quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Governo Federal. DECRETO Nº 7.680/2012. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012.

 
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012 e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 66 da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011,
DECRETA:
Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, observados os limites estabelecidos no Anexo I a este Decreto.
§ 1o  Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto; e
III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.
§ 2o  Os créditos suplementares e especiais abertos, bem com os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2o  O pagamento de despesas no exercício de 2012, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II a este Decreto.
§ 1o  Não se inclui nos limites a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no art. 1o, § 1o.
§ 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2011 e 2012, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2012;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2012;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7o;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4o  O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2011, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV a este Decreto, respectivamente.
§ 5o  Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 3o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 2o, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II a este Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3o  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V a este Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 4o  O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 5o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6o  Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7o  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1o  Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.
§ 2o  As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1o deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8o  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II a este Decreto, até o montante de R$ 5.925.103.000,00 (cinco bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, cento e três mil reais); e
II - no âmbito de suas respectivas competências:
a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II a este Decreto;
b) detalhar os limites constantes dos anexos de que trata a alínea “a” e os referidos detalhamentos; e
c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1o  A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “b” do inciso II do caput.
§ 2o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2013, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 9o  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011, constam do Anexo X a este Decreto.
Art. 10.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.
Art. 11.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de dotações orçamentárias no exercício para essa finalidade, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 12.  Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2012.
§ 1o  A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei nº 12.465, de 2011, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.
§ 2o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1o.
Art. 13.  Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.465, de 2011, esta, em particular, quanto aos arts. 91 e 101, caput e § 1º, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 15.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 16.  Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX a este Decreto, contendo:
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2012 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011;
II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2012 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2012, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011.
Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
 DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2012 - Edição extra.
ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
 
 
 
 
 
 
R$ 1,00
 
 
Demais (*)
Obrigatórias
Total
 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Lei
Disponível
Lei
Disponível
Lei
Disponível
 
 
( a )
( b )
( c )
( d )
( e ) = ( a+c )
( f ) = ( b+d )
20000
Presidência da República
2.991.318.747
2.475.009.702
68.990.298
68.990.298
3.060.309.045
2.544.000.000
20102
Vice-Presidência da República
5.023.000
5.023.000
83.994
83.994
5.106.994
5.106.994
20114
Advocacia-Geral da União
251.896.866
242.615.406
39.384.594
39.384.594
291.281.460
282.000.000
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
3.157.611.176
1.199.162.986
211.837.014
211.837.014
3.369.448.190
1.411.000.000
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
6.631.132.256
5.144.841.964
85.158.036
85.158.036
6.716.290.292
5.230.000.000
25000
Ministério da Fazenda
3.367.242.502
2.640.257.785
303.742.215
303.742.215
3.670.984.717
2.944.000.000
26000
Ministério da Educação
27.273.293.819
25.335.402.669
8.025.177.838
8.025.177.838
35.298.471.657
33.360.580.507
28000
Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior
1.264.830.385
702.867.690
20.132.310
20.132.310
1.284.962.695
723.000.000
30000
Ministério da Justiça
5.098.352.187
2.851.064.858
283.935.142
283.935.142
5.382.287.329
3.135.000.000
32000
Ministério de Minas e Energia
991.044.080
772.447.278
46.552.722
46.552.722
1.037.596.802
819.000.000
33000
Ministério da Previdência Social
1.992.350.000
1.499.531.032
319.468.968
319.468.968
2.311.818.968
1.819.000.000
35000
Ministério das Relações Exteriores (**)
967.251.755
1.118.524.710
57.475.290
57.475.290
1.024.727.045
1.176.000.000
36000
Ministério da Saúde
20.346.275.013
14.873.717.283
57.236.011.736
57.236.011.736
77.582.286.749
72.109.729.019
38000
Ministério do Trabalho e Emprego
1.179.586.460
900.493.364
64.506.636
64.506.636
1.244.093.096
965.000.000
39000
Ministério dos Transportes
18.825.924.443
16.849.839.451
215.160.549
215.160.549
19.041.084.992
17.065.000.000
41000
Ministério das Comunicações
795.670.461
450.468.717
20.531.283
20.531.283
816.201.744
471.000.000
42000
Ministério da Cultura
1.518.115.279
1.078.030.326
25.969.674
25.969.674
1.544.084.953
1.104.000.000
44000
Ministério do Meio Ambiente
962.293.064
765.172.169
49.827.831
49.827.831
1.012.120.895
815.000.000
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
675.212.251
555.022.320
392.977.680
392.977.680
1.068.189.931
948.000.000
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário
3.460.925.087
2.266.673.680
180.326.320
180.326.320
3.641.251.407
2.447.000.000
51000
Ministério do Esporte
2.471.817.061
669.777.999
47.222.001
47.222.001
2.519.039.062
717.000.000
52000
Ministério da Defesa
13.699.444.621
10.380.397.879
2.825.602.121
2.825.602.121
16.525.046.742
13.206.000.000
53000
Ministério da Integração Nacional
6.606.200.364
4.412.824.327
38.175.673
38.175.673
6.644.376.037
4.451.000.000
54000
Ministério do Turismo
2.609.628.177
599.717.579
3.282.421
3.282.421
2.612.910.598
603.000.000
55000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
5.888.997.415
4.957.812.777
19.233.187.223
19.233.187.223
25.122.184.638
24.191.000.000
56000
Ministério das Cidades
20.741.307.572
17.419.057.643
41.942.357
41.942.357
20.783.249.929
17.461.000.000
58000
Ministério da Pesca e Aquicultura
290.019.217
213.725.400
2.274.600
2.274.600
292.293.817
216.000.000
71000
Encargos Financeiros da União
1.967.282.360
663.383.716
0
0
1.967.282.360
663.383.716
73000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
34.497.130
12.500.000
73.872.874
73.872.874
108.370.004
86.372.874
74902
Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC
138.453.117
137.653.000
0
0
138.453.117
137.653.000
74912
Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura
800.000
800.000
0
0
800.000
800.000
T O T A L
156.203.795.865
121.193.816.710
89.912.809.400
89.912.809.400
246.116.605.265
211.106.626.110
(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
(**) O valor disponível contempla o atendimento de crédito especial reaberto em 2012.
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E AOS RESTOS A PAGAR
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
R$ mil
  ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
371.529
485.996
600.463
714.930
829.398
943.865
1.058.332
1.172.799
1.287.266
1.401.733
1.516.200
20102 GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA REPÚBLICA
503
938
1.373
1.808
2.243
2.677
3.112
3.547
3.982
4.417
4.852
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
48.182
70.154
92.126
114.098
136.069
158.041
180.013
201.985
223.956
245.928
267.900
22000 MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA ABASTECIMENTO
277.444
383.744
490.045
596.346
702.646
808.947
915.247
1.021.548
1.127.849
1.234.149
1.340.450
24000 MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
561.685
1.002.366
1.443.048
1.883.729
2.324.411
2.765.092
3.205.774
3.646.455
4.087.137
4.527.818
4.968.500
25000 MIN. DA FAZENDA
449.607
684.327
919.046
1.153.765
1.388.484
1.623.204
1.857.923
2.092.642
2.327.361
2.562.081
2.796.800
26000 MIN. DA EDUCACÃO
4.072.655
6.625.129
9.177.603
11.730.077
14.282.552
16.835.026
19.387.500
21.939.974
24.492.449
27.044.923
29.597.397
28000 MIN. DO DESENV., IND. COMÉRCIO EXTERIOR
147.015
200.998
254.982
308.965
362.949
416.932
470.916
524.899
578.883
632.866
686.850
30000 MIN. DA JUSTICA
355.679
600.931
846.183
1.091.435
1.336.687
1.581.939
1.827.192
2.072.444
2.317.696
2.562.948
2.808.200
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA
57.712
89.623
121.534
153.445
185.356
217.267
249.179
281.090
313.001
344.912
376.823
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
240.355
389.125
537.894
686.664
835.433
984.203
1.132.972
1.281.742
1.430.511
1.579.281
1.728.050
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
186.772
279.815
372.857
465.900
558.943
651.986
745.029
838.072
931.114
1.024.157
1.117.200
36000 MIN. DA SAÚDE
9.290.373
15.191.506
21.092.639
26.993.772
32.894.905
38.796.038
44.697.171
50.598.304
56.499.437
62.400.570
68.301.703
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
123.453
202.782
282.112
361.442
440.772
520.101
599.431
678.761
758.091
837.420
916.750
39000 MIN. DOS TRANSPORTES
266.711
336.509
406.306
476.103
545.900
615.698
685.495
755.292
825.089
894.887
964.684
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES
71.750
109.320
146.890
184.460
222.030
259.600
297.170
334.740
372.310
409.880
447.450
42000 MIN. DA CULTURA
104.488
170.372
236.255
302.139
368.023
433.906
499.790
565.674
631.558
697.441
763.325
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE
75.549
145.419
215.289
285.159
355.029
424.899
494.769
564.640
634.510
704.380
774.250
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO
70.611
153.420
236.229
319.038
401.847
484.655
567.464
650.273
733.082
815.891
898.700
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
286.776
471.563
656.351
841.138
1.025.926
1.210.713
1.395.500
1.580.288
1.765.075
1.949.863
2.134.650
51000 MIN. DO ESPORTE
262.418
304.291
346.164
388.037
429.911
471.784
513.657
555.530
597.404
639.277
681.150
52000 MIN. DA DEFESA
1.599.744
2.694.340
3.788.936
4.883.531
5.978.127
7.072.722
8.167.318
9.261.913
10.356.509
11.451.104
12.545.700
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
81.281
217.329
353.376
489.424
625.472
761.519
897.567
1.033.615
1.169.662
1.305.710
1.441.758
54000 MIN. DO TURISMO
132.187
176.253
220.320
264.386
308.452
352.519
396.585
440.651
484.717
528.784
572.850
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL COMBATE À FOME
4.110.521
6.045.996
7.981.471
9.916.945
11.852.420
13.787.895
15.723.370
17.658.845
19.594.320
21.529.795
23.465.270
56000 MIN. DAS CIDADES
70.521
116.835
163.150
209.464
255.779
302.093
348.408
394.722
441.037
487.351
533.665
58000 MIN. DA AQUICULTURA E PESCA
23.969
42.092
60.215
78.338
96.462
114.585
132.708
150.831
168.954
187.077
205.200
71000 REC. SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU
39.118
90.628
142.138
193.647
245.157
296.666
348.176
399.686
451.195
502.705
554.215
73000 TRANSF. A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
8.005
15.410
22.815
30.220
37.624
45.029
52.434
59.839
67.244
74.649
82.054
74902 REC. SOB SUPERVISÃO DO FIES
118.385
119.624
120.862
122.101
123.339
124.578
125.816
127.055
128.293
129.532
130.770
74912 REC. SOB SUPERV. FUNDO NAC. CULTURA
-
76
152
228
304
380
456
532
608
684
760
  SUBTOTAL
23.504.998
37.416.911
51.328.824
65.240.734
79.152.650
93.064.559
106.976.474
120.888.388
134.800.300
148.712.213
162.624.126
  PROG. ACELERAÇÃO CRESCIMENTO - PAC
6.758.855
10.338.709
13.918.564
17.498.418
21.078.272
24.658.126
28.237.980
31.817.835
35.397.689
38.977.543
42.557.397
  TOTAL GERAL
30.263.853
47.755.620
65.247.388
82.739.152
100.230.922
117.722.685
135.214.454
152.706.223
170.197.989
187.689.756
205.181.523
ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
     
 
 
 
 
 
R$ mil
 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
171.673
171.673
171.673
171.673
171.673
171.673
171.673
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
154
154
154
154
154
154
154
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
4.531
4.531
4.531
4.531
4.531
4.531
4.531
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
35.135
78.507
121.880
165.252
208.625
251.998
295.370
24000  MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
144.785
313.409
482.033
650.656
650.656
650.656
650.656
25000  MIN. DA FAZENDA
97.000
150.010
203.019
256.028
309.037
362.046
415.056
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO
596.223
811.085
1.025.947
1.025.947
1.025.947
1.025.947
1.025.947
28000  MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
6.934
16.636
26.339
36.041
36.041
36.041
36.041
30000  MIN. DA JUSTIÇA
7.998
37.945
67.892
97.839
127.786
157.733
187.681
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA
12.221
12.221
12.221
12.221
12.221
12.221
12.221
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
57.480
57.480
57.480
57.480
57.480
57.480
57.480
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
788
788
788
788
788
788
788
36000  MIN. DA SAÚDE
163.984
380.208
596.432
812.656
1.028.880
1.245.104
1.461.327
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
1.530
1.530
1.530
1.530
1.530
1.530
1.530
39000  MIN. DOS TRANSPORTES
36.217
36.217
36.217
36.217
36.217
36.217
36.217
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES
309
2.090
3.872
5.653
7.434
9.216
10.997
42000  MIN. DA CULTURA
4.039
7.904
11.768
15.633
19.498
23.362
27.227
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE
1.873
3.078
4.284
4.284
4.284
4.284
4.284
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
8.209
8.209
8.209
8.209
8.209
8.209
8.209
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
11.981
21.225
30.469
39.713
48.956
48.956
48.956
51000  MIN. DO ESPORTE
9.203
53.671
98.139
142.607
187.075
231.543
276.011
52000  MIN. DA DEFESA
156.167
200.243
200.243
200.243
200.243
200.243
200.243
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
8.765
95.779
182.794
269.808
356.823
443.837
530.852
54000 MIN. DO TURISMO
5.518
15.249
24.979
34.710
44.441
54.171
63.902
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
50.115
74.105
98.096
98.096
98.096
98.096
98.096
56000 MIN. DAS CIDADES
21.696
49.954
78.213
106.472
134.731
162.990
191.248
58000 MIN. DA AQUICULTURA E PESCA
2.827
2.827
2.827
2.827
2.827
2.827
2.827
71000 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU
3.493
6.986
10.478
13.971
17.464
20.957
24.449
73000 TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
-
4
4
4
4
4
4
 
SUBTOTAL
1.620.848
2.613.718
3.562.511
4.271.243
4.801.651
5.322.814
5.843.977
  PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
427.649
641.474
855.299
1.069.123
1.282.948
1.496.773
1.710.597
 
TOTAL
2.048.497
3.255.192
4.417.810
5.340.366
6.084.599
6.819.587
7.554.574
ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
R$ mil
 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
103.354
160.828
218.302
275.777
333.251
390.725
448.199
505.673
563.148
620.622
678.096
20102 GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA REPÚBLICA
112
181
250
320
320
320
320
320
320
320
320
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
4.227
9.376
14.525
19.674
24.823
29.972
29.972
29.972
29.972
29.972
29.972
22000  MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA ABASTECIMENTO
47.345
141.739
236.133
330.527
424.921
519.315
613.710
708.104
802.498
896.892
991.286
24000  MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
193.303
393.535
593.767
793.999
994.231
1.194.463
1.394.695
1.594.927
1.795.159
1.995.391
2.195.623
25000  MIN. DA FAZENDA
147.242
220.391
293.540
366.689
439.838
439.838
439.838
439.838
439.838
439.838
439.838
26000  MIN. DA EDUCACÃO
1.398.541
2.142.254
2.885.967
3.629.680
4.373.393
5.117.105
5.860.818
6.604.531
7.348.244
7.348.244
7.348.244
28000  MIN. DO DESENV., IND. COMÉRCIO EXTERIOR
33.526
58.612
83.697
108.783
108.783
108.783
108.783
108.783
108.783
108.783
108.783
30000  MIN. DA JUSTICA
133.019
222.997
312.975
402.952
492.930
582.908
672.886
762.864
852.841
942.819
1.032.797
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA
20.297
33.433
46.569
46.569
46.569
46.569
46.569
46.569
46.569
46.569
46.569
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
108.355
174.452
240.550
306.648
306.648
306.648
306.648
306.648
306.648
306.648
306.648
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
8.722
15.010
21.299
27.588
27.588
27.588
27.588
27.588
27.588
27.588
27.588
36000  MIN. DA SAÚDE
2.769.888
4.269.001
5.768.114
7.267.227
8.766.340
8.766.340
8.766.340
8.766.340
8.766.340
8.766.340
8.766.340
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
49.848
99.886
149.925
199.963
250.002
300.040
350.078
400.117
450.155
500.194
550.232
39000  MIN. DOS TRANSPORTES
525.377
675.305
675.305
675.305
675.305
675.305
675.305
675.305
675.305
675.305
675.305
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES
48.069
73.556
99.042
124.529
150.015
175.502
200.988
200.988
200.988
200.988
200.988
42000  MIN. DA CULTURA
60.290
125.236
190.182
255.128
320.074
385.020
449.966
514.912
579.858
644.804
709.750
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE
42.568
64.031
85.494
106.957
128.420
149.883
171.346
171.346
171.346
171.346
171.346
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO
29.959
52.820
75.680
98.541
121.401
144.262
167.122
189.982
212.843
235.703
258.564
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
78.442
219.635
360.827
502.020
643.213
784.405
925.598
1.066.790
1.207.983
1.349.175
1.490.368
51000  MIN. DO ESPORTE
33.997
185.202
336.408
487.613
638.819
790.024
941.230
1.092.435
1.243.641
1.394.846
1.546.052
52000  MIN. DA DEFESA
405.097
817.775
1.230.453
1.643.132
2.055.810
2.468.488
2.881.167
3.293.845
3.706.523
4.119.202
4.531.880
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
79.471
195.965
312.459
428.953
545.448
661.942
778.436
894.930
1.011.425
1.127.919
1.244.413
54000 MIN. DO TURISMO
44.894
384.211
723.527
1.062.843
1.402.160
1.741.476
2.080.792
2.420.108
2.759.425
3.098.741
3.438.057
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL COMBATE À FOME
164.350
263.048
361.746
460.445
559.143
559.143
559.143
559.143
559.143
559.143
559.143
56000 MIN. DAS CIDADES
3.469.808
3.469.808
3.469.808
3.469.808
3.469.808
3.469.808
3.469.808
3.469.808
3.469.808
3.469.808
3.469.808
58000 MIN. DA AQUICULTURA E PESCA
4.260
19.799
35.337
50.875
66.413
81.952
97.490
113.028
128.566
144.105
159.643
71000 REC. SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU
27.163
31.223
35.283
39.342
43.402
47.462
51.522
55.581
59.641
63.701
67.761
73000 TRANSF. A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
6
37
67
98
129
160
191
222
253
284
315
74902 REC. SOB SUPERVISÃO DO FIES
13.492
26.983
40.475
53.966
67.458
80.949
94.441
107.933
121.424
134.916
148.407
74912 REC. SOB SUPERV. FUNDO NAC. CULTURA
285
428
570
713
855
998
1.140
1.140
1.140
1.140
1.140
 
SUBTOTAL
10.045.307
14.546.757
18.898.276
23.236.664
27.477.510
30.047.393
32.612.129
35.129.770
37.647.415
39.421.346
41.195.276
  PROG. ACELERAÇÃO CRESCIMENTO - PAC
4.195.179
7.454.993
10.714.808
13.974.623
17.234.437
20.494.252
23.754.067
27.013.881
30.273.696
33.533.510
36.793.325
 
TOTAL
14.240.486
22.001.750
29.613.084
37.211.287
44.711.947
50.541.645
56.366.196
62.143.651
67.921.111
72.954.856
77.988.601
ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)
--
--
CÓDIGO
ÓRGÃO / AÇÃO
COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
     
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  
    2130 Formação de Estoques Públicos – PGPM
SIM
    20GI Formação de Estoques Públicos com Produtos da Agricultura Familiar - AGF-AF
SIM
     
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA  
    0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação
NÃO
    0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras
NÃO
    0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional
NÃO
    0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB
NÃO
    0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional
NÃO
   
 
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
 
    0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
NÃO
   
 
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA
 
    006A Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual
SIM
   
 
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
 
    00CR Concessão de Crédito Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (MP nº 450, de 2008)
NÃO
    00DD Aquisição de Ativos de Instituições Financeiras Federais no Âmbito do PRONAF
SIM
    0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)
NÃO
    0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995)
NÃO
   
 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
 
    0012 Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café
SIM
    0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
SIM
    0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
SIM
    0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
SIM
    0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
SIM
    0061 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras
SIM
    0062 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas – Implantação
SIM
    006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006)
SIM
    00GY Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha
NÃO
    00IG Concessão de Financiamento Estudantil - FIES
NÃO
    00J4 Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima
NÃO
    00JE Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica
NÃO
    0118 Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
NÃO
    0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)
NÃO
    0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001)
SIM
    0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)
NÃO
    0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001)
SIM
    0427 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas
SIM
    0454 Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional
NÃO
    0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - Art. 3)
NÃO
    0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
NÃO
    0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
SIM
    0569 Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante
NÃO
    0579 Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
NÃO
    0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas
SIM
    0A81 Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)
SIM
    0A84 Financiamento para Promoção das Exportações – PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)
SIM
    0B85 Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313 de 1991)
NÃO
    0E83 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)
SIM
ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO
AÇÃO
0095
Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação
00AK
Transferências a Clubes Sociais
00H0
Transferências à Confederação Brasileira de Clubes - CBC para Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos
00HO
Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti (Lei 12.257, de 15/6/2010)
20CW
Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos
0359
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)
0515
Dinheiro Direto na Escola Para o Ensino Fundamental
0623
Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e Seus Dependentes
0920
Concessão de Bolsa para Equipes de Alfabetização
0969
Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental
0A07
Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)
0A08
Concessão de Bolsa - Educação Especial (Artigo 5º da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)
2D30
Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei no 10.486, de 04/07/2002)
2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes
2010
Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
2011
Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
2012
Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
2059
Assistência Médica e Odontológica a Militares e seus Dependentes - Fator de Custo
20AB
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária
20AC
Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
20AD
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
20AE
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
20AI
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
20AL
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde
20CE
Participação dos Servidores, Empregados e Militares na Assistência Médica e Odontológica
20G5
Atendimento Médico-Hospitalar aos Ex-Combatentes e seus Dependentes
2267
Assistência Médica do Serviço Exterior
2725
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão.
2864
Alimentação de Pessoal
2887
Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos
4370
Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
4705
Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
6031
Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (Lei no 6.259, de 30/10/1975, e Lei no 8.080, de 19/09/1990)
8442
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
8446
Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
8573
Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família
8577
Piso de Atenção Básica Fixo
8585
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
8744
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
8790
Apoio à alfabetização e à educação de jovens e adultos
ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2012
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões
RECEITAS
PREVISTA
TOTAL
1o Bim.
2o Bim.
3o Bim.
4o Bim.
5o Bim.
6o Bim.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
4.092
5.458
5.347
6.096
6.505
5.582
33.081
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
10
7
7
8
7
7
47
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
7.501
8.199
8.405
8.614
9.347
8.939
51.005
  I.P.I. - FUMO
698
598
708
862
899
936
4.702
  I.P.I. - BEBIDAS
701
540
605
517
602
670
3.635
  I.P.I. - AUTOMÓVEIS
1.278
1.337
1.288
1.302
1.309
1.262
7.777
  I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
2.239
2.963
2.883
3.323
3.495
3.007
17.910
  I.P.I. - OUTROS
2.583
2.763
2.921
2.610
3.041
3.063
16.981
IMPOSTO SOBRE A RENDA
48.846
51.975
41.584
37.239
38.358
44.915
262.917
  I.R. - PESSOA FÍSICA
2.024
6.707
5.172
3.948
3.409
3.027
24.287
  I.R. - PESSOA JURÍDICA
24.319
23.709
14.903
18.322
18.546
14.634
114.432
  I.R. - RETIDO NA FONTE
22.503
21.559
21.509
14.969
16.403
27.255
124.198
    I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
13.813
14.159
8.961
7.038
7.757
12.349
64.077
    I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
4.730
3.878
8.938
4.341
5.030
10.611
37.529
    I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
2.538
2.326
2.233
2.110
2.246
2.864
14.318
    I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
1.421
1.196
1.378
1.480
1.370
1.430
8.274
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
5.601
5.567
5.896
6.228
6.039
6.060
35.390
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
26
19
23
30
468
105
671
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
8
-
-
-
-
-
8
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
28.114
28.096
26.510
27.274
31.333
32.109
173.436
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
7.574
7.353
7.169
7.299
8.127
8.362
45.885
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
13.040
12.150
8.239
10.996
10.673
8.395
63.493
CIDE - COMBUSTÍVEIS
816
818
863
897
965
928
5.286
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
106
152
153
152
151
149
863
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
3.215
5.009
5.051
5.260
4.684
4.572
27.791
  RECEITAS DE LOTERIAS
769
705
774
703
660
712
4.323
  CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
339
287
257
246
260
321
1.710
  DEMAIS
2.107
4.016
4.020
4.311
3.764
3.539
21.758
RECEITA ADMINISTRADA
118.949
124.804
109.248
110.092
116.657
120.124
699.873
ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2012
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
------R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
PREVISTO
Total
1o Bim.
2o Bim.
3o Bim.
4o Bim.
5o Bim.
6o Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
128.904
134.402
116.587
122.947
133.656
134.926
771.421
   ADMINISTRADA PELA RFB (*)
118.949
124.804
109.248
110.092
116.657
120.124
699.873
   COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
7.137
6.756
3.080
6.786
5.730
3.074
32.563
   CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
1.503
1.503
1.500
1.465
1.507
2.817
10.296
   CONCESSÕES E PERMISSÕES
318
47
1.062
112
95
119
1.754
   DEMAIS
997
1.291
1.697
4.491
9.667
8.791
26.935
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
48.055
51.412
50.780
52.479
52.875
63.887
319.488
   CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
39.700
40.987
43.166
44.820
45.266
55.360
269.300
   CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
3.012
2.138
2.215
2.263
2.371
2.321
14.319
   FONTES PRÓPRIAS
2.674
2.374
2.376
2.575
2.274
2.185
14.459
   CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)
269
538
538
538
538
538
2.957
   DEMAIS
2.400
5.375
2.486
2.284
2.426
3.483
18.453
TOTAL
176.959
185.813
167.367
175.426
186.532
198.812
1.090.909
(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES  E INCENTIVOS FISCAIS.              
ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2012
     
R$ milhões
 
VALORES ACUMULADOS
DISCRIMINAÇÃO
QUADRIMESTRES
 
I
II
III
       
A - ITAIPU (I-II+III-IV)
556
1.119
1.260
I - Receitas
1.976
3.952
5.928
II - Despesas
2.025
4.042
6.482
Investimentos
14
28
41
Demais Despesas (*)
2.011
4.014
6.441
III - Ajuste Competência/Caixa
(24)
(49)
(73)
IV - Juros
(629)
(1.258)
(1.887)
       
B - Demais empresas (I-II+III-IV)
(969)
(1.219)
(1.260)
I - Receitas
11.673
23.594
37.009
II - Despesas
11.981
24.512
39.153
Investimentos
1.361
3.112
5.341
Demais Despesas (*)
10.620
21.400
33.812
III - Ajuste Competência/Caixa
(467)
257
1.549
IV - Juros
194
558
665
       
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B)
(413)
(100)
0
(*) Inclui ajuste metodológico.      
ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2012
 
 
 
R$ milhões
 
 
 
 
 DISCRIMINAÇÃO
Jan-Abr
Jan-Ago
Jan-Dez
 
 
 
 
 
 
 
 
 1. RECEITA TOTAL
282.085
536.892
821.609
 1.1 Receita Administrada pela RFB
243.753
463.093
699.873
 1.2 Receitas Não Administradas
37.525
71.917
118.779
 1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 
807
1.882
2.957
 
 
 
 
 2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
63.307
124.296
182.615
 2.1 FPE/FPM/IPI-EE
51.189
99.407
146.425
 2.2 Demais
12.117
24.889
36.190
 
 
 
 
 3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 
218.778
412.596
638.994
 
 
 
 
 4. DESPESAS
169.053
332.374
502.916
 4.1 Pessoal e Encargos Sociais
64.314
125.733
187.613
 4.2 Outras Correntes e de Capital
104.739
206.641
315.303
 4.2.1 Não Discricionárias 
36.809
64.509
95.082
 4.2.2 Discricionárias - Todos os Poderes
67.930
142.132
220.221
 
 
 
 
 5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 
49.725
80.222
136.079
 
 
 
 
 6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2) 
(21.725)
(34.222)
(39.106)
 6.1 Arrecadação Líquida INSS
80.687
168.673
269.300
 6.2 Benefícios da Previdência
102.412
202.896
308.406
 
 
 
 
 7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU
-
-
-
 
 
 
 
 8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
-
-
-
 
 
 
 
 9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 
28.000
46.000
96.973
 
 
 
 
 10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
(413)
(100)
-
 
 
 
 
 11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 
27.587
45.900
96.973
 
 
 
 
 

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