O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última sexta-feira (26), a Lei nº 13.819 , que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.
O texto, de autoria do ministro da Cidadania, Osmar Terra, consta da edição de hoje (29) do Diário Oficial da União e estabelece um pacote de medidas que visa minorar os casos de violência autoprovocada, ou seja, as tentativas de suicídio, os suicídios consumados e os atos de automutilação.
A lei estabelece que as escolas, tanto públicas como privadas, notifiquem aos conselhos tutelares toda suspeita ou ocorrência confirmada envolvendo violência autoprovocada. As unidades de saúde, por sua vez, ficam obrigadas a reportar os episódios às autoridades sanitárias. Com essa medida, o governo federal pretende manter atualizado um sistema nacional de registros detectados em cada estado e município, para que possa dimensionar a incidência de automutilação e suicídio em todo o país.
O pacote de ações previsto na lei inclui ainda a criação de um canal telefônico para atender a pessoas que estejam passando por um quadro de sofrimento psíquico. Os usuários poderão utilizar o serviço de forma gratuita e sigilosa.
A execução das ações será coordenada pelo Ministério da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Grupo de Trabalho de Valorização da Vida e Prevenção da Violência Autoprovocada por Crianças, Adolescentes e Jovens, criado especificamente para esse fim. Conforme a Agência Brasil destacou o objetivo é estruturar, em âmbito nacional, uma articulação de prevenção ao suicídio e à automutilação de crianças, adolescentes e jovens foi uma das metas prioritárias dos primeiros 100 dias do atual governo federal.
Somente entre 2007 e 2016, foram registradas, no Brasil, 106.374 mortes por suicídio, de acordo com levantamento do Ministério da Saúde, divulgado em setembro do ano passado. No período analisado, constatou-se um aumento de 16,8% no total de ocorrências. Entre homens, o aumento chegou a 28%.
A seguir o texto integral da referida lei.
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Institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela
União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a
ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito
Federal.
Art. 2º Fica instituída a
Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia
permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento
dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de
instituições privadas.
Art. 3º São objetivos da Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde
mental;
IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento
psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida,
automutilações e tentativa de suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das
vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a
relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis
de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio,
envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre
outras;
VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o
aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações,
tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina
legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de
saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões
autoprovocadas.
Art. 4º O poder público manterá
serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento
gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da
prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados
os meios mais utilizados pela população.
§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste
artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.
§ 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter
ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por
meio de campanhas publicitárias.
Art. 5º O poder público poderá
celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de
pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a
divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6º Os casos suspeitos ou
confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades
sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência
autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho
tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I
do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º A notificação compulsória prevista no caput deste
artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam
obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no
inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os
profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de
notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que
trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os
profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de
notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o
conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa
área.
Art. 7º Nos casos que envolverem
investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar
à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as
circunstâncias da morte.
“Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I
do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de
atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de abril de 2019; 198o da
Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2019