sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Bolsonaro envia ao Congresso projeto que isenta militares de punição em operações.

Jair Bolsonaro anunciou, nesta quinta-feira (21), que encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei com diretrizes para isentar de punições militares das Forças Armadas e policiais civis e militares. Trata-se do chamado excludente de ilicitude.
De acordo com o presidente, o projeto contempla as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), além dos órgãos de segurança listados no artigo 144 da Constituição, que são: Polícia Federal; Polícia rodoviária federal; Polícia ferroviária federal; Polícias civis; Polícias militares; Corpos de bombeiros militares.
Em edição extra, o Diário Oficial da União publicou nesta quinta despacho presidencial com a mensagem do envio ao Congresso de projeto de lei que “estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem”.
As operações de GLO são realizadas exclusivamente por ordem da presidência e ocorrem nos casos de esgotamento das forças tradicionais de segurança pública.
Bolsonaro disse que este é o primeiro de uma série de quatro projetos que serão encaminhados ao Congresso.
“Ladrão de celular tem que ir para o pau. E quando falo em ir para o pau, foi protocolado há poucos minutos na Câmara dos Deputados um projeto nosso que fala, são quatro projetos, foi o primeiro projeto, que fala do excludente de ilicitude para o pessoal que está no artigo 144 da Constituição. Entram as Forças Armadas, Polícia Federal, Rodoviária, Polícia Civil, Polícia Militar”, disse o presidente.

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Sancionada a Lei n° 13.895 de 2019. Instituindo a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.,


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No ultimo dia 31 de outubro do corrente ano foi publicado no Diário Oficial da União, o texto da Lei n° 13.895 de 30/10/2019, que institui a Política Nacional Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, abaixo transcrevemos o texto integral, inclusive a parte vetada.
Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações; e
VI - (VETADO).
Art. 3º Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019
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Abaixo publicamos o veto do referido diploma legal.
MENSAGEM Nº 548, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.754, de 2013, (nº 133/17 no Senado Federal), que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”. 
Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
Inciso VI do art. 2º
“VI - a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata.” 
Razões do veto
“O dispositivo da proposta legislativa institui obrigação para o Poder Executivo, ao prever como diretriz da Política Nacional de Prevenção de Diabetes a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata. Portanto, o dispositivo cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim as regras do § 5º do art. 195 da Constituição da República de 1988, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos arts. 15 a 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019