segunda-feira, 6 de maio de 2019

MPF propõe ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra presidente e assessora do Creci/MA.


Arte retangular com fundo amarelo claro e as palavras ação civilpública escritas em letras azuis

Raimundo Cunha Torres e Lizete de Jesus Gomes cometeram irregularidades na gestão do Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra Raimundo Cunha Torres, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci/MA), e sua cunhada Lizete de Jesus Gomes, assessora da presidência e gestora dos valores destinados ao suprimento de fundos do Creci/MA, Eles são acusados por irregularidades em procedimentos licitatórios e pelo uso indevido de recursos da autarquia em proveito próprio.
Segundo o MPF, Raimundo Cunha celebrou, em 4 de janeiro de 2016, um contrato de prestação de serviços com a Econorte Escritório de Contabilidade Nordeste, no valor de R$ 238.266,00, decorrente do processo de dispensa de licitação nº 20/2011. Ocorre que, o contrato foi firmado por tempo indeterminado, situação que não se enquadra na hipótese legal de dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, II, da Lei 8.666/93.
Além disso, também foi celebrado em 29 de janeiro de 2017, a contratação da Sul América Companhia de Seguros, para prestação de serviços de saúde no valor de R$ 140.132,64, sem indicação de qualquer procedimento licitatório.
A análise dos documentos apresentados na prestação de contas dos valores recebidos a título de suprimento de fundos, em 2017, mostrou notas fiscais de supermercado, nas quais constam produtos que não correspondem aos utilizados nas atividades habituais do Conselho Profissional, como leite condensado, chocolate em pó, biscoito recheado, entre outros. Os produtos foram adquiridos pela gestora dos valores destinados ao suprimento de fundos do Creci/MA, Luzinete de Jesus Gomes, também assessora da presidência do órgão.
O procurador da República Juraci Guimarães destaca a responsabilidade dos gestores. “Os conselhos profissionais configuram entidades com finalidade pública e arrecadam tributos dos seus inscritos, assim, quando seus gestores cometem irregularidades devem responder pelos seus atos”, declarou.
Os artigos 9º e 10º da Lei 8.429/92 explicam que constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo; e a prática de qualquer ação que causa lesão ao erário, como omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial.
Sendo assim, o MPF requer a condenação de Raimundo Cunha Torres e Lizete de Jesus Gomes por ato de improbidade administrativa e a indisponibilidade de bens e valores correspondentes ao prejuízo causado aos cofres públicos e ao acréscimo patrimonial ilícito, a fim de garantir as consequências de eventuais condenações.
Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Maranhão
Tel.: (98) 3213-7100 - E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br - Twitter:@MPF_MA

Cinco homens são mortos em confronto com a polícia, eles são acusados de explodirem bancos no Piauí.

Suspeitos de assaltos a bancos em Campo Maior são mortos durante confronto com a polícia
(Foto: Divulgação/SSP-PI).
Policiais do Comando Tático Rural (Cotar) do Ceará foram acionados e reforçaram as buscas por uma quadrilha apontada como responsável por assaltar bancos, com uso de um helicóptero. Cinco homens foram mortos durante confronto com a Polícia. Nenhum policial ficou ferido.
Cinco pessoas apontadas como responsáveis por invadir e explodir de três agências bancárias do município piauiense de Campo Maior, na última terça-feira, 30, foram mortos na madrugada deste domingo, 5, durante confronto com a Polícia Militar do município. O grupo foi encontrado nas proximidades Cocal dos Alves, cidade ao Norte do Estado.
Suspeitos de assaltos a bancos em Campo Maior são mortos durante confronto com a polícia
(Foto: Divulgação/SSP-PI).
Durante a operação, outros seis criminosos conseguiram fugir e a Polícia permanece realizando buscas no local. Agentes do Comando Tático Rural (Cotar) do Ceará foram acionados e deram reforço às buscas com auxílio de uma aeronave das Forças de Segurança cearenses.
O confronto com a Polícia ocorreu durante a madrugada, na localidade Videl, zona rural de Cocal, por volta das 4 horas. Na ação, quatro criminosos foram mortos e dois conseguiram fugir. Nenhum policial ficou ferido, de acordo com a Polícia Militar de Cocal.
Suspeitos de assaltos a bancos em Campo Maior são mortos durante confronto com a polícia
(Foto: Divulgação/SSP-PI).
De acordo com a Secretaria de Segurança do Piauí,o quinto suspeito morreu durante a fuga. Outros seis teriam fugido e as equipes da polícia continuam a perseguição aos criminosos, que estão escondidos na mata entre os municípios de Batalha e Barras. Os corpos dos suspeitos feridos foram encaminhados para o hospital de Cocal.
Participaram da ação policiais do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (Greco), Diretoria de Inteligência, Polícias Civil e Militar de Campo Maior, Piracuruca, Piripiri, Barras, Batalha, Rondas Ostensivas de Natureza Especial (Rone), Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), Divisão de Operações Especiais da PC-PI, além do Comando Tático Rural (Cotar) do Ceará com apoio aéreo.

sábado, 4 de maio de 2019

SÃO LUÍS - Júri condena acusados por assassinato de mecânico em Vitória do Mearim.

logo mp

Foi realizado na última terça-feira, 30 de abril, a sessão do Tribunal do Júri que condenou os policiais militares José Miguel de Castro, Flávio Roberto Gomes dos Santos e o vigilante Luís Carlos Machado de Almeida. 
Os três participaram do assassinato de Irinaldo Batalha e da tentativa de homicídio contra Diego Gianni Ferrreira Fernandes, crimes ocorridos em 28 de maio de 2015, em Vitória do Mearim.

Após furarem uma barreira policial em uma moto pilotada por Diego Fernandes, Irinaldo Batalha foi atingido por um tiro, caindo da motocicleta. No chão, Irinaldo Batalha foi assassinado por dois tiros disparados por Luís Carlos de Almeida. O crime foi cometido na frente de diversas testemunhas, tendo sido filmado por populares. Em seguida, o vigilante, com a ajuda de um dos policiais colocou o corpo na viatura e deixou o local na companhia dos dois outros réus. Diego Fernandes foi atingido por um tiro no pé.

No julgamento, a promotora de justiça Cristiane Maia Lago defendeu a tese de homicídio qualificado contra Irinaldo Batalha e homicídio tentado contra Diego Fernandes, mediante uso de recurso que dificultou a defesa e por motivo fútil. O Ministério Público também pediu a condenação dos réus por prevaricação, usurpação de função pública, denunciação caluniosa e fraude processual.

José Miguel de Castro foi absolvido pelas lesões produzidas nas vítimas e condenado pelos crimes de prevaricação (pena de três meses de detenção em regime inicialmente aberto), usurpação de função pública (três meses de detenção em regime aberto), denunciação caluniosa (dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto) e fraude processual (três meses de detenção em regime aberto).

Já no que diz respeito a Flávio Roberto Gomes dos Santos, o Conselho de Sentença considerou que ele agiu na modalidade culposa no que diz respeito à morte de Irinaldo Batalha e de forma qualificada em relação ao homicídio tentado contra Diego Fernandes. Ele também foi condenado por prevaricação, usurpação de função pública, denunciação caluniosa e fraude processual.

As penas foram fixadas em um ano e seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pelo homicídio culposo e sete anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de homicídio tentado. Quanto aos outros crimes, as penas foram as mesmas aplicadas a José Miguel de Castro.

Já Luís Carlos Machado de Almeida foi considerado culpado pelo homicídio de Irinaldo Batalha e absolvido do crime praticado contra Diego Fernandes. Ele foi condenado, ainda, por usurpação de função pública e fraude processual.

Pelo crime de homicídio, o vigilante foi condenado a 16 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Também foram aplicadas as penas de três meses de detenção em regime inicialmente aberto pelo crime de usurpação de função pública e de três meses de detenção, também em regime aberto, por fraude processual.

Aos policiais militares José Miguel de Castro e Flávio Roberto Gomes dos Santos foi concedido o direito de apelar em liberdade. Já a Luís Carlos Machado de Almeida, que já cumpria prisão preventiva, essa possibilidade foi negada.

Os três réus também foram condenados a reparar os prejuízos sofridos pelas vítimas no valor mínimo de R$ 5 mil a ser pago individualmente.


Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA)

MPF ajuíza ação para garantir direitos previdenciários de menores abrigados no PI.

Objetivo é a criação de um cadastro com todas as informações necessárias dos abrigados e reclusos do Sistema Penitenciário Estadual. 

O Ministério Público Federal (MPF) no Piauí ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a União, o estado do Piauí, o município de Teresina e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que seja devidamente assegurado o direito das crianças e adolescentes abrigados em unidades de acolhimento no estado do Piauí. 


A ação, de autoria do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, tem como base o Procedimento Preparatório, posteriormente convertido em Inquérito Civil nº 1.27.000.001964/2016-41, a partir de cópia de ofício da PGR encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expedido pelos procuradores da República em São Paulo, sobre a regularização documental e a concessão de benefícios previdenciários, porventura devido às crianças e aos adolescentes abrigados em unidades de acolhimento. 

Atualmente, no estado do Piauí, não existem dados que possibilitem verificar se os pais das crianças abrigadas são ou foram segurados do INSS – o que poderia garantir o eventual recebimento de benefícios devidos a crianças, como auxílio-reclusão e pensão por morte – nos casos em que os pais tiverem contribuído para o INSS. Desde 2016, o Ministério Público Federal vem tentando, sem êxito, que os órgãos envolvidos informem a situação previdenciária dos menores abrigados, para que se dê cumprimento ao art.204,I, da CF/88 c/c art. 86, da Lei 8069/90 – o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).

Para o procurador da República Kelston Pinheiro Lages “a gravidade do problema objeto da presente ação reside na grave violação da dignidade dos menores acolhidos ou internados em decorrência da ausência estatal em garantir, no mínimo, um sistema de coleta de dados que atenda à demanda, isto é, que tenha dados básicos de identificação pessoal e dos genitores para concessão, tempestiva e eficiente, de benefícios previdenciários”, destacou o procurador.


Dentre os pedidos requeridos pelo MPF no Piauí à Justiça Federal estão que:

1) a União elabore, em 120 dias, uma norma regulamentadora, de caráter compulsório, com a criação de um cadastro unificado e integrado para todos os abrigos que acolham crianças e adolescentes, no qual deverão constar, além dos dados pessoais dos abrigados, dados de qualificação dos genitores ou responsáveis legais destes, que deverá ser mantido atualizado;

2) o estado do Piauí e o município de Teresina adotem todas as providências administrativas e operacionais para a criação, em caráter de urgência, no prazo máximo de 120 dias, de cadastro unificado e integrado, nos mesmos moldes do solicitado à União, deverá ser mantido atualizado e com acesso disponibilizado ao INSS para possibilitar a concessão de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, quando cabíveis e devidos às crianças e adolescentes;

3) a União, o estado do Piauí e o município de Teresina destinem recursos financeiros e treinem os recursos humanos necessários à implantação do cadastro mencionado, também no prazo máximo de 120 dias, após a síntese da regulamentação pela União;

4) o estado do Piauí (por meio de sua Secretaria de Administração Penitenciária- SAP) e o INSS realizem todas as medidas administrativas e operacionais necessárias e suficientes para produzir um fluxo de informações eficiente que permita a expedição (pela SAP) de atestados de permanência carcerária e o recebimento (pelo INSS) deste documento, para possibilitar a concessão do auxílio-reclusão, quando preenchidos os requisitos legais pelas crianças e adolescentes internados e abrigados.

Íntegra da ACP que tramita na 5ª Vara da Justiça Federal sob o nº 1001541-50.2019.4.01.4000.

Assessoria de Comunicação Social - Ministério Público Federal no Estado do Piauí

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sexta-feira, 3 de maio de 2019

STF - Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres.

min. Alexandre de Moraes - Supremo Tribunal Federal (STF)

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança. 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. 

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.

A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.


Liminar

Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.

O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.

A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.

SP/AD

quinta-feira, 2 de maio de 2019

Conheça a Carta de Curitiba do Ministério Público Ambiental.

Abrampa

Documento alerta para necessidade de proteção da política ambiental.

Reunidos no XIX Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente, promovido pela Associação dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (ABRAMPA), destinado a promover reflexões e ações concretas sobre o Direito Ambiental e a Proibição de Retrocessos, entre os dias 24 a 26 de abril de 2019 em Curitiba – PR.

Em razão dos debates ocorridos e das exposições qualificadas que revelaram a atual situação de retrocesso ambiental vivenciado no País,bem como os graves riscos apontados pela sucessão de alterações normativas e legislativas, que fragilizam o arcabouço jurídico de proteção do Meio Ambiente, cite-se como exemplo, a Medida Provisória nº 870/19 (art. 21); o Decreto nº 9672/19; o Decreto nº 9667/19; o Decreto n° 9673/19; o Decreto n° 9669/19; as Instruções Normativasnº8,nº 9 e 12, todas de 2019 do Ibama; o Decreto nº 9.760/2019 que alterou o Decreto nº 6.514/2008 (dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambiental), criando o Núcleo de Conciliação Ambiental não integrante do Ibama;  o Decreto nº 9.759/2019 na construção e controle social de propostas voltadas à democratização e segurança alimentar; o PL 3729/2004 que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental; o PLC 61/2013 e os PL´s 3.068/2015 e 10.082/2018; a MP 867/2018; o PLS nº 2362/2019;o PL 6862/2016;o PL nº 6299/2002.

Necessário se faz conclamar as instituições públicas, privadas e a sociedade civil à defesa dos instrumentos que buscam a eficácia da proteção pretendida pelo Direito Ambiental Brasileiro, da Política Ambiental Brasileira, enquanto resultado de uma construção coletiva de mais de três décadas, com esforços da sociedade civil, instituições e Poderes constituídos, e sobretudo, combater retrocessos ambientais, diante das ameaças concretas percebidas no panorama nacional.

Estruturas fundamentais para uma gestão eficiente e participativa do meio ambiente estão sendo desconstruídas, ao mesmo tempo em que se caminha para uma grave iniciativa de enfraquecimento do arcabouço protetivo da natureza e da sociedade brasileira.

Nesse contexto, a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) redige esta Carta de Curitiba em Defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado do Brasil, reafirmando que estará atenta e atuante, dentro das suas atribuições constitucionais, para garantir o fiel cumprimento das garantias e direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o artigo 225, e conclama a sociedade brasileira para se engajar nesta luta.

Curitiba, 26 de abril de 2019.

ABRAMPA.


quarta-feira, 1 de maio de 2019

Conheça a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.


Resultado de imagem para Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última sexta-feira (26), a Lei nº 13.819 , que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. 
O texto, de autoria do ministro da Cidadania, Osmar Terra, consta da edição de hoje (29) do Diário Oficial da União e estabelece um pacote de medidas que visa minorar os casos de violência autoprovocada, ou seja, as tentativas de suicídio, os suicídios consumados e os atos de automutilação.
A lei estabelece que as escolas, tanto públicas como privadas, notifiquem aos conselhos tutelares toda suspeita ou ocorrência confirmada envolvendo violência autoprovocada. As unidades de saúde, por sua vez, ficam obrigadas a reportar os episódios às autoridades sanitárias. Com essa medida, o governo federal pretende manter atualizado um sistema nacional de registros detectados em cada estado e município, para que possa dimensionar a incidência de automutilação e suicídio em todo o país.
O pacote de ações previsto na lei inclui ainda a criação de um canal telefônico para atender a pessoas que estejam passando por um quadro de sofrimento psíquico. Os usuários poderão utilizar o serviço de forma gratuita e sigilosa.
A execução das ações será coordenada pelo Ministério da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Grupo de Trabalho de Valorização da Vida e Prevenção da Violência Autoprovocada por Crianças, Adolescentes e Jovens, criado especificamente para esse fim. Conforme a Agência Brasil destacou  o objetivo é estruturar, em âmbito nacional, uma articulação de prevenção ao suicídio e à automutilação de crianças, adolescentes e jovens foi uma das metas prioritárias  dos primeiros 100 dias do atual governo federal.
Somente entre 2007 e 2016, foram registradas, no Brasil, 106.374 mortes por suicídio, de acordo com levantamento do Ministério da Saúde, divulgado em setembro do ano passado. No período analisado, constatou-se um aumento de 16,8% no total de ocorrências. Entre homens, o aumento chegou a 28%.

Leia mais sobre Instituição da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. - https://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2019/abril/sancionada-a-politica-nacional-de-prevencao-da-automutilacao-e-do-suicidio


A seguir o texto integral da referida lei.
Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2º  Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 3º  São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 4º  O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º  Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
§ 2º  Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.
§ 3º  O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.
Art. 5º  O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6º  Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º  Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º  A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º  Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º  Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º  Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
Art. 7º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.
Art. 8º  (VETADO).
Art. 9º  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 10.  A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C:
“Art.  10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
 Brasília, 26 de abril  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça


Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2019