lei é para ser cumprida”.
Para que a população tome
conhecimento da referida LEI PROMULGADA
Nº 363 de 02 de julho de 2014 publicamos integralmente o texto a mesma abaixo.
LEI PROMULGADA Nº 363
de 02 de julho de 2014.
O Presidente da Câmara de Municipal de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do § 7º do Artigo
70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, à seguinte Lei, resultante do Projeto
de Lei nº 102/2013, de autoria do Vereador José Raimundo Alves Sena – NATO,
aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Torna
obrigatória a realização de Audiências Públicas pelo Poder Executivo antes da
concessão de aumento nas tarifas ou preços praticados pelas empresas
prestadoras de serviços públicos no Município de São Luís e dá outras
providências.
Art. 1º. As empresas prestadoras de serviços públicos
municipais, por regime de concessão ou não, de água, saneamento, transporte,
comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público
privatizado ou não, são obrigadas a realizar juntamente com a Prefeitura
Municipal de São Luís, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços,
audiências públicas com os usuários destes serviços para expor e fundamentar
detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento.
§ 1º As audiências públicas referidas no caput deste
artigo deverão ser convocadas oportunamente pela Prefeitura Municipal de são
Luís, juntamente com as empresas prestadoras de serviços públicos através de
editais divulgados nos meios de comunicação.
§ 2º Os editais de convocação das audiências públicas
referidas no parágrafo anterior devem ser divulgados com uma antecedência
mínima de quinze dias e reiterados ao longo de um período de pelo menos três
dias até a véspera da realização da audiência, de maneira a assegurar aos
usuários dos serviços na área de atuação da empresa o conhecimento antecipado
da data, horário, local e objeto da audiência pública.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços públicos
municipais conforme artigo 1º, quando seja o caso, deverão também anunciar
oportunamente nas contas enviadas aos usuários de seus serviços sua intenção de
solicitar qualquer aumento das tarifas cobradas e a data fixada para a
realização da correspondente audiência pública.
§ 4º A Câmara de Vereadores e a Promotoria de Defesa do
Consumidor deverão ser previamente comunicadas quando da realização das
referidas audiências públicas.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços públicos são
obrigadas a fornecer aos usuários, por ocasião da realização das audiências
públicas referidas no artigo 1º desta Lei, todas as informações quantitativas e
qualitativas relativas à explicação e justificação do aumento proposto das
tarifas ou preços praticados.
Parágrafo único. Na hipótese que os usuários considerem
insuficientes as informações apresentadas conjuntamente pela Prefeitura e as
empresas, estas deverão fornecer aos mesmos, em um prazo máximo de quinze dias
contados a partir da data da realização da audiência pública correspondente,
todas as informações complementares solicitadas para o atendimento do disposto
no caput deste artigo.
Art. 3º Os conselhos municipais ou agências reguladoras do
município de São Luís responsáveis pela supervisão, fiscalização e controle dos
serviços públicos somente poderão aumentar ou autorizar o aumento das tarifas
ou preços correspondentes após a comprovação do cumprimento do disposto nos
artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário “Simão
Estácio da Silveira” do Palácio Pedro “Neiva de Santana”, em São Luís - MA, 02 de julho de 2014.
Aprovado em Primeira Votação em 15/10/2013.
Aprovado em Segunda Votação em 23/10/2013.
Aprovado em Redação Final em 05/11/2013.
Antonio Isaias Pereira
Filho (Pereirinha).
PRESIDENTE.
Esta
Lei foi publicada no Diário Oficial do Município. Ano XXXIV- São Luís, de 10 de
julho de 2014. Nº 131- 12 Páginas.
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.07.2014.
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