quinta-feira, 26 de março de 2020

Rússia envia a Venezuela 10.000 kits para detecção do novo coronavírus.

Maduro decretou quarentena em todo o território venezuelano de 16 de março a 13 de abril.
O ministro das Relações Exteriores da Venezuela, Jorge Areara, recebeu na última segunda (23) o primeiro lote de suprimentos médicos russos para ajuda no combate ao coronavírus. São 10.000 kits que podem ser usados ​​para detectar a infecção.
Arreaza se reuniu com o embaixador russo no país, Serguêi Melik-Bagdasárov, para receber a carga no Aeroporto Internacional Simón Bolívar, em La Guaira, e expressou “a satisfação de a aliança estratégica esteja progredindo em todos os aspectos”. 

sábado, 21 de março de 2020

Conheça o Decreto N° 10282, que determina os serviços que não podem parar no Brasil.

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A medida dá segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da população.
O governo, assinou o decreto que têm o objetivo entre outras determinações, regulamentar os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate a doença Covid-19.
Abaixo transcrevemos o Decreto....

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 - Edição extra- H
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Rio de Janeiro. Policial Militar é morto enquanto fazia segurança de secretário de Witzel.

Policial militar foi morto neste sábado no bairro Laranjeiras, no Rio de Janeiro, enquanto fazia segurança para o secretário do estado do Rio de Janeiro. [/fotografo] Reprodução / Redes Sociais [/fotografo].
Um policial militar que fazia a segurança do secretário de Governo do Rio de Janeiro, Cleito Rodrigues, foi assassinado neste sábado (21).
A ação aconteceu enquanto o carro do secretário passava pelo bairro Laranjeiras, na cidade do Rio de Janeiro. As informações são do jornal O Globo.
De acordo com relatos de testemunhas feitos ao jornal, seis homens teriam saído de um Gol branco na tarde deste sábado e abordado o Toyota preto onde estava o sargento da PM.
O grupo tentou invadir o carro, mas foram impedidos pelo policial, que foi baleado com três tiros. Os autores do disparos fugiram. O secretário do governador Wilson Witzel (PSC-RJ) e a mulher não foram feridos.
A 9ª Delegacia da Polícia Civil e a Delegacia de Homicídios da cidade estão apurando o caso. A hipótese preliminar é que seja uma tentativa de assalto.

Em meio à pandemia do COVID-19, deputado Wellington destina emendas parlamentares para aquisição de respiradores.

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Dep. Wellington do Curso
Na tarde da última quinta-feira (19), o deputado estadual Wellington do Curso assinou ofício em que destina parte de suas emendas parlamentares ao sistema público de saúde no Maranhão. 

O valor equivalente a R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), será aplicado na aquisição de respiradores e, ainda,  para a terapia intensiva.

Em sua fala, Wellington destacou que o momento requer ações em defesa de quem mais precisa.

“Nós, 42 deputados estaduais do Maranhão, decidimos destinar R$ 2,1 milhões em emendas parlamentares (R$ 50 mil de cada deputado) para a aquisição de respiradores, que devem abastecer a rede estadual de saúde e ampliar as unidades de terapia intensiva. Estamos unindo esforços, Assembleia Legislativa e Governo do Estado, no combate ao coronavírus (COVID-19) no Maranhão. É um momento que exige, de cada um de nós, a cautela para adotar as ações necessárias que garantam a prevenção e o cuidado da nossa gente. Fazemos a destinação desses valores, das nossas emendas parlamentares, a fim de contribuir com o sistema público de saúde. Seguimos firmes em defesa do nosso Maranhão”, disse Wellington.

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A ação do deputado Wellington resulta de uma articulação do deputado Othelino Neto, presidente da Assembleia Legislativa, que tem articulado a proximidade entre os deputados da base e da oposição com  um objetivo em comum que é o de garantir melhorias para a população.

Ascom Dep. Wellington do Curso.

CNJ emite recomendação sobre a Covid-19 ao Sistema Penal e Aocioeducativo.


Do CNJ,

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nesta terça-feira (17/3) recomendação a tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo (Recomendação CNJ 62/2020). As medidas devem vigorar por 90 dias, com possibilidade de prorrogação. A recomendação foi enviada aos presidentes de tribunais para divulgação aos magistrados.
A recomendação traz orientações ao Judiciário em cinco pontos principais: redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo; medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns; suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas; ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência; e suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas.
O texto considera que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, especialmente devido à situação de confinamento e superlotação nos presídios brasileiros, é essencial para a garantia da saúde coletiva e da segurança pública. Destaca, ainda, a importância da adoção de medidas para zelar pela saúde dos profissionais que atuam no sistema de justiça penal e socioeducativo enquanto se mantém a continuidade da prestação de Justiça.
Sistema prisional
O texto recomenda a suspensão da realização das audiências de custódia por 90 dias, com a manutenção do controle de prisão pela análise do auto de prisão em flagrante, além de medidas preventivas em outras audiências necessárias. Sugere também a reavaliação de prisões provisórias, especialmente quanto a grupos mais vulneráveis (como mães, portadores de deficiência e indígenas) ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou sem atendimento médico. Recomenda, ainda, reavaliação de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou que resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens de prisão devem respeitar ‘máxima excepcionalidade’.
Quanto aos presos que já cumprem pena, o texto sugere que os magistrados avaliem a concessão de saída antecipada nos casos previstos em lei e na jurisprudência, e também a reconsideração do cronograma de saídas temporárias em aderência a planos de contingência elaborados pelo Executivo. Recomenda a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou semiaberto ou quando houver sintomas da doença, assim como suspensão da obrigatoriedade de apresentação em juízo pelo prazo de 90 dias nos casos aplicáveis.
O texto ainda recomenda que os magistrados zelem pela elaboração e implementação de um plano de contingências pelo Poder Executivo com medidas sobre higiene, triagem e circulação, assim como racionalização da organização das visitas para garantir a saúde dos envolvidos enquanto se mantém o fluxo de abastecimento de itens de necessidades básicas trazidos pelos visitantes, muitas vezes essenciais para a manutenção de padrões mínimos de sobrevivência.
Adolescentes
Em relação aos adolescentes autores de ato infracional, o texto recomenda aos juízes a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória, especialmente em relação a adolescentes mães, indígenas e portadores de necessidades especiais, adolescentes que estejam em unidades superlotadas ou nas quais não exista equipe de saúde.