quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Saúde. Decisão da Anvisa sobre cannabis medicinal é considerada restritiva por comissão.

A Agência anunciou nesta terça decisão na qual libera a comercialização, mas veta o plantio do produto.omentários

03/12/2019.
Deputados e convidados de uma audiência pública que discutiu o mercado do uso medicinal da Cannabis consideraram excessivamente restritiva a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que aprovou nesta terça-feira (3) a venda do produto em farmácias, mas proibiu o cultivo da planta no País. Com isso,  medicamentos à base de cannabis serão liberados, mas a produção dependerá da importação do extrato da planta.


A audiência pública foi promovida pela 

comissão especial da Câmara dos Deputados sobre Medicamentos Formulados com Cannabis. A comissão foi criada para analisar o Projeto de Lei (PL) 399/15, que viabiliza a comercialização de remédios que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa, popularmente chamada de maconha, em sua formulação.


O relator da comissão, deputado Luciano Ducci (PSB-PR), disse que a decisão da Anvisa foi “muito aquém” do que esperavam pacientes e defensores do uso medicinal do produto. “A Anvisa aprovou uma regulamentação que restringiu o acesso dos pacientes ao medicamento, já que exige receita azul (para medicamentos controlados), enquanto em países como os Estados Unidos isso pode ser comprado até em supermercados”, disse.
Além de restritiva, ele avalia que a medida vai encarecer o custo dos produtos para a população. “Ao vedar o plantio, a Anvisa impossibilita que o Brasil produza o remédio, faça pesquisa e possa comercializar um produto inteiramente nacional, com custo mais baixo e acessível para a população.”
Luciano Ducci (E) e Paulo Teixeira (C) criticaram decisão da Anvisa
Ducci anunciou que a comissão vai tratar de todos estes assuntos: produção, pesquisa, plantio e comercialização do produto.
O presidente da comissão, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), considerou a decisão da Anvisa limitada e insuficiente. Para ele, pacientes tratados com esse extrato continuarão na ilegalidade. Teixeira considerou a proibição do plantio um enorme retrocesso para a pesquisa, para o desenvolvimento econômico e para o acesso aos pacientes.
“É uma limitação que na minha opinião não tem sentido porque beneficia a grande produção farmacêutica, mas não autoriza as cooperativas que hoje tem dado resposta aos doentes que usam o medicamento no Brasil”, lamentou.
Um dos participantes da audiência pública, Ivo Bucaresky, ex-diretor da Anvisa e especialista em regulação sanitária e economia da Saúde, também criticou a medida. Segundo ele, esse tipo de medicamento é um dos poucos que poderia ter toda a cadeia de produção no Brasil, do plantio à fabricação, um mercado potencial de US$ 2 bilhões.
Para Bucaresky, existem várias formas de controle para evitar uso ilícito do produto. “O uso recreativo contamina o debate. Proibir o plantio com base nisso é a mesma coisa que proibir a bebida alcoólica e ao mesmo tempo o açúcar”, disse.
Anvisa
Em seu relatório, o diretor da Anvisa, Antonio Barra, citou posicionamentos de ministérios do governo contrários ao plantio. Um deles, por exemplo, do Ministério da Educação, destaca dificuldades de “fiscalizar e monitorar o cultivo em um país com grandes dimensões geográficas como o Brasil”.

A decisão da Anvisa entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União. A norma deverá ser revisada em até três anos após a publicação.
Reportagem - Helder Ferreira e Lincoln Macário
Edição - Geórgia Moraes

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Anvisa aprova o regulamento para uso medicinal de Produtos a base de Cannabis.

http://portal.anvisa.gov.br
Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou o texto da regulamentação que tem como objetivo estabelecer os requisitos necessários para a regularização de produtos derivados de Cannabis no país. 

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta terça-feira (3/12), o novo regulamento para produtos derivados de Cannabis. O texto elenca os requisitos necessários para a regularização desses produtos no país, estabelecendo parâmetros de qualidade. A regulamentação aprovada será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias e passará a viger 90 dias após a publicação.

A decisão da Diretoria estabelece que a norma, denominada Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), deverá ser revisada em até três anos após a publicação no Diário Oficial da União, justamente em razão do estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à base de Cannabis mundialmente. 

As empresas não devem abandonar as suas estratégias de pesquisa para comprovação de eficácia e segurança das suas formulações, pois pelo atual conhecimento estamos diante de uma situação em transição regulatória, uma vez que as propostas para os produtos derivados de Cannabis se assemelham às mesmas estratégias terapêuticas de um medicamento.

O desafio da Agência para regulamentar o tema foi o de encontrar uma forma para garantir o acesso, pela via da assistência farmacêutica, assegurando um mínimo de garantia para os usuários dos produtos, seja no sentido de eficácia (efeitos maiores e melhores do que aqueles advindos das terapias disponíveis) e segurança (mínimo de conhecimento que permita dizer quais as potenciais adversidades dos produtos ).

O novo marco regulatório cria uma nova classe de produtos sujeito à vigilância sanitária: os produtos à base de Cannabis, termo que vem sendo utilizado internacionalmente com autorizações emanadas de diferentes autoridades sanitárias do mundo. A RDC aprovada nesta terça-feira dispõe sobre os procedimentos para a concessão de uma Autorização Sanitária para a fabricação e a importação desses produtos, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.

Qualidade
O regulamento aprovado exige, para fins de fabricação e comercialização, além da autorização de funcionamento específica, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Anvisa. A empresa requisitante obriga-se a ter um conjunto de dados e informações técnicas, em versão sempre atualizada, que comprovem a qualidade, limites de especificação e métodos de controle de qualidade, bem como estudos de estabilidade e relatórios periódicos de avaliação de uso.

Medidas antecedentes
A empresa responsável pela submissão da Autorização Sanitária do produto de Cannabis à Anvisa deve possuir:

· Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela Anvisa com atividade de fabricar ou importar medicamento.
· Autorização Especial (AE).
· Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de medicamentos para a empresa fabricante do produto.
· Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de medicamento.
· Racional técnico e científico que justifique a formulação do produto de Cannabis e a via de administração.
· Documentação técnica da qualidade do produto.
· Condições operacionais para realizar as análises do controle de qualidade em território brasileiro.
· Capacidade para receber e tratar as notificações de efeitos adversos e queixas técnicas sobre o produto.
· Conhecimento da concentração dos principais canabinoides presentes na formulação, dentre eles o CBD e o THC, além de ser capaz de justificar o desenvolvimento do produto de Cannabis.

Rotulagem e embalagem

A rotulagem e a embalagem do produto não poderão conter:
· Designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam aos produtos finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam.
· Os termos medicamento, remédio, fitoterápico, suplemento, natural ou qualquer outro que tenha semelhança com estes.
· Qualquer indicação quanto à destinação de uso, especialmente incluindo alegações terapêuticas ou medicinais de forma direta ou indireta.
· Os rótulos das embalagens de produtos de Cannabis devem ter uma faixa horizontal de cor preta abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior.
· Sobre a faixa preta dos produtos de Cannabis contendo até 0,2% de THC devem ser incluídas as seguintes frases, em caixa alta: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA" e “SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DE RECEITA”.
· Sobre a faixa preta dos produtos de Cannabis contendo acima de 0,2% de THC devem ser incluídas as seguintes frases, em caixa alta: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA" e o “USO DESSE PRODUTO PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA”.

Folheto informativo

Os folhetos informativos dos produtos à base de Cannabis deverão conter frases de advertência, tais como “O uso deste produto pode causar dependência física ou psíquica” ou "Este produto é de uso individual, é proibido passá-lo para outra pessoa”.

Prescrição

A indicação e a forma de uso dos produtos de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente. Além disso, os pacientes devem ser informados sobre o uso desses produtos. Por isso, eles ou seu representante legal devem assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), que detalha dados específicos do produto à base de Cannabis.
As regras para a prescrição do produto variam de acordo com a concentração de tetra-hidrocanabinol (THC). Nas formulações com concentração de THC menor que 0,2%, o produto deverá ser prescrito por meio de receituário tipo B, com numeração fornecida pela Vigilância Sanitária local e renovação de receita em até 60 (sessenta) dias.
Já os produtos com concentrações de THC superiores a 0,2% só poderão ser prescritos a pacientes terminais ou que tenham esgotado as alternativas terapêuticas de tratamento. Neste caso, o receituário para prescrição será do tipo A, fornecido pela Vigilância Sanitária local, padrão semelhante ao da morfina, por exemplo.
As diferenças nas regras de prescrição para as formulações foram estabelecidas após análise do perfil de segurança da substância e dos efeitos psicoativos do THC.

Dispensação

Os produtos à base de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado. Já a dispensação dos produtos de Cannabis deve ser feita exclusivamente por profissional farmacêutico.
A escrituração da movimentação dos produtos de Cannabis em farmácias sem manipulação ou drogarias deverá ser realizada por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Importação
Os fabricantes dos produtos que optarem por importar o substrato da Cannabis para fabricação do produto deverão realizar a importação da matéria-prima semielaborada, e não da planta ou parte dela.
A proposta de norma remete essa atividade aos atuais regramentos de importação e demais regulamentos relacionados ao controle dos pontos de entrada e saída referentes a qualquer produto entorpecente, psicotrópico ou precursor, independentemente de se tratar de matéria-prima ou produto acabado.
Para viabilizar o monitoramento integral dos lotes de produtos e medicamentos à base de Cannabis importados, foram limitados os pontos de entrada dos produtos em território nacional.

Manipulação

O regulamento veda a manipulação de qualquer produto derivado de Cannabis.
A comercialização no país ocorrerá exclusivamente em farmácias e drogarias sem manipulação e mediante prescrição médica.
O regulamento é específico para produtos voltados para o tratamento médico de humanos, não sendo prevista a prescrição para uso em animais.

Monitoramento

Cada unidade comercializada deverá ser registrada no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), já usado para a dispensação de todos os medicamentos de uso controlado no Brasil.
Os produtos de Cannabis produzidos em território nacional devem ser analisados em laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) e os dados analíticos obtidos devem ser enviados à Anvisa. A Agência irá estabelecer e coordenar um programa especial de monitoramento dos produtos.
A empresa detentora da Autorização Sanitária deve executar as ações de pós-comercialização dos produtos de Cannabis que permitam a adoção, quando necessário, de medidas relativas aos produtos sob sua responsabilidade.
A empresa detentora também deverá possuir banco de dados para o registro sistemático, atualizado e rotineiro das atividades e informações relacionadas às notificações de eventos adversos e de desvios de qualidade recebidas. Anualmente, a empresa deverá elaborar Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco para o produto de Cannabis. As situações de urgência relacionadas à utilização desses produtos que afetem a segurança do usuário devem ser informadas à Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.

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Thierry Meyssan. Multilateralismo ou Direito Internacional?

Contrariamente ao que se pensa, o multilateralismo que promovem os Europeus não se opõe ao bilateralismo praticado hoje em dia pelos Estados Unidos, mas ao Direito Internacional. O «Forum de Paris sobre a paz», organizado pelo Presidente Emmanuel Macron, não permitiu alcançar um método para prevenir os conflitos, apenas tentar salvar o que resta de quatro séculos de hegemonia europeia.
França acaba de organizar em Paris o «IIº Forum de Paris sobre a paz» [1]. Segundo o Presidente Emmanuel Macron, trata-se de promover o multilateralismo que o seu homólogo dos EUA, o Presidente Donald Trump, estaria em vias de destruir.
Isso é verdade? É este o problema?
Os factos levam, pelo contrário, a pensar que os Ocidentais, entre os quais a França, empreendem desde a desintegração da URSS uma acção de fundo contra o Direito Internacional e as Nações Unidas ; não passando este Forum senão de uma ocasião para salvar o poder que exercem desde há quatro séculos sobre o resto do mundo.
Para compreender o que se passa, voltemos atrás:
O Presidente Bill Clinton e sua Secretária de Estado, Madeleine Albright, reescreveram pacientemente, um por um, todo o tipo de tratados da ONU, substituindo a linguagem do Direito Internacional pela do Direito anglo-saxónico. Esta «modernização» não era uma simples tradução. É, na realidade, a aplicação da «doutrina Korbel» visando fazer evoluir qualquer jurisprudência em favor dos anglo-saxões. Esta estratégia foi continuada pelo Presidente George Bush Jr. e sua Secretária de Estado, Condoleezza Rice, filha adoptiva do Professor Korbel, e a este título irmã de Madeleine Albright [2].
O mesmo Bill Clinton aceitou um compromisso favorável a Israel e fê-lo validar pelo Conselho de Segurança. Já não se fala de um único estado na Palestina, dentro do princípio igualitário «Um homem um voto», mas de dois, no modelo dos bantustões do apartheid sul-africano.
Sempre sob o impulso do Presidente americano Bill Clinton, e também do Primeiro-ministro britânico Tony Blair, a Aliança Atlântica proclamou-se «defensora dos perseguidos», condenou a malvada Sérvia e lançou-lhe uma «guerra humanitária». (sic). A moral substituiu-se ao Direito permitindo à OTAN violá-lo.
É este o mesmo raciocínio que foi usado depois contra o Afeganistão, contra o Iraque, contra a Líbia e contra a Síria. Laura Bush garantia que era preciso atacar o Afeganistão porque as rapariguinhas não tinham permissão para usar verniz das unhas; Colin Powell que era preciso derrubar o Presidente Saddam Hussein porque ele estava implicado nos atentados do 11-de-Setembro; Nicolas Sarkozy que devia derrubar Muammar Kaddafi porque ele ia matar o seu próprio povo; e Laurent Fabius que era preciso caçar o Presidente Bashar al-Assad porque ele não tinha «o direito de viver na Terra».
O argumento humanitário ou o recurso aos Direitos do Homem mascaram mal o profundo desprezo ocidental pela Humanidade e pelos Direitos do Homem. Lembremos que a Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhecia uma hierarquia entre eles [3]. Ela proclama que os três principais direitos são «a vida, a liberdade e a segurança da pessoa» (art. 3). É por isso que coloca como primeira aplicação concreta a luta contra a escravidão (art. 4) e somente depois a luta contra a tortura (art. 5). Ora, os Ocidentais restabeleceram a escravatura na Líbia e apoiam Estados esclavagistas como a Arábia Saudita. Eles também têm o pior balanço em matéria de tortura, se nos lembrarmos das 80.000 pessoas sequestradas e torturadas pela US Navy (Marinha dos EUA-ndT) em barcos estacionados em águas internacionais, no início deste século XXI [4].
A retórica humanitária, o «direito-homismo», faz lembrar a maneira como o Reino Unido atacou o Império Otomano, pretensamente para salvar os Gregos de sua opressão, na realidade para controlar o seu país: Londres convidou São Petersburgo e Paris a reconhecer a independência da Grécia, em 1827; depois, com base nesse reconhecimento, e em violação das regras do Congresso de Viena, montou uma guerra, tornada «legítima», contra Constantinopla para concretizar essa «independência» : manter sempre as aparências de respeito pelo Direito quando se está a violá-lo !
Desde a guerra da OTAN contra a Jugoslávia, a ONU apagou-se progressivamente. A OTAN não liga nada ao que pensam o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral. Em alguns anos, em violação da Carta, as «forças de interposição» das Nações Unidas tornaram-se «forças de manutenção de paz». Já não se trata mais de vigiar a aplicação de um cessar-fogo entre beligerantes, mas, sim de impor uma solução aos beligerantes --- pior ainda, por vezes entre partidos políticos de um mesmo país. E, até ao momento, a OTAN é a única aliança militar a ter sido convidada a «manter a paz».
A Administração da ONU, ela própria, passou do serviço dos seus membros para o da OTAN. Assim, pôde ver-se o seu Director de Assuntos Políticos, Jeffrey Feltman, promover um plano de capitulação incondicional da República Árabe Síria em vez de trabalhar pela paz [5].
Os membros ocidentais do Conselho de Segurança dizem-se Protectores do Direito Internacional, mas longe de mostrar exemplo, manifestam, sem vergonha, o seu desdém quando este Direito lhes é desfavorável. Assim, o Reino Unido, acaba de declarar exercer a sua soberania sobre as Ilhas Chagos, entre as quais a base de Diego Garcia, apesar do recurso dos legítimos habitantes, a opinião do Tribunal Internacional de Justiça e a injunção (liminar-br) da Assembleia Geral [6].
O Direito Internacional actual tem a sua origem na Conferência da Haia de 1899. Convocada pelo Czar Nicolau II, ela reuniu várias potências da época para encarar um tratado de desarmamento. Mas, o Francês Leon Bourgeois propôs regular aí os diferendos entre Estados estabelecendo uma câmara de arbitragem; tendo como meio único para prevenir guerras o encontrar acordos que respeitem os interesses das partes, como se faz entre indivíduos civilizados. Ao contrário de um tribunal, uma câmara de arbitragem não se impõe. Ela só tem competência se as duas partes a reconhecem previamente como tal.
Esta Câmara de arbitragem foi incorporada na Sociedade das Nações (SDN), depois na ONU. Ela continua a existir e funciona bem como mostra o actual procedimento de resolução sobre a resolução do conflito no mar de Azov entre a Ucrânia e a Rússia.
Progressivamente, foram formadas a SDN e depois as Nações Unidas. Contrariamente a uma ideia feita, o falhanço da Sociedade das Nações não é imputável aos regimes imperial japonês, fascista italiano e nazista alemão, mas à recusa dos Estados Unidos em aí tomar assento e à recusa do Império Britânico em reconhecer a igualdade dos povos (apesar da proposta japonesa apoiada por Leon Bourgeois).
A título de exemplo, o abandono do Direito Internacional foi levado um pouco mais longe com a reforma da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ-OPCW) proposta pela França [7]. Agora, numa aparente «preocupação de eficácia», as decisões serão tomadas por maioria simples e a Organização poderá designar culpados no final das suas investigações técnicas.
Ora, a OPAQ é, na origem, uma agência técnica encarregada de verificar o respeito pelos seus signatários do Tratado proibindo as armas químicas. Ela tem o poder de investigar segundo procedimentos muito estritos, aprovados por todos os signatários, e de estabelecer os factos para que a Assembleia de signatários julgue a propósito. No direito penal, nenhum país do mundo admite que os polícias se instituam como juízes e carrascos, que sozinhos investiguem, designem os culpados e os punam. No entanto, é muito precisamente o poder aberrante que a reforma francesa dá à OPAQ. E, como essa mesma reforma valida as decisões pela maioria simples de signatários do Tratado, esta Agência torna-se um instrumento da política ocidental.
Desde há já vários anos, os Ocidentais retiraram qualquer referência ao Direito Internacional nas suas declarações e comunicados. Eles exprimem-se, pelo contrário, em favor do «multilateralismo baseado em regras». Mas quais regras? As dos mais fortes.
De resto, este segundo Fórum sobre a paz (e não para a paz) não fez diferença. Em relação à sua primeira edição, eram duas vezes menos os chefes de estado e de governo os que nele participavam [8].
Tradução - Alva.
[1] Paris Peace Forum, sítio oficial.
[2] « La fulgurante intégration de Condoleezza Rice », par Arthur Lepic, Paul Labarique, Réseau Voltaire, 8 février 2005.
[3] “Teoria e prática dos Direitos do Homem”, Thierry Meyssan, Tradução Alva, Rede Voltaire, 2 de Outubro de 2019.
[4] « 17 prisons secrètes ont déjà remplacé Guantanamo », Réseau Voltaire, 3 juin 2008. “O Segredo de Guantanamo”, Thierry Meyssan, Tradução Alva, Odnako (Rússia) , Rede Voltaire, 10 de Setembro de 2014.
[5] “A Alemanha e a ONU contra a Síria”, Thierry Meyssan, Tradução Alva, Al-Watan (Síria) , Rede Voltaire, 28 de Janeiro de 2016.
[6] “O Reino Unido desafia a AG da ONU e o seu Tribunal”, Tradução Alva, Rede Voltaire, 26 de Novembro de 2019.
[7] “A França propõe mudar os estatutos da OPAQ”, Tradução Alva, Rede Voltaire, 8 de Maio de 2018.
[8] « Emmanuel Macron au Forum de Paris sur la Paix », par Emmanuel Macron, Réseau Voltaire, 12 novembre 2019.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Venezuela e Brasil lideram aumento da pobreza extrema na América Latina, diz Cepal.

Texto por: RFI.
A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) faz uma nova advertência sobre o aumento da pobreza na região. Mais seis milhões de pessoas cairão em situação de extrema pobreza na América Latina em 2019, elevando o número total de pobres para 191 milhões, segundo um relatório divulgado nesta quinta-feira (28) pelo órgão.
A Cepal, um organismo das Nações Unidas com sede em Santiago, no Chile, destaca que a alta de 2,3 pontos da pobreza entre 2014 e 2018 na média regional "se explica basicamente pelo aumento registrado no Brasil e na Venezuela". A pobreza afeta principalmente meninos, meninas e adolescentes, mulheres, indígenas e afrodescendentes, moradores de áreas rurais e desempregados, resume o documento.
À exceção da Venezuela e do Brasil, nos demais países, a tendência dominante nesse período foi de diminuição da pobreza, devido a um aumento das receitas com trabalho para famílias com menos recursos, mas também a transferências públicas dos sistemas de proteção social e privadas, como no caso de remessas de familiares em alguns países, nota a Cepal.
Dos 191 milhões de pobres que a América Latina terá no fim de 2019, 72 milhões se encontrarão em estado de extrema pobreza. Em 2018, o número de pobres já era alarmante: totalizava 185 milhões de pessoas. Com o crescimento observado, a taxa de pobreza deve atingir 30,8% da população da América Latina até o fim do ano, o que equivale a um aumento de 0,7% em relação aos 30,1% registrados no ano passado. Praticamente todas as pessoas que irão engrossar o contingente de pobres na região entrarão diretamente na categoria da pobreza extrema, sublinha o documento. Com isso, a pobreza extrema deve alcançar 11,5% em 2019, uma alta de 0,8% em relação ao ano anterior.
A secretária-executiva da Cepal, Alicia Bárcena, fez uma série de considerações no lançamento do relatório Panorama Social da América Latina 2019. Ela recordou que, há quase uma década, a Cepal colocou a igualdade como um fundamento essencial do desenvolvimento.
“Hoje, constatamos novamente a urgência em avançar na construção de Estados de bem-estar, baseados em direitos e igualdade, que outorguem aos seus cidadãos e cidadãs acesso a sistemas integrais e universais de proteção social e bens públicos essenciais, como saúde, educação de qualidade, habitação e transporte”, observou. “O chamado é para construirmos pactos sociais para a igualdade”, enfatizou a secretária-geral da Cepal.
Com informações da AFP.

domingo, 1 de dezembro de 2019

Governo Federal lança o Programa Vida Saudável.

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O governo federal lança o Programa Vida Saudável, do Ministério da Cidadania.
O programa garante, aos municípios participantes, o recebimento de kit de equipamentos esportivos, além de capacitação aos profissionais que atendem ao público idoso, promovendo e estimulando a prática de exercícios físicos.
A ação faz parte da “Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa”, desenvolvida pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, com o propósito de garantir qualidade de vida ao público da terceira idade.
De acordo com palavras do próprio ministro da Cidadania, Osmar Terra, a parceria tem o objetivo de promover o protagonismo da população acima dos 60 anos. “Esse programa é para estimular não só o idoso, mas também os municípios a criarem políticas para eles, principalmente nessa área de atividade física, de inclusão social e no exercício da cidadania.”
Cada Kit é composto de uma série de itens, como tapetes fitness, cordas de ginástica, caixa de som e jogos, entre outros e os municípios devem garantir que o programa seja ofertado à população por pelo menos 14 meses. As inscrições das cidades estão abertas até o dia 2 de dezembro e devem ser feitas via internet (https://aplicacoes.mds.gov.br/sisbapi/).
Atividade física, desde que com recomendação médica, sempre é bom, inclusive, para idosos. À adesão a esse programa federal depende de iniciativas das prefeituras, que deve indicar o número de núcleos que pretendem implantar.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Bolsonaro envia ao Congresso projeto que isenta militares de punição em operações.

Jair Bolsonaro anunciou, nesta quinta-feira (21), que encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei com diretrizes para isentar de punições militares das Forças Armadas e policiais civis e militares. Trata-se do chamado excludente de ilicitude.
De acordo com o presidente, o projeto contempla as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), além dos órgãos de segurança listados no artigo 144 da Constituição, que são: Polícia Federal; Polícia rodoviária federal; Polícia ferroviária federal; Polícias civis; Polícias militares; Corpos de bombeiros militares.
Em edição extra, o Diário Oficial da União publicou nesta quinta despacho presidencial com a mensagem do envio ao Congresso de projeto de lei que “estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem”.
As operações de GLO são realizadas exclusivamente por ordem da presidência e ocorrem nos casos de esgotamento das forças tradicionais de segurança pública.
Bolsonaro disse que este é o primeiro de uma série de quatro projetos que serão encaminhados ao Congresso.
“Ladrão de celular tem que ir para o pau. E quando falo em ir para o pau, foi protocolado há poucos minutos na Câmara dos Deputados um projeto nosso que fala, são quatro projetos, foi o primeiro projeto, que fala do excludente de ilicitude para o pessoal que está no artigo 144 da Constituição. Entram as Forças Armadas, Polícia Federal, Rodoviária, Polícia Civil, Polícia Militar”, disse o presidente.

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Sancionada a Lei n° 13.895 de 2019. Instituindo a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.,


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No ultimo dia 31 de outubro do corrente ano foi publicado no Diário Oficial da União, o texto da Lei n° 13.895 de 30/10/2019, que institui a Política Nacional Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, abaixo transcrevemos o texto integral, inclusive a parte vetada.
Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações; e
VI - (VETADO).
Art. 3º Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019
*

Abaixo publicamos o veto do referido diploma legal.
MENSAGEM Nº 548, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.754, de 2013, (nº 133/17 no Senado Federal), que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”. 
Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
Inciso VI do art. 2º
“VI - a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata.” 
Razões do veto
“O dispositivo da proposta legislativa institui obrigação para o Poder Executivo, ao prever como diretriz da Política Nacional de Prevenção de Diabetes a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata. Portanto, o dispositivo cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim as regras do § 5º do art. 195 da Constituição da República de 1988, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos arts. 15 a 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019