sábado, 10 de setembro de 2016

STF - Suspenso julgamento de recurso sobre exposição de foto de cadáver em jornal.

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental interposto contra decisão da ministra Cármen Lúcia que, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.
O ARE foi interposto pela Empresa Folha da Manhã S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio de recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma de acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo", segundo a família, “sem os cuidados necessários de preservar a imagem do falecido”.
Ao fixar a condenação, o TJ-SP entendeu que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa. Segundo o tribunal estadual, “era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem” – tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.
A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o ARE 892127, observou que o juízo realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A decisão do TJ-SP, afirmou, diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Com esse fundamento, proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.
Agravo regimental
Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada hoje pela Segunda Turma. No recurso, pedem a nulidade da decisão, devido à ausência da página do jornal nos autos digitalizados, elemento que, no seu entendimento, se mostra “absolutamente central para o julgamento do caso”.
Em seu voto, a ministra reiterou observação feita na decisão monocrática no sentido de que não estavam em discussão as provas, e sim a liberdade de informação. Segundo ela, não falta ao processo eletrônico nenhuma peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja resolução independe do conjunto fático-probatório do processo.
CF/AD

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