sábado, 4 de junho de 2016

OCUPAMinC RESPONDE AO SUBPREFEITO DO CENTRO HISTÓRICO DE SÃO LUÍS.

Artistas, estudantes, professores, professoras e ativistas que fazem parte do movimento OcupaMinc em São Luís divulgaram carta em resposta a uma postagem (veja fotos abaixo) do subprefeito do Centro Histórico de São Luís, Fabio Henrique Farias Carvalho, em uma rede social

O OcupaMinc é um movimento nacional de denúncia do golpe político-jurídico-midiático no Brasil e resultou na ocupação de vários prédios públicos, especialmente os equipamentos culturais. Em São Luís, a ocupação alcançou a sede do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).


Incomodado com a mobilização, o subprefeito disse, em sua conta no Facebook, que o prédio do Iphan está "invadido" e recomenda o uso da força policial para evacuar o espaço. "A #Polícia Federal - #Ministério Público Federal - #Judiciário Federal precisam acabar com essa ocupação patrocinada por meia dúzia de pessoas que infelizmente estão agindo de maneira inconsequente, atingindo de forma negativa um bem tombado como Patrimônio da Humanidade e seus documentos", sugeriu Fabio Carvalho.

O subprefeito acusou os ocupantes de uso indevido das instalações do Iphan e insistiu na repressão com o objetivo de retirar os ocupantes do prédio.

A resposta do OcupaMinc foi imediata e colocou o subprefeito no seu devido lugar. Leia na íntegra a carta:

CARTA AO SR. “SUBPREFEITO” FÁBIO HENRIQUE FARIAS

O OcupaMinC-MA está ocupando o prédio do IPHAN sim. O prédio está ocupado por artistas, professores, educadores, produtores culturais e sociedade civil em geral que está engajada na resistência contra um governo golpista, fascista, ilegítimo que, em poucos dias, usurpou inúmeros direitos sociais conquistados nas últimas décadas.

A idéia é acionar o Ministério Público Federal? Ótimo! Então por que não ir mais além e acioná-lo para uma intervenção/inspeção sobre a transparência pública do repasse dos 133 milhões de reais disponibilizados para o Maranhão do PAC Cidades Históricas, que desde 2012 tem seu processo empacado com a desculpa da crise econômica? Ora, por favor, essa ocupação não se dá apenas no Maranhão, mas em todo o território nacional e tem se fortalecido ainda mais diante da podridão da política institucional estourada por todo o país.

O senhor [subprefeito do Centro Histórico de São Luís, Fabio Henrique Farias Carvalhoé um dos responsáveis pela situação de abandono em que se encontra o Centro Histórico, por ser incapaz de articular políticas que respeitem a diversidade humana e revitalizem esse setor nuclear da história da cidade, especialmente para as camadas da população que precisam de políticas públicas para ter acesso à cultura.

Vale ressaltar que estamos há 13 dias ocupando (e não 20!). E em 13 dias já realizamos 02 vistorias: a primeira com o Superintendente Alfredo Alves Costa Neto e os ocupantes, e a segunda (solicitada pela ocupação) com a presença do defensor público federal Yuri Costa, onde catalogamos e interditamos todas as áreas com documentos patrimoniais. 

As áreas de uso da ocupação foram determinadas em comum acordo com o Superintendente e o Defensor Público, como banheiro e cozinha (até porque são necessidades básicas de seres humanos), corredores e salas de reunião, além do hall principal de entrada, onde acontecem as plenárias, as aulas públicas da Universidade Federal do Maranhão, da Universidade Estadual do Maranhão, Instituto Federal do Maranhão e debates atuais como: a Assembléia das Mulheres contra a cultura de estupro, o Encontro de povos de Terreiros, Movimento em Defesa da Ilha e inúmeros debates sobre a situação do Cajueiro e RESEX de Tauá Mirim, que está ameaçado pela construção de um porto privado.

Nós sim entendemos a importância da preservação do patrimônio histórico, e temos dado um excelente uso ao prédio: com aulas públicas com professores universitários, oficinas de formação, rodas de debates, exibição de filmes e uma programação cultural pública e gratuita no Centro Histórico, que está abandonado e depredrado, e por isso mesmo inseguro. Estamos revitalizando o espaço com atividades socioculturais e um intenso fluxo de pessoas ávidas por mais transparência e participação popular numa democracia radical.

Temos construído um novo fazer artístico, autônomo e independente das verbas públicas tão mendigadas por nós, demonstrando que é possível sim fazer uma cultura engajada quando se tem a participação de artistas renomados e novos talentos que a todo instante emergem da Ilha Rebelde. 

Meia dúzia de pessoas? Quem já passou pela ocupação e sabe contar, percebe que o número de ocupantes é muito maior. Nos dedicamos diariamente a organizar comissões de limpeza, alimentação, infraestrutura e segurança para cuidar do espaço no qual, pessoas e coletivos inteligentes têm se encontrado para utilizá-lo de forma criativa e, claro, responsável. 

Diante da imprudência do senhor de se pronunciar publicamente espalhando desinformação acerca do OcupaMinC-MA SEM NUNCA TER VINDO NOS VISITAR, o convidamos a comparecer na ocupação PARA UMA RETRATAÇÃO.

#OcupaMinCMA #OcupaMinc #OcupareResistir #ocupatudo 

#NãoÉSóPeloMinC

sexta-feira, 3 de junho de 2016

UFMA terá monitoramento da Polícia Militar para aumentar a segurança na Cidade Universitária.

Ações estão em estudo estratégico pela PM e UFMA, com acompanhamento do Ministério Público.

SÃO LUÍS – A reitora Nair Portela recebeu, nesta quinta-feira, 02, a procuradora da República, Talita de Oliveira, e oficiais da Polícia Militar para discutirem a implantação de novas ações de reforço da segurança da Cidade Universitária. 
A comitiva aproveitou para realizar uma visita de reconhecimento ao Campus e identificar as áreas de vulnerabilidade que terão maior atenção no monitoramento externo e interno, em parceria com a equipe de segurança da UFMA.

Atualmente, as ações são estudadas estrategicamente pela Polícia Militar e Universidade Federal do Maranhão, de modo a atender a comunidade universitária, com acompanhamento do Ministério Público Federal. A equipe percorreu as instalações da Cidade Universitária, contornou todo o muro de 4.600 metros de extensão e conheceu o sistema de segurança da UFMA, um dos mais modernos entre instituições de ensino superior do Maranhão. O sistema conta com 172 câmeras de ponta, com rotação em 360º e zoom em até 32x. As gravações das câmeras de videomonitoramento funcionam 24 horas por dia e ficam armazenadas por até 30 dias.
O prefeito de Campus, Guilherme Abreu, enfatizou que a Polícia Militar e UFMA trabalham para que as ações sejam iniciadas em até 30 dias, com a implantação de uma sala de acompanhamento permanente da PM. “Esta visita é muito importante para que a polícia identifique os pontos mais vulneráveis e  projete a atuação na universidade”, disse.

A reitora Nair Portela manifestou sua satisfação pela parceria que contribuirá com a segurança da Cidade Universitária. “A ação conjunta vai auxiliar a universidade quanto ao combate de furtos e roubos, garantindo muito mais segurança para comunidade”, destacou.
Para o tenente coronel Egídio Soares, a visita foi fundamental para que a PM pudesse conhecer os locais que deverão ter segurança mais efetiva. “Para que nós possamos atuar no Campus, temos que conhecer a área, perceber os locais de maior vulnerabilidade para então agir com mais intensidade nestes pontos”, acrescentou.
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Quer ver uma iniciativa bacana do seu curso divulgada na página oficial da UFMA? Envie informações à Ascom por WhatsApp (98) 98408-8434.
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Revisão: Patrícia Santos


Lugar: Cidade Universitária Dom Delgado
Fonte: Luciano Santos
Última alteração em: 03/06/2016 11:45

Garoto de 10 anos morre em troca de tiros com a Polícia Militar, outro menor de 11 anos foi apreendido, eram suspeitos de furtarem um carro

Marli Moreira – Repórter da Agência Brasil
Um menino de 10 anos morreu na noite de ontem (2) baleado por policiais militares, na Vila Andrade, zona Sul da cidade de São Paulo. 
De acordo com nota da Secretaria de Segurança Pública (SSP), ele e outra criança de 11 anos teriam furtado um carro de um condomínio na região do Morumbi. Policiais perceberam a ação e saíram em perseguição ao veículo, um Daihatsu Terios.

De acordo com relato dos policiais, durante a fuga, o menino que estava ao volante bateu contra um ônibus e um caminhão. Ao receberem ordem para parar, eles teriam feito três disparos de uma arma calibre 38 contra os policiais. Os PMs teriam então revidado, atingindo e matando o garoto de 10 anos, na rua José Ramon Urtiza.

Para o Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado (MPE), Clilton Guimarães, o caso levanta algumas indagações como, por exemplo, uma análise mais meticulosa sobre a atuação dos policiais diante de dois meninos, para avaliar se havia outra conduta possível a fim de evitar a morte do garoto.

Na avaliação dele, com base na hipótese de que os meninos estavam envolvidos em atos infracionais, fica evidente que há falhas por parte do poder público na questão social: “quando você vê uma criança e um adolescente envolvidos desde tão cedo com a criminalidade ficam denunciadas algumas omissões importantes do estado que se ausenta de políticas para o atendimento familiar”, apontou.

A criança de 11 anos que estava no veículo foi encaminhada para o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). No local e acompanhado de sua mãe, ele relatou ao delegado que o outro menino atirou duas vezes contra os policiais e que, depois de bater o carro, disparou novamente, pouco antes de ser atingido e morrer.

Na nota, a Secretaria informa também que avisou o Conselho Tutelar e a Vara da Infância e da Juventude sobre o caso e que foi instaurado um inquérito de Morte Decorrente de Oposição à Intervenção Policial pelo DHPP. As armas dos policiais bem como a que estava em poder do menor foram apreendidas para perícia. Também foi aberto inquérito administrativo na Corregedoria da PM que acompanhará as investigações.

Edição: Denise Griesinger

A lei da ficha limpa fazendo aniversário em boa hora (por Jacques Távora Alfonsin).

Dia 04 deste mês de junho, a lei complementar à Constituição Federal nº 135, mais conhecida como lei da ficha limpa, completa cinco anos. Quando a nação inteira sofre os efeitos de uma escandalosa sucessão de notícias relacionadas com todo o tipo de prática criminosa praticada por agentes políticos, em co-autoria, ou não, com os seus partidos, os méritos dessa lei merecem cuidadoso exame crítico.
Desde a sua motivação e origem, sua aplicação, a oportunidade por ela aberta para uma tão sonhada quanto urgente reforma política, favorece a formação de uma consciência popular mobilizada em defesa de uma desejada limpeza ética dos mandatos políticos outorgados pelo povo.
Já sobre sua motivação e origem se encontra uma das verdades mais constrangedoras do poder político institucionalizado publicamente e mais demonstrativas do erro comum das elites em atribuir ao povo incapacidade cívica para agir em defesa dos seus direitos, sua dignidade e cidadania, permanentemente postas sob risco pelo exercício imoral de mandatos que ele outorga.
A lei 135 é das poucas de iniciativa popular que chegaram a ser promulgadas e está em vigência. Típica do chamado “direito achado na rua”, sua existência, validade e eficácia não partiram de nenhum poder público constituído. Partiu do povo organizado, do poder instituinte desse sujeito coletivo de direito, fazendo prevalecer sua vontade contrária às históricas apropriações do poder pelo poder, do que parasita o Estado para preservar privilégios, garantir sua permanência nas próximas eleições, elaborar leis classistas emanadas de interesses necessitados de aparência moral, mas de fundo opressor e excludente.
É uma lei visivelmente preocupada com a ética pública, pretende evitar o pernicioso vício do poder do dinheiro para comprar autoridades, viciar licitações, disfarçar formas de licença para ampliar negócios tendentes a explorar o trabalho alheio, depredar o meio ambiente, matar a terra, facilitar a usura, impedir qualquer mudança suficiente para  desmascarar  projetos de consequências prejudiciais para a população pobre e miserável.
Como bem refere a sua ementa, ela visa “proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.” Para tanto, modificou a lei complementar 64 de 1990, entre outras disposições, nas do seu artigo primeiro, inciso i. Na letra e) desse inciso, por exemplo, verifica-se a possibilidade de alguém ficar inelegível nas seguinte hipóteses: A letra e, do inciso I, de seu primeiro artigo, por exemplo, diz que ficam inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
— contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
— contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
— contra o meio ambiente e a saúde pública;
— eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
— de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
— de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
— de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
— de redução à condição análoga à de escravo;
— contra a vida e a dignidade sexual; e
— praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A ausência de caráter de agentes políticas/os, ultimamente revelada em gravações telefônicas, adverte a sociedade, outra vez, sobre o extremo cuidado a ser tomado com quem ela elege, seja pela esquerda, seja pela direita. Três falhas desse caráter, pelo menos, os casos de inelegibilidade, impostos pela lei de ficha limpa deixam claras: infidelidade aos fins buscados por toda a eleição, desvelando uma distorção solerte dos objetivos da própria democracia e da Republica; exercício do mandato em benefício próprio e criminosa fraude praticada contra as/os eleitoras/es.
Seja no ambiente administrativo interno de cada um dos Poderes Públicos, com suas sindicâncias, comissões de inquérito, modalidades diversas de investigação de ilícitos, seja no Poder Judiciário, o devido processo legal também pode ser fonte de resultados pífios como ocorre comumente pela impunidade de crimes praticados por gente que engana o povo.  Como toda a lei, a da ficha limpa não está livre disso. Também tem sua vigência e seus prometidos efeitos saneadores da política, em defesa da ética privada e pública, criticada ora por suas penas não serem suficientemente saneadoras, ora por serem demasiadamente rigorosas, mas muito mais pelos paradigmas hermenêuticos da sua interpretação, ainda fiéis, mesmo quando não o reconhecem, à cultura tradicional da licença, do jeito, da conveniência em se safar do aperto pela decretação da “falta de provas”, ainda que essas sejam até de domínio público.
O defeito não está nessa lei, então, e sim no parâmetro inspirador da sua aplicação. Entram em cena influente, em muitos casos, as mentiras proclamadas como verdades de uma e de outra das posições em conflito, particularmente quando envolvem disputa partidária, durante crises como essa atualmente sofrida pelo país, ou em véspera de eleições. A reforma política tem tanta dificuldade em ser implementada no Brasil, por mais que isso nos envergonhe, pelo fato de aquelas mentiras, travestidas de verdade, serem muito convenientes, tanto às campanhas eleitorais dos partidos como à parte da mídia que os apoia.
Uma vacina contra tal vício ainda não apareceu ao nível da infalibilidade.  Uma delas, porém, parece acessível a qualquer do povo: analisar de quem parte a publicidade sobre a versão de um mérito pessoal ou coletivo qualquer, alardeado como verdadeiro e que prestação de serviço tal fonte prestou efetivamente à sociedade como um todo. Se essa versão estiver mais preocupada com a sustentação da ideologia ou do partido e seu/sua candidata/o ou eleita/o, as vítimas das suas mentiras de hoje serão aclamadas amanhã como mártires das verdades que as desvelaram.
Esse foi um trabalho que as Comissões de verdade, por mais poderoso fosse o empenho em atrapalhá-las, conseguiram, ainda que parcialmente, cumprir aqui no nosso país.  Um/a prisioneiro/a político de ontem, vítima de todo o tipo de mentira passada como verdade, pode ser a/o presidente da república de hoje. Mandela, na África do Sul, Václav Havel na República Federativa Tcheca e Eslovaquia,  Michele Bachelet no Chile, dão prova disso, mesmo que tais lembranças sejam tão incômodas para vários grupos moralistas de hoje, auto proclamados  como os únicos fiéis à verdade, reconhecerem sua semelhança com o que está acontecendo no Brasil.
Prosseguir-se divulgando que a mudança de governo era necessária para eliminar de vez a corrupção política está se constituindo no melhor modo de preservá-la.
.oOo.
Jacques Távora Alfonsin é Procurador do Estado aposentado, Mestre em Direito pela Unisinos, advogado e assessor jurídico de movimentos populares.

São Luís - Sindicato dos Professores realiza protesto contra a insensibilidade de Edvaldo Holanda em negociar o reajuste salarial da categoria.


Nesta manhã dezenas de professores munidos de faixas, cartazes e apitos fizeram uma caminhada pela avenida beira mar, com o propósito de chamar a atenção da população para a grave crise que a educação de São Luís enfrenta, tendo percorrido um longo trecho da Avenida Beira Mar, passando em frente ao prédio da Câmara de Vereadores de São Luís, onde foram feitos discursos pelos manifestantes cobrando a adesão dos vereadores a causa da educação.



Após a parada em frente a Câmara de Vereadores,  a manifestação seguiu para a frente da Prefeitura de São Luís, em mais uma tentativa de sensibilizar o chefe do Executivo Municipal em negociar com  a categoria.

Texto Francisco Barros.

LEIA MAIS: Professores iniciam greve após o Prefeito de São Luís Edivaldo Holanda, se negar a pagar o reajuste salarial determinado por lei. http://www.atual7.com/noticias/politica/2016/05/calote-de-edivaldo-deixa-85-mil-alunos-sem-aula-por-tempo-indeterminado/

Ajuizado no STF questionamento ao decreto de Minas Gerais sobre declaração de bens de agentes públicos.

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 411, com pedido de liminar, contra o Decreto 46.933/2016, de Minas Gerais. A norma prevê que os agentes públicos estaduais são obrigados a apresentar declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado na posse, anualmente e quando deixarem o cargo, emprego ou função.
Para a entidade, o decreto contraria os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 2º (separação e independência dos poderes) e 5º, incisos II (princípio da exclusiva reserva absoluta de lei em sentido formal), X (inviolabilidade de intimidade e privacidade), XII (inviolabilidade de sigilo de dados pessoais) e LIV (devido processo legal).
Segundo a confederação, o governador Fernando Pimentel usurpou o exercício de competência privativa normativa primária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, pois não poderia se valer de decreto como sucedâneo de norma estadual para disciplinar o artigo 13 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito.
A CSPB aponta que não há nenhuma lei mineira que disponha sobre a obrigatoriedade anual de apresentação da declaração de bens e valores do patrimônio privado do servidor público. Por isso, a seu ver, o ato do governador afrontou os artigos 2º e 5º, inciso II, da Carta Magna, já que o decreto não regulamentou nenhuma norma estadual sobre o assunto, o que deveria ser feito pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
De acordo com a entidade, é “evidente” que, no decreto, há uma “imediata e prévia ruptura da esfera de intimidade” do servidor público sem que haja uma prévia ordem judicial fundamentada autorizando o acesso a dados e informações sigilosas pessoais dos agentes. Na sua avaliação, a norma viola os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal que instituem as garantias da intimidade e do sigilo de dados.
“Não se justifica a prévia e abusiva quebra de sigilo e de invasão de intimidade do servidor sem a existência de prévia e regular sindicância ou algum processo administrativo disciplinar, para apurar a possibilidade de o servidor ter cometido algum crime, e mesmo assim deixando claro que a quebra de sigilo somente pode ocorrer por ordem judicial fundamental, e, ainda, assim nas hipóteses que a lei federal estabelecer e apenas para fins de investigação criminal ou instrução penal”, alega.
Por fim, a confederação argumenta que o decreto afronta o inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), “uma vez ser totalmente desproporcional e desarrazoado” que um ato administrativo, não prevista em lei editada pela Assembleia Legislativa, autorize a “bisbilhotagem” da vida íntima e privada de todos aqueles atingidos por seus efeitos e imponha aos servidores estaduais novas hipóteses de obrigações, deveres, infrações e sanções funcionais.
Pedidos
Na ADPF 411, a CSPB requer liminar para suspender a vigência e eficácia do Decreto Estadual 46.933/2016. No mérito, pede a declaração de que a norma descumpre preceitos fundamentais constitucionais e sua retirada do ordenamento jurídico.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
RP/CR.
Processos relacionados
ADPF 411

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Brasilia - ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante o retorno do jornalista Ricardo Pereira de Melo ao cargo de diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação S/A – EBC.

Quinta-feira, 02 de junho de 2016.
Liminar suspende exoneração de diretor-presidente da EBC.
Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante o retorno do jornalista Ricardo Pereira de Melo ao cargo de diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação S/A – EBC. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34205, em que o jornalista questiona o ato de exoneração do cargo assinado pelo presidente da República em exercício, Michel Temer.
Ricardo Melo foi nomeado pela presidente da República Dilma Rousseff no dia 3 de maio para mandato de quatro anos, com base na Lei 11.652/2008, que criou a EBC. Em 17 do mesmo mês, foi afastado do cargo por ato de Michel Temer, que assumiu o exercício da Presidência a partir do afastamento de Dilma Rousseff em decorrência da abertura do processo de impeachment contra ela pelo Senado Federal.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli considerou a autonomia de gestão que deve ser garantida à EBC, empresa pública, que tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública, sob determinados princípios - dos quais destacou a autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão. Em sua avaliação, a discussão no caso diz respeito à possibilidade do chefe do Executivo determinar a destituição de dirigente de empresa pública que, por força de lei, exerce mandato. 
O relator fez analogia com a autonomia que deve ser garantida às agências reguladoras e citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1949, em que o Plenário considerou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul que condicionava a destituição de dirigentes de agência reguladora estadual exclusivamente ao crivo do Poder Legislativo local. Na ocasião, o ministro frisou em seu voto que, embora necessária a participação do chefe do Executivo na exoneração dos conselheiros das agências reguladoras, também não poderia ficar a critério discricionário desse Poder, sob pena de subversão da própria natureza da autarquia especial. Destacou ainda naquele julgamento que as hipóteses de perda de mandato "devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo".
Ele observou que a lei de criação da EBC estabelece, no artigo 19, a composição da Diretoria Executiva da empresa e, no parágrafo 2º, fixa o mandato de quatro anos para o diretor-presidente, situação prevista também no estatuto da empresa (Decreto 6.689/2008). Explicou que a livre decisão do presidente da República não integra as hipóteses de destituição do cargo.
“Pelo exposto, concedo a liminar requerida, para suspender o ato impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se ao impetrante o exercício do mandato no cargo de diretor-presidente da EBC”, concluiu o relator.
AR/FB
Processos relacionados - MS 34025
Link - 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317848