terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Presidencia baixa o Decreto n° 8.662 de 2016, sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.


 
Dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti,no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal. 
Art. 2º  Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquitoAedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus. 
§ 1º  As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal. 
§ 2º  Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno das instalações públicas. 
Art. 3º  Cada órgão e entidade deverá indicar servidores responsáveis pela coordenação das ações de sensibilização, de mobilização, de vistoria e de limpeza de que trata este Decreto. 
Art. 4º  Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti com a atribuição de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Poder Executivo federal, das ações de que trata este Decreto. 
§ 1º  O Comitê será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Saúde. 
§ 2o  Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.  
§ 3o  O Comitê definirá os procedimentos para operacionalização das ações rotineiras de sensibilização e mobilização dos agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti. 
§ 4o  A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 5o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto. 
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Valdir Moysés Simão


Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2016

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