sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Maranhão. Em Viana temendo o risco de confronto entre latifundiários e os Indios Gamela, a sociedade civil lança nota em solidariedade ao povo indígena Gamela.

http://www.cptnacional.org.br/index.php/publicacoes/noticias/articulacao-cpt-s-da-amazonia/2463-ii-encontro-de-povos-e-comunidades-tradicionais-do-maranhao
Os Gamelas decidiram retomar o território diante da enrolação do governo federal via FUNAI de não iniciar o processo de demarcação da terra.  

A situação esta se agravando com ameaças de morte, tiros em direção ao acampamento, ronda de carros com placas frias etc. Reunidos  CIMI,  CPT,  MIQCB e NERA, decidimos e encaminhamos:

1- Elaboração desta nota anexa convocando as entidades, comunidades, igrejas, movimentos sociais, que manifestem apoio ao povo Indígena Gamela assinando a mesma;

2- Depois da reunião de ontem 03-12 com o governo do estado e Funai , ficou marcado uma ida dos movimentos sociais e órgãos públicos ao local do acampamento da retomada para sábado - 05-12, às 9hs da manha. Todos nos encontraremos em frente a catedral de Viana de lá sairmos juntos para acampamento.

3- Fazermos uma campanha de arrecadação de alimentos para manutenção do acampamento. 

Ajude espalhar  esta nota às entidades que conhece para aumentar o numero de solidários.  

Forte abraço à todos.

Clemir Mineiro (CPT)

http://www.cptnacional.org.br/index.php/publicacoes/noticias/articulacao-cpt-s-da-amazonia/2463-ii-encontro-de-povos-e-comunidades-tradicionais-do-maranhao

Nota  em  solidariedade ao povo indígena Gamela

Nós, entidades, associações, movimentos sociais e comunidades declaramos apoio e solidariedade  ao povo indígena Gamela, que iniciou no dia 30/11, a retomada de parte do seu território tradicional, que se encontrava aprisionado e grilado por latifundiários, no município de Viana/MA, fato há muito denunciado sem que as autoridades tenham tomado providências.

Somos testemunhas que desde 2013 esse povo vem num processo de insurgência, lutando pela recuperação de sua identidade e do seu território. Essa luta, legítima, não vem sendo respeitada pelo governo federal, por meio da Funai, que tem obrigação legal de fazer a regularização fundiária dos territórios indígenas, uma obrigação prevista na Constituição Federal. Dessa forma, os indígenas empreendem ações próprias, colocando em risco até mesmo suas vidas.

A retomada de parte do território tradicional é um ato insurgente, que mexe com grupos que historicamente dominaram e dominam o poder político e econômico naquela região.

Repudiamos as ações que estão sendo praticadas pelos fazendeiros depois da retomada como:

1. Ameaças de morte, com possível lista de nomes das principais lideranças do povo;

2. Contratação de milícias;

3. Disparo com arma de fogo contra o acampamento;

4. Intimidação de indígenas nas comunidades para entregar informações;

5. Aliciamento de jovens com promessa de emprego nas cidades (Viana, Matinha e São Luís), sem a garantia de direitos trabalhistas, jornadas de trabalho excessivas.

6. Desmatamento dos recursos naturais e destruição de espaços sagrados e simbólicos de culto, cura, ervas medicinais e de alimentação, fundamentais à sobrevivência física e cultural do povo.

Diante dessa situação, exigimos que a Funai crie imediatamente o Grupo de Trabalho para estudo da terra indígena Gamela; que o Governo do Estado garanta a segurança do povo nesse momento de tensão e conflito.

Fazemos o canto do povo Gamela o nosso canto de libertação.

“Vamos minha gente jogar flecha no ar, vamos cortar os arames e a terra libertar”

Somos todos Gamela!
São Luís, 03 de dezembro de 2015.

Conselho Indigenista Missionário – Cimi/MA

Comissão Pastoral da Terra- CPT/MA

Núcleo de Estudos e Pesquisas em Questões Agrárias – NERA/UFM

 Movimento Iterestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu- MIQCB

Movimento Quilombola do Maranhão -  MOQUIBOM


TEIA de Povos e Comunidades Tradicionais do Maranhão


Matéria publicada por Francisco Barros.

Guerra do Iraque. Trinta líderes da organização terrorista ISIS em sua maioria estrangeiros desertaram/desapareceram na cidade de Mossul,

Na ultima quinta-feira, dia 3 de dezembro de 2015, Fontes da Shafaq Notícias, repassaram a redação um informe de que a Inteligência Iraquiana, tomou conhecimento que 30 (trinta) líderes da organização terrorista ISIS em sua maioria estrangeiros desapareceram ou desertaram na cidade de Mosul, capital da província de Nínive, Iraque, ressaltamos que esta notícia ainda carece de confirmação

As mesma fontes repassaram ao Shafaq Notícias, que "se realiza uma grande operação na cidade de Mosul em  busca dos desertores, desaparecidos." As mesma fontes disseram que "eles desapareceram em circunstâncias misteriosas", acrescentando que "a maioria dos líderes desaparecidos são franceses e alguns líderes locais." 

As fontes acrescentaram ainda que "acredita-se que os líderes desertores fugiram para a Síria antes do início das operações militares para libertar Mosul e coincidem com os problemas internos que ocorrem na organização."

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Deputado Federal Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) entra com ação no STF para barrar processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff,



Foto  - 2dez2015---deputado-rubens-pereira-junior-pcdob-ma-concede-entrevista-na-camara.jpg.

Andre Richter – Repórter da Agência Brasil

Logo depois de ter entrado hoje (3) com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal para anular a decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que aceitou pedido de abertura do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, deputados petistas desistiram da ação.

A decisão foi tomada após o ministro Gilmar Mendes ter sido sorteado relator. No pedido formal, os deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Paulo Pimenta (PT-RS) e Wadih Damous (PT-RJ) solicitaram a desistência, sem explicar o motivo.  

Para os petistas, Cunha deflagrou o processo de impeachment com objetivo de retaliar o PT, pelo fato de três parlamentares do partido terem se manifestado esta semana a favor da abertura do processo de cassação dele no Conselho de Ética da Câmara. O presidente da Casa é alvo de investigação da Procuradoria-Geral da República sobre ter contas não declaradas em bancos na Suíça.

Com a retirada do mandado de segurança, duas ações para anular a decisão de Cunha tramitam no STF. Estão na Corte uma ação do PCdoB e outra do deputado federal Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA).

LEIA ABAIXO O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO DEPUTADO RUBENS JUNIOR.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE – MEDIDA LIMINAR

RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, em exercício do mandato de deputado federal pelo PC do B/MA, com endereço na Câmara dos Deputados, no Anexo III, gabinete 574 (Documento no 01 – Documentos pessoais), por meio de seu advogado devidamente constituído (Documento no 02 – Instrumento procuratório), com endereço profissional em Setor Comercial Sul, Quadra 1, Edifício Denasa, sala 303 – Brasília – DF, onde deverá receber qualquer comunicação do feito, vem impetrar o seguinte
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra ato do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Deputado Eduardo Cunha, com endereço no Palácio do Congresso Nacional, nesta capital, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo perfiladas.
I. HISTÓRICO
A autoridade impetrada recebeu, aos 02 de dezembro p.p., denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República.
Ao fazê-lo sem notificar previamente a Presidente para que oferecesse resposta, violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além do parágrafo único do art. 85 da Constituição Federal, o art. 38 da Lei no 1079/50 e o caput do art. 514 do Código de Processo Penal.
II. DO INTERESSE DE AGIR
Aponta-se no presente writ violação aos princípios da legalidade, do contraditório e ao direito fundamental à ampla defesa da Presidente da República.
Inegável, pois, a envergadura constitucional da presente ação, o que habilita esta Corte Suprema a manifestar-se sobre seu objeto, nos exatos termos da norma disposta no inciso XXXV do art. 5o da Constituição da República:
Art. 5o, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Essa é a jurisprudência:
“MS 21689 / DF
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 16/12/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: – CONSTITUCIONAL. “IMPEACHMENT”. CONTROLE JUDICIAL. “IMPEACHMENT” DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950. I. – Controle judicial do “impeachment”: possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV. Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF e MS n. 21.623-DF. (…)”

III. DO ART. 38 DA LEI No 1079/50 E O ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A Lei no 1.079/1950 é o diploma legislativo que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Bastante lacunosa, a própria lei estabelece os instrumentos para o preenchimento daquilo que deixou de regular.
Assim, nos termos de seu art. 38:
“no processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal”.
A interpretação dessa norma deve partir do pressuposto de que o processamento do Presidente da República por crime de responsabilidade constitui instrumento de natureza político-administrativa com enorme repercussão nas estruturas democráticas do país.
Diversas são as imbricações deste procedimento com os fundamentos de nossa República, constituída por um Estado Democrático de Direito que tem alicerces fincados na soberania, na cidadania e na dignidade da pessoa humana.
Por esses motivos, as regras que incidem sobre esse procedimento combinam o que dispõe a lei no 1.079, de 1950, bem como os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do Código de Processo Penal.
Da análise sistemática das disposições em tela deve-se observar que o vetor interpretativo a ser abraçado, de acordo com nosso marco constitucional, conduz à necessidade de harmonização dos procedimentos adotados no processo de apuração de crime de responsabilidade do Presidente da República com as garantias necessárias ao respeito à soberania popular e às instâncias democráticas, que derivam, sobretudo, da supremacia do voto direto. Não menos importantes são os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal e do respeito à dignidade humana do cidadão que é acusado, titular ou não de cargo eletivo.
A natureza política do processo de impeachment não tem o condão de afastar garantias fundamentais, especialmente quando elas contribuem para a melhor solução do caso concreto, em prestígio à soberania popular e ao Estado Democrático de Direito.
Nessa esteira, fica claro que, em face da sistemática processual penal, deve-se respeitar o disposto no caput do art. 514 do CPP, que dispõe:
“Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”
É dever do Presidente da Câmara dos Deputados, portanto, ao perceber que a denúncia por crime de responsabilidade preenche os requisitos formais, notificar a Presidente da República para responder por escrito a acusação para, somente depois de juntada a resposta aos autos, proceder à análise da justa causa.
A aplicação analógica da norma processual penal é devida em razão da antiga máxima “ubi eadem ratio ibi idem jus”: o objetivo da norma é evitar a instauração de processos descabidos sem a mínima justa causa, protegendo assim o próprio servidor e, sobretudo, o regular funcionamento da Administração Pública.
A mesma exigência de contraditório prévio é prevista pelo caput do art. 4o da Lei no 8.038, de 1990:
“Art. 4o – Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.”
No sentido proposto, já se manifestaram os professores Juarez Tavares e Geraldo Prado, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em parecer pro bono sobre a matéria:
“4. O dever de assegurar ao Presidente da República o direito à audiência prévia ao despacho de processamento do pedido de impeachment pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes da eleição da comissão especial, caso a denúncia não seja rejeitada liminarmente pelo Presidente da Casa – aplicando-se a regra do art. 4o da Lei no 8.038/1990. A filtragem constitucional da Lei no 1.079/50impõe seja ela, no aspecto atinente ao exercício do direito de defesa (e audiência), aplicada consoante os termos da lei posterior que garante ao acusado a apreciação de suas razões antes da emissão de juízo de admissibilidade, ainda que provisório, da acusação. A Lei Federal no 8.038/90 cumpre este papel de integração porque tutela de modo efetivo o direito de defesa do Presidente, que igualmente configura garantia do regime republicano-representativo”
Não faz sentido conferir-se ao servidor público denunciado por peculato culposo (art. 312, § 2o do Código Penal), por exemplo, o direito ao contraditório prévio e não se conferir o mesmo direito fundamental ao Presidente da República, denunciado por acusação grave que pode levar a destitui-lo do cargo para o qual foi eleito por dezenas de milhões de votos.
No caso de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Presidente da República a exigência de prévio exercício do contraditório agiganta-se, vez que a simples deflagração do procedimento é capaz de causar verdadeira tormenta política, administrativa, econômica e social, com reflexos internacionais. Não se trata de um servidor público qualquer, mas do Chefe do Poder Executivo da República.
O prejuízo que decorre da não observação da garantia processual, portanto, é evidente, por transcender em muito a esfera de direitos da cidadã denunciada.
IV. DA LIMINAR
Presente o fumus boni iuris, cabe ressaltar a imperiosa necessidade de concessão de medida liminar, em razão do periculum in mora.
É difícil mensurar a magnitude do impacto político-econômico-social que a instauração de um processo de impeachment contra o Presidente da República acarreta. Sabe-se apenas, com segurança, que ele é enorme. O país precisará de meses, senão anos, para recompor-se, independentemente do desfecho do processo.
Cabe a esta Suprema Corte, diante da ilegalidade que configura o recebimento da denúncia sem prévio contraditório, atuar de maneira célere para restaurar parcela da estabilidade político-social no país.
O mínimo que se exige, diante de tão extremo cenário, é parcimônia. E à parcimônia, no processo, chega-se apenas com o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, conforme albergados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
V. DO PEDIDO
Pelo exposto, requer-se:
1. A concessão de medida liminar para suspender a eficácia da decisão que recebeu a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança;
2. A notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal;
3. A oitiva do representante do Ministério Público;
4. No mérito, a concessão da segurança para anular a decisão que recebeu a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República, determinando-se à autoridade impetrada que, antes de decidir sobre eventual recebimento da denúncia, notifique a Presidente da República para apresentar resposta, nos termos do art. 38 da Lei no 1079/50, do caput do art. 514 do Código de Processo Penal e do caput do art. 4o da Lei no 8.038, de 1990.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Termos em que pede deferimento,

Brasília, 03 de dezembro de 2015.

RENATO FERREIRA MOURA FRANCO OAB/DF 35.464

(http://www.revistaforum.com.br/rodrigovianna/plenos-poderes/deputado-pcdob-sai-na-frente-e-pede-liminar-para-interromper-golpe-de-cunha/)

Supremo Tribunal Federal

Colégio Universitário da UFMA divulga edital do Processo Seletivo 2016. Inscrições de novos alunos vai até o dia 23 de dezembro.



SÃO LUÍS - O Colégio Universitário da Universidade Federal do Maranhão (Colun/UFMA) recebe, até o dia 23 de dezembro, as inscrições para o Processo Seletivo 2016. Nesta edição serão oferecidas 199 vagas, distribuídas entre Ensino Fundamental (5º, 6º, 7º, 8º e 9º ano); Ensino Médio (1º ano) e Cursos Técnicos Integrados (Administração e Meio Ambiente).
As vagas serão distribuídas  proporcionalmente  nas  categorias  ampla concorrência/universal  (45%),  escola  pública  (50%)  e  vagas reservadas  às  pessoas  com  deficiência  (5%),  de  acordo  com  a  Política  de  Ações  Afirmativas  adotada  pelo Colun/UFMA (ver quadro).
As inscrições serão realizadas apenas via Internet. Para tanto, o candidato deverá possuir CPF (documento do aluno)  e  certificar-se  de  que  preenche  todos  os  requisitos  mínimos exigidos,  de  acordo  com  o  previsto  no  subitem  2.6, disponível no Edital Nº 5/2015.
O Colun, disponibilizará, no período de inscrições, computadores para os candidatos que não possuírem acesso a Internet, para fazerem as suas inscrições, no horário das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, no Laboratório de Informática do Colégio Universitário, situado na Avenida dos Portugueses, 1966 – Bacanga.
As provas serão realizadas  em  uma  única  etapa  no  dia  24  de  janeiro  de  2016,  das  09h00min  às  13h00min (horário  local),  com  duração  de  quatro  horas,  em  local que será divulgado, a partir do dia 14 de janeiro de 2016, no site do Núcleo de Eventos e Concursos (NEC).
A listagem de classificação preliminar será divulgada a partir do dia 05 de fevereiro de 2016, no site do NEC, bem como no quadro de avisos do NEC, além de outro meio de divulgação que julgar necessário.
Confira o Edital Nº 5/2015
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Saiba mais: http://portais.ufma.br/PortalUfma/paginas/noticias/noticia.jsf?id=46854
Revisão: Patrícia Santos

Lugar: Cidade Universitária Dom Delgado
Fonte: Ascom
Última alteração em: 01/12/2015

Guardas municipais reivindicam ampliação do direito ao porte de arma de fogo.

Representantes de entidades ligadas às guardas municipais vieram à Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (2) para reivindicar medidas como o porte de armas para os profissionais, inclusive fora do horário de serviço. Hoje, os guardas municipais das cidades com mais de 50 mil habitantes podem portar arma, mas apenas quando estão trabalhando.
Os guardas municipais realizam nesta semana a 11ª Marcha a Brasília. Nesta quarta, eles lotaram o plenário da Comissão de Legislação Participativa da Câmara durante audiência pública que debateu o tema.
O vice-presidente da organização não governamental SOS Segurança da Vida, Maurício da Silva, mais conhecido como Inspetor Naval, lembrou que os guardas municipais são responsáveis pelo policiamento de várias cidades, onde defendem a vida das pessoas e fazem prisões.
"Se não estiverem armados, não dá para executar esse serviço. E se não continuarem armados após esse serviço, correm o risco de serem executados, como tem sido no dia a dia, com vários policiais militares que já são armados. Imagina um agente de segurança pública, que tem o papel de defender a população, estar desarmado. Mais de 53 guardas municipais foram assassinados de 2013 para cá", afirmou.
Risco ao profissional - O advogado da Associação dos Guardas Civis de Cotia (SP), Michel da Silva Alves, disse que o Estatuto do Desarmamento, como está hoje, é uma "aberração" em relação à guarda municipal. Segundo ele, muitos profissionais que trabalham em cidades pequenas escolhem morar em municípios vizinhos por conta do risco. Ele defendeu o porte de arma para a categoria, sem restrições.

A reivindicação recebeu apoio do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que é autor da lei do Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/14). "O guarda tem que estar armado porque ele sai do trabalho, vai para casa, vai encontrar vagabundo porque ele vive na mesma cidade e, se não estiver armado, não tem como se defender. Então, logicamente, eu luto pela garantia da arma plena para o guarda municipal."
O deputado Lincoln Portela (PR-MG), que solicitou a audiência pública na comissão, também disse concordar com a liberação do porte de arma para os guardas municipais. “É preciso que deixemos uma palavra que já saiu do meu dicionário, vontade política, e possamos partir para a ação política", disse o parlamentar, ao defender a alteração no Estatuto do Desarmamento.
O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) foi o único participante da discussão com opinião divergente. "Eu sou policial militar e sou testemunha de inúmeras situações em que nosso companheiro, ao utilizar a arma, pelo simples fato de estar com ela na cintura, não era em serviço, e foi condenado por isso. Portanto, sou daqueles que entendem que mais armas e mais armas descontroladas significam mais violência e menos paz", afirmou.
Subtenente Gonzaga disse que vai apresentar projeto de lei com previsão de restrição às armas e maior controle.
Reportagem – Idhelene Macedo

Edição – Pierre Triboli

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

São Luís uma boa notícia??? SMTT lançará amanhã o bilhete único.

Bilhete unico

Segundo matéria publicada ontem pelo blogueiro Filipe Mota, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, lançará hoje (2), a implantação do Bilhete Único na Capital do Maranhão. 

A medida visa agradar trabalhadores e estudantes, que poderão utilizar o bilhete único para num determinado período de tempo, pagar apenas uma única passagem e utilizar mais de uma condução.

A implantação do Bilhete Único é uma conquista pessoal do Secretário Canindé Barros, que desde o começo da gestão do Prefeito Edivaldo Holanda, vem enxugando e combatendo as fraudes no Sistema de Transportes Coletivos Públicos da capital.

Com o Bilhete Único o passageiro fica livre para fazer o embarque e desembarque na parada em que desejar, sem ter a obrigatoriedade de passar por um Terminal de Integração. 

Essa vantagem irá reduzir o tempo de viagem, uma vez que o cidadão poderá fazer a integração em várias paradas espalhadas na cidade. Com ele é possível pegar quantos ônibus quiser, no período de uma hora, em qualquer sentido, pagando apenas uma passagem ou meia passagem, no caso dos estudantes.


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Por falta de dinheiro, eleição de 2016 não terá urna eletrônica.

Luana Lourenço e Aline Leal - Repórteres da Agência Brasil
Por falta de recursos, as eleições municipais de 2016 serão manuais e não com voto eletrônico. 
A informação de que o contingenciamento de gastos impedirá a realização das eleições por meio eletrônico foi publicada hoje (30) no Diário Oficial da União. Desde 2000, todos os brasileiros votam em urnas eletrônicas.
  
Por meio de nota, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou que mais de R$ 428 milhões deixarão de ser repassados para a Justiça Eleitoral, "o que prejudica a compra e manutenção de equipamentos necessários para as eleições de 2016".

“O impacto maior reflete no processo de aquisição de urnas eletrônicas, com licitação já em curso e imprescindível contratação até o fim do mês de dezembro, com o comprometimento de uma despesa estimada em R$ 200.000.000,00”, acrescentou a nota.

Segundo o TSE, a demora ou a não conclusão do procedimento licitatório causará “dano irreversível e irreparável” à Justiça Eleitoral,  já que as urnas que estão sendo licitadas têm prazo certo para que estejam em produção nos cartórios eleitorais.

“O contingenciamento imposto à Justiça Eleitoral inviabilizará as eleições de 2016 por meio eletrônico”, diz o texto da Portaria Conjunta número 3, assinada pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandosvki; do Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli; do Tribunal Superior do Trabalho, Antonio José de Barros Levenhagen; do Superior Tribunal Militar, William de Oliveira Barros; do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Getúlio de Moraes Olveira; e pela presidenta em exercício do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz.

De acordo com a portaria, os órgãos do Poder Judiciário da União sofreram contingenciamento de R$ 1,74 bilhão. 

* A matéria foi alterada às 18h05 para inclusão de novas informações.

Edição: Armando Cardoso