sábado, 7 de dezembro de 2019

Emenda Constitucional da Policia Penal é promulgada.

Resultado de imagem para policia penal


No ultimo dia 04 de dezembro de 2019, foi promulgada à Emenda Constitucional n°  104/2019, criando a Polícia Penal federal, estadual e distrital, pelo Congresso Nacional. 
A nova corporação será composta pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes. De acordo com a Emenda, a Polícia Penal será vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencer. No Distrito Federal, a nova polícia será sustentada por recursos da União, embora subordinadas ao governador.
A Emenda equipara os membros das demais polícias, mas com atribuições específicas, que serão reguladas em lei. O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Fabiano Bordignon, por meio da Portaria Nº 498, de 11 de novembro de 2019, instituiu um grupo de trabalho para elaborar a proposta de lei que regulamentará a Polícia Penal no âmbito da União.
O grupo de trabalho realizará encontros com representantes da categoria (no âmbito federal e estadual) para que possam colaborar no processo. O trabalho produzido visa, também, subsidiar os Estados o Distrito Federal na elaboração de suas legislações.
O policial penal tem mais uma garantia para realizar com eficiência suas atribuições e coibir a interligação das informações dos criminosos intra e extramuros. Os servidores prisionais se encarregam de várias ações, muitas vezes de caráter coercivo, como o levantamento de dados, a realização de revistas no interior das dependências prisionais (celas, pátio de sol, pátio de visita) , realização de revista pessoal, escoltas, monitoramento dos visitantes, recaptura de presos, intervenções em motins e rebeliões, guarda do perímetro e muralhas prisionais, ou quaisquer outras atividades que auxiliem as demais forças na prevenção e combate ao crime e, consequentemente, às organizações criminosas.
Os policiais penais também atuam nas áreas de tratamento e ressocialização onde garantem a segurança de todos os envolvidos, como nas assistências à saúde, à educação, atendimentos jurídicos e religiosos, bem como na entrega das assistências materiais, conforme é previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
Para o Depen, as atividades desenvolvidas pelos policiais penais federias, estaduais e distritais representam a figura de uma Estado forte e eficiente, com poderes amplos, estabelecidos e amparados legalmente.

Texto adaptado da matéria publicado no serviço de Comunicação Social do Depen.*

Abaixo publicamos o texto integral da Emenda Constitucional n° 104/2019.




Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ................................................................................
..........................................................................................................................

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...................................................................................
...............................................................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
..........................................................................................................................................

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA

Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA

1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR

2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS

2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS

1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO

1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER

2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES

2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA

3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO

3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA

4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.12.2019
*


Nenhum comentário:

Postar um comentário