O Diário Oficial da União que circulou no ultimo dia 20 de junho do corrente ano, trouxe a publicação da lei que regulamenta a condução da investigação criminal pelo Delegado de Polícia, segue abaixo o texto integral da referida lei.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
Art. 2o As
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo
delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado.
§ 1o Ao
delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da
materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante
a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia,
informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação.
§ 5o A
remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria,
materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O
cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe
ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os
membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
..................................................................................
MENSAGEM Nº 251, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 132, de 2012 (nº 7.193 na Câmara dos Deputados),
que “Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 2º
“§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de
acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e
imparcialidade.”
Razões do veto
“Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao
convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições
investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no
Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional
que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a
convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução
penal”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário