quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Publicada a Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017 no valor de R$ R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões, quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais).

 
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o  Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões, quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e 

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

Seção I
Da Estimativa da Receita 

Art. 2o  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.415.431.200.238,00 (três trilhões, quatrocentos e quinze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e oito reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída: 

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.800.923.807.399,00 (um trilhão, oitocentos bilhões, novecentos e vinte e três milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e noventa e nove reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo; 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 668.099.666.174,00 (seiscentos e sessenta e oito bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e quatro reais); e 

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 946.407.726.665,00 (novecentos e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), constantes do Orçamento Fiscal. 

Seção II
Da Fixação da Despesa 

Art. 3o  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.415.431.200.238,00 (três trilhões, quatrocentos e quinze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e oito reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída: 

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.520.597.719.222,00 (um trilhão, quinhentos e vinte bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III; 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 948.425.754.351,00 (novecentos e quarenta e oito bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais); e 

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 946.407.726.665,00 (novecentos e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), constantes do Orçamento Fiscal. 

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 280.326.088.177,00 (duzentos e oitenta bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, oitenta e oito mil, cento e setenta e sete reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 

Art. 4o  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na lei de diretrizes orçamentárias e com os limites de despesas primárias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e as seguintes condições: 

I - para suplementação de despesas classificadas com “RP 0”: 

a) destinadas à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento); 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

b) relativas ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016; 

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6; 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; 

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta; 

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional. 

c) nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimo e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; 

d) no caso de transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; e 

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal. 

e) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes: 

1. de anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

II - para suplementação de despesas classificadas com “RP 1”, desde que a necessidade tenha sido demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, na forma do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei: 

a) constante de item do Quadro 9 referido neste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de até 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em “RP 1"; 

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”, observado o limite disposto no inciso III, “f”, 1, deste artigo; 

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

b) no caso de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; de despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e de complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e 

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.

c) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito: 

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; e 

2. das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas. 

d) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

III - para suplementação de despesas classificadas com “RP 2”: 

a) nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações orçamentárias contidas em subtítulos das referidas ações; e 

2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo. 

b) com o projeto de Desenvolvimento e Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas, na mesma ou em outra unidade orçamentária; 

c) relativas à subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e 

2. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. 

d) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito: 

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; 

2. da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias; e 

3. do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2o, inciso V, da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias. 

e) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

f) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes: 

1. de anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964

IV - para atendimento de despesas classificadas com “RP 3”: 

a) em cada subtítulo, mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações consignadas ao Programa de Aceleração do Crescimento; 

b) nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação; 

c) que decorram de variação cambial, exceto para as situações previstas na alínea “d” deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

d) nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação cambial incidentes sobre os valores alocados; e 

V - para a recomposição do valor dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias. 

§ 1o  Considera-se compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias a abertura de créditos suplementares relativos a despesas primárias cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9o da LRF e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei. 

§ 2o  O Poder Executivo deverá demonstrar, no primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do exercício de 2017, os limites individualizados para pagamentos de despesas primárias, nos termos da legislação vigente, indicando a metodologia e a memória de cálculo. 

§ 3o  Em observância aos limites de despesa primária autorizada a que se refere o § 2° deste artigo, a abertura de créditos suplementares para o atendimento de despesas primárias à conta de fontes financeiras impõe o cancelamento de despesas primárias em valor correspondente, que deverá ser demonstrado em anexo específico, sem prejuízo das demais condições estabelecidas neste artigo. 

§ 4o  Os limites de que trata as alíneas “e” do inciso I e “f” do inciso III do caput deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento), quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário, podendo ser consideradas como integrantes do referido órgão as unidades orçamentárias sob a sua supervisão. 

§ 5o  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2017, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto para as despesas previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do caput deste artigo, caso em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2017. 

§ 6o  Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa além dos já contemplados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. 

§ 7o  Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, classificadas respectivamente com “RP 6” e “RP 7”, quando cumulativamente: 

I - houver solicitação do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo; 

II - suplementar programação constante desta Lei, no mesmo RP, que tenha sido incluída ou tenha sofrido acréscimo em decorrência de emenda apresentada pelo autor referido no inciso I deste parágrafo; 

III - houver impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda cancelar, ou, na ausência de impedimento, promover-se o remanejamento entre grupos de natureza da despesa, no âmbito da mesma emenda; e 

IV - for preservado o montante de recursos orçamentários destinados a ações e serviços públicos de saúde. 

§ 8o  Se não houver deliberação no prazo legal de projeto de lei de crédito adicional sobre programação incluída ou acrescida por emenda individual, encaminhado nos termos do inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, as programações constantes do projeto de crédito que integrem esta Lei poderão ser remanejadas nos termos do § 7o deste artigo, devendo a solicitação a que se refere o inciso I daquele parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2017. 

§ 9o  Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 7o e 8o deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor, quando da execução das programações objeto de suplementação. 

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 

Seção I
Das Fontes de Financiamento 

Art. 5o  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 90.027.068.171,00 (noventa bilhões, vinte e sete milhões, sessenta e oito mil, cento e setenta e um reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei

Seção II
Da Fixação da Despesa 

Art. 6o  A   despesa   do   Orçamento   de   Investimento   é    fixada    em  R$ 90.027.068.171,00 (noventa bilhões, vinte e sete milhões, sessenta e oito mil, cento e setenta e um reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei

Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 

Art. 7o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária estejam de acordo com a meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2017, vigente na data da publicação do ato de abertura do crédito, para as seguintes finalidades: 

I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos, anulação de dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa controladora; 

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2017, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 

IV - suplementação das programações contempladas no PAC, classificadas com os identificadores de resultado primário “3” ou “5”, mediante geração adicional de recursos ou anulação de dotações orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa. 

Parágrafo único.  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2017, do ato de abertura do crédito suplementar. 

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA 

Art. 8o  Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas. 

Art. 9o  Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2017, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10.  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 5o e 6o desta Lei: 

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos; 

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário; 

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; 

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário; 

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; 

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União; 

VII - quadros orçamentários consolidados; 

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento. 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles


Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017

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STJ mantém afastamento de vereador investigado por operação da Polícia Federal.

Resultado de imagem para vereador Leonardo Silva Glória




O vereador Leonardo Silva Glória, de Governador Valadares (MG), vai continuar afastado da função, bem como proibido de acessar prédios públicos municipais. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o mandado de segurança impetrado pela defesa para que as medidas cautelares contra o político fossem suspensas e, assim, ele pudesse tomar posse em seu novo mandado eletivo, no último dia 1º de janeiro.
Em sua decisão, a ministra reconhece a incompetência do STJ para processar e julgar o mandado de segurança, uma vez que ele foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
“A teor do disposto no artigo 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”, destacou Laurita Vaz.
Vantagem indevida
Leonardo Glória está sendo investigado por ter, supostamente, recebido vantagem indevida para votar projetos de interesse do Poder Executivo do município de Governador Valadares.
No STJ, a defesa sustentou que seu afastamento por prazo indeterminado é manifestamente abusivo e desproporcional, em especial pela falta de fundamento concreto que justificasse a medida.
“A presente medida está antecipando penalidade sem o devido processo legal, o que não pode ser admitido em um estado democrático de direito”, alegou a defesa.
Fraudes
Em 2014, a Polícia Federal, mediante pedido do Ministério Público Federal, instaurou inquérito para investigar denúncias de possíveis fraudes praticadas por agentes públicos do Poder Executivo municipal em licitações e na execução financeira de recursos públicos no valor de R$ 4,7 milhões, transferidos mediante convênios a Governador Valadares para reparar danos causados pelas fortes chuvas no final de 2013.
A partir daí, foi deflagrada a terceira fase da Operação Mar de Lama, que levou ao cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão temporária e afastamento de agentes públicos municipais, entre eles o vereador. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 23073
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br.

Polícia Federal conclui inquérito que apurava irregularidades em obras do BRT em Minas Gerais.

No ultimo dia 04/01/2017 em Belo Horizonte/MG, a Polícia Federal comunicou que concluiu no dia (30/12) inquérito policial instaurado para apurar fraudes em licitações públicas, envolvendo obras de construção de corredor para o BRT (Bus Rapid Train) em Belo Horizonte, nas Avenidas Antônio Carlos e Dom Pedro I. As obras foram executadas com recursos da Caixa Econômica Federal. 

As investigações tiveram início em agosto de 2013, após relatório de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União (CGU). Foram apontadas falhas na elaboração das planilhas orçamentárias e superfaturamento no pagamento de alguns serviços, dentre outras irregularidades na execução do contrato referente às obras. Foi estimado um prejuízo potencial de cerca de R$ 36 milhões. 

Como resultado das diligências realizadas em sede policial – 41 oitivas; análises de documentos constantes em mais de 50 volumes; e produção de laudo pericial –, apurou-se que todos os contratos celebrados pelo Município, incluindo o corredor BRT das Avenidas Antônio Carlos e Dom Pedro I, possuiriam irregularidades graves ou fraudes. 

As obras para construção do corredor teriam sido licitadas anteriormente à finalização de adequado projeto básico; sendo ainda supostamente autorizado pela Caixa Econômica Federal, por meio de documento de conteúdo falso, o início do desembolso financeiro do financiamento obtido para realização das obras, sem que houvesse comprovação mínima da viabilidade do empreendimento. 

As investigações ainda apontaram a inexistência de fiscalização nas obras do corredor do BRT. Os contratos com empresas de Consultoria, celebrados pelo Município, seriam fraudados. Eles previam o auxílio na medição dos serviços, a revisão de projetos, bem como a contratação de engenheiros consultores e profissionais para apoio técnico às obras da Prefeitura. Haveria a formalização de contratações de profissionais de confiança dos funcionários da Superintendência de Desenvolvimento da Capital de Belo Horizonte (SUDECAP), os quais, muitas vezes, não possuíam os requisitos mínimos exigidos para o exercício das funções. Assim, haveria a manutenção do controle das obras exclusivamente na SUDECAP, sem a interferência de terceiros imparciais. 

A inexistência de projetos básicos ou executivos adequados e de uma fiscalização eficiente nas obras do BRT teriam acarretado prejuízos ao erário e à população em geral; sendo, supostamente, uma das causas para o desabamento do Viaduto Batalha dos Guararapes, em 03 de julho de 2014, e das falhas identificadas em inúmeros outros viadutos que faziam parte das obras do corredor. 

Foram indiciadas 17 pessoas por crime financeiro, crimes licitatórios (superfaturamento) e peculato. Dentre os indiciados estão servidores da SUDECAP, dois ex-Secretários de Políticas Urbanas do Município de Belo Horizonte, um funcionário da Caixa Econômica Federal e engenheiros das diversas empresas envolvidas nas fraudes. 

Haverá entrevista coletiva, às 10h30, na Superintendência da PF, em Minas Gerais – Rua Nascimento Gurgel, 30, Gutierrez, Belo Horizonte. 

Comunicação Social da Polícia Federal em Minas Gerais 
Contato: (31) 3330-5270 
cs.srmg@dpf.gov.br | www.pf.gov.br 

Aconteceu. Prefeita de Axixá/MA Sônia Campos, se recusa a fornecer caixão e cidadão é sepultado dentro de uma rede.

Adicionar legenda
Recebi assim como dezenas de outros internautas este relato, sobre este ato desumano ocorrido na Cidade de Axixá/MA.
Aqui reproduzido conforme recebido. “Meus amigos, mais uma noticia lamentável desta nova gestão que veio para deixar marcas de tragédias em Axixá. 
Um senhor chamado Carlos morador do povoado de Santa Rosa faleceu e ao solicitarem os serviços funerários da prefeitura, foi negado. 
Sendo o referido cidadão sepultado tendo como mortalha um saco plástico e como urna funerária (caixão) uma rede. 
Ninguém soube informar as razões que levaram a atual prefeita Sônia Campos a se negar a doar o caixão e o translado funerário para o falecido, pois segundo relato inicial, a família do morto não tinha condições financeiras de arcar com o custo, sendo obrigados a proceder o sepultamento desta forma, o que lamentamos.
Fica o questionamento, será que até na hora da morte, não se pode ter um enterro digno ??
Pela primeira vez na história de Axixá, um ser humano é enterrado enrolado no saco plástico e mais, o corpo de Carlos foi levado num caminhão porque a prefeitura mais uma vez recusou-se a transportá-lo na ambulância ou qualquer outro transporte mais adequado.

Triste destaque neste inicio do ano de 2017 para a Cidade de Axixá/MA e para a Prefeita Sônia Campos, fica aberto o espaço para a Prefeitura se pronunciar.

Aconteceu em 2015: Entrevista de Maria Lucia Fattorelli “A dívida pública é um mega esquema de corrupção institucionalizado”.

por Renan Truffi — publicado 09/06/2015 04h34, última modificação 09/06/2015 17h32.
Para ex-auditora da Receita, convidada pelo Syriza para analisar a dívida grega, sistema atual provoca desvio de recursos públicos para o mercado financeiro.
Nilson Bastian / Câmara dos Deputados
Dois meses antes de o governo Dilma Rousseff anunciar oficialmente o corte de 70 bilhões de reais do Orçamento por conta do ajuste fiscal, uma brasileira foi convidada pelo Syriza, partido grego de esquerda que venceu as últimas eleições, para compor o Comitê pela Auditoria da Dívida Grega com outros 30 especialistas internacionais. A brasileira em questão é Maria Lucia Fattorelli, auditora aposentada da Receita Federal e fundadora do movimento “Auditoria Cidadã da Dívida” no Brasil. Mas o que o ajuste tem a ver com a recuperação da economia na Grécia? Tudo, diz Fattorelli. “A dívida pública é a espinha dorsal”.
Enquanto o Brasil caminha em direção à austeridade, a estudiosa participa da comissão que vai investigar os acordos, esquemas e fraudes na dívida pública que levaram a Grécia, segundo o Syriza, à crise econômica e social. “Existe um ‘sistema da dívida’. É a utilização desse instrumento [dívida pública] como veículo para desviar recursos públicos em direção ao sistema financeiro”, complementa Fattorelli.
Esta não é a primeira vez que a auditora é acionada para esse tipo de missão. Em 2007, Fattorelli foi convidada pelo presidente do Equador, Rafael Correa, para ajudar na identificação e comprovação de diversas ilegalidades na dívida do país. O trabalho reduziu em 70% o estoque da dívida pública equatoriana.
Em entrevista a CartaCapital, direto da Grécia, Fattorelli falou sobre como o “esquema”, controlado por bancos e grandes empresas, também se repete no pagamento dos juros da dívida brasileira, atualmente em 334,6 bilhões de reais, e provoca a necessidade do tal ajuste.

Leia a entrevista:


CartaCapital: O que é a dívida pública?


Maria Lucia Fattorelli: A dívida pública, de forma técnica, como aprendemos nos livros de Economia, é uma forma de complementar o financiamento do Estado. Em princípio, não há nada errado no fato de um país, de um estado ou de um município se endividar, porque o que está acima de tudo é o atendimento do interesse público. Se o Estado não arrecada o suficiente, em princípio, ele poderia se endividar para o ingresso de recursos para financiar todo o conjunto de obrigações que o Estado tem. Teoricamente, a dívida é isso. É para complementar os recursos necessários para o Estado cumprir com as suas obrigações. Isso em principio.
CC: E onde começa o problema? 

MLF: O problema começa quando nós começamos a auditar a dívida e não encontramos contrapartida real. Que dívida é essa que não para de crescer e que leva quase a metade do Orçamento? Qual é a contrapartida dessa dívida? Onde é aplicado esse dinheiro? E esse é o problema. Depois de várias investigações, no Brasil, tanto em âmbito federal, como estadual e municipal, em vários países latino-americanos e agora em países europeus, nós determinamos que existe um sistema da dívida. O que é isso? É a utilização desse instrumento, que deveria ser para complementar os recursos em benefício de todos, como o veículo para desviar recursos públicos em direção ao sistema financeiro. Esse é o esquema que identificamos onde quer que a gente investigue.

CC: E quem, normalmente, são os beneficiados por esse esquema? Em 2014, por exemplo, os juros da dívida subiram de 251,1 bilhões de reais para 334,6 bilhões de reais no Brasil. Para onde está indo esse dinheiro de fato?

MLF: Nós sabemos quem compra esses títulos da dívida porque essa compra direta é feita por meio dos leilões. O processo é o seguinte: o Tesouro Nacional lança os títulos da dívida pública e o Banco Central vende. Como o Banco Central vende? Ele anuncia um leilão e só podem participar desse leilão 12 instituições credenciadas. São os chamados dealers. A lista dos dealers nós temos. São os maiores bancos do mundo. De seis em seis meses, às vezes, essa lista muda. Mas sempre os maiores estão lá: Citibank, Itaú, HSBC...é por isso que a gente fala que, hoje em dia, falar em dívida externa e interna não faz nem mais sentido. Os bancos estrangeiros estão aí comprando diretamente da boca do caixa. Nós sabemos quem compra e, muito provavelmente, eles são os credores porque não tem nenhuma aplicação do mundo que pague mais do que os títulos da dívida brasileira. É a aplicação mais rentável do mundo. E só eles compram diretamente. Então, muito provavelmente, eles são os credores.

CC: Por quê provavelmente?
MLF: Por que nem mesmo na CPI da Dívida Pública, entre 2009 e 2010, e olha que a CPI tem poder de intimação judicial, o Banco Central informou quem são os detentores da dívida brasileira. Eles chegaram a responder que não sabiam porque esses títulos são vendidos nos leilões. O que a gente sabe que é mentira. Porque, se eles não sabem quem são os detentores dos títulos, para quem eles estão pagando os juros? Claro que eles sabem. Se você tem uma dívida e não sabe quem é o credor, para quem você vai pagar? Em outro momento chegaram a falar que essa informação era sigilosa. Seria uma questão de sigilo bancário. O que é uma mentira também. A dívida é pública, a sociedade é que está pagando. O salário do servidor público não está na internet? Por que os detentores da dívida não estão? Nós temos que criar uma campanha nacional para saber quem é que está levando vantagem em cima do Brasil e provocando tudo isso.
CC: Qual é a relação entre os juros da dívida pública e o ajuste fiscal, em curso hoje no Brasil?
MLF: Todo mundo fala no corte, no ajuste, na austeridade e tal. Desde o Plano Real, o Brasil produz superávit primário todo ano. Tem ano que produz mais alto, tem ano que produz mais baixo. Mas todo ano tem superávit primário. O que quer dizer isso, superávit primário? Que os gastos primários estão abaixo das receitas primárias. Gasto primários são todos os gastos, com exceção da dívida. É o que o Brasil gasta: saúde, educação...exceto juros. Tudo isso são gastos primários. Se você olhar a receita, o que alimenta o orçamento? Basicamente a receita de tributos. Então superávit primário significa que o que nós estamos arrecadando com tributos está acima do que estamos gastando, estão está sobrando uma parte.
CC: E esse dinheiro que sobra é para pagar os juros dívida pública?

MLF: Isso, e essa parte do superávit paga uma pequena parte dos juros porque, no Brasil, nós estamos emitindo nova dívida para pagar grande parte dos juros. Isso é escândalo, é inconstitucional. Nossa Constituição proíbe o que se chama de anatocismo. Quando você contrata dívida para pagar juros, o que você está fazendo? Você está transformando juros em uma nova divida sobre a qual vai incidir juros. É o tal de juros sobre juros. Isso cria uma bola de neve que gera uma despesa em uma escala exponencial, sem contrapartida, e o Estado não pode fazer isso. Quando nós investigamos qual é a contrapartida da dívida interna, percebemos que é uma dívida de juros sobre juros. A divida brasileira assumiu um ciclo automático. Ela tem vida própria e se retroalimenta. Quando isso acontece, aquele juros vai virar capital.  E, sobre aquele capital, vai incidir novos juros. E os juros seguintes, de novo vão se transformados em capital. É, por isso, que quando você olha a curva da dívida pública, a reta resultante é exponencial. Está crescendo e está quase na vertical. O problema é que vai explodir a qualquer momento.

CC: Explodir por quê?
MLF: Por que o mercado – quando eu falo em mercado, estou me referindo aos dealers – está aceitando novos títulos da dívida como pagamento em vez de receber dinheiro moeda? Eles não querem receber dinheiro moeda, eles querem novos títulos, por dois motivos. Por um lado, o mercado sabe que o juros vão virar novo título e ele vai ter um volume cada vez maior de dívidas para receber. Segundo: dívida elevada tem justificado um continuo processo de privatização. Como tem sido esse processo? Entrega de patrimônio cada vez mais estratégico, cada vez mais lucrativo. Nós vimos há pouco tempo a privatização de aeroportos. Não é pouca coisa os aeroportos de Brasília, de São Paulo e do Rio de Janeiro estarem em mãos privadas. O que no fundo esse poder econômico mundial deseja é patrimônio e controle. A estratégia do sistema da dívida é a seguinte: você cria uma dívida e essa dívida torna o pais submisso. O país vai entregar patrimônio atrás de patrimônio. Assim nós já perdemos as telefônicas, as empresas de energia elétrica, as hidrelétricas, as siderúrgicas. Tudo isso passou para propriedade desse grande poder econômico mundial. E como é que eles [dealers] conseguem esse poder todo? Aí entra o financiamento privado de campanha. É só você entrar no site do TSE [Tribunal Superior Eleitoral] e dar uma olhada em quem financiou a campanha desses caras. Ou foi grande empresa ou foi banco. O nosso ataque em relação à dívida é porque a dívida é o ponto central, é a espinha dorsal do esquema.
CC: Como funcionaria a auditoria da dívida na prática? Como diferenciar o que é dívida legítima e o que não é?
MLF: A auditoria é para identificar o esquema de geração de dívida sem contrapartida. Por exemplo, só deveria ser paga aquela dívida que preenche o requisito da definição de dívida. O que é uma dívida? Se eu disser para você: ‘Me paga os 100 reais que você me deve’. Você vai falar: “Que dia você me entregou esses 100 reais?’ Só existe dívida se há uma entrega. Aconteceu isso aqui na Grécia. Mecanismos financeiros, coisas que não tinham nada ver com dívida, tudo foi empurrado para as estatísticas da dívida. Tudo quanto é derivativo, tudo quanto é garantia do Estado, os tais CDS [Credit Default Swap - espécie de seguro contra calotes], essa parafernália toda desse mundo capitalista 'financeirizado'. Tudo isso, de uma hora para outra, pode virar dívida pública. O que é a auditoria? É desmascarar o esquema. É mostrar o que realmente é dívida e o que é essa farra do mercado financeiro, utilizando um instrumento de endividamento público para desviar recursos e submeter o País ao poder financeiro, impedindo o desenvolvimento socioeconômico equilibrado. Junto com esses bancos estão as grandes corporações e eles não têm escrúpulos. Nós temos que dar um basta nessa situação. E esse basta virá da cidadania. Esse basta não virá da classe politica porque eles são financiados por esse setor. Da elite, muito menos porque eles estão usufruindo desse mecanismo. A solução só virá a partir de uma consciência generalizada da sociedade, da maioria. É a maioria, os 99%, que está pagando essa conta. O Armínio Fraga [ex-presidente do Banco Central] disse isso em depoimento na CPI [Comissão Parlamentar de Inquérito] da Dívida, em 2009, quando perguntado sobre a influência das decisões do Banco Central na vida do povo. Ele respondeu: “Olha, o Brasil foi desenhado para isso”. 
CC: Quanto aproximadamente da dívida pública está na mão dos bancos e de grandes empresas? O Tesouro Direto, que todos os brasileiros podem ter acesso, corresponde a que parcela do montante?

MLF: Essa história do Tesouro Direto é para criar a impressão que a dívida pública é um negócio correto, que qualquer um pode entrar lá e comprar. E, realmente, se eu ou você comprarmos é uma parte legítima. Agora, se a gente entrar lá e comprar, não é direto. É só para criar essa ilusão. Tenta entrar lá para comprar um título que seja. Você vai chegar numa tela em que vai ter que escolher uma instituição financeira. E essa instituição financeira vai te cobrar uma comissão que não é barata. Ela não vai te pagar o juros todo do título, ela vai ficar com um pedaço. O banco, o dealer, que compra o título da dívida é quem estabelece os juros. Ele estabelece os juros que ele quer porque o governo lança o título e faz uma proposta de juros. Se, na hora do leilão, o dealer não está contente com aquele patamar de juros, ele não compra. Ele só compra quando o juros chega no patamar que ele quer. Invariavelmente, os títulos vêm sendo vendidos muito acima da Selic [taxa básica de juros]. Em 2012, quando a Selic deu uma abaixada e chegou a 7,25%, nós estávamos acompanhando e os títulos estavam sendo vendidos a mais de 10% de juros. E eles sempre compram com deságio. Se o título vale 1000 reais, ele compra por 960 reais ou 970 reais, depende da pressão que ele quer impor no governo aquele dia. Olha a diferença. Se você compra no Tesouro Direto, você não vai ter desconto. Pelo contrário, você vai ter que pagar uma comissão. E você também não vai mandar nos juros. É uma operação totalmente distinta da operação direta de verdade que acontece lá no leilão.

CC: Por que é tão difícil colocar a auditoria em prática? Como o mercado financeiro costuma reagir a uma auditoria?
MLF: O mercado late muito, mas na hora ele é covarde. Lá no Equador, quando estávamos na reta final e vários relatórios preliminares já tinham sido divulgados, eles sabiam que tínhamos descoberto o mecanismo de geração de dívida, várias fraudes. Eles fizeram uma proposta para o governo de renegociação. Só que o Rafael Correa [atual presidente do Equador] não queria negociar. Ele queria recomprar e botar um ponto final. Porque quando você negocia, você dá uma vida nova para a dívida. Você dá uma repaginada na dívida. Ele não queria isso. Ele queria que o governo dele fosse um governo que marcasse a história do Equador. Ele sabia que, se aceitasse, ficaria subjugado à dívida. Ele foi até o fim, fez uma proposta e o que os bancos fizeram? 95% dos detentores dos títulos entregaram. Aceitaram a oferta de recompra de no máximo 30% e o Equador eliminou 70% de sua dívida externa em títulos. No Brasil, durante os dez meses da CPI da Dívida, a Selic não subiu. Foi incrível esse movimento. Nós estamos diante de um monstro mundial que controla o poder financeiro e o poder político com esquemas fraudulentos. É muito grave isso. Eu diria que é um mega esquema de corrupção institucionalizado.
CC: O mercado financeiro e parte da imprensa costumam classificar a auditoria da dívida de calote. Por que a auditoria da dívida não é calote?
MLF: A auditoria vai investigar e não tem poder de decisão do que vai ser feito. A auditoria só vai mostrar. No Equador, a auditoria só investigou e mostrou as fraudes, mecanismos que não eram dívidas, renúncias à prescrição de dívidas. O que é isso? É um ato nulo. Dívidas que já estavam prescritas. Uma dívida prescrita é morta. E isso aconteceu no Brasil também na época do Plano Brady, que transformou dívidas vencidas em títulos da dívida externa. Depois, esses títulos da dívida externa foram usados para comprar nossas empresas que foram privatizadas na década de 1990: Vale, Usiminas...tudo comprado com título da dívida em grande parte. Você está vendo como recicla? Aqui, na Grécia, o país está sendo pressionado para pagar uma dívida ilegítima. E qual foi a renegociação feita pelo [Geórgios] Papandréu [ex-primeiro-ministro da Grécia]? Ele conseguiu um adiamento em troca de um processo de privatização de 50 bilhões de euros. Esse é o esquema. Deixar de pagar esse tipo de dívida é calote? A gente mostra, simplesmente, a parte da dívida que não existe, que é nula, que é fraude. No dia em que a gente conseguir uma compreensão maior do que é uma auditoria da dívida e a fragilidade que lado está do lado de lá, a gente muda o mundo e o curso da história mundial.
CC: Em comparação com o ajuste fiscal, que vai cortar 70 bilhões de reais de gastos, tem alguma estimativa de quanto a auditoria da dívida pública poderia economizar de despesas para o Brasil?

MLF: Essa estimativa é difícil de ser feita antes da auditoria, porém, pelo que já investigamos em termos de origem da dívida brasileira e desse impacto de juros sobre juros, você chega a estimativas assustadoras. Essa questão de juros sobre juros eu abordei no meu último livro. Nos últimos anos, metade do crescimento da divida é nulo. Eu só tive condição de fazer o cálculo de maneira aritmética. Ficou faltando fazer os cálculos de 1995 a 2005 porque o Banco Central não nos deu os dados. E mesmo assim, você chega a 50% de nulidade da dívida, metade dela. Consequentemente para os juros seria o mesmo [montante]. Essa foi a grande jogada do mercado financeiro no Plano Real porque eles conseguiram gerar uma dívida maluca. No início do Plano Real os juros brasileiros chegaram a mais de 40% ao ano. Imagina uma divida com juros de 40% ao ano? Você faz ela crescer quase 50% de um ano para o outro. E temos que considerar que esses juros são mensais. O juro mensal, no mês seguinte, o capital já corrige sobre o capital corrigido no mês anterior. Você inicia um processo exponencial que não tem limite, como aconteceu na explosão da dívida a partir do Plano Real. Quando o Plano Real começou, nossa dívida estava em quase 80 bilhões de reais. Hoje ela está em mais de três trilhões de reais. Mais de 90% da divida é de juros sobre juros.

CC: E isso é algo que seria considerado ilegal na auditoria da dívida pública?
MLF: É mais do que ilegal, é inconstitucional. Nossa Constituição proíbe juros sobre juros para o setor público. Tem uma súmula do Supremo Tribunal Federal, súmula 121, que diz que ainda que tenha se estabelecido em contrato, não pode. É inconstitucional. Tudo isso é porque tem muita gente envolvida, favorecida e mal informada. Esses tabus, essa questão do calote, muita gente fala isso. Eles tentam desqualificar. Falamos em auditoria e eles falam em calote. Mas estou falando em investigar. Se você não tem o que temer, vamos abrir os livros. Vamos mostrar tudo. Se a dívida é tão honrada, vamos olhar a origem dessa dívida, a contrapartida dela.
CC: Ao longo da entrevista, a senhora citou diversos momentos da história recente do Brasil, o que mostra que esse problema vem desde o governo Fernando Henrique Cardoso, e passou pelas gestões Lula e Dilma. Mas como a questão da dívida se agravou nos últimos anos? A dívida externa dos anos 1990 se transformou nessa dívida interna de hoje?
MLF: Houve essa transformação várias vezes na nossa história. Esses movimentos foram feitos de acordo com o interesse do mercado. Tanto de interna para externa, como de externa para interna, de acordo com o valor do dólar. Esses movimentos são feitos pelo Banco Central do Brasil em favor do mercado financeiro, invariavelmente. Quando o dólar está baixo, e seria interessante o Brasil quitar a dívida externa, por precisar de menos reais, se faz o contrário. Ele contrai mais dívida em dólar. Esses movimentos são sempre feitos contra nós e a favor do mercado financeiro.
CC: E o pagamento da dívida externa, em 2005?
MLF: O que a gente critica no governo Lula é que, para pagar a dívida externa em 2005, na época de 15 bilhões de dólares, ele emitiu reais. Ele emitiu dívida interna em reais. A dívida com o FMI [Fundo Monetário Internacional] era 4% ao ano de juros. A dívida interna que foi emitida na época estava em média 19,13% de juros ao ano. Houve uma troca de uma dívida de 4% ao ano para uma de 19% ao ano. Foi uma operação que provocou danos financeiros ao País. E a nossa dívida externa com o FMI não era uma dívida elevada, correspondia a menos de 2% da dívida total. E por que ele pagou uma dívida externa para o FMI que tinha juros baixo? Porque, no inconsciente coletivo, divida externa é com o FMI. Todo mundo acha que o FMI é o grande credor. Isso, realmente, gerou um ganho político para o Lula e uma tranquilidade para o mercado. Quantos debates a gente chama sobre a dívida e as pessoas falam: “Esse debate já não está resolvido? Já não pagamos a dívida toda?’. Não são poucas as pessoas que falam isso por conta dessa propaganda feita de que o Lula resolveu o problema da dívida. E o mercado ajuda a criar essas coisas. Eu falo o mercado porque, na época, eles também exigiram que a Argentina pagasse o FMI. E eles também pagaram de forma antecipada. Você vê as coisas aconteceram em vários lugares, de forma simultânea. Tudo bem armado, de fora para dentro, na mesma época.
CC: O que a experiência grega de auditoria da dívida poderia ensinar ao Brasil, na sua opinião?
MLF: São muitas lições. A primeira é a que ponto pode chegar esse plano de austeridade fiscal. Os casos aqui da Grécia são alarmantes. Em termos de desemprego, mais de 100 mil jovens formados deixaram o país nos últimos anos porque não têm emprego. Foram para o Canadá, Alemanha, vários outros países. A queda salarial, em média, é de 50%. E quem está trabalhando está feliz porque normalmente não tem emprego. Jornalista, por exemplo, não tem emprego. Tem até um jornalista que está colaborando com a nossa comissão e disse que só não está passando fome por conta da ajuda da família. A maioria dos empregos foram flexibilizados, as pessoas não têm direitos. Serviços de saúde fechados, escolas fechadas, não tem vacina em posto de saúde. Uma calamidade terrível. Trabalhadores virando mendigos de um dia para o outro. Tem ruas aqui em que todas as lojas estão fechadas. Todos esses pequenos comerciantes ou se tornaram dependentes da família ou foram para a rua ou, pior, se suicidaram. O número de suicídios aqui, reconhecidamente por esse problema econômico, passa de 5 mil. Tem vários casos de suicídio em praça pública para denunciar. Nesses dias em que estou aqui, houve uma homenagem em frente ao Parlamento para um homem que se suicidou e deixou uma carta na qual dizia que estava entregando a vida para que esse plano de austeridade fosse denunciado.