segunda-feira, 14 de novembro de 2011

São Luís - Lei n° 5501 - Dispõe sobre o desenvolvimento no âmbito municipal da política ”antibullying”


Vereador NATO
Desde junho de 2010, que a equipe de assessores do Vereador Nato, cumprindo sua determinação, trabalhou na elaboração de um ante-projeto de lei, que após ser levado ao conhecimento e debatido com os demais colaboradores e simpatizantes das ações do nobre Parlamentar, foi o referido documento encaminhado para ser votado na Câmara de vereadores.

O referido Projeto de Lei, recebeu o Nº 118 de 2010. Tendo a seguinte Ementa: Dispõe sobre o desenvolvimento no âmbito municipal da política ”antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

Após os tramites legais o mesmo foi sancionado pelo Prefeito de São Luís, transformando-se na Lei nº LEI Nº 5.501, DE 17 DE AGOSTO DE 2011. 


Segue a transcrição integral abaixo:



LEI Nº 5.501, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.


Dispõe sobre o desenvolvimento no âmbito municipal da política ”antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.


O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.


Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. As instituições de ensino e de educação infantil, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos termos desta Lei.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullyingqualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir
fisicamente, isolar, humilhar  ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º. Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:

I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;

III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.

§ 2º. O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.

Art. 3º. No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política “antibullying” terá como objetivos:

I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;

V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;

VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.

Art. 4º. As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.

Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:

I – seminários, palestras, debates;

II – a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;

III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros Países.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.





Mando portanto, a todos quanto o conhecimento da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.



  
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 17 DE AGOSTO DE 2011, 191° DA INDEPENDENCIA E 124° DA REPÚBLICA.






João Castelo Ribeiro Gonçalves
Prefeito.



(Originária do Projeto de Lei n° 118/2010, de autoria do Vereador José Raimundo Alves Sena – Nato)

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