Regulamenta a Lei no
12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades
federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto
regulamenta a
Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o
ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino
técnico de nível médio.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos
estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados como
critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao
Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior.
Art. 2o
As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas
de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos
cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas
vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica,
observadas as seguintes condições:
I - no
mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão
reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro
e cinco décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de vagas no mínimo igual à de
pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de
oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será
reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto,
consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput
do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o
As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio,
por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes
que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas,
observadas as seguintes condições:
I - no
mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão
reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro
e cinco décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de vagas no mínimo igual à de
pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de
oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado
pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos,
pardos e indígenas.
Art. 4o
Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o
e 3o:
I - para os
cursos de graduação, os estudantes que:
a) tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares
ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham
obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de
jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de
jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
II - para os
cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:
a) tenham
cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos
regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com
base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens
e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens
e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas
de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado
em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do
ensino fundamental, no caso do inciso II do caput.
Art. 5o Os editais dos
concursos seletivos das instituições federais de educação de que trata este
Decreto indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas
reservadas.
§ 1o Sempre que a aplicação
dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata este Decreto
implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente
superior.
§ 2o Deverá ser assegurada a
reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da aplicação do inciso II do caput
do art. 2o e do inciso II do caput do art. 3o.
§ 3o Sem prejuízo do
disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio
de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas
suplementares ou de outra modalidade.
Art. 6o Fica instituído
o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições
Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para
acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1o
O Comitê terá a seguinte composição:
I - dois
representantes do Ministério da Educação;
II - dois
representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República; e
III - um representante da Fundação Nacional do
Índio;
§ 2o Os membros do Comitê
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e
designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República.
§ 3o A presidência do Comitê
caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu
titular.
§ 4o Poderão ser convidados
para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas
e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o
desempenho de suas atribuições.
§ 5o A participação no Comitê
é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6o O Ministério da Educação
fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos
trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
Art. 7o O Comitê de que
trata o art. 6o encaminhará aos Ministros de Estado da
Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República, anualmente, relatório de avaliação da implementação
das reservas de vagas de que trata este Decreto.
Art. 8o As instituições
de que trata o art. 2o implementarão, no mínimo, vinte e
cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de
2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto.
Art. 9o
O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a
aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:
I - a forma
de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput
do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o;
e
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de
preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto.
Art. 10. Os órgãos e entidades federais
deverão adotar as providências necessárias para a efetivação do disposto neste
Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.10.2012
Só lamento minha filha ficar de fora da escola técnica aqui no Amazoans por que cursou um unico ano em escola particular, e os outros oitos anos em escola pública. Algo está errado....
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