sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Promulgada lei que garante atendimento psicológico a alunos de escolas públicas.

Edilson Rodrigues/Agência Senado. Escolas terão um ano para se adaptar e oferecer o atendimento garantido pela nova lei.
Quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria com profissionais do SUS.

Foi promulgada a lei que garante atendimento por profissionais de psicologia e serviço social aos alunos das escolas públicas de educação básica Lei 13.935/19.

De acordo com a nova lei, equipes multiprofissionais deverão atender os estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a melhoria do processo de aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a comunidade escolar.

Quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria com profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Veto derrubado - A norma originou-se do Projeto de Lei PL 3688/00, do Senado, aprovado pela Câmara em setembro. 

A proposta foi vetada integralmente pelo presidente da República em outubro, que argumentou que o projeto criava despesas obrigatórias, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.

No fim do mês passado, no entanto, o Congresso derrubou o veto.

Abaixo transcrevemos o texto integral da nova Lei.
LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

    § 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

    § 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

   Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2019.

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2019, Página 7 (Publicação Original)

sábado, 7 de dezembro de 2019

Emenda Constitucional da Policia Penal é promulgada.

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No ultimo dia 04 de dezembro de 2019, foi promulgada à Emenda Constitucional n°  104/2019, criando a Polícia Penal federal, estadual e distrital, pelo Congresso Nacional. 
A nova corporação será composta pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes. De acordo com a Emenda, a Polícia Penal será vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencer. No Distrito Federal, a nova polícia será sustentada por recursos da União, embora subordinadas ao governador.
A Emenda equipara os membros das demais polícias, mas com atribuições específicas, que serão reguladas em lei. O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Fabiano Bordignon, por meio da Portaria Nº 498, de 11 de novembro de 2019, instituiu um grupo de trabalho para elaborar a proposta de lei que regulamentará a Polícia Penal no âmbito da União.
O grupo de trabalho realizará encontros com representantes da categoria (no âmbito federal e estadual) para que possam colaborar no processo. O trabalho produzido visa, também, subsidiar os Estados o Distrito Federal na elaboração de suas legislações.
O policial penal tem mais uma garantia para realizar com eficiência suas atribuições e coibir a interligação das informações dos criminosos intra e extramuros. Os servidores prisionais se encarregam de várias ações, muitas vezes de caráter coercivo, como o levantamento de dados, a realização de revistas no interior das dependências prisionais (celas, pátio de sol, pátio de visita) , realização de revista pessoal, escoltas, monitoramento dos visitantes, recaptura de presos, intervenções em motins e rebeliões, guarda do perímetro e muralhas prisionais, ou quaisquer outras atividades que auxiliem as demais forças na prevenção e combate ao crime e, consequentemente, às organizações criminosas.
Os policiais penais também atuam nas áreas de tratamento e ressocialização onde garantem a segurança de todos os envolvidos, como nas assistências à saúde, à educação, atendimentos jurídicos e religiosos, bem como na entrega das assistências materiais, conforme é previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
Para o Depen, as atividades desenvolvidas pelos policiais penais federias, estaduais e distritais representam a figura de uma Estado forte e eficiente, com poderes amplos, estabelecidos e amparados legalmente.

Texto adaptado da matéria publicado no serviço de Comunicação Social do Depen.*

Abaixo publicamos o texto integral da Emenda Constitucional n° 104/2019.




Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ................................................................................
..........................................................................................................................

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...................................................................................
...............................................................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
..........................................................................................................................................

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA

Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA

1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR

2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS

2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS

1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO

1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER

2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES

2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA

3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO

3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA

4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.12.2019
*


quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Saúde. Decisão da Anvisa sobre cannabis medicinal é considerada restritiva por comissão.

A Agência anunciou nesta terça decisão na qual libera a comercialização, mas veta o plantio do produto.omentários

03/12/2019.
Deputados e convidados de uma audiência pública que discutiu o mercado do uso medicinal da Cannabis consideraram excessivamente restritiva a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que aprovou nesta terça-feira (3) a venda do produto em farmácias, mas proibiu o cultivo da planta no País. Com isso,  medicamentos à base de cannabis serão liberados, mas a produção dependerá da importação do extrato da planta.


A audiência pública foi promovida pela 

comissão especial da Câmara dos Deputados sobre Medicamentos Formulados com Cannabis. A comissão foi criada para analisar o Projeto de Lei (PL) 399/15, que viabiliza a comercialização de remédios que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa, popularmente chamada de maconha, em sua formulação.


O relator da comissão, deputado Luciano Ducci (PSB-PR), disse que a decisão da Anvisa foi “muito aquém” do que esperavam pacientes e defensores do uso medicinal do produto. “A Anvisa aprovou uma regulamentação que restringiu o acesso dos pacientes ao medicamento, já que exige receita azul (para medicamentos controlados), enquanto em países como os Estados Unidos isso pode ser comprado até em supermercados”, disse.
Além de restritiva, ele avalia que a medida vai encarecer o custo dos produtos para a população. “Ao vedar o plantio, a Anvisa impossibilita que o Brasil produza o remédio, faça pesquisa e possa comercializar um produto inteiramente nacional, com custo mais baixo e acessível para a população.”
Luciano Ducci (E) e Paulo Teixeira (C) criticaram decisão da Anvisa
Ducci anunciou que a comissão vai tratar de todos estes assuntos: produção, pesquisa, plantio e comercialização do produto.
O presidente da comissão, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), considerou a decisão da Anvisa limitada e insuficiente. Para ele, pacientes tratados com esse extrato continuarão na ilegalidade. Teixeira considerou a proibição do plantio um enorme retrocesso para a pesquisa, para o desenvolvimento econômico e para o acesso aos pacientes.
“É uma limitação que na minha opinião não tem sentido porque beneficia a grande produção farmacêutica, mas não autoriza as cooperativas que hoje tem dado resposta aos doentes que usam o medicamento no Brasil”, lamentou.
Um dos participantes da audiência pública, Ivo Bucaresky, ex-diretor da Anvisa e especialista em regulação sanitária e economia da Saúde, também criticou a medida. Segundo ele, esse tipo de medicamento é um dos poucos que poderia ter toda a cadeia de produção no Brasil, do plantio à fabricação, um mercado potencial de US$ 2 bilhões.
Para Bucaresky, existem várias formas de controle para evitar uso ilícito do produto. “O uso recreativo contamina o debate. Proibir o plantio com base nisso é a mesma coisa que proibir a bebida alcoólica e ao mesmo tempo o açúcar”, disse.
Anvisa
Em seu relatório, o diretor da Anvisa, Antonio Barra, citou posicionamentos de ministérios do governo contrários ao plantio. Um deles, por exemplo, do Ministério da Educação, destaca dificuldades de “fiscalizar e monitorar o cultivo em um país com grandes dimensões geográficas como o Brasil”.

A decisão da Anvisa entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União. A norma deverá ser revisada em até três anos após a publicação.
Reportagem - Helder Ferreira e Lincoln Macário
Edição - Geórgia Moraes

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Anvisa aprova o regulamento para uso medicinal de Produtos a base de Cannabis.

http://portal.anvisa.gov.br
Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou o texto da regulamentação que tem como objetivo estabelecer os requisitos necessários para a regularização de produtos derivados de Cannabis no país. 

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta terça-feira (3/12), o novo regulamento para produtos derivados de Cannabis. O texto elenca os requisitos necessários para a regularização desses produtos no país, estabelecendo parâmetros de qualidade. A regulamentação aprovada será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias e passará a viger 90 dias após a publicação.

A decisão da Diretoria estabelece que a norma, denominada Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), deverá ser revisada em até três anos após a publicação no Diário Oficial da União, justamente em razão do estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à base de Cannabis mundialmente. 

As empresas não devem abandonar as suas estratégias de pesquisa para comprovação de eficácia e segurança das suas formulações, pois pelo atual conhecimento estamos diante de uma situação em transição regulatória, uma vez que as propostas para os produtos derivados de Cannabis se assemelham às mesmas estratégias terapêuticas de um medicamento.

O desafio da Agência para regulamentar o tema foi o de encontrar uma forma para garantir o acesso, pela via da assistência farmacêutica, assegurando um mínimo de garantia para os usuários dos produtos, seja no sentido de eficácia (efeitos maiores e melhores do que aqueles advindos das terapias disponíveis) e segurança (mínimo de conhecimento que permita dizer quais as potenciais adversidades dos produtos ).

O novo marco regulatório cria uma nova classe de produtos sujeito à vigilância sanitária: os produtos à base de Cannabis, termo que vem sendo utilizado internacionalmente com autorizações emanadas de diferentes autoridades sanitárias do mundo. A RDC aprovada nesta terça-feira dispõe sobre os procedimentos para a concessão de uma Autorização Sanitária para a fabricação e a importação desses produtos, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.

Qualidade
O regulamento aprovado exige, para fins de fabricação e comercialização, além da autorização de funcionamento específica, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Anvisa. A empresa requisitante obriga-se a ter um conjunto de dados e informações técnicas, em versão sempre atualizada, que comprovem a qualidade, limites de especificação e métodos de controle de qualidade, bem como estudos de estabilidade e relatórios periódicos de avaliação de uso.

Medidas antecedentes
A empresa responsável pela submissão da Autorização Sanitária do produto de Cannabis à Anvisa deve possuir:

· Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela Anvisa com atividade de fabricar ou importar medicamento.
· Autorização Especial (AE).
· Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de medicamentos para a empresa fabricante do produto.
· Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de medicamento.
· Racional técnico e científico que justifique a formulação do produto de Cannabis e a via de administração.
· Documentação técnica da qualidade do produto.
· Condições operacionais para realizar as análises do controle de qualidade em território brasileiro.
· Capacidade para receber e tratar as notificações de efeitos adversos e queixas técnicas sobre o produto.
· Conhecimento da concentração dos principais canabinoides presentes na formulação, dentre eles o CBD e o THC, além de ser capaz de justificar o desenvolvimento do produto de Cannabis.

Rotulagem e embalagem

A rotulagem e a embalagem do produto não poderão conter:
· Designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam aos produtos finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam.
· Os termos medicamento, remédio, fitoterápico, suplemento, natural ou qualquer outro que tenha semelhança com estes.
· Qualquer indicação quanto à destinação de uso, especialmente incluindo alegações terapêuticas ou medicinais de forma direta ou indireta.
· Os rótulos das embalagens de produtos de Cannabis devem ter uma faixa horizontal de cor preta abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior.
· Sobre a faixa preta dos produtos de Cannabis contendo até 0,2% de THC devem ser incluídas as seguintes frases, em caixa alta: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA" e “SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DE RECEITA”.
· Sobre a faixa preta dos produtos de Cannabis contendo acima de 0,2% de THC devem ser incluídas as seguintes frases, em caixa alta: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA" e o “USO DESSE PRODUTO PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA”.

Folheto informativo

Os folhetos informativos dos produtos à base de Cannabis deverão conter frases de advertência, tais como “O uso deste produto pode causar dependência física ou psíquica” ou "Este produto é de uso individual, é proibido passá-lo para outra pessoa”.

Prescrição

A indicação e a forma de uso dos produtos de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente. Além disso, os pacientes devem ser informados sobre o uso desses produtos. Por isso, eles ou seu representante legal devem assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), que detalha dados específicos do produto à base de Cannabis.
As regras para a prescrição do produto variam de acordo com a concentração de tetra-hidrocanabinol (THC). Nas formulações com concentração de THC menor que 0,2%, o produto deverá ser prescrito por meio de receituário tipo B, com numeração fornecida pela Vigilância Sanitária local e renovação de receita em até 60 (sessenta) dias.
Já os produtos com concentrações de THC superiores a 0,2% só poderão ser prescritos a pacientes terminais ou que tenham esgotado as alternativas terapêuticas de tratamento. Neste caso, o receituário para prescrição será do tipo A, fornecido pela Vigilância Sanitária local, padrão semelhante ao da morfina, por exemplo.
As diferenças nas regras de prescrição para as formulações foram estabelecidas após análise do perfil de segurança da substância e dos efeitos psicoativos do THC.

Dispensação

Os produtos à base de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado. Já a dispensação dos produtos de Cannabis deve ser feita exclusivamente por profissional farmacêutico.
A escrituração da movimentação dos produtos de Cannabis em farmácias sem manipulação ou drogarias deverá ser realizada por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Importação
Os fabricantes dos produtos que optarem por importar o substrato da Cannabis para fabricação do produto deverão realizar a importação da matéria-prima semielaborada, e não da planta ou parte dela.
A proposta de norma remete essa atividade aos atuais regramentos de importação e demais regulamentos relacionados ao controle dos pontos de entrada e saída referentes a qualquer produto entorpecente, psicotrópico ou precursor, independentemente de se tratar de matéria-prima ou produto acabado.
Para viabilizar o monitoramento integral dos lotes de produtos e medicamentos à base de Cannabis importados, foram limitados os pontos de entrada dos produtos em território nacional.

Manipulação

O regulamento veda a manipulação de qualquer produto derivado de Cannabis.
A comercialização no país ocorrerá exclusivamente em farmácias e drogarias sem manipulação e mediante prescrição médica.
O regulamento é específico para produtos voltados para o tratamento médico de humanos, não sendo prevista a prescrição para uso em animais.

Monitoramento

Cada unidade comercializada deverá ser registrada no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), já usado para a dispensação de todos os medicamentos de uso controlado no Brasil.
Os produtos de Cannabis produzidos em território nacional devem ser analisados em laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) e os dados analíticos obtidos devem ser enviados à Anvisa. A Agência irá estabelecer e coordenar um programa especial de monitoramento dos produtos.
A empresa detentora da Autorização Sanitária deve executar as ações de pós-comercialização dos produtos de Cannabis que permitam a adoção, quando necessário, de medidas relativas aos produtos sob sua responsabilidade.
A empresa detentora também deverá possuir banco de dados para o registro sistemático, atualizado e rotineiro das atividades e informações relacionadas às notificações de eventos adversos e de desvios de qualidade recebidas. Anualmente, a empresa deverá elaborar Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco para o produto de Cannabis. As situações de urgência relacionadas à utilização desses produtos que afetem a segurança do usuário devem ser informadas à Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.

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Thierry Meyssan. Multilateralismo ou Direito Internacional?

Contrariamente ao que se pensa, o multilateralismo que promovem os Europeus não se opõe ao bilateralismo praticado hoje em dia pelos Estados Unidos, mas ao Direito Internacional. O «Forum de Paris sobre a paz», organizado pelo Presidente Emmanuel Macron, não permitiu alcançar um método para prevenir os conflitos, apenas tentar salvar o que resta de quatro séculos de hegemonia europeia.
França acaba de organizar em Paris o «IIº Forum de Paris sobre a paz» [1]. Segundo o Presidente Emmanuel Macron, trata-se de promover o multilateralismo que o seu homólogo dos EUA, o Presidente Donald Trump, estaria em vias de destruir.
Isso é verdade? É este o problema?
Os factos levam, pelo contrário, a pensar que os Ocidentais, entre os quais a França, empreendem desde a desintegração da URSS uma acção de fundo contra o Direito Internacional e as Nações Unidas ; não passando este Forum senão de uma ocasião para salvar o poder que exercem desde há quatro séculos sobre o resto do mundo.
Para compreender o que se passa, voltemos atrás:
O Presidente Bill Clinton e sua Secretária de Estado, Madeleine Albright, reescreveram pacientemente, um por um, todo o tipo de tratados da ONU, substituindo a linguagem do Direito Internacional pela do Direito anglo-saxónico. Esta «modernização» não era uma simples tradução. É, na realidade, a aplicação da «doutrina Korbel» visando fazer evoluir qualquer jurisprudência em favor dos anglo-saxões. Esta estratégia foi continuada pelo Presidente George Bush Jr. e sua Secretária de Estado, Condoleezza Rice, filha adoptiva do Professor Korbel, e a este título irmã de Madeleine Albright [2].
O mesmo Bill Clinton aceitou um compromisso favorável a Israel e fê-lo validar pelo Conselho de Segurança. Já não se fala de um único estado na Palestina, dentro do princípio igualitário «Um homem um voto», mas de dois, no modelo dos bantustões do apartheid sul-africano.
Sempre sob o impulso do Presidente americano Bill Clinton, e também do Primeiro-ministro britânico Tony Blair, a Aliança Atlântica proclamou-se «defensora dos perseguidos», condenou a malvada Sérvia e lançou-lhe uma «guerra humanitária». (sic). A moral substituiu-se ao Direito permitindo à OTAN violá-lo.
É este o mesmo raciocínio que foi usado depois contra o Afeganistão, contra o Iraque, contra a Líbia e contra a Síria. Laura Bush garantia que era preciso atacar o Afeganistão porque as rapariguinhas não tinham permissão para usar verniz das unhas; Colin Powell que era preciso derrubar o Presidente Saddam Hussein porque ele estava implicado nos atentados do 11-de-Setembro; Nicolas Sarkozy que devia derrubar Muammar Kaddafi porque ele ia matar o seu próprio povo; e Laurent Fabius que era preciso caçar o Presidente Bashar al-Assad porque ele não tinha «o direito de viver na Terra».
O argumento humanitário ou o recurso aos Direitos do Homem mascaram mal o profundo desprezo ocidental pela Humanidade e pelos Direitos do Homem. Lembremos que a Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhecia uma hierarquia entre eles [3]. Ela proclama que os três principais direitos são «a vida, a liberdade e a segurança da pessoa» (art. 3). É por isso que coloca como primeira aplicação concreta a luta contra a escravidão (art. 4) e somente depois a luta contra a tortura (art. 5). Ora, os Ocidentais restabeleceram a escravatura na Líbia e apoiam Estados esclavagistas como a Arábia Saudita. Eles também têm o pior balanço em matéria de tortura, se nos lembrarmos das 80.000 pessoas sequestradas e torturadas pela US Navy (Marinha dos EUA-ndT) em barcos estacionados em águas internacionais, no início deste século XXI [4].
A retórica humanitária, o «direito-homismo», faz lembrar a maneira como o Reino Unido atacou o Império Otomano, pretensamente para salvar os Gregos de sua opressão, na realidade para controlar o seu país: Londres convidou São Petersburgo e Paris a reconhecer a independência da Grécia, em 1827; depois, com base nesse reconhecimento, e em violação das regras do Congresso de Viena, montou uma guerra, tornada «legítima», contra Constantinopla para concretizar essa «independência» : manter sempre as aparências de respeito pelo Direito quando se está a violá-lo !
Desde a guerra da OTAN contra a Jugoslávia, a ONU apagou-se progressivamente. A OTAN não liga nada ao que pensam o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral. Em alguns anos, em violação da Carta, as «forças de interposição» das Nações Unidas tornaram-se «forças de manutenção de paz». Já não se trata mais de vigiar a aplicação de um cessar-fogo entre beligerantes, mas, sim de impor uma solução aos beligerantes --- pior ainda, por vezes entre partidos políticos de um mesmo país. E, até ao momento, a OTAN é a única aliança militar a ter sido convidada a «manter a paz».
A Administração da ONU, ela própria, passou do serviço dos seus membros para o da OTAN. Assim, pôde ver-se o seu Director de Assuntos Políticos, Jeffrey Feltman, promover um plano de capitulação incondicional da República Árabe Síria em vez de trabalhar pela paz [5].
Os membros ocidentais do Conselho de Segurança dizem-se Protectores do Direito Internacional, mas longe de mostrar exemplo, manifestam, sem vergonha, o seu desdém quando este Direito lhes é desfavorável. Assim, o Reino Unido, acaba de declarar exercer a sua soberania sobre as Ilhas Chagos, entre as quais a base de Diego Garcia, apesar do recurso dos legítimos habitantes, a opinião do Tribunal Internacional de Justiça e a injunção (liminar-br) da Assembleia Geral [6].
O Direito Internacional actual tem a sua origem na Conferência da Haia de 1899. Convocada pelo Czar Nicolau II, ela reuniu várias potências da época para encarar um tratado de desarmamento. Mas, o Francês Leon Bourgeois propôs regular aí os diferendos entre Estados estabelecendo uma câmara de arbitragem; tendo como meio único para prevenir guerras o encontrar acordos que respeitem os interesses das partes, como se faz entre indivíduos civilizados. Ao contrário de um tribunal, uma câmara de arbitragem não se impõe. Ela só tem competência se as duas partes a reconhecem previamente como tal.
Esta Câmara de arbitragem foi incorporada na Sociedade das Nações (SDN), depois na ONU. Ela continua a existir e funciona bem como mostra o actual procedimento de resolução sobre a resolução do conflito no mar de Azov entre a Ucrânia e a Rússia.
Progressivamente, foram formadas a SDN e depois as Nações Unidas. Contrariamente a uma ideia feita, o falhanço da Sociedade das Nações não é imputável aos regimes imperial japonês, fascista italiano e nazista alemão, mas à recusa dos Estados Unidos em aí tomar assento e à recusa do Império Britânico em reconhecer a igualdade dos povos (apesar da proposta japonesa apoiada por Leon Bourgeois).
A título de exemplo, o abandono do Direito Internacional foi levado um pouco mais longe com a reforma da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ-OPCW) proposta pela França [7]. Agora, numa aparente «preocupação de eficácia», as decisões serão tomadas por maioria simples e a Organização poderá designar culpados no final das suas investigações técnicas.
Ora, a OPAQ é, na origem, uma agência técnica encarregada de verificar o respeito pelos seus signatários do Tratado proibindo as armas químicas. Ela tem o poder de investigar segundo procedimentos muito estritos, aprovados por todos os signatários, e de estabelecer os factos para que a Assembleia de signatários julgue a propósito. No direito penal, nenhum país do mundo admite que os polícias se instituam como juízes e carrascos, que sozinhos investiguem, designem os culpados e os punam. No entanto, é muito precisamente o poder aberrante que a reforma francesa dá à OPAQ. E, como essa mesma reforma valida as decisões pela maioria simples de signatários do Tratado, esta Agência torna-se um instrumento da política ocidental.
Desde há já vários anos, os Ocidentais retiraram qualquer referência ao Direito Internacional nas suas declarações e comunicados. Eles exprimem-se, pelo contrário, em favor do «multilateralismo baseado em regras». Mas quais regras? As dos mais fortes.
De resto, este segundo Fórum sobre a paz (e não para a paz) não fez diferença. Em relação à sua primeira edição, eram duas vezes menos os chefes de estado e de governo os que nele participavam [8].
Tradução - Alva.
[1] Paris Peace Forum, sítio oficial.
[2] « La fulgurante intégration de Condoleezza Rice », par Arthur Lepic, Paul Labarique, Réseau Voltaire, 8 février 2005.
[3] “Teoria e prática dos Direitos do Homem”, Thierry Meyssan, Tradução Alva, Rede Voltaire, 2 de Outubro de 2019.
[4] « 17 prisons secrètes ont déjà remplacé Guantanamo », Réseau Voltaire, 3 juin 2008. “O Segredo de Guantanamo”, Thierry Meyssan, Tradução Alva, Odnako (Rússia) , Rede Voltaire, 10 de Setembro de 2014.
[5] “A Alemanha e a ONU contra a Síria”, Thierry Meyssan, Tradução Alva, Al-Watan (Síria) , Rede Voltaire, 28 de Janeiro de 2016.
[6] “O Reino Unido desafia a AG da ONU e o seu Tribunal”, Tradução Alva, Rede Voltaire, 26 de Novembro de 2019.
[7] “A França propõe mudar os estatutos da OPAQ”, Tradução Alva, Rede Voltaire, 8 de Maio de 2018.
[8] « Emmanuel Macron au Forum de Paris sur la Paix », par Emmanuel Macron, Réseau Voltaire, 12 novembre 2019.