sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Promulgada lei que garante atendimento psicológico a alunos de escolas públicas.

Edilson Rodrigues/Agência Senado. Escolas terão um ano para se adaptar e oferecer o atendimento garantido pela nova lei.
Quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria com profissionais do SUS.

Foi promulgada a lei que garante atendimento por profissionais de psicologia e serviço social aos alunos das escolas públicas de educação básica Lei 13.935/19.

De acordo com a nova lei, equipes multiprofissionais deverão atender os estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a melhoria do processo de aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a comunidade escolar.

Quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria com profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Veto derrubado - A norma originou-se do Projeto de Lei PL 3688/00, do Senado, aprovado pela Câmara em setembro. 

A proposta foi vetada integralmente pelo presidente da República em outubro, que argumentou que o projeto criava despesas obrigatórias, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.

No fim do mês passado, no entanto, o Congresso derrubou o veto.

Abaixo transcrevemos o texto integral da nova Lei.
LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

    § 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

    § 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

   Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2019.

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2019, Página 7 (Publicação Original)

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