No ultimo dia 04 de dezembro de 2019, foi promulgada à Emenda Constitucional n° 104/2019, criando a Polícia Penal federal, estadual e distrital, pelo Congresso Nacional.
A nova corporação será composta pela transformação dos cargos dos
atuais agentes penitenciários e equivalentes. De acordo com a Emenda, a Polícia
Penal será vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade
federativa a que pertencer. No Distrito Federal, a nova polícia será sustentada
por recursos da União, embora subordinadas ao governador.
A Emenda
equipara os membros das demais polícias, mas com atribuições específicas, que
serão reguladas em lei. O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional
(Depen), Fabiano Bordignon, por meio da Portaria Nº 498, de 11 de novembro de
2019, instituiu um grupo de trabalho para elaborar a proposta de lei que
regulamentará a Polícia Penal no âmbito da União.
O grupo
de trabalho realizará encontros com representantes da categoria (no âmbito
federal e estadual) para que possam colaborar no processo. O trabalho produzido
visa, também, subsidiar os Estados o Distrito Federal na elaboração de suas
legislações.
O
policial penal tem mais uma garantia para realizar com eficiência suas
atribuições e coibir a interligação das informações dos criminosos intra e
extramuros. Os servidores prisionais se encarregam de várias ações, muitas
vezes de caráter coercivo, como o levantamento de dados, a realização de
revistas no interior das dependências prisionais (celas, pátio de sol, pátio de
visita) , realização de revista pessoal, escoltas, monitoramento dos
visitantes, recaptura de presos, intervenções em motins e rebeliões, guarda do
perímetro e muralhas prisionais, ou quaisquer outras atividades que auxiliem as
demais forças na prevenção e combate ao crime e, consequentemente, às
organizações criminosas.
Os
policiais penais também atuam nas áreas de tratamento e ressocialização onde
garantem a segurança de todos os envolvidos, como nas assistências à saúde, à
educação, atendimentos jurídicos e religiosos, bem como na entrega das
assistências materiais, conforme é previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
Para o Depen, as atividades desenvolvidas pelos
policiais penais federias, estaduais e distritais representam a figura de uma
Estado forte e eficiente, com poderes amplos, estabelecidos e amparados
legalmente.
Texto adaptado da matéria publicado no serviço de Comunicação Social do
Depen.*
Abaixo publicamos o texto integral da Emenda Constitucional n° 104/2019.
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º
do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias
penais federal, estaduais e distrital.
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As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do
art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 21.
................................................................................
..........................................................................................................................
XIV - organizar e manter a polícia
civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
......................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 32
da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 32.
...................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia
penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 144. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - polícias penais federal,
estaduais e distrital.
..........................................................................................................................................
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao
órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem,
cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente
com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º O preenchimento do quadro
de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de
concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de
carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Brasília, em 4 de dezembro de
2019
Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
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Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
|
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
|
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
|
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
|
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
|
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
|
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
|
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
|
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
|
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
|
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
|
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
|
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário
|
Este texto não substitui o publicado no DOU
5.12.2019
*
Link's usados nesta matéria: http://depen.gov.br/DEPEN/emenda-constitucional-da-policia-penal-e-promulgada & http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas /Emc/emc104.htm
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