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Edilson Rodrigues/Agência Senado. Escolas terão um ano para se adaptar e oferecer o atendimento garantido pela nova lei. |
Quando houver necessidade, os alunos
deverão ser atendidos em parceria com profissionais do SUS.
Foi promulgada a lei que garante atendimento por profissionais de
psicologia e serviço social aos alunos das escolas públicas de educação
básica Lei 13.935/19.
De acordo com a nova lei, equipes multiprofissionais deverão atender os
estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a melhoria do processo de
aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a comunidade escolar.
Quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria
com profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Veto derrubado - A norma originou-se do Projeto de Lei PL 3688/00, do Senado, aprovado pela Câmara em setembro.
A proposta foi vetada integralmente pelo presidente
da República em outubro, que argumentou que o projeto criava despesas
obrigatórias, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
Abaixo transcrevemos o texto integral da nova Lei.
LEI Nº 13.935, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia
e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas de educação básica
contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de
equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão
desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de
ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na
mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional
deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação
básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1
(um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências
necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União
- Seção 1 de 12/12/2019.
Publicação: Diário
Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2019, Página 7 (Publicação Original)
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