domingo, 16 de julho de 2017

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Conheça a alteração da CLT feita por Michel Temer.

Leia abaixo o texto integral da reforma da Consolidação das Leis Trabalhistas, suprimindo direitos dos trabalhadores, sancionada por Michel Temer.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
“Art. 2o  ................................................................
..................................................................................... 
§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 
“Art. 4o  ................................................................ 
§ 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 
§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  
I - práticas religiosas;  
II - descanso; 
III - lazer; 
IV - estudo; 
V - alimentação; 
VI - atividades de relacionamento social;  
VII - higiene pessoal;  
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  
“Art. 8o  ................................................................. 
§ 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 
§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  
§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  
“Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 
I - a empresa devedora;  
II - os sócios atuais; e 
III - os sócios retirantes.  
Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” 
“Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 
I - (revogado); 
II - (revogado).
..................................................................................... 
§ 2o  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 
§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR) 
“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  
§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  
§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 
“Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  
§ 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 2o  A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)  
“Art. 47-A.  Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”  
“Art. 58.  ................................................................
...................................................................................... 
§ 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  
§ 3o (Revogado).” (NR) 
“Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
..................................................................................... 
§ 3o  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  
§ 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.  
§ 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. 
§ 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 
§ 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)  
“Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 
§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
...................................................................................... 
§ 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  
§ 4o  (Revogado).  
§ 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 
§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  
“Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  
Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” 
“Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 
“Art. 60.  ................................................................ 
Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR) 
“Art. 61.  ................................................................. 
§ 1o  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
.............................................................................” (NR) 
“Art. 62.  .................................................................
....................................................................................... 
III - os empregados em regime de teletrabalho.
.............................................................................” (NR) 
“Art. 71.  .................................................................
....................................................................................... 
§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
.............................................................................” (NR) 
....................................................................................... 
DO TELETRABALHO 
‘Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’  
‘Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  
Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’ 
‘Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 
§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  
§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’ 
‘Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  
Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’ 
‘Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.  
Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”  
“Art. 134.  ............................................................. 
§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 
§ 2o  (Revogado).  
§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR) 
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 
‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 
‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 
‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 
‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  
‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 
‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  
§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  
§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ 
‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 
I - a natureza do bem jurídico tutelado;  
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
VII - o grau de dolo ou culpa; 
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  
X - o perdão, tácito ou expresso; 
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  
XII - o grau de publicidade da ofensa. 
§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  
§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 
§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”  
“Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 
§ 1o  ...................................................................... 
§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 
§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)  
“Art. 396.  ............................................................. 
§ 1o  ....................................................................... 
§ 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)  
“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”  
“Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
.................................................................................... 
§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR) 
“Art. 444.  ........................................................... 
Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  
“Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  
Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”  
“Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 
§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 
§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 
§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  
§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  
§ 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.  
§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: 
I - remuneração; 
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
III - décimo terceiro salário proporcional; 
IV - repouso semanal remunerado; e 
V - adicionais legais. 
§ 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. 
§ 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 
§ 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”  
“Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 
Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.” 
“Art. 457.  ........................................................... 
§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 
§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
............................................................................................. 
§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 
“Art. 458.  ...........................................................
.................................................................................... 
§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)  
“Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
§ 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  
§ 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 
§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
...................................................................................... 
§ 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 
§ 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  
“Art. 468.  ............................................................. 
§ 1o  ....................................................................... 
§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) 
“Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  
§ 1o (Revogado).
...................................................................................... 
§ 3o (Revogado). 
§ 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: 
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou 
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
...................................................................................... 
§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 
a) (revogada); 
b) (revogada). 
§ 7o  (Revogado).
..................................................................................... 
§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) 
“Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.” 
“Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” 
“Art. 482.  .............................................................
..................................................................................... 
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
...........................................................................” (NR) 
“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  
I - por metade: 
a) o aviso prévio, se indenizado; e 
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 
§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  
§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”  
“Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 
“Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  
Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.” 
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS 
‘Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  
§ 1o  A comissão será composta: 
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;  
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.  
§ 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.’ 
‘Art. 510-B.  A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: 
I - representar os empregados perante a administração da empresa; 
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;  
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;  
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; 
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;  
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;  
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. 
§ 1o  As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.  
§ 2o  A comissão organizará sua atuação de forma independente.’  
‘Art. 510-C.  A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.  
§ 1o  Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.  
§ 2o  Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.  
§ 3o  Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. 
§ 4o  A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.  
§ 5o  Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.  
§ 6o  Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.’  
‘Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. 
§ 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.  
§ 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.  
§ 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  
§ 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.’”  
“Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
..........................................................................” (NR) 
“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)  
“Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  
“Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
..........................................................................” (NR) 
“Art. 583.  O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
..........................................................................” (NR) 
“Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)  
“Art. 602.  Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
...........................................................................” (NR) 
“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 
II - banco de horas anual;  
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 
VI - regulamento empresarial;
 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; 
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  
XI - troca do dia de feriado; 
XII - enquadramento do grau de insalubridade; 
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 
§ 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.  
§ 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  
§ 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 
§ 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.  
§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.” 
“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  
IV - salário mínimo;  
V - valor nominal do décimo terceiro salário; 
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  
VIII - salário-família;  
IX - repouso semanal remunerado; 
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 
XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  
XIX - aposentadoria;  
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;  
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. 
Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” 
“Art. 614.  .............................................................
..................................................................................... 
§ 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)  
“Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)  
“Art. 634.  ............................................................. 
§ 1o  ...................................................................... 
§ 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.” (NR)  
“Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:
..................................................................................... 
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
..........................................................................” (NR) 
“Art. 702.  ............................................................ 
I - .........................................................................
....................................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
.....................................................................................
§ 3o  As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4o  O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.” (NR)
“Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)
“Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
...........................................................................” (NR)
“Art. 790.  .............................................................
.....................................................................................
§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
“Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
.....................................................................................
.....................................................................................
Da Responsabilidade por Dano Processual
‘Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”
“Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
“Art. 818.  O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)
“Art. 840.  ..............................................................
§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)
“Art. 841.  ..............................................................
......................................................................................
§ 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.” (NR)
“Art. 843.  ..............................................................
......................................................................................
§ 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)
“Art. 844.  ..............................................................
§ 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)
“Art. 847.  ..............................................................
Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)
......................................................................................
......................................................................................
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
‘Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’
‘Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’
‘Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.’”
“Art. 876.  ..............................................................
Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)
“Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)
“Art. 879.  ..............................................................
......................................................................................
§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
......................................................................................
§ 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.” (NR)
“Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”
“Art. 884.  .............................................................
.....................................................................................
§ 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)
“Art. 896.  ..............................................................
......................................................................................
§ 1o-A.  ...................................................................
.......................................................................................
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
......................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
.......................................................................................
§ 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.” (NR)
“Art. 896-A.  ..........................................................
§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” (NR)
“Art. 899.  .............................................................
.....................................................................................
§ 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5o  (Revogado).
......................................................................................
§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)
Art. 2o  A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
...........................................................................” (NR)
“Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2o  Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”
“Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
...........................................................................” (NR)
“Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
“Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”
Art. 3o  O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 20.  .............................................................
.........................................................................” (NR)
Art. 4o  O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28.  .............................................................
...................................................................................
§ 8o (Revogado).
a) (revogada);
....................................................................................
§ 9o  .....................................................................
....................................................................................
h) as diárias para viagens;
....................................................................................
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
.....................................................................................
z) os prêmios e os abonos.
..........................................................................” (NR)
Art. 5o  Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:
c) art. 84;
d) art. 86;
i) art. 384;
k) art. 601;
l) art. 604;
m) art. 792;
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017

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sábado, 15 de julho de 2017

PLANO ATLANTA: O GOLPE JUDICIAL-MIDIÁTICO NA AMÉRICA LATINA.


Reportagem de Eduardo Vasco, publicada na versão brasileira do jornal russo Pravda, expõe "conspiração internacional para derrubar os presidentes progressistas do continente com uso da mídia e do Judiciário"; no "Plano Atlanta", pelo qual seriam realizados "golpes suaves" por meio de campanhas nos meios de comunicação e depois julgamentos contra esses governos, o ex-presidente Lula, condenado nesta semana, seria a "joia da coroa".

Por Eduardo Vasco, Pravda.Ru
"Como não podemos ganhar desses comunistas pela via eleitoral, compartilho com vocês isto aqui."
Com essas palavras agressivas um ex-presidente sul-americano iniciava a explicação de um plano conspiratório a outros ex-presidentes latino-americanos, em uma suíte do hotel Marriot, em Atlanta (EUA), no final de novembro de 2012.
A primeira etapa da conspiração seria iniciar uma campanha de desprestígio através dos meios de comunicação contra os presidentes progressistas e de esquerda da região para minar sua liderança. A pressão midiática levaria à segunda etapa: a instauração de processos judiciais para interromper o mandato dos governantes.
O Plano Atlanta resultaria nos chamados "golpes suaves" - "encobertos de julgamentos políticos precedidos por escândalos de corrupção, ou campanhas dirigidas a ventilar supostos comportamentos questionáveis da vida íntima dos líderes progressistas; incluindo, se fosse necessário, familiares, amigos ou pessoas próximas".
Quem conta é Manolo Pichardo, deputado dominicano e atual presidente da Conferência Permanente de Partidos Políticos da América Latina e Caribe (COPPAL), em um artigo publicado em março de 2016 no jornal Listín Diario, da República Dominicana, intitulado "El Plan Atlanta", denominação que ele deu à trama continental.
Em entrevista exclusiva à Pravda.Ru, o político diz que presenciou a conversa "por acaso". Não era o tipo de reunião que o agradava. Pichardo, dirigente do Partido da Libertação Dominicana, de centro-esquerda, estava acostumado a participar de encontros do Foro de São Paulo ou da própria COPPAL, mesmo antes de assumir sua presidência.
Graças à amizade com um ex-presidente da América Central, ele começou a frequentar fóruns organizados pela direita e centro-direita latino-americana, com a presença de lideranças a nível mundial e suporte de instituições como Global Peace Foundation, Conferencia Liderazgo Uruguay, Instituto Patria Soñada e Fundación Esquipulas.
O primeiro que participou foi realizado em 2011, em Brasília. Os debatedores, segundo ele, proclamavam "discursos servis" aos Estados Unidos e acusavam os governos latino-americanos de agirem com desconfiança injustificada em relação a Washington. 
Além disso, "louvava-se a liberdade dos mercados e a diminuição do Estado". As palavras de Pichardo no encontro, criticando a desigualdade social e se referindo à crise estrutural do capitalismo, iam de encontro ao discurso dos outros participantes.
"Lembro-me muito pouco do encontro de 2011 em Brasília, posso dizer que ali estava reunida a liderança continental que corresponde, em sua maioria, aos interesses dos setores conservadores do nosso continente, incluindo ex-presidentes. Eu, por exemplo, expus em uma mesa com dois ex-presidentes da região: um extremamente conservador e um social cristão de centro, de ideias moderadas", recorda.
O outro evento ao qual compareceu foi o que originou a Missão Presidencial Latino-americana (MPL), conferência realizada entre 28 de novembro e 1º de dezembro de 2012 no hotel Marriot, na cidade de Atlanta, que reuniu ex-mandatários de diversos países e líderes de diferentes setores da América Latina e dos EUA. No final da conferência, foi lançada a Declaração de Atlanta, carta de compromisso assinada pelos ex-presidentes que participaram da 1ª Cúpula da MPL.
A Cúpula buscou dar "impulso a uma nova era de relações internacionais entre os Estados Unidos e a América Latina", segundo o comunicado emitido à imprensa em 30 de novembro daquele ano. No mesmo documento, são citados como participantes da 1ª Cúpula da MPL alguns ex-presidentes de países da América Central e do Sul. O ex-presidente brasileiro José Sarney não participou da Cúpula, mas comunicou seu apoio.
Na Declaração de Atlanta os membros da MPL defendem o "estreitamente de laços" entre América Latina e EUA, "fortalecendo o comércio, os investimentos, o intercâmbio de experiências e tecnologia a longo prazo".
A reunião privada em que foi exposto o Plano Atlanta ocorreu antes da assinatura da Declaração. Pichardo resolveu, anos depois, revelar o conteúdo da conspiração ao denunciá-la em fóruns internacionais e meios de comunicação latino-americanos.
"De fato, nunca pensei que falaria sobre esse tema", aponta. "A ideia de fazê-lo surge depois de conversar com alguns amigos e companheiros do meu partido que me convenceram que, pela gravidade do que havia sido revelado, era necessário denunciá-lo. Eu insistia que isso colocaria em apuros os que me convidaram, mas me insistiam que o pior que podia acontecer era o dano à região, a ruptura da ordem democrática e o retrocesso em matéria da institucionalidade que permitiu conquistas econômicas e sociais", completa o ex-presidente do Parlamento Centro-americano (PARLACEN).
Envolvimento da mídia e de um juiz brasileiros

Para conseguir implementar o Plano Atlanta, o ex-presidente sul-americano que explicou a trama a seus pares afirmou contar com a ajuda dos meios de comunicação, inclusive mencionando veículos brasileiros. Entretanto, perguntado pela reportagem, Pichardo diz não se lembrar exatamente quais foram citados.
Em seu artigo de 2016, o político dominicano afirma que também se mencionou "alguns nomes de indivíduos ligados às instituições judiciais da região comprometidos com a conspiração". À Pravda.Ru, ele revela que um dos juízes citados é brasileiro, mas também não lembra seu nome.
"Recordo que inclusive falou-se de um juiz com o qual se podia contar para a execução da trama. Mas não posso me lembrar de nomes, pois cheguei àquela reunião por acaso", explica.
Lula: a "joia da coroa"
Em seu artigo, Pichardo questiona se as quedas dos presidentes de Honduras, em 2009, e do Paraguai, em 2012, teriam servido de laboratório para futuras ações do Plano Atlanta em países de maior peso na América Latina.
"Foram Manuel Zelaya e Fernando Lugo tubos de ensaio para chegar ao resto, aos [presidentes ou ex-presidentes] de países com maior peso econômico da região, até alcançar a 'joia da coroa', que é, sem discussão, Lula Da Silva, o líder mais influente, para com sua queda provocar o efeito dominó que parecem 
Ele conta a esta reportagem que, "conhecidos os detalhes da urdidura revelada ou concebida em Atlanta, é fácil deduzir que o que ocorre no Brasil e [em] outras partes da região, onde se persegue ou se destitui líderes progressistas no governo, é sua execução". Segundo ele, tal operação conquistou êxito após os ensaios que foram os golpes em Honduras, com presença militar, e depois no Paraguai, mais aperfeiçoado, por "vias institucionais".
"Me parece que o empenho em [desestabilizar o] Brasil tem a ver com o peso de sua economia e sua influência na região e no mundo, não podemos esquecer que o gigante sul-americano é parte do BRICS, um esquema de cooperação que surge como expressão da perda de hegemonia ocidental e Lula, sem dúvida, construiu uma liderança que tem influenciado na região, uma liderança que promoveu esquemas de integração regionais que vão dando sentido à latino-americanidade, que, mais que um sentimento de pátria, é um projeto de independência que nos empurra para uma agenda própria que nos distancia de ser o quintal dos Estados Unidos. Lula, portanto, é um alvo."
Caso alguém queira ler o texto no site da COPPPAL segue o link: Plan Cóndor y Plan Atlanta: episodios históricos distintos http://www.copppal.org/plan-condor-y-plan-atlanta-episodios-historicos-distintos/

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Conheça os deputados do Maranhão que votaram a favor de Temer na CCJ.

Adicionar legenda
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados confirmou, nesta quinta-feira (13), posicionamento contrário à continuidade da investigação da denúncia por crime de corrupção passiva contra o presidente da República, Michel Temer (PMDB).
O relatório do deputado Sergio Zveiter (PMDB-RJ), favorável à investigação, foi rejeitado e um novo relatório, de autoria do deputado Paulo Abi-Akel (PSDB-MG), considerou que não há provas que justifiquem processo contra o peemedebista neste momento.
Quatro deputados maranhenses participaram da votação na Comissão: votaram pela não aceitação da denúncia Cleber Verde (PRB), Hildo Rocha (PMDB) e Juscelino Filho (DEM).
O deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB) votou pela admissibilidade da denúncia.

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Moro condena Lula a nove anos e seis meses de prisão no caso triplex.

Ivan Richard Esposito - Repórter da Agência Brasil*
O juiz federal Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato na primeira instância, condenou nesta quarta-feira (12) o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a nove anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 
A condenação é relativa ao processo que investigou a compra e a reforma de um apartamento triplex em Guarujá, no litoral de São Paulo. A sentença, divulgada hoje (12), prevê que Lula poderá recorrer da decisão em liberdade.
Na decisão (clique aqui para acessar a íntegra), Moro afirma que as reformas executadas no apartamento pela empresa OAS provam que o imóvel era destinado ao ex-presidente.
“Nem é necessário, por outro lado, depoimento de testemunhas para se concluir que reformas, como as descritas, não são, em sua maioria, reformas gerais destinadas a incrementar o valor do imóvel, mas sim reformas dirigidas a atender um cliente específico e que, servindo aos desejos do cliente, só fazem sentido, quando este cliente é o proprietário do imóvel", diz o juiz.
Segundo Moro, ficou provado nos autos que o presidente Lula e sua esposa eram os proprietários de fato do apartamento. 
No despacho, o juiz Sérgio Moro diz que “as provas materiais permitem concluir que não houve qualquer desistência em fevereiro de 2014 ou mesmo em agosto de 2014. A reforma do apartamento 164-A, triplex, perdurou todo o ano de 2014, inclusive com vários atos executados e mesmo contratados após agosto de 2014.” 
No despacho, Moro também destacou a influência do ex-presidente nas nomeações da Petrobras. “O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha um papel relevante no esquema criminoso, pois cabia a ele indicar os nomes dos diretores ao Conselho de Administração da Petrobras e a palavra do governo federal era atendida. Ele, aliás, admitiu em seu interrogatório, que era o responsável por dar a última palavra sobre as indicações.”
OAS
O ex-presidente da OAS  José Aldemário Pinheiro Filho conhecido como Leó Pinheiro, também foi condenado no caso, mas por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A sentença prevê 10 anos e 8 meses de reclusão para o empresário, mas sua pena foi reduzida devido ao fato ter fechado acordo de delação com a Justiça. 
Na sentença, o juiz absolveu Lula e Léo Pinheiro das acusações de corrupção e lavagem de dinheiro no caso do transporte e armazenamento do acervo presidencial por falta de provas. 
Moro absorveu por falta de prova Paulo Okamoto, Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fabio Yomamime. 
Lula responde a cinco processos na Lava Jato. Nesta semana, o Ministério Público pediu a absolvição do ex-presidente em um dos processos, relativo a uma investigação da Justiça Federal sobre a suposta tentativa de obstrução da Justiça por parte de Lula.
*Texto atualizado às 15h19min para acréscimo de informações.
*Colaborou Maiana Diniz
Edição: Valéria Aguiar

terça-feira, 11 de julho de 2017

Maranhão. MPF/MA vai investigar suposto acordo que levaria à ampliação da área da base de lançamento de Alcântara.

MPF/MA vai investigar suposto acordo que levaria à ampliação da área da base de lançamento de Alcântara (MA)
magem: Ascom/MA
Segundo o MPF, a suposta expansão denunciada por lideranças do município traria prejuízo às áreas de roçado da região, às atividades de pesca e ao direito de acesso ao mar das comunidades afetadas.
O Ministério Público Federal (MPF/MA) reuniu-se com representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Alcântara (STTR), do Movimento dos Atingidos pela Base Espacial de Alcântara (Mabe), vereadores do município e lideranças quilombolas para tratar sobre suposto acordo entre Brasil e Estados Unidos que levaria à ampliação da área do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA). O encontro ocorreu em 07 de julho. 
Na ocasião, os representantes informaram que as comunidades quilombolas não foram ouvidas sobre a possibilidade de expansão da base aeroespacial (conforme prevê a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho). Apesar de não possuírem informações concretas sobre o suposto acordo, relataram que o ministro da Defesa, Raul Jungmann, esteve no município em maio deste ano, onde teria tratado do projeto expansionista no local.
“É de conhecimento dos representantes que os EUA cogitam utilizar uma área de aproximadamente 12.000 ha, na área litorânea do município, em evidente prejuízo às atividades de pesca e ao direito de acesso ao mar das comunidades afetadas. Além disso, a expansão da área traria notáveis prejuízos ao trânsito de pessoas e às áreas de roçado na região”, disse o procurador da República Hilton Araújo de Melo.
Também foi denunciado que as condicionantes estabelecidas ao tempo da instalação da base nunca foram cumpridas, especialmente no que diz respeito ao pagamento das indenizações. Algumas das lideranças presentes afirmaram, ainda, que o empreendimento não possui licenciamento ambiental. Na oportunidade, foi pedido celeridade na conclusão do processo administrativo de titulação da área aos quilombolas, que está parado na câmara de conciliação e arbitragem federal, na Advocacia-Geral da União. 
Encaminhamentos - O MPF/MA vai requisitar informações junto ao Ministério da Defesa, à Agência Espacial Brasileira e à Diretoria do CLA sobre o suposto acordo que prevê a expansão da base aérea de Alcântara e pedirá vista da ação civil pública que trata do processo de titulação da área em benefício das comunidades quilombolas de Alcântara. Também será verificado se há no MPF/MA procedimento que investiga suposta ausência de licenciamento ambiental para o empreendimento da base aérea de Alcântara.
Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Maranhão - Tel: (98) 3213-7161 - E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br - Twitter: @MPF_MA

Brasília. MPF/DF solicita arquivamento de investigação que apurava tentativa de Luiz Inácio Lula da Silva de obstrução à Justiça.

O pedido foi enviado à Justiça Federal e também deve ser homologado pela PGR.
O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) envia nesta terça-feira (11), à Justiça Federal em Brasília, pedido de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que apurava se o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria agido irregularmente para, a partir de articulação com o Senado Federal, atrapalhar as investigações da operação Lava-Jato.
A suposta tentativa de Lula de embaraçar o trabalho dos investigadores foi informada pelo ex-senador Delcídio do Amaral em acordo de colaboração premiada. O ex-congressista afirmou que Lula o convidou, juntamente com os senadores Edison Lobão e Renan Calheiros, este então presidente do Senado Federal, para uma reunião no Instituto Lula, em São Paulo, no ano de 2015 e que, o objetivo do encontro era impedir o andamento da Lava Jato. No entanto, após ouvir o Delcídio e os outros senadores apontados, o procurador da República Ivan Cláudio Marx concluiu não "se vislumbrar no discurso de Delcídio a existência de real tentativa de embaraço às investigações da Operação Lava-Jato".
Sobre os fatos, o senador Renan Calheiros negou, em depoimento ao MPF,  terem discutido na reunião a criação de um grupo de administração de crise para acompanhar a Operação Lava Jato. Já o senador Edison Lobão negou que o tema 'obstrução do andamento da Operação Lava Jato' tenha sido levantado em qualquer reunião com o ex-presidente Lula. Ainda no documento encaminhado à Justiça, o MPF cita um dos trechos da oitiva de Delcídio, em que ele próprio afirma que " era menos incisivo que embaraçar, mas o objetivo era organizar os discursos e oferecer um contraponto". O MPF ainda destaca que, apesar de Delcídio referir que 'na prática o efeito pretendido era o de embaraçar as investigações da Lava Jato, que essa mensagem não foi passada diretamente, mas todos a entenderam perfeitamente”, essa afirmação demonstra uma interpretação unilateral do delator, que não foi confirmada pelos demais participantes da reunião. 
Ainda no pedido de arquivamento, o procurador da República Ivan Cláudio Marx ressalta que o principal objetivo de Delcídio ao citar Lula na delação pode ter sido interesse próprio, com o objetivo principal de aumentar seu poder de barganha perante a Procuradoria-Geral da República no seu acordo de delação, ampliando assim os benefícios recebidos. Para o MPF, nesse caso, não há que se falar na prática de crime ou de ato de improbidade por parte do ex-presidente.
O pedido de arquivamento criminal deverá ser avaliado pelo juízo substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, onde também corre o processo contra Delcídio e Lula pelo possível crime de 'embaraço à investigação' pela compra do silêncio de Nestor Cerveró.
Ao mesmo tempo, cópia dos autos será encaminhada à 5ª Câmara de coordenação e revisão do MPF para análise de arquivamento no que se refere aos aspectos cíveis. 
Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Distrito Federal
(61) 3313-5460 / 5459 / 5458 -  www.mpf.mp.br/df -  twitter.com/MPF_DF.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Nota pública: Latifúndio e omissão do Estado fazem nova vítima em Pau D’Arco.

Rosenildo era uma liderança do acampamento da fazenda Santa Lúcia, palco da chacina, e havia deixado o local horas antes porque estava sendo ameaçado e perseguido. (Foto: Justiça Global)
(*) Nota pública divulgada na tarde deste sábado pelo Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, Comissão Pastoral da Terra – (CPT Marabá), Justiça Global e Terra de Direitos
Pouco mais de 40 dias após o Massacre de Pau D’Arco (PA), que tirou a vida de 10 trabalhadores  rurais, Rosenildo Pereira de Almeida, conhecido como Negão, de 44 anos, foi executado a tiros na noite de ontem, na cidade de Rio Maria, cerca de 60km de Pau D´Arco. Ele era uma liderança do acampamento da fazenda Santa Lúcia, palco da chacina, e havia deixado o local horas antes porque estava sendo ameaçado e perseguido.
Esse novo assassinato é fruto da omissão do governo federal e do governo do Pará em relação ao Massacre de Pau D`Arco, assim como também mostra o poder do latifúndio na região, que, mesmo após a visibilidade com o massacre, segue fazendo vítimas entre aqueles que ousam lutar pelo direito à terra. Após a morte de dez companheiros, os camponeses voltaram a ocupar área próxima a fazenda Santa Lúcia exatamente para que as mortes não tivessem sido em vão. Sua luta pela reforma agrária, todavia, não teve nenhum suporte nem antes e nem depois do crime. O Estado do Pará até hoje não tomou nenhuma medida no sentido de garantir a vida de trabalhadoras e trabalhadores rurais ou para superar o conflito. Foi necessária a entrada da Polícia Federal para a realização de uma investigação mais isenta e rigorosa, já que as mortes ocorreram em uma ação de policiais militares e civis.
Devemos lembrar que desde de 2016 o Estado do Pará aprovou a Lei 8444/16 que institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos. No entanto, o Programa ainda não foi implementado, deixando em extrema vulnerabilidade defensoras e defensores de direitos humanos do Estado.
O governo federal, por sua vez, continua sem uma política de reforma agrária nacional. Há anos, o número de assentamentos despenca, enquanto o de conflitos aumenta. Mesmo com o massacre na Fazenda Santa Lúcia, até hoje o Incra não se manifestou sobre o uso daquela terra para assentar as famílias acampadas. A inoperância do instituto é certamente uma das principais causas da vulnerabilidade daquelas pessoas e, agora, da morte de Rosenildo.
De acordo com a Comissão Pastoral da Terra (CPT) , 2016 teve 1079 conflitos por terra no país, um crescimento de 40% comparado a 2015, quando foram 771. Nesses conflitos o que se vê também é a certeza da impunidade, seja na destruição ilegal de acampamentos de trabalhadores rurais, ou nos casos de assassinatos. E o Pará é um destaque negativo nesse quadro. De  1995 a 2010 foram registrados 408 casos (cerca de 35% dos incidentes no Brasil), com 61 vítimas, segundo a CPT. Apenas 15 tiveram julgamentos, com 11 mandantes e 13 executores condenados.
De acordo com o Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, em 2016, as regiões Norte e Nordeste figuraram como as mais perigosas para a atuação das defensoras e defensores de direitos humanos, concentrando quase a totalidade (56) dos 66 assassinatos registrados. Os estados mais violentos contra os defensores foram Rondônia, com 19 assassinatos, Maranhão, com 15, e Pará, com seis. Os dados de 2017 já indicam 45 defensores assassinados no primeiro semestre.
É  urgente que o governo federal e o do Pará adotem medidas efetivas para garantir a vida e a integridade das trabalhadoras e trabalhadores rurais acampados da Fazenda Santa Lúcia, bem como garanta uma investigação isenta e rigorosa da chacina dos 10 de Pau D`Arco e a de Roseildo, ocorrida na noite de ontem, 7 de julho de 2017.
Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos
Comissão Pastoral da Terra – (CPT Marabá)
Justiça Global
Terra de Direitos