domingo, 4 de abril de 2010

Lei nº 3.430 de 1996 que Dispõe sobre o Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís.

Segue anexo o Texto integral da Lei nº 3.430 de 1996 que Dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís. 


LEI Nº 3.430 DE 31 DE JANEIRO DE 1996 -

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, NOS TERMOS DO ARTIGO 208 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís reger-se-á pelas disposições constantes na Lei Orgânica do Município e pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º - Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR, gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar, operar e executar a política do serviço público de transporte coletivo urbano e tráfego na área do Município de são Luís.

Art. 3º - A operação do serviço publico de transporte coletivo urbano será feita diretamente pelo Município, por delegação a empresas particulares ou públicas, sob regime de concessão permissão ou excepcionalmente mediante Autorização Temporária a ser baixada pelo Chefe Executivo Municipal.

§ 1º - No caso em que a operação venha a ser executada por Empresas Particulares as mesmas sujeitar-se-ão, quando ao disposto nesta Lei, ás portarias e ordens de serviços da SEMTUR.

§ 2º - No caso de Autorização precária será sempre por tempo limitado, não vendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.


CAPÍTULO II
Das Definições


Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. TRANSPORTE COLETIVO – transporte de passageiros que é realizado sistematicamente, com horários e itinerários definidos, mediante pagamento individual de passagens.
II. ITINERÁRIO – vias percorridas na execução dos serviços, definidas pelo nome das localidades, vias ou regiões que atendem.
III. SEÇÃO – é o trecho do itinerário da linha regular, em que é autorizada a cobrança de tarifa específica.
IV. HORÁRIO – momento de partida, trânsito e chegada determinado pela SEMTUR.
V. FREQÜÊNCIA – número de viagens ordinárias por sentido em um intervalo de tempo.
VI. INTERVALO – espaço regular de tempo entre veículos consecutivos.
VII. SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO – conjunto de linhas, infra-estrutura e equipamentos que viabilizam o serviço público de transporte coletivo urbano.
VIII. CAPACIDADE DO VEÍCULO – oferta de lugares disponíveis em um veículo.
IX. VIAGEM – deslocamento ida e volta entre os pontos inicial e final.
X. TEMPO DE VIAGEM – tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso, de parada e de regulagem de horários.
XI. DEMANDA – números de passageiros reais transportados.
XII. DEMANDA EQUIVALENTE – número de passageiros reais transportados, deduzidos destes as quantidades e descontos determinados por Lei;
XIII. TERMINAL – local onde se inicia ou termina viagem de uma determinada linha.
XIV. TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO – espaço físico fechado que permite ao usuário a transferência de uma linha para outra.
XV. PONTOS DE PARADA – locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha.
XVI. FROTA – número de veículos necessários para operação dos serviços contratados e especificados nas ordens de serviço.
XVII. FROTA RESERVA – número de veículos necessários à garantia dos serviços de manutenção e ao fiel cumprimento dos quadros de horário.
XVIII. LINHA – serviço regular de transporte entre os pontos de origem e destino pré-fixados.
XIX. LINHAS ALIMENTADORAS – linhas cujos terminais se localizam no bairro ou centro da cidade, ligando-as aos terminais de integração.
XX. LINHAS TRONCAIS – linhas que interligam os terminais de integração e que serão definidas pela SEMTUR a partir das permissões de linhas já existentes no sistema de transporte urbano de São Luís.
XXI. LINHAS CIRCULARES – linhas que interligam, no sentido horário e ante-horário, áreas de interesse de dois ou mais bairros do municipio.
XXII. LINHAS RADIAS – linhas Radias – linhas que interligam os dois bairros ao centro da cidade.
XXIII. LINHAS DIAMETRAIS – linhas que interligam dois ou mais bairros passando pelo centro da cidade.
XXIV. TAREFA –preço da passagem pago pelo usuário, fixado pelo Chefe do poder Executivo Municipal.
XXV. REMUNERAÇÃO – valor total pago ao permissionários pelos serviços prestado opcionalmente á quilometragem percorrida,número de passageiros transportados, tipo, idade, quantidade do equipamento operante empresa e eficiente operacional.
XXVI. CUSTO OPERACIONAL-somatório dos custos fixos e variáveis.
XXVII. CUSTO VARIÁVEL – custo que depende da produção dos serviços, englobando:combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
XXVIII. CUSTO FIXO – que impende da produção do serviço englobando:depreciação, remuneração dos veículos de operação, de reserva, almoxarifado, instalações e equipamentos seguro obrigatório e de responsabilidade civil, IPVA, pessoal de operação, despesas fixas e remuneração de deteria.
XXIX. CUSTO TOTAL – custo operacional acrescido dos tributos.
XXX. CUSTO de GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO) - valor devido ao Municipio, a titulo de gerenciamento do serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de São Luis.
XXXI. Produção Quilométrica – o valor correspondente á extensão da linha multiplicado do número de viagens, acrescido dos orçamentos garagem-terminal e terminal-garagem,a título de quilometragem improdutiva.

CAPITULO III
Do Planejamento Dos Serviços

Art.5º - O planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano será adequado às alternativas tecnológica apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente o que diz respeito o uso e ocupação do solo e ao Sistema Viário Básico.

Art. 6º - O Planejamento deverá ter como principio o de proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade a o acesso a toda a cidade no menor tempo e curso possíveis com segurança e conforto.

Art. 7º - A região cuja densidade demográfica viabiliza a implantação do serviço será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento médio superior de 600 (seiscentos) metros entre a residência e o ponto de embarque.

Art. 8º - O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, vantagem que se estende também ás vias do acesso a pista de rolamento.

Art. 9º - A implantação de qualquer serviço será definida pela SEMTUR, somente após estudo de viabilizada técnica-econômica e social realizado pela mesma observando sempre o equilíbrio financeiro do sistema de Transporte Coletivo.

CAPÍTULO IV
Dos Serviços

Art. 10 º - Os serviços de transportes coletivo urbano no Municipio de São Luís classificam-se em ;

I. Regular;
II. Opcional;
III. Experimental;
IV. De fretamento;
V. Extraordinário;

§ 1º - São considerados serviços público de transporte coletivo urbano regular os serviços básicos do sistema de transporte coletivo, executados de forma continua e permanente, obedecendo a itinerário, quadro de horários, intervalos de tempo pré-estabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pela SEMTUR.

§ 2º - É considerado serviços públicos de transporte coletivo urbano opcional aquele executado pelo veículo de características diferenciadas, para atender a demandas especificas, com tarifa compatível com os objetivos dos serviços, será executado de acordo com portarias abaixadas pela SEMTUR, no que diz respeito ás características dos veículos dimensionados operacional e tarifa própria fixada pelo Chefe do poder executivo Municipal.

§ 3º - É considerado serviços públicos de transporte coletivo urbanos experimental aquele executado em Caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes da implantação definitiva da linha conforme previsto no § 2º do Artigo 3º desta Lei.

§ 4º - O serviço Público de transporte coletivo urbano experimental deverá ser explorado por empresas que já operam no sistema de transporte coletivo, preferencialmente na respectiva área de operação. A ser definida pela SEMTUR.

§ 5º - O serviço do transporte coletivo de fretamento feito porta a porta, com caráter privado, mediante autorização da Secretária Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR e prévio ajuste entre as partes contratantes, são assim considerados.

a) escolar;
b) contratados por entidades públicas ou privadas;
c) para passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e traslados mediante remuneração.
d)
§ 6º - A regulamentação operacional de serviços de fretamento, conforme, descrito no § 5º deste artigo, com exceção da remuneração pactuada por tal serviço, dar-se-á por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta.

§ 7º - O serviço de transporte extraordinário poderá ser executado em caráter regular, para atender a necessidade excepcional de transporte, porém com duração limitada á de seu fato gerador.

CAPITULO V
Da operação

Art.. 11 – Os serviços públicos de transporte coletivo urbano serão operado em rigorosa obediência ás disposições desta Lei e portarias estabelecidas pela SEMTUR.

Art. 12 – O Chefe do Poder executivo Municipal poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte coletivo, mediante prévio estudo técnico elaborado pela SEMTUR.

Art. 13 – A criação, alteração e extinção de linhas dependerá de prévio levantamento elaborado pela SEMTUR, destinado a apurar:

I - As linhas de desejo da população observado o disposto no artigo 7º desta Lei.

II – A conveniência sócio- econômica de sua exploração.

III- A situação da área de influência econômica abrangida, com objetivo de evitar interferência danos com linhas já existentes nas áreas de operação estabelecidas;

IV – Verificação de existência de condições de tráfego adequado ao sistema de transporte coletivo.

Art. 14 – Não constitui nova linha desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerário para à demanda, observadas as disposições do artigo 13 desta Lei.

Art. 15 – Caberá a SEMTUR determinar, mediante a expedição de ordens de serviços, as características operacionais de cada linha, particularmente:

I – itinerários;
II- terminais;
III- quadros de horários;
IV- frota necessárias
V- características dos veículos e sua lotação;
VI- extensão;
VII- tempo de viagem;
VIII- ponto de parada.

Art.16 –Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer alterações de terminais, itinerários ou necessidades das demandas, devendo, neste caso,substituição á anterior.

Parágrafo único- As modificações na programação operacional dos serviços serão comunicadas ás empresas operadoras, através de nova ordem de serviço, com antecedência Mínima de três dias corridos.

Art.17- A empresa concessionária,permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o dimensionamento operacional elaborado pela SEMTUR.

§ 1º - Assiste á empresa concessionária, permissionária ou autorizatária o direito de pleitear modificações no dimensionamento de que trata este artigo.

§ 2 º - O Dimensionamento operacional dependerá de análise das condições de transporte da região servida, a fim de mantido o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo o nível de serviço adequado.

Art. 18 – A programação operacional dos serviços por terá por base o limete máximo de 90%(noventa por cento) do mês anterior objeto do cálculo.

§ 1º - Na hipótese da verificação de crescimento real da demanda de passageiros transportados, a semtur poderá reavaliar a programação operacional sem observância no previsto no caput deste artigo.

§ 2º -Considera-se crescimento real aumento continuo de passageiros transportados no sistema de transporte coletivo no período de 03 (três) meses.

Art. 19 – a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária obriga-se a cumprir itinerários estabelecidos pelo SEMTUR, para os serviços públicos de transportes coletivos urbano extraordinários, Taís como festividades, comemorações, jogos esportivos, eventos, conforme ordem de serviço emitida pela SEMTUR, destinada,preferencialmente, á empresa operadora de área e sem prejuízo para os serviços públicos de transporte coletivo urbano regulares.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os preços dos serviços de que trata este artigo serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na planilha de custo estabelecida para o sistema de Transporte coletivo.

Art. 20 – A empresa concessionária, permissionárias ou autorizada fica obrigada a cumprir, fielmente, o itinerário determinado para cada linha, salvo por motivo de execução de obras em vias públicas, realização de festividades e comemorações pública e interdição de via pública, devendo informar tais situações a SEMTUR, no menor prazo possível, para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 21 – a oportunidade e a conveniência de criação de linhas serão apuradas pela SEMTUR, através de demanda de transportes, efetuando mediante implantação de serviços público de transporte coletivo urbano experimental, conforme definido nos parágrafo 3º e 4º do artigo 10 desta lei.

Art. 22 – Compete a SEMTUR,determinar os intinerários, fixando os locais e ponte de terminais, frotas e quadro de horários.

Art. 23- A SEMTUR, poderá, visando sanar irregularidades de operação devidamente comprovadas e para atender os interesses dos usuários, nas hipóteses previstas nos inciso I do artigo 85 e inciso I do artigo 88 desta Lei.

I – operar diretamente ou autorizar, em substituição á empresa titular em caráter precário, operação de qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo, devidamente capacitadas;

II- requisitar veículos de linha de quaisquer empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo que comprovadamente apresentem frota disponível e aloca-los, em caráter precário nas linhas que necessitem de aumento imediato de frota, sendo que a empresa que os ceder será remunerada pelos custos que forem devidos.

PARÁGRAFO ÚNICO – o estabelecido no inciso I será por período Máximo de 90 (noventa) dias, já incluídas as prorrogações não configurando, nesse caso, transferência de contrato, além do que, não sanadas as irregularidades, a concessão, permissão ou autorização da empresa titular estará sujeita a cassação findo este este prazo.

Art – 24 – Para cumprimento dos horários, a concessionária, permissionária ou autorizatária se obriga a colocar em serviço o número de veículos defenidos pela SEMTUR como frota necessária, garantir a reserva técnica para a plena operação das linhas.

§ 1º - Considera-se frota necessária a utilizada para cumprimento do quadro de horário nos intervalos de menor espaçamento.

§ 2º - A frota reserva deverá esta disponível para auxiliar no cumprimento dos quadros de horários especificados para cada empresa, sendo fixada pela SEMTUR em percentual nunca inferior a 10 (dez por cento) ou superior a 20 (vinte por cento).

Art. 25 – as viagens classificam-se nas seguintes categorias:

I – Comuns- Viagens que observam todos os pontos de parada da linha.
II- semi- expresso – viagem que se utilizam de reduzido numero de parada.
III – expressas- viagem que não tem paradas, a não ser no terminais de integração.

Art. 26 – A permanência de qualquer veículo ao longo do itinerário, nos terminais e na área central, ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e embarque que passageiros, salvo por motivo de força maior.

Art. 27 – A SEMTUR poderá determinar a utilização da frota reserva para atender a situação de emergência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete,exclusivamente, a SEMTUR a declaração de emergências para os fins de que trata este artigo.

Art. 28 - A SEMTUR poderá a retirada de operação de qualquer veículos que:
I. não esteja em bom estado de conservação, funcionamento e asseio com base laudo de vistoria;
II. não esteja de acordo com as características determinada pela SEMTUR;
III. não tenha sido submetido á vistoria regulamentar ou especial;

IV. esteja sendo conduzido por pessoas sem habilitação para dirigir.

V. que não tenha as normas desta Lei, Portarias, ordens de serviços emanadas da SEMTUR ou qualquer outra norma legal.

§ 1º - O veiculo recolhido á garagem da empresa concesionária, permissionára ou autorizatária por descumprimento dos incisos I, II, III, e IV deste artigo,só voltará á operação depois de sanadas as irregularidades que deram causa o recolhimento, após vistoriado e aprovado pela SEMTUR.

§ 2º - Dado o recolhimento, a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária deve, imediatamente, substituir o veículo, usando, para tal, a frota reserva.

29 - O secretário Municipal de transportes Urbanos poderá determinara apreensão de qualquer veiculo quando;

I – Verificada a reincidências prevista nos incisos I, II, III,IV e V do artigo anterior;
II – desobedecer á ordem de recolhimento do veículos;

III- efetuar o transporte de passageiros com remuneração em desacordo com a presente Lei;

IV –estiver operando sem autorização de trafego.

V – violar lacres de catracas, ou outros mecanismo de controle estabelecidos pela SEMTUR.

VI –estiver operando linha sem concessão, permissão ou autorização do chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - O veiculo aprendido ficará detido em local que integre o patrimônio Municipal, obrigando-se a empresa proprietária do veiculo a recolher o erário Municipal a quantia equivalente prevista no Código Tributário o Municipio de são Luís.

§ 2º - O ônus decorrente da apreensão do veiculo reboque, recairá sobre a empresa infratora.

§ 3º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão sem que a empresa proprietária tenha retirado o veículo, o mesmo será leiloado para cobrir as despesas decorrentes da apreensão.

§ 4º - A liberação para operação do veículo apreendido só se dará após a SEMTUR constatar que as irregularidades que ocasionaram a apreensão foram sanadas.

Art. 30 – A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o horário especial noturno CORUJÃO , compreendido entre o último horário regular do dia e o primeiro horário regular do dia sequinte, conforme ordem de serviço emitida pela SEMTUR.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS

Art . 31 – As características dos veículos a serem utilizados no sistema de transporte coletivo serão definidas e fixadas pela SEMTUR, através de portaria, com base nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito e pelo CONMETRO.
Art. 32 – Os veículos em operação no sistema de transporte coletivo ficam obrigados ao registro na SEMTUR não sendo permitida, em hipótese alguma, a utilização em serviço de veículos que esteja registrado e aprovado em vistoria.

Art. 33 – Não serão admitidos em operação veículos com mais de 7 (sete) anos de fabricação, os quais deverão ser substituídos por veículos com,no Maximo 5 (cinco) anos de vida útil.

PARÁGRAFO ÚNICO – para efeito de contagem do ano do veiculo, considerar-se-á o prazo de vida útil definido pela data de aniversário da nota fiscal do primeiro encarroçamento.

Art. 34 – fica proibido a alteração das características técnicas para cada tipo de veiculo, salvo por autorização expressa da SEMTUR.

Art. 35- Os Veículos em operação são numerados e utilizarão programação visual para efeito de identificado, de acordo com a codificação e padrão fixados pela SEMTUR, através de portaria.

Art. 36 – É permitida a afixação de publicidade na parte externa traseira do veículo, obedecido o Decreto Federal 1.683, de 25 de Outubro de 1995, e as normas fixadas pela SEMTUR, através de portaria, mediante pagamento visto no Código Tributário do Município de São Luís.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a fixação de propaganda no interior do veículo,exceto as institucionais, devidamente autorizadas pela SEMTUR.

Art. 37 – A capacidade de passageiros nos veículos será fixada pala SEMTUR. Para cada tipo, modelo, padrão e modo de operação.

Art. 38 - Os veículos integrantes das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias serão vistoriados semestralmente pela SEMTUR, mediante comprovação do pagamento da taxa de vistoria, ficando, também, a seu juízo à realização de vistoria especiais nos pontos finais das linhas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos com idade superior a 60 (sessenta) meses serão obrigatoriamente vistoriados , trimestralmente na SEMTUR.

Art. 39 – A Vistoria de que trata o algo anterior deve ater-se á verificação das características fixadas pela SEMTUR , especialmente quanto ao conforto, segurança, hijiene, funcionamento e programação visual do visto,permanecendo a empresa responsável pela parte mecânica,em caso de acidente.

Art. 40 - No interior do veículo vistoriado será afixado, pelo setor competente da SEMTUR, selo do qual constará a situação do veiculo, bem como, de forma visível de usuário autorização de tráfego do mesmo.

Art. 41- O veiculo em operação será conduzir, obrigatoriamente, extintor de incêndio, devidamente carregado, e outros equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança.

Art. 42 - Caberá á SEMTUR determinar a utilização de veículos mais confortáveis que os convencionais e com lotação limitada pela quantidade de assentos nas linhas em operação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá á SEMTUR decidira pela conveniência e oportunidade na utilização dos veículos, a que se refere este artigo, bem como determinar a imediata suspensão desse serviço, onde e quando ocorrerem distorções de utilização.

Art. 43 – As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias deverão ser cientificadas das alterações determinadas pela SEMTUR no padrão do veículo utilizado na operação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua exigibilidade.

CAPÍTULO VII
Do registro das Empresas Operadora


Art. 44 – Os serviços de transportes só poderão ser executados por empresas registradas na SEMTUR

PARÁGRAFO ÚNICO – para obtenção do registro deverão os interessados apresentar requerimento, com a documentação seguinte:

I – Contrato social ou ato construtivo equivalente, do qual conste como objeto à exploração do transporte coletivo de passageiros e com capital social de no minimo 10% (dez por cento) do valor mensal do serviço contratado:

II- Titulo de identidade e prova de regularidade perante a legislação eleitoral e militar do proprietário, diretores ou sócio-gerente:

III- Declaração do proprietário, diretores ou sócio - gerente afirmando, sob as penas da lei, não terem sido definitivamente condenados pela prática de crimes cuja pena vede, ainda de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno ou peculato contra a economia popular e a fé pública:
IV- Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária:
V- Balanço dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, se for o caso:
VI- Atestado de idoneidade financeira expedido por dois estabelecimentos de crédito:

Art. 45- As empresas operadoras deverão comunicar á SEMTUR, no prazo máximo de 30(trinta) dias,contados do respectivo registro na junta Comercial, a alteração que impliquem mudança de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento.

CAPITULO VIII
Das Concessões

Art.46- Os serviços públicos de transportes urbanos serão delegados, através de concessão,precedida por licitação pública.

Art.47- A outorga de concessão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista artigo 115 desta Lei.

PARÀGRAFO ÙNICO- No caso de extinção da linha fica cancelado automaticamente o termo de acessão, e será devolvida á concessionária a com cessão e será devolvida á concessionária a canção de que trata o artigo 115 da presente Lei, no prazo de 30(trinta dias contados da data de extinção.

Art. 48- Durante o período de vigência da concessão, a concessionária fica sujeita a aplicação mensal do desempenho Operacional por parte da SEMTUR, que deverá providenciar através de registro próprio de cada linha.

PARÁGRAFO ÚNICO – A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixada pela SEMTUR.

CAPITULO IX
Das Permissões e Autorização

Art. 49- Os serviços públicos de transporte Coletivo Urbano serão delegados através de permissão, outorgada pelo chefe do poder Executivo Municipal, a título precário, na conformidade do disposto na Lei Orgânica do Municipio de São Luís.

Art. 50- O contrato de outorga de permissão será feito pela SEMTUR, em Termo Próprio e assinado pelo Chefe do poder Executivo Municipal e pelo permissionário sendo que neste Termo de Permissão deverá constar obrigatoriamente:

I – identificação da linha
II- itinerário;
II- frota;
IV –condições de prestação dos serviços;
V – obrigações da permissionários;
VI – prazo;
VII – aceitação, por parte da permissionária dos preceitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 51 - A outorga de permissão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista no artigo 115 desta Lei.

Art. 52- Durante o período de vigência da permissão, a permissionária fica sujeita a avaliação mensal de desempenho operacional por parte da SEMTUR, que deverá providenciar essa avaliação através de registro próprio de cada linha.

PARÁGRAFO ÚNICO – A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixada pela SEMTUR.

Art. 53 – A permitente poderá introduzir alterações no termo de permissão, com exceção do inciso VI do artigo 50 desta Lei, independentemente do consentimento da permissionária, para ajunta-lo ao interesse público.

Art. 54 - No caso de extinção da linha, fica cancelado automaticamente o Termo de Permissão e será desenvolvida á permissionária a caução de que se trata o artigo 115 da presente Lei, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de extinção.

Art. 55 - Admitir-se-á prorrogação da permissão, desde que cumpridas as normas preceituadas nesta Lei, verificada a idoneidade da permissionária e especialmente a qualidade dos serviços prestados.

Art. 56 – È defesa a sub-rogação dos termos de permissão e autorização outorgados para a operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Municipio de São Luis.

§ 1º- Os interessados na subrogação da concessão deverão requerer, em petição conjunta, a necessária autorização de que trata o Capitulo VIII desta Lei.

§ 2º- Obtida a autorização a autorização a que se refere o parágrafo anterior, a sub-rogado fica obrigada a cumprir, imediatamente, todos os requisitos e exigências previstas no Termo de Concessão sub-rogado, sob pena de revogação do ato concedido.

§ 3º- Para obtenção de sub-rogação de que trata o § 1.º deste artigo, as interessadas deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais para com o Erário Federal, Estadual e Municipal, inclusive, INSS e FGTS.

CAPITULO X
Das Obrigações das Concessionárias
Permissionárias e Autorizatárias

Art. 57- A empresa que detenha a concessão,permissão ou autorização, na conformidade desta Lei, e definida como Empresa concessionária, Permissionária ou Autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de São Luís.

Art. 58 - Constituem obrigações das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias:

I – cumprir os preceitos desta Lei, portarias e ordens de serviços emanadas da SEMTUR;

II – dispor de instalações apropriadas para manutenção e guarda dos veículos, de acordo com as normas e critérios técnicos estabelecidos pela SEMTUR, para o bom desempenho operacional da concessionária,permissionária ou autorizatária;

III – dispor de carro- socorro próprio ou contratado, em condições adequadas a rebocar veículos em pane nas vias públicas;

IV - manter atualizada a estatística operacional do serviço sob sua Responsabilidade, preenchendo diariamente formulários de controle estabelecidos pela SEMTUR, enviando-os no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a execução dos serviços;
V – responsabilizar-se pelos veículos integrantes de sua frota, dar-lhes a devida manutenção e submete-los a vistoria conforme determinada pela SEMTUR,
VI – dispor, obrigatoriamente, de frota reserva na quantidade fixada pela SEMTUR;
VII –submeter-se aos programas de ampliação,renovação e redução de frota, efetuando-os somente após a reprovação da SEMTUR;
VIII – cumprir as ordens de serviços determinadas pela SEMTUR, bem como qualquer alteração nos intinerários, ponto de parada, terminais, valor de tarifa e horário;
IX – ocorrendo avaria no veiculo durante a operação,a concessionária, permissionária ou autorizatária deverá providenciar a sua imediata substituição e providenciar o transporte do usuário prejudicado, gratuitamente, no primeiro horário seguinte;
X – condições dignas e seguras de trabalho a seus operadores e garantir a segurança e o conforto dos passageiros;
XI – respeitar o preço da tarifa em vigor para o serviço;
XII- somente permitir o trabalho do seu pessoal de operação após o cumprimento das exigências contidas no Capítulo XII desta Lei;
XIII - dar capacitação profissional aos operadores, na qual exigir as relações interpessoais, transito, direção defensiva, legislação Federal e Municipal que verse sobre direitos do usuários, com periodicidades anual;
XIV – manter seguros contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, que será repassado ao custo operacional;
XV- informar, no prazo de 72(setenta e dois) horas, as alterações de localização de empresa;
XVI - arquivar na junta comercial do Estado do Maranhão toda as alterações dos seus atos constitutivos ou Estatutos;
XVII – permitir o acesso dos fiscais da SEMTUR aos veículos e instalações bem como de pessoas por esta designadas para examinar o desempenho operacional da concessionária, permissionária ou autorizatária;
XVIII – Comunicar todo e qualquer acidente com vitima verificado durante a operação, de que tiver conhecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua ocorrência.
XIX –Responsabilizar-se pelas infrações cometidas pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta sua ou de seus empregados;
XX- responsabilizar-se pelas informações pelas informações prestadas a SEMTUR;
XXI – apresentar seus veículos para o inicio da operação dos serviços em adequado estado de conservação, asseio e limpeza , e não utilizar na sua limpeza substâncias que coloquem em risco a segurança e o conforto dos passageiros;
XXII- recolher à SEMTUR, nas condições e prazos por ela fixados em portaria, todos os valores que forem devidos assegurada á empresa operadora a interposição dos recursos administrativos e legais;
XXIII – Recolher á Câmara de Compensação Tarifaria – C.C.T., a partir de sua implantação, o pagamento das importâncias relativas á diferença entre custo total admitido e a receita de passagens, como que aquele for inferior a esta, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 59 – Integra-se às obrigações operacionais da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano compelir seu pessoal de operação ao cumprimento dos seus deveres funcionais.

CAPITULO XI

Dos Direitos das Concessionárias,
Permissionárias e Autorizatárias

Art.60 – Assegurar-se á ás empresas concessionárias permissionárias ou autorizatárias:

I. a Justa remuneração dos serviços das suas responsabilidade de forma a cobrir todos os custos operacionais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir, garantindo –se justa renumeração ao capital e que permita o melhoramento e expansão dos serviços:

II. a denúncia do contrato de concessão, permissão ou autorização, quanto não houver interesse na continuidade da prestação do serviço, que deverá ser formulado no prazo mínimo de 90(noventa) dias mediantes acordo com o poder concedente.

CAPITULO XII
Do Pessoal da Operação

Art. 61 – para efeitos desta Lei, é considerado pessoal de motorista,cobrador, despachante e fiscal.

§ 1º - O pessoal de operação somente poderá exercer suas funções quando devidamente registrados pela SEMTUR.

§ 2º - O registro, de que trata o parágrafo anterior, será precedido de cadastramento e avaliação por parte do Sindicato das Empresas de transportes de Passageiros de São Luis – SET.

§ 3º - O Pessoal de operação fica obrigado a portar, em serviço o crachá de registro na SEMTUR

Art. 62 – Só poderão conduzir veículos os profissionais habilitados de acordo co a legislação Federal de Trânsito e esta Lei.

Art. 63 – A SEMTUR poderá exigir a apresentação de exames periódicos ou eventuais de sanidade física, mental e psicotécnica do pessoal de operação.

Art. 64 – São deveres motoristas, quanto em serviço:

I. recolher o veículo á respectiva garagem quando suspeitar da existência de defeito mecânico, que ponha em risco a vida dos passageiros, devendo usar como destino à legenda “GARAGEM”:
II. Conduzir o veículo com cautela e segurança,mantendo velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites legais;
III. Manter fechadas as portas de embarque e desembarque, quando em movimento de veiculo;
IV. Atender ao sinal de parada transmitido pelos passageiros, no interior do veiculo e nos pontos de paradas oficiais;
V. Dar partida ao veiculo somente após certificar-se de que todos os passageiros embarcaram co segurança:
VI. Não abandonar o veículo em caso de acidente, até que o mesmo tenha sido liberado pelas autoridades competentes, fazendo o necessário relatório, executando-se os casos de socorro a vitimas;
VII. Acender as lâmpadas externas e internas do veículo ao escurecer;
VIII. Em caso de conflitos no interior do veículo, parar o mesmo em local policial mais próximo;
IX. Não conversar com os passageiros,respondendo somente perguntas indispensáveis;
X. Desviar o veículo por outras de obstrução da via pública, e informar á autorizatária tal procedimento;
XI. Cumprir as ordens e instruções dos fiscais da SEMTUR, que se identificarem como tal, em serviços;
XII. Permitir o embarque pela porta de entrada somente dos portadores de passe livre, legalmente instituídos na forma da Lei;

XIII. Atuar no sentido de não permitir a evasão de receita,tomando, para isso, as devidas providências;
XIV. Examinar o veículo e equipamento de uso obrigatório antes de iniciar a jornada de trabalho, efetuando inspeção sumária;
XV. Cumprir fielmente o disposto no art.11 desta Lei;
XVI. Somente abastecer o veículo quando estiver sem passageiros;
XVII. Evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes.
XVIII aproximar o veiculo da quina da calcada (meio-fio) para embarque e desembarque de desembarque
XIX não se afastar do veiculo terminais, auxiliando no embarque e desembarque, salvo quando autorizado pelo fiscal ou despachante;

Art. 65 – São requisitos para o exercício da função de motorista no Serviço publico de transporte Coletivo Urbano na cidade de São Luís:

I – comprovar experiência com trabalho com veículos pesados;
II – não ter defeito físico incompatível com a função;
III – saber ler e escrever;
IV – ter bons antecedentes.

§ 1º - Os motoristas deverão possuir certificado de participação no curso de relações humanas, segurança do trabalho e primeiros socorros.

§ 2º- Cumprir as exigências acima, a SEMTUR, procederá ao registro, ficando o motorista considerado apto para a função.

Art. 66 – são deveres funcionais dos cobradores, quando em serviço:
I – Permanecer na respectiva cadeira, salvo motivo de força maior.
II- responder as solicitações de informações feitas pelos usuários.
III- cobrar o exato preço da tarifa,restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco e atuar para evitar evasão de receitas;
IV- falar ao motorista somente sobre assunto de serviço.
V- preencher corretamente o boletim de Controle Diário – CBD- ou outros formulários definidos em portaria pela SEMTUR, diretamente com o fiscal;
VI – identificar os portadores de carteiras de estudante, para fins de cobrança da tarifa com o fiscal;
VII – não permitir o embarque de passageiros portando volume e dimensões incomodem os outros passageiros;
VIII – colaborar com o motorista e tudo quanto diz respeito á comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da margem, orientando-o nas manobras de veículos;
IX- diligenciar junto á empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.

Art. 67 – São deveres funcionais do despachante e fiscal, quando em serviço; I – compelir os motoristas ao cumprimento dos quadros de horário estabelecidos pela SEMTUR;

II – prestar informações aos usuários, especialmente sobre itinerários, tempo de viagem, horário de saída do terminal, pontos de parada e tarifa;
III – cumprir as instruções emanadas dos fiscais da SEMTUR quando em serviço, e de outras autoridades competente;
IV- Preencher corretamente o Boletim de Controle Diário – B C D ou outros formulários definidos em portaria pela SEMTUR, juntamente com o cobrador:
V- Fazer cumprir o disposto no art.11 desta Lei:
VI- Em casa de falta de veiculo ou pessoal de operação que venha a comprometer o bom andamento da operação, cabe ao despachante ou fiscal diligenciar junto á empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência detectada.

Art. 68- São obrigações comuns a motoristas, cobradores, despachantes e fiscais,quando em serviço:
I. não fumar no interior do veiculo:
II. não permitir que os usuários fumem ou ingiram bebidas alcoólicas no interior do veiculo:
III. não ingerir bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou alucinógenas, antes ou durante a jornada de trabalho.
IV. tratar com solicitude e urbanidade os usuários:
V. proibir o transporte de animais,plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outras que possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários:
VI. proibir o acesso de vendedores ambulantes,pedintes e pessoas alcoolizadas no interior do veiculo:
VII. não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
VIII. preencher documentos e formulários estabelecidos em portaria pela SEMTUR.
IX. Respeitar as portarias disciplinares baixadas pela SEMTUR bem como colaborar com os fiscais e pesquisadores desta;
X. Auxiliar o embarque e desembarque de pessoas com dificuldade de locomoção:
XI. Prestar informações e atender ás reclamações dos usuários;
XII. Diligenciar na obtenção de transporte para os usuários em caso de interrupção das viagens;
XIII. Manter a ordem no serviço;
XIV. Colaborar com as autoridades encarregadas da Segurança pública.
XV. Conduzir-se co atenção e urbanidade;
XVI. Apresentar-se corretamente uniformizado, identificado em boas condições de higiene pessoal;
XVII. Não discutir com o usuário nem estimular atos que comprometam a tranqüilidade da operação.

CAPITULO
Da Fiscalização e Auditoria

Art. 69 – A fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será exercida pelos Fiscais da SEMTUR.

§ 1º- São obrigações do fiscal da SEMTUR no exercício de suas funções:

I - fazer cumprir as determinações desta Lei e Portarias baixadas pela SEMTUR;
II – fiscalizar o cumprimento dos quadros de horários, itinerários,pontos de parada e terminais, definidos pela SEMTUR;
III – fiscalizar o pessoal de operação, fazendo cumprir corretamente as suas funções;
IV – executar tarefas atinentes ao transporte coletivo, determinado pela SEMTUR.
V – apresentar-se em serviço corretamente vestido, identificando-se através de sua identidade funcional, que o credencie ao livre acesso aos veículos em operação;
VI – Fiscalizar a programação visual interna e externa, nos veículos em operação.
VII - fiscalizar itens que dizem a respeito ao conforto, á higiene e a segurança do usuário, sendo que nesta última aquele desfeito visivelmente detectado, e que possa comprometer a operação do serviço,o veiculo á retirada de operação.
VIII - quando da necessidade , os pesquisadores credenciados, portando identificação especial a ser fornecida pela SEMTUR, deverão ter livre acesso aos veículos, deste que, a concessionária, permissionária ou autorizatária seja comunicado por escrito;
IX – o Fiscal da SEMTUR poderá determinar o afastamento imediato,em caráter preventivo, de qualquer pessoal de operação que tenha incorrido em violação grave do dever, previsto nesta Lei:
X – cabe ao fiscal da SEMTUR a retenção do veiculo nos casos previstos nesta lei.

§ 2º - O Fiscal da SEMTUR, quando necessário, poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de não haver solução de continuidade do serviço.

Art.70- A SEMTUR promoverá, sempre que entender necessário, a realização sigilo das de continuidade do serviço

Art.71- A SEMTUR deverá encaminhamento á concessionária, permissionária ou contados da conclusão da auditoria, o resultado final contendo as recomendações que deverão ser providências pela concessionária, permissionária ou autorizatária.

Art. 72- Nos terminais e pontos estrategicamente localizados poderão ser instalados pontos fixos ou móveis de fiscalização para controlar a operação.


CAPITULO XIV
Das infrações e Penalidades

Art.73- por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seqüentes penalidades, conforme a natureza da falta:

I. multa;
II. suspensão do registro concedido ao pessoal de operação;
III. recolhimento do veiculo;
IV. apreensão do veículo;
V. suspensão do serviço;
VI. cassação do registro do pessoal de operação;
VII. cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada;

§1º- Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações,independentemente de sua natureza, aplicar-se ao,cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

§2º- Fica assegurado, na aplicação das penalidades de que trata este artigo, o direito de ampla defesa com meios e recursos a ele inerentes, perante, no mínimo, dois graus de apreciação.

Art.74- Comete a SEMTUR a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a VI do artigo anterior, sempre através da lavratura do autor de infração de infração precedido de notificação.

PARÁGRAFO ÚNICO- A aplicação das penalidades de trata o inciso VII do artigo 73 desta Lei é da competência, exclusiva, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art.75- A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária será considerada infratora quanto, por si ou por seus prepostos, manter, mandar, constranger ou auxiliar alguém da pratica de infração prevista nesta lei, em decretos ou portarias ás quais deva obediência, colocando responsável pelo pagamento de multa,mesmo aquelas infrações cometidas pelo pessoal de operação.

Art. 76 – O pagamento de multa não desobriga a infratora da correção das irregularidades que ensejaram a sua lavratura.

Art. 77 – Na infração cometida pelos motoristas, fiscais e despachantes, prevista nesta Lei, será aplicada á empresa concessionária, permissionária ou autorizatária a multa variável de 12,20 (doze virgula vinte centésimos) a 24,40 (vinte e quatro virgula quarenta centésimos) Unidade Fiscais de Referência – UFIR, na conformidade do Anexo I-A , parte integrante desta Lei.

Art. 78 - Na infração cometida pelos cobradores prevista nesta Lei será aplicada á respectiva empresa concessionária, permissinária ou autorizatária a multa variável de 12,20 (doze virgula vinte centésimo) Fiscais de Referência – UFIR de acordo em anexo I-B, parte integrante desta Lei.

Art . 79 – Na infração cometida pela empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, prevista nesta Lei, será aplicada a multa variável de 36,60(trinta e seis virgula sessenta centésimos) a 122,00 (cento e vinte e dois) Unidades Fiscais de Referência – UFIR de acordo com o anexo I-C, para integrantes desta Lei .

Art. 80 – A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada fica obrigada a pagar a multa que lhe for aplicada a prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do auto de infração.

§ 1º - As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração dentro de 90 (noventa) dias.

§ 2º - No caso de se esgotarem os prazos para pagamento da multa, estabelecidos no parágrafo anterior, a SEMTUR descontará, na medição de apuração da Câmara de Compensação Tarifária –C.C.T. ,o valor devido, corrigido com base nas penalidades previstas nesta Lei.

Art. 81 – O auto de infração será sempre precedido de notificação, que conterá:

I . nome da notificada;

II.local, data e hora da infração;

III. número de ordem ou placa do veículo, se for o caso de infração relativa ao mesmo;

IV. descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração e indicação do dispositivo legal violado;

V. prazo para justificação;

VI. assinatura do Fiscal notificado;

VII. assinatura da notificada ou assinatura do preposto da concessionária,permissionária ou autorizatária.

PARÁGRAFO ÚNICO - A assinatura da notificada não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da mesma e de suas penalidades, mas essa circunstância será mencionada pelo autuante.

Art. 82 – O auto de infração será lavrado por processo manual, mecânico ou eletrônico sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá, sob pena de nulidade:

I. nome e razão social de autuada;

II . local, data e hora da infração;

III.número de ordem ou placa do veículo, se for o caso de infração relativa ao mesmo;

IV. valor da multa devida;

V. indicação do dispositivo legal violado;

VI . intimação à infratora para pagar a multa devida no prazo previsto nesta Lei, ou apresentar defesa;

VII . assinatura da autoridade autuante, e se possível da autuada ou seus prepostos;

VIII . descrição do fato ou ato originante da infração.

PARÁGRAFO ÚNICO – A assinatura da autuada não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou aumento de penalidade, mas essa circunstância será mencionada pelo autuante.

Art . 83 – O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, por parte da concessionária, permissionária ou autorizatária, ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização a ela outorgada, precedida do devido processo administrativo.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da concessão é garantido o direito de plena defesa da concessionária.

Art . 84 – A pena de suspensão e de cassação do registro do pessoal de operação será de competência, exclusiva, do Secretário Municipal de Transportes Urbanos, pelo prazo por ele determinado em portaria, conforme a natureza da falta.

Art . 85 – Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, também ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização, quando:

I . houver interrupção total do serviço, durante 12 (doze) horas consecutivas, sem motivo justificado, salvo paralisações decorrentes de motivos alheios à vontade da concessionária ou autorizatária.

II . houver redução acima de 30% (trinta por cento) do número de viagens previstas,para a jornada diária, no quadro de horário estabelecido pela SEMTUR, salvo o motivo justificado, devidamente comprovado;

III . for transferida a concessão, sem a prévia autorização do chefe do poder Executivo Municipal;

IV . for decretada a falência ou dissolução legal da empresa concessionária, permissionária ou autorizatárias;

V . incorrer em falta de vistoria ou aprovação abaixo de 50% (cinqüenta por cento) da falta;

VI . sonegar ou adulterar informações que possam alterar o resultado financeiro da Câmara de Compensação Tarifária – C. C. T., tais como: número de passageiros transportados e sua contribuição qualitativa, frota operante, número de viagens, horários e suas extensões;

VII. adulterar a operação, visando alterar os resultados financeiros da Câmara de Compensação Tarifária – C. C. T. , especialmente deixar de atender à demanda de passageiros, alterar horários, itinerários, extensão, número de viagens e frota operante;

VIII. tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa, devidamente comprovadas, respectivamente, em processo judicial e administrativo;

IX. tenha provocado paralisação de atividades, “lock-out”, ainda que parcial, com fins reinvidicatórios ou não;

X. altere os preços das passagens, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;

XI. descumprir portarias relativas à Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T., após tripla reincidência, precedida de notificação no período de 30 (trinta) dias;

XII. operar com veículos sem os lacres de roleta.

PARÁGRAFO ÚNICO – cassada a concessão, permissão ou autorização, não caberá à concessionária, permissionária ou autorizatária direito a qualquer indenização, ficando retida a caução e quaisquer outros valores, para cobertura de multas e demais encargos.

Art. 86 – A concessionária, permissionária ou autorizatária responde civilmente pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida na Lei Civil.

Art. 87 – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existentes.

Art. 88 – Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, ensejará a suspensão dos serviços, quando a concessionária, permissionária ou autorizatária:

I . der causa à manifesta deficiência do serviço sob sua responsabilidade devidamente comprovada pela SEMTUR

II . interrompa, paralise, abandone ou suspenda o serviço sob sua responsabilidade sem motivo justificado e aceito pela SEMTUR;

III . encaminhe documento comprovadamente adulterado, falsificado ou inidôneo;

IV . recuse de maneira continuada a cumprir as determinações da SEMTUR;

V . deixe de recolher os valores do Custo de Gerenciamento Operacional – C.G.O. ou débitos da Câmara de Compensação Tarifária – C.G.T. nos prazos estabelecidos nesta Lei..

CAPÍTULO XV
Dos Prazos


Art. 89 – A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária notificada poderá justificar-se, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, perante a SEMTUR.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo apresentada a justificativa na conformidade do disposto no caput deste artigo, ou sendo a mesma julgada improcedente, será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente à inserção cometida.

Art. 90 – A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10(dez) dias úteis, contados da data do recebimento do auto de infração, perante o Secretário Municipal de Transportes Urbanos.

§ 1º - Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente.

§ 2.º - Julgada improcedente a defesa, e não sido interposto recurso em tempo hábil, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tenha tomado ciência da improcedência da defesa

§ 3.º - Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem sendo interposto recurso em tempo hábil , a mesma será contada na medição de apuração da Câmara de Compensação Tarifária – C. C. T , sendo o valor devido acrescido das penalidades previstas nesta Lei.

Art 91 – Compete ao Secretário Municipal de Transportes Urbanos, como autoridade de primeira instância, a apreciação e o julgamento da defesa, sempre em decisão fundamentada.

CAPITULO XVI
Dos Recursos

Art 92 – Só se admite defesa e recurso contra um único auto de infração, sendo liminarmente desconhecidas às defesas e recursos múltiplos.

Art 93 – As justificativas, defesas concursos produzidos por procurador deverão ser acompanhados do respectivo instrumento de mandato.

Art 94 – O recurso deverá ser instituído com todos os dados e informações necessárias ao seu julgamento.

Art 95 – Da decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Transportes Urbanos, que julgue improcedente a defesa apresentada contra Auto de Infração, cabe recursos administrativos em segundo e último grau, à Junta de Recursos de Infrações – JÚRI.

§ 1º - O recurso administrativo interpor-se-á através de petição dirigida a Junta de Recursos de Infrações – JÚRI, no prazo de 10(dez) dias corridos, contados a partir do conhecimento,por notificação, mediante ofício com aviso de recebimento da parte interessada, da decisão da primeira instância.

§ 2º - A Junta de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

I . um representante da SEMTUR;

II . um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito;

III . um representante da Procuradoria Geral do Município;

IV. um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís;

V. um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Luís.

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regimento Interno da Junta de Recursos de Infrações – JÚRI.

Art. 96 – Cabe pedido de reconsideração:

§ 1º - Ao Secretário Municipal de Transportes Urbanos, da suspensão do registro do pessoal de operação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de conhecimento da decisão;

§ 2º - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, da cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial do Município.

Art. 97 – Nenhum prazo de defesa, recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

CAPÍTULO XVII
Dos Terminais de Integração e Pontos de Embarque e Desembarque

Art. 98 – Os terminais terão como atividades principais o abrigo, o embarque e desembarque de passageiros e a venda de passagens, constituindo esta parte integrante da receita da Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T..

Art. 99 – Em cada ponto de embarque e desembarque será afixada placa de orientação ao usuário.

Art.100 – O funcionamento dos terminais e pontos de controle obedecerão às portarias baixadas pela SEMTUR.

Art. 101 – É de competência da Prefeitura Municipal de São Luís definir o modelo e o cronograma e proceder à construção, e das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias a gestão e a manutenção dos abrigos que deverão ser construídos nos pontos finais das suas linhas.

CAPÍTULO XVIII
Dos Custos Operacionais e Preços de Passagens

Art. 102 – Os custos operacionais do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, de forma a propiciar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, que deverá ser apurado em planilha de custos, cujos coeficientes reflitam a realidade do Município de São Luís, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º - À SEMTUR caberá o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como a aferição sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando a concessionária, permissionária ou autorizatária obrigada a fornecer as informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de mensagem ao Poder Legislativo Municipal, atualizar os coeficientes, índices e fatores, em atendimento quanto previsto no caput deste artigo.

Art. 103 – Cabe às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias a venda de passagem de qualquer natureza, obedecido o disposto nesta Lei, Decretos do Executivo Municipal e Portarias baixadas pela SEMTUR.

Art. 104. Fica vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária cobrar preços de passagens inferiores ou superiores aos valores estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 105 – O troco máximo obrigatório será fixado periodicamente pela SEMTUR, através de Portaria, tendo como referência 10 (dez) vezes a tarifa em vigor.

Art. 106 – Fica vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária fracionar os preços de passagens, estabelecer ou cancelar seção, sem prévia autorização da SEMTUR.


CAPÍTULO XIX
Da Câmara de Compensação Tarifária (C.C.T.)

Art. 107 – Fica instituída a Câmara de Compensação Tarifária (C.C.T.) no Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, categoria regular, administrada pela SEMTUR, e tendo a sua receita gerenciada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís, competindo exclusivamente a este a movimentação financeira dos recursos.

§ 1º - A Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T. é criada com o objetivo básico de permitir o gerenciamento consolidado do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, categoria regular, propiciando a aplicação de preços de passagens unificadas ou não, e a racionalização do uso do transporte.

§ 2º - A SEMTUR apurará a remuneração das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, em contrapartida dos serviços prestados por cada uma delas, bem como os seus respectivos créditos ou débitos junto à Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T., os quais deverão ser realizados, preferencialmente, com os recursos oriundos do Vale-Transporte e, não sendo estes suficientes, deverão ser suplementados com os recursos oriundos da arrecadação diária.

§ 3º - A empresa devedora deverá proceder ao pagamento da importância devida à Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T., em conta específica da mesma, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data do recebimento do relatório de fechamento financeiro, e a empresa credora receberá a complementação dos seus serviços no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a partir da data de recebimento do relatório de fechamento financeiro.

§ 4º - A conta específica da Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T. será movimentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís, conjuntamente por dois membros de sua diretoria, segundo planilha de apuração de créditos e débitos de cada empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, a ser fornecida pela SEMTUR, tendo os seus recursos aplicados na forma convencional do mercado financeiro e seus acréscimos agregados ao principal, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, que não os previstos neste artigo.
§ 5º - A escrituração da Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T. poderá ser fiscalizada e auditada pela SEMTUR e também por auditores designados pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET, devendo a contabilidade específica de cada empresa permanecer aberta à mesma, e sua movimentação financeira, incluída a relativa ao vale transporte, ser informada mensalmente à SEMTUR.

§ 6º - O não recolhimento dos débitos, no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, ensejará à empresa faltosa a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser depositado, acrescido de juros moratórios, compensatórios e correção monetária, ficando igualmente suspensos todos os créditos dessa empresa, devendo tais valores retornar à Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T..

§ 7º - As empresas operadoras que discordarem dos valores das transferências determinadas pela SEMTUR poderão solicitar ressarcimento, sem no entanto interromper os fluxos sob responsabilidade do VALE-TRANSPORTE.

§ 8º - O recurso deverá ser interposto com a indicação dos valores divergentes num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do relatório de fechamento financeiro da Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T., e será dirigido ao Secretário Municipal de Transportes Urbanos, a quem competirá o seu julgamento.

§ 9º - Sendo julgado procedente o recurso, a SEMTUR comandará o crédito da diferença devida à empresa.

§ 10º - Decorridos 30 (trinta) dias da interposição do recurso e não sendo este julgado ou justificados os motivos do atraso do mesmo, a diferença pleiteada pela recorrente será automaticamente deferida.

§ 11º - Para os casos em que as empresas devedoras venham a incorrer em atraso superior a 10 (dez) dias úteis, para o pagamento do valor devido, além da multa e juros, o débito será corrigido monetariamente e a SEMTUR advertirá a concessionária, permissionária ou autorizatária, por escrito, fixando-lhe o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para liquidar o débito.

§ 12º - Esgotado o prazo estabelecido na advertência, fica a concessionária, permissionária ou autorizatária automaticamente suspensa, e a SEMTUR determinará uma concessionária, permissionária ou autorizatária do Sistema de Transporte Coletivo, que passará a responder pela operação dos serviços da concessionária, permissionária ou autorizatária suspensa.

§ 13º - Poderão ser canceladas as concessões, permissões ou autorizações das empresas que permanecerem suspensas por mais de 10 (dez) dias por débito à Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T..

§ 14º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará, por Decreto, normas complementares relativas ao gerenciamento e funcionamento da Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T..

Art. 108 – A remuneração das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias será fixada proporcionalmente à quilometragem percorrida, número de passageiros transportados, tipo e idade do equipamento operante e desempenho operacional da empresa.

Art. 109 – As tarifas aplicadas ao Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, regular, experimental e opcional, uma para cada categoria, serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que os serviços experimental e opcional não integram a Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T..

Art. 110 – O cumprimento do quanto previsto nesta Lei não isenta a concessionária, permissionária ou autorizatária de recolher aos cofres da municipalidade os impostos ou taxas que forem obrigadas a pagar de acordo com o Código Tributário do Município.

Art. 111 – Na hipótese de a Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T. apresentar prejuízo no mês, a SEMTUR deverá realinhar os custos operacionais ou ajustar a programação operacional do serviço, de maneira a recuperar o equilíbrio econômico-financeiro desta, num período máximo de 02 (dois) meses, sem alteração dos valores tarifários.

Art.112 – A SEMTUR manterá controle atualizado da evolução dos valores que compõem a planilha tarifária.

§ 1º - O custo total do sistema, para efeito de atualização da planilha, será calculado com base nos preços vigentes em mercado e efetivamente praticados para pagamento à vista, no 1º (primeiro) dia de cada mês, efetuando-se óleo diesel e salários, que terão atualização dos seus valores no dia seguinte ao do reajuste.

§ 2º - A orçamentação da Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T. será realizada quando ocorrer alteração nos preços dos insumos da planilha de custos ou nos dados operacionais do Sistema de Transporte Coletivo e levará em conta a estimativa dos serviços programados.

Art. 113 – Ocorrendo créditos residuais em períodos anteriores, estes deverão ser incorporados na orçamentação da Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T., acrescidos de juros moratórios e compensatórios.

Art. 114 – A apuração da Câmara de Compensação Tarifária – C.C.T. será diária e o seu fechamento e acerto nunca serão superiores a 10 (dez) dias corridos, quando então serão relacionadas às empresas devedoras e credoras.


CAPÍTULO XX
Da Caução


Art. 115 – O início do serviço referente à concessão, permissão ou autorização estará sujeito ao depósito de uma caução correspondente a 1% (um por cento) do valor de cada veículo, no ato da assinatura do Termo de Concessão, Permissão ou Autorização, para garantia da fiel execução do serviço e cobertura das multas nas quais incorrer a concessionária, permissionária ou autorizatária, após esgotado o quanto previsto nesta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de cada veículo, para efeito de caução será o estabelecido na planilha de custo como veículo novo.

Art. 116 – A caução deverá ser prestada em dinheiro ou através de fiança bancária.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da caução, caso seja feito em dinheiro, será devolvido ao final do prazo da Concessão, Permissão ou Autorização, de acordo com a política econômica vigente.

CAPÍTULO XXI
Da Remuneração pela Administração do Sistema de Transporte Coletivo


Art. 117 – O MUNICÍPIO será remunerado pela administração do Sistema de Transporte Coletivo de que trata a presente Lei e pelo gerenciamento das concessões, permissões ou autorizações outorgadas.

Art. 118 – Caberá ao MUNICÍPIO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a tarifa técnica, que integrará o cálculo tarifário a título de Custo de Gerenciamento Operacional – C.G.O..

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor correspondente ao percentual de que trata este artigo será recolhido ao MUNICÍPIO, em conta específica do Fundo Especial Municipal de Transporte – FEMT, simultaneamente ao fechamento da Câmara de Compensação Tarifária – C.G.T..

Art. 119 – Os recursos provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional – C.G.O. serão exclusivamente aplicados em:

I. Projetos e obras para o sistema viário destinado ao transporte coletivo urbano;
II. Projetos e implantação de sinalização e equipamentos urbanos para as vias públicas destinadas ao transporte coletivo por ônibus;

III. Planejamento, programação, controle operacional e fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo;

IV. No gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo e na administração da Câmara de Compensação Tarifária – C.G.T..

CAPÍTULO XXII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 120 – As mulheres em visível estado de gravidez, que impeça a sua passagem pela catraca, fica assegurado o acesso pela porta dianteira nos veículos em operação, mediante pagamento da tarifa.

PARÁGRAFO ÚNICO – As usuárias de que trata este artigo deverão pagar a tarifa ao cobrador, devendo este dar a volta correspondente na catraca, equivalente à tarifa efetivamente paga.

Art. 121 – Será gratuito o transporte, com acesso pela porta de ENTRADA, para:

I. maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

II. crianças com até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem mesmo assento do acompanhante;

III. pessoal amparado por lei de âmbito municipal, estadual ou federal, em vigor na data de publicação da presente Lei.

Art. 122 – Os descontos e gratuidades, a serem concedidos a qualquer categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos, extratarifárias, definidas para suas coberturas.

Art. 123 – Aos estudantes será assegurada a meia-passagem, somente mediante apresentação da identidade estudantil e do passe escolar ou outro mecanismo instituído pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 124 – Os passageiros poderão conduzir bagagem independentemente de pagamento adicional, desde que seja possível seu transporte sem incômodo ou risco para os demais passageiros, cabendo à empresa liberar ou não o transporte de bagagem, sem qualquer responsabilidade à concessionária, permissionária ou autorizatária.

PARÁGRAFO ÚNICO – O motorista não permitirá, em nenhuma hipótese, o transporte de substâncias inflamáveis, explosivas e outros objetos sem condições de higiene adequadas.

Art. 125 – As empresas que atualmente detenham Concessão, Permissão ou Autorização para operação no Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís, de caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, ficam cadastradas automaticamente na SEMTUR, devendo satisfazer aos requisitos exigidos no artigo 44 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta, sob pena da ineficácia do registro automático e dos benefícios dos Artigos 42 e 43 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 126 – Fica terminantemente proibida a criação de novas linhas, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, ou até que se tenha implantado o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros no Município de São Luís, com exceção das linhas imprescindíveis à reestruturação do Sistema de Transporte Coletivo, definido pela SEMTUR.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se por motivo de força maior houver a necessidade de criação de novas linhas ou serviços, obrigatoriamente far-se-á através de devida licitação pública, exceto para permissões e autorizações.

Art. 127 – As concessões, permissões ou autorizações, sejam de caráter precário ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, ou, ainda, as que estiverem com prazo vencido, das Empresas que atualmente operam no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no município de São Luís, permanecem válidas por um prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, conforme previsto no artigo 42 da Lei Federal 8.987/95 e artigo 3º da Lei Federal 9.074/95, obedecido ainda o disposto no artigo 125 desta Lei.

Art. 128 – O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não houver expediente na SEMTUR, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 129 – O Secretário Municipal de Transportes Urbanos expedirá portarias necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 130 – Quando da unificação do Sistema de Transporte de Passageiros na ilha de São Luís, por metropolização ou convênio específico, será assegurada às empresas que operam no Sistema de Transporte semi-urbano, que detenham permissões de caráter definitivo, a manutenção das mesmas, desde que cumpram todas as exigências da presente Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – A frota das empresas semi-urbanas será dimensionada na necessidade exclusiva para o atendimento das comunidades afins.

Art. 131 – Ficam mantidas, para efeito de cobrança, as taxas constantes no Código Tributário do Município, no que se refere a Transporte Coletivo Urbano na cidade de São Luís.

Art. 132 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 133 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete da Prefeita a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.


Conceição Andrade
PREFEITA


ANEXO I – A
MOTORISTAS E DESPACHANTES

MULTAS:

VALOR DE 12,20 (doze vírgula vinte centésimos) UFIR:

Art. 64, III – Portas abertas, quando em movimento.
Art. 64, IV – Recusar sinal de parada interno e nos pontos de paradas oficiais.
Art. 64, VI – Abandono de veículo em caso de acidente.
Art. 64, VII – Trafegar com lâmpadas apagadas à noite.
Art. 64, VIII – Não parar o veículo em caso de conflito no seu interior.
Art. 64, IX – Conversar com passageiros.
Art. 64, X – Desvio de itinerário na autorizado.
Art. 64, XII – Não permitir o embarque de portadores de PASSES LIVRES.
Art. 67, I – Não instruir os motoristas a cumprir os quadros de horários.
Art. 67, II – Não responder as indagações dos usuários.
Art. 68, I – Fumar no interior do veículo.
Art. 68, II – Permitir que usuário fume ou ingira bebidas alcoólicas no interior do veículo.
Art. 68, V – Transportar animais,plantas e materiais danosos aos usuários.
Art. 68, VIII – Não preencher os documentos oficiais solicitados pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR
Art. 68, IV – Não tratar com solicitude e urbanidade os usuários.
Art. 61,§ 3º - Não portar o credenciamento quando em serviço.
Art., 64, XVI – Abastecer o veículo com passageiros a bordo.
Art. 64, XV – Não cumprir o quanto disposto no inciso deste artigo.

VALOR DE 24,40(vinte quatro vírgula quarenta centésimos) UFIR:

Art. 64, I – Não recolher à garagem o veículo com suspeita de falha mecânica.
Art. 64, V – Dar partida,pondo em risco a segurança dos usuários.
Art. 64, XI – Desobedecer às ordens dos Fiscais da SEMTUR.
Art. 64, XIV – Não examinar o veículo e/ou equipamentos de uso obrigatório.
Art. 64, XVIII – Parar fora dos pontos de parada oficiais e longe de guia da calçada, meio-fio.
Art. 64, XIX – Afastar-se dos veículos nos terminais.
Art. 64, III – Não cumprir as instruções emanadas dos fiscais da SEMTUR.
Art. 67, IV – Não supervisionar ou preencher corretamente o Boletim de Controle Diário – BCD ou outros formulários de informações.
Art. 67, V – Não solicitar à empresa veículo ou pessoal de operação para cumprimento dos quadros de horários.
Art. 68, VI – Permitir o acesso no interior do veículo de vendedores ambulantes, pedintes e pessoas alcoolizadas.
Art. 68, IX – Não respeitar as normas baixadas pela SEMTUR, assim como não colaborar com fiscais e pesquisadores.

VALOR DE 36,60 (trinta e seis vírgula sessenta centésimos) UFIR:

Art. 62 – Dirigir sem carteira de habilitação.

Art. 64, II – Direção perigosa.

Art. 64, XVII – Direção perigosa.

Art. 68, XII – Não providenciar o transporte do passageiro, quando da interrupção da viagem.

SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO:

Art. 64, XIII – Evasão de receitas.

Art. 68, III – Ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço.

Art. 68, VII – Portar armas de qualquer natureza.

CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
Reincidências no Art. 64, XIII.
Reincidências no Art. 68, III.
Reincidências no Art. 68, VII.

ANEXO I – B
COBRADORES


PENALIDADES:

MULTAS:

VALOR DE 12,20 (doze vírgula vinte centésimos) UFIR:

Art. 61, § 3º - Não portar credenciamento quando em serviço.

Art. 66, IV – Falar ao motorista assuntos não pertinentes ao serviço.

Art. 68, I – Fumar no interior do veículo.

Art. 68, II – Permitir que usuários fumem no interior do veículo.

Art. 68, IV – Não tratar com solicitude e urbanismo os usuários.
M,,
Art. 68, VI – Permitir o acesso de vendedores ambulantes, pedintes e pessoas alcoolizadas no interior do veículo.

Art. 68, VIII – Deixar de preencher formulários oficiais da SEMTUR.

VALOR DE 18,30 (dezoito vírgula trinta centésimos) UFIR:

Art. 66, I – Ausentar-se da sua cadeira.

Art. 66, II – Não responder aos usuários.

Art. 66, VII – Permitir o embarque de volume que incomodem os usuários.

VALOR DE 24,40 (vinte e quatro vírgula quarenta centésimos) UFIR:

Art. 66, III – Cobrar acima do preço oficial.

Art. 66, V – Preencher incorretamente o Boletim de Controle Diário – BCD.

Art. 66, VI – Recusar carteira de identidade estudantil.

Art. 68, IX – Não respeitar as determinações baixadas pela SEMTUR.

SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO:

Art. 64, XIII – Evasão de receita.

Art. 64, III – Ingerir bebida alcoólica quando em serviço.

Art. 68, VII – Portar Armas de qualquer natureza.

CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Reincidência do Art. 64, XIII.
Reincidência do Art. 68, III.
Reincidência do Art. 68, VII.

ANEXO I – C
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS

MULTAS:

VALOR DE 36,60 (trinta e seis vírgula sessenta centésimos) UFIR:

Art. 20 – Desvio de itinerário.
Art. 32 – Veículo sem número de ordem.
Art. 41 – Veículo sem extintor de incêndio.
Art. 58, V – Veículo sem manutenção adequada.
Art. 58, III – Sem carro-socorro (reboque)
Art. 58, XVIII – Deixar de comunicar no prazo acidente com vítima.
Art. 59 – Deixar de compelir o pessoal de operação ao cumprimento dos deveres funcionais.
Art.61,§ 1.º - Permitir o trabalho do pessoal de operações sem o devido registro.

VALOR DE 48, 80(quarenta oito vírgula oitenta centésimos) UFIR:

Art. 26 – Permanência do veículo, ao longo do itinerário terminais e área central, além do tempo permitido.
Art.36 – Publicidade ilegal.
Art.58, VIII – Deixar de cumprir as ordens de serviço determinadas pela SEMTUR.

VALOR DE 61,00 (sessenta e uma) UFIR:

Art. 30 – Não cumprir o horário especial CORUJÃO.
Reincidência do Art.35 – Não obedecer às características padronizadas.
Art.58, X – Não dar condições dignas e seguras de trabalho a seus operadores.
Art. 58, XXI – Não apresentar seus veículos para o inicio da operação devidamente limpo.

VALOR DE 122,00 (cento e vinte duas) UFIR:

Art. 17 – Não cumprir o dimensionamento operacional.
Art. 27 – Não cumprir determinação da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR para atender a serviço de emergência.
Art.22 – Não respeitar o itinerário, as paradas obrigatórias e os quadros de horários.

CONTINUAÇÃO DO ANEXO I – C

Art. 58, II – Instalações da garagem fora dos padrões estabelecidos.
Art.58, XIV – Não manter seguro contra risco de responsabilidade civil.
Art.58, XVII – Não permitir o acesso dos fiscais da SEMTUR, aos veículos e instalações.

RECOLHIMENTO DO VEÍCULO:

Art. 28, I – Veículo sem condições de tráfego.
Art. 35 – Não obedecer às características padronizadas.
Art. 38 – Não submeter os veículos às vistorias.
Art.40- Sem selo de vistoria.
Reincidência do art. 58,V – Veículo em mal estado de conservação,funcionamento e asseio.



APREENSÃO DO VEÍCULO:

Art.29,II – Desobedecer à ordem de recolhimento.
Art.29,IV – Operar sem permissão ou autorização.
Art.29,VI – Transporte irregular de passageiros sem permissão.
Art.32,- Veículo operando sem ser registrado.
Reincidência do Art. 35- Não obedecer às características padronizadas.
Reincidência do Art. 38- Não submeter os veículos às vistorias.

ANEXO II

Planilha de Custos do Sistema de Transporte Coletivo

Tabela I

Definições das Características do Veículo Padrão

Classe Veículo Comum
Chassi

Carroceria

Diesel (L/Km)

Pneus

Rodagem (vida util)

Depreciação

Valor residual Com potência de motor até 200HP

Urbana,adequada ao chassi acima

0,3700

Diagonal (1000 x 20)

70.000Km

7 anos

20,00








I- Os insumos básicos,os componentes da planilha de custos do sistema de transporte coletivo,o consumo respectivo dos mesmos e a base de cálculo serão utilizados de acordo com os parâmetro definidos na tabela II.








TABELA II
PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTO
INSUMOS BÁSICOS CONSUMO BASE DE CÁLCULO
1.1 Oléo diesel

1.2 Lubrificantes

1.3 Pneu novo

1.4 Câmara de ar

1.5 Protetor

1.6 Recapagem

1.7 Veículo novo(hassi e carroceria) 0.3700 litro por quilômetro

0,0500 litros por quilômetro

06 pneus por vida útil

24 câmara por vida útil

24 protetores por vida útil

18 recapagens por vida útil

Função Tabela I Preço de mercado

Preço de mercado

Preço de mercado

Preço de mercado

Preço de mercado

Preço de mercado

Unidade


2. o vida útil do material rodante


3. o salário pessoal de operação


3.1 motorista


3.2 Trocador


3.3 Fiscal e despachante


4.o sal´rio pessoal de apoio


4.1 Pessoal manutenção


4.2 Pessoal administrativo


4.3 Pró-labore


5. o impostos,custos e encargos sociais
70.000 quilômetro







2,50(fator de utilização)


2,50(fator de utilização)


0,2874((fator de utilização)





0,1500


0,1050


0,0350







Salário da categoria


Salário da categoria


Salário da categoria





Salário pessoal de operação


Salário pessoal de operação


Faturamento médio mensal da empresa dividido pela frota operante







5.1 Encargo sociais sobre mão-de-obra

5.2 ISS

5.3 custo de gerenciamento operacional (C.G.O)

5.4 PIS

5.5 COFINS

6.0 Despesas administrativas

6.1 despesas gerais

6.2 seguro obrigatório anual (DPVAT)

6.3 seguro responsabilidade civil mensal

6.4 Despesas anual com IPVA

coeficiente para cálculo de despesas

com peças e acessórios

depreciação de máquinas instalações e equipamentos

depreciação de máquinas instalações e equipamentos

Remuneração de Almoxarifado

8.0 Depreciação da Frota
8.1 Remuneração da Frota
8.2 Vida útil do veículo padrão
8.3 Valor Residual
62,87


5,00

5,00


0,65

2,00



0,0030

0,0833


1,0000


0,0833




0,00781

0,00010



0,00040



0,00030


Função Tabela I
Função Tabela I
Função Tabela I

Função Tabela I
Salário pessoal de operação


Tarifa pessoal de operação

Tarifa técnica sem imposto


Tarifa técnica sem imposto

Tarifa técnica sem imposto



Veículo novo

Valor de apólice


Valor de apólice


Valor de DUT




Veículo novo

Veículo novo



Veículo novo



Veículo novo


Veículo novo
Veículo novo
Veículo novo

Veículo novo

II – Para fins do disposto neste inciso, considerar-se-á PREÇO DE MERCADO o valor real de compra deduzidos os descontos, promoções, coletados e definidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SEMTUR.

III – A metodologia de cálculo dos custos operacionais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de São Luís será utilizada com observância aos incisos abaixo.

IV – O custo variável será único e calculado para todas as empresas operadoras, em moeda corrente por quilômetro e de acordo com a forma seguinte:

a) Combustível: Coeficiente de consumo multiplicado pelo preço de mercado do litro do óleo diesel.
b) Lubrificantes: Coeficiente de consumo multiplicado pelo preço de mercado do litro do óleo diesel.
c) Rodagem: quantidade de 06 unidades de pneus diagonais durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.
d) Câmara de Ar e Protetores: quantidade de 04 trocas por pneu durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.
e) Recapagem: Quantidade de 03 recapagens por pneu durante a vida útil do material rodante, multiplicado pelo preço de mercado.
f) Custo por quilômetro da rodagem: é o somatório dos valores encontrados nas alíneas C e E, dividido pela vida útil do material rodante.
g) Peças e Acessórios: coeficiente 0,00781 dividido pelo Percurso Médio Mensal – PMM realizado pelas empresas nos últimos 12 meses, anteriores ao cálculo, a contar de novembro de 1994, multiplicado pelo preço do veículo novo.

V – O custo fixo será calculado para cada uma das empresas operadoras, em moeda corrente, por veículo ao mês e observando-se:

a) Na Depreciação Anual da Frota: o coeficiente respectivo será obtido em função da idade da frota de cada empresa, sendo o cálculo deste coeficiente apurado através do método de “Cole” da forma seguinte:
Fatores Depreciação
Veículos de 0 a 1 ano 0,2000
Veículos de 1 a 2 anos 0,1714
Veículos de 2 a 3 anos 0,1429
Veículos de 3 a 4 anos 0,1143
Veículos de 4 a 5 anos 0,0857
Veículos de 5 a 6 anos 0,0571
Veículos de 6 a 7 anos 0,0286
Veículos acima de 7 anos 0,0000
% valor residual 20
b) Na Depreciação anual por veículo: o coeficiente de depreciação anual multiplicado pelo preço do veículo novo e subtraída a rodagem.
c) Na Depreciação mensal por veículo: a depreciação anual por veículo dividido pó 12.
d) Na Depreciação mensal de máquinas e equipamentos: preço do veículo novo multiplicado pelo coeficiente de 0,00010.
e) Na Remuneração do Capital: obtida em função da idade da frota.
f) No Coeficiente de Remuneração Mensal do Veículo: o valor obtido através da Multiplicação dos coeficientes de remuneração por ano pela quantidade de veículos de cada ano da forma seguinte:
Fatores Remuneração
Veículos de 0 a 1 ano 0,1200
Veículos de 1 a 2 anos 0,0960
Veículos de 2 a 3 anos 0,0754
Veículos de 3 a 4 anos 0,0583
Veículos de 4 a 5 anos 0,0446
Veículos de 5 a 6 anos 0,0343
Veículos de 6 a 7 anos 0,0274
Veículos acima de 7 anos 0,0240
% Juros (AA) 12
g) Na Remuneração anual por Veículo: o coeficiente de remuneração anual do veículo multiplicado pelo preço do veículo novo e subtraída a rodagem.
h) Na Remuneração mensal por Veículo: A remuneração anual por veículo dividido por 12.
i) Na Remuneração mensal de Máquinas, Instalações e Equipamentos: o preço do veículo novo multiplicando pelo coeficiente ,00040.
j) Na Renumeração mensal de Almoxarifado: o preço do veículo novo multiplicado pelo coeficiente 0, 00030.
VI – Quando ao Pessoal de Operação:
a) – Motorista: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87§ referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização 2,50.
b) – Cobrador: o salário mensal da categoria por 62,87§ referente a encargos sociais e multiplicado pelo fator de utilização 2,50.
c) - Fiscal e Despachante: o salário mensal da categoria multiplicado por 62,87§ referente a encargos sociais e multiplicados pelo fator de utilização 0,2874.
VII- Quando ao Pessoal de Apoio:
a) - Pessoal de Manutenção:o somatório dos salários mensais do pessoal de operação, incluindo-se os encargos sociais e fator de utilização, multiplicado pelo coeficiente de 0,15000.
b) – Pessoal de Administração: o somatório dos salários mensais do pessoal de operação, incluindo-se os encargos sociais e fator de utilização, multiplicado pelo coeficiente de 0,1050 .
c)– Renumeração dos membros da Diretoria (Pro-labore): o valor médio mensal do faturamento de cada empresa dividido pela frota operante respectiva e multiplicado pelo coeficiente de 0,0350, encontrando-se o valor mensal referente a cada veículo.
VIII - Quanto ás Despesas Administrativa:
a) – Seguro Obrigatório: o valor da apólice anual do seguro do DPVA do veículo de cada empresa, dividido por 12.
b) Seguro de Responsabilidade Civil: o valor de apólice mensal,do veículo segurado pela empresa a ser estipulada pela SEMTUR.
c) - Despesa com IPVA: o valor anual do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores considerando o veículo de cada empresa e dividido por 12.
d) - Despesas Gerais Mensais: o valor do veículo novo multiplicado pelo coeficiente de 0,0030.
IX – O Custo Fixo Total do veículo por dia para o cálculo disposto neste inciso será obtido pela divisão dos custos fixos mensais por 30,416.
X – Pra efeito do cálculo do Custo Unitário por Passageiro: CUP visando a definição da tarifa no Sistema de Transporte Urbano de São Luis,observa-se-á
a) – Na Determinação da demanda Média – DMM, a média dos passageiros equivalentes transportados pelas empresas nos últimos 12 meses, anteriores ao cálculo, a contar de novembro de 1994 e considerado a quilometragem produtiva e a improdutiva.
b) Na determinação dos Passageiros Equivalentes, o número de passageiros equivalentes transportados pelas empresas nos 12 meses, anteriores ao cálculo, a contar de novembro de 1994.
c) Na Determinação dos Passageiros Equivalentes, o número de passageiros reais transportados e registrados na catraca, deduzido deste as gratuidades e descontos determinados por Lei.
d) Na Determinação da Frota Operante, a média da frota operante de mês anterior utilizada na operação do Sistema de Transporte considerado os dias úteis, sábado, domingos e feriados.
e) Na Determinação do Percurso Médio Mensal – PMM, a quilometragem produtiva improdutiva média mensal realizadas pelas empresas nos 12 meses, anteriores ao cálculo, a contar de novembro de 1994, dividida pela frota operante do mês anterior.
f) No Cálculo do Índice de Passageiros Equivalentes por Quilômetro – IPKE, do Percurso Médio Diário – PMD e do Custo Unitário por Passageiros – CUP, adotar-se as seguintes fórmulas:
IPKE= DMM/ KMM
PMD = PMM/30,416
CUP = (CV + (CDF /PMD) /IPKE
XI – Para efeito do cálculo constante no inciso X, entende-se por:
a- IPKE: Índice de Passageiros Equivalentes por Quilômetros
b- DMM: Demanda Média Mensal
c- KMM: Quilometragem Média Mensal
d- CUP: Custo Unitário por Passageiro
e- CV: Custo Variável por Quilometro, incluindo imposto taxas e seguros
f- CED: Custo Fixo Diário, incluindo impostos, taxas e seguros
g- PMM: Percurso Médio Mensal
h- PMD: Percurso Médio Diário