Lei nº. 3430 de 31 de janeiro de 1996 de São Luis
DISPÕE SOBRE
O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 208 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus
habitantes a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço
público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís reger-se-á pelas
disposições constantes na Lei Orgânica do Município e pelo disposto na presente
Lei.
Art. 2º - Compete
exclusivamente à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, gerir,
planejar, supervisionar, fiscalizar, operar e executar a política do serviço
público de transporte coletivo urbano e tráfego na área do Município de são
Luís.
Art. 3º - A
operação do serviço público de transporte coletivo urbano será feita
diretamente pelo Município, por delegação a empresas particulares ou públicas,
sob regime de concessão permissão ou excepcionalmente mediante Autorização
Temporária a ser baixada pelo Chefe Executivo Municipal.
§ 1º - No
caso em que a operação venha a ser executada por Empresas Particulares as
mesmas sujeitar-se-ão, quando ao disposto nesta Lei, ás portarias e ordens de
serviços da SEMTUR.
§ 2º - No
caso de Autorização precária será sempre por tempo limitado, não vendo
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I -
TRANSPORTE COLETIVO - transporte de passageiros que é realizado
sistematicamente, com horários e itinerários definidos, mediante pagamento
individual de passagens.
II -
ITINERÁRIO - vias percorridas na execução dos serviços, definidas pelo nome das
localidades, vias ou regiões que atendem.
III - SEÇÃO
- e o trecho do itinerario da linha regular, em que e autorizada a
cobranca de tarifa especifica.
IV - HORÁRIO
- momento de partida, trânsito e chegada determinado pela SEMTUR.
V -
FREQÜÊNCIA - número de viagens ordinárias por sentido em um intervalo de
tempo.
VI -
INTERVALO - espaço regular de tempo entre veículos consecutivos.
VII -
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - conjunto de linhas, infra-estrutura e
equipamentos que viabilizam o serviço público de transporte coletivo
urbano.
VIII -
CAPACIDADE DO VEÍCULO - oferta de lugares disponíveis em um veículo.
IX - VIAGEM
- deslocamento ida e volta entre os pontos inicial e final.
X - TEMPO DE
VIAGEM - tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso,
de parada e de regulagem de horários.
XI - DEMANDA
- números de passageiros reais transportados.
XII -
DEMANDA EQUIVALENTE - número de passageiros reais transportados, deduzidos
destes as quantidades e descontos determinados por Lei;
XIII -
TERMINAL - local onde se inicia ou termina viagem de uma determinada
linha.
XIV -
TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO - espaço físico fechado que permite ao usuário a
transferência de uma linha para outra.
XV - PONTOS
DE PARADA - locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do
itinerário da linha.
XVI - FROTA
- número de veículos necessários para operação dos serviços contratados e
especificados nas ordens de serviço.
XVII - FROTA
RESERVA - número de veículos necessários à garantia dos serviços de manutenção
e ao fiel cumprimento dos quadros de horário.
XVIII -
LINHA - serviço regular de transporte entre os pontos de origem e destino
pré-fixados.
XIX - LINHAS
ALIMENTADORAS - linhas cujos terminais se localizam no bairro ou centro da
cidade, ligando-as aos terminais de integração.
XX - LINHAS
TRONCAIS - linhas que interligam os terminais de integração e que serão
definidas pela SEMTUR a partir das permissões de linhas já existentes no
sistema de transporte urbano de São Luís.
XXI - LINHAS
CIRCULARES - linhas que interligam, no sentido horário e ante-horário, áreas de
interesse de dois ou mais bairros do municipio.
XXII -
LINHAS RADIAS - linhas Radias - linhas que interligam os dois bairros ao centro
da cidade.
XXIII -
LINHAS DIAMETRAIS - linhas que interligam dois ou mais bairros passando pelo
centro da cidade.
XXIV -
TAREFA - - preço da passagem pago pelo usuário, fixado pelo Chefe do poder
Executivo Municipal.
XXV -
REMUNERAÇÃO - valor total pago ao permissionários pelos serviços prestado
opcionalmente á quilometragem percorrida,número de passageiros transportados,
tipo, idade, quantidade do equipamento operante empresa e eficiente
operacional.
XXVI - CUSTO
OPERACIONAL - somatório dos custos fixos e variáveis.
XXVII -
CUSTO VARIÁVEL - custo que depende da produção dos serviços, englobando: combustível,
lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
XXVIII -
CUSTO FIXO - que impende da produção do serviço englobando: depreciação,
remuneração dos veículos de operação, de reserva, almoxarifado, instalações e
equipamentos seguro obrigatório e de responsabilidade civil, IPVA, pessoal de
operação, despesas fixas e remuneração de deteria.
XXIX - CUSTO
TOTAL - custo operacional acrescido dos tributos.
XXX - CUSTO
DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO) - valor devido ao Municipio, a titulo de
gerenciamento do serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de São
Luís.
XXXI -
PRODUÇÃO QUILOMÉTRICA - o valor correspondente á extensão da linha multiplicado
do número de viagens, acrescido dos orçamentos garagem-terminal e
terminal-garagem, a título de quilometragem improdutiva.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 5º - O
planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano será adequado às
alternativas tecnológica apropriadas ao atendimento de suas necessidades
intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do
planejamento global da cidade, notadamente o que diz respeito o uso e ocupação
do solo e ao Sistema Viário Básico.
Art. 6º - O
Planejamento deverá ter como principio o de proporcionar aos usuários a mais
ampla mobilidade a o acesso a toda a cidade no menor tempo e curso possíveis
com segurança e conforto.
Art. 7º - A região
cuja densidade demográfica viabiliza a implantação do serviço será considerada
atendida sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento médio
superior de 600 (seiscentos) metros entre a residência e o ponto de
embarque.
Art. 8º - O
transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, vantagem
que se estende também ás vias do acesso a pista de rolamento.
Art. 9º - A
implantação de qualquer serviço será definida pela SEMTUR, somente após estudo
de viabilizada técnica-econômica e social realizado pela mesma observando
sempre o equilíbrio financeiro do sistema de Transporte Coletivo.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 10 - Os
serviços de transportes coletivo urbano no Municipio de São Luís classificam-se
em:
I -
Regular;
II -
Opcional;
III -
Experimental;
IV - De
fretamento;
V -
Extraordinário;
§ 1º - São
considerados serviços público de transporte coletivo urbano regular os serviços
básicos do sistema de transporte coletivo, executados de forma continua e
permanente, obedecendo a itinerário, quadro de horários, intervalos de tempo
pré-estabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pela
SEMTUR.
§ 2º - E
considerado serviços públicos de transporte coletivo urbano opcional aquele
executado pelo veículo de características diferenciadas, para atender a
demandas especificas, com tarifa compatível com os objetivos dos serviços, será
executado de acordo com portarias abaixadas pela SEMTUR, no que diz respeito ás
características dos veículos dimensionados operacional e tarifa própria fixada
pelo Chefe do poder executivo Municipal.
§ 3º - E
considerado serviços públicos de transporte coletivo urbanos experimental
aquele executado em Caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes
da implantação definitiva da linha conforme previsto no § 2º do Artigo 3º desta
Lei.
§ 4º - O
serviço Público de transporte coletivo urbano experimental deverá ser explorado
por empresas que já operam no sistema de transporte coletivo, preferencialmente
na respectiva área de operação. A ser definida pela SEMTUR.
§ 5º - O
serviço do transporte coletivo de fretamento feito porta a porta, com caráter
privado, mediante autorização da Secretária Municipal de Transportes Urbanos -
SEMTUR e prévio ajuste entre as partes contratantes, são assim
considerados.
a)
escolar;
b)
contratados por entidades públicas ou privadas;
c) para
passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e traslados mediante
remuneração.
§ 6º - A
regulamentação operacional de serviços de fretamento, conforme, descrito no §
5º deste artigo, com exceção da remuneração pactuada por tal serviço, dar-se-á
por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias, após a publicação desta.
§ 7º - O
serviço de transporte extraordinário poderá ser executado em caráter regular,
para atender a necessidade excepcional de transporte, porém com duração limitada
á de seu fato gerador.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO
Art. 11 - Os
serviços públicos de transporte coletivo urbano serão operado em rigorosa
obediência ás disposições desta Lei e portarias estabelecidas pela
SEMTUR.
Art. 12 - O Chefe do
Poder executivo Municipal poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como
implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do
sistema de transporte coletivo, mediante prévio estudo técnico elaborado pela
SEMTUR.
Art. 13 - A criação,
alteração e extinção de linhas dependerá de prévio levantamento elaborado pela
SEMTUR, destinado a apurar:
I - As
linhas de desejo da população observado o disposto no artigo 7º desta Lei.
II - A
conveniência sócio- econômica de sua exploração.
III - A
situação da área de influência econômica abrangida, com objetivo de evitar
interferência danos com linhas já existentes nas áreas de operação
estabelecidas;
IV -
Verificação de existência de condições de tráfego adequado ao sistema de
transporte coletivo.
Art. 14 - Não
constitui nova linha desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a
redução ou a alteração de itinerário para à demanda, observadas as disposições
do artigo 13 desta Lei.
Art. 15 - Caberá a
SEMTUR determinar, mediante a expedição de ordens de serviços, as
características operacionais de cada linha, particularmente:
I -
itinerários;
II -
terminais;
III -
quadros de horários;
IV - frota
necessárias
V -
características dos veículos e sua lotação;
VI -
extensão;
VII - tempo
de viagem;
VIII - ponto
de parada.
Art. 16 - Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer
alterações de terminais, itinerários ou necessidades das demandas, devendo,
neste caso,substituição á anterior.
Parágrafo
Único - As modificações na programação operacional dos serviços serão
comunicadas ás empresas operadoras, através de nova ordem de serviço, com
antecedência Mínima de três dias corridos.
Art. 17 - A empresa
concessionária,permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o
dimensionamento operacional elaborado pela SEMTUR.
§ 1º -
Assiste á empresa concessionária, permissionária ou autorizatária o direito de
pleitear modificações no dimensionamento de que trata este artigo.
§ 2º - O
Dimensionamento operacional dependerá de análise das condições de transporte da
região servida, a fim de mantido o equilíbrio financeiro do sistema de
transporte coletivo o nível de serviço adequado.
Art. 18 - A
programação operacional dos serviços por terá por base o limete máximo de
90%(noventa por cento) do mês anterior objeto do cálculo.
§ 1º - Na
hipótese da verificação de crescimento real da demanda de passageiros
transportados, a semtur poderá reavaliar a programação operacional sem
observância no previsto no caput deste artigo.
§ 2º -
Considera-se crescimento real aumento continuo de passageiros transportados no
sistema de transporte coletivo no período de 03 (três) meses.
Art. 19 - a empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária obriga-se a cumprir itinerários
estabelecidos pelo SEMTUR, para os serviços públicos de transportes coletivos
urbano extraordinários, Taís como festividades, comemorações, jogos esportivos,
eventos, conforme ordem de serviço emitida pela SEMTUR,
destinada,preferencialmente, á empresa operadora de área e sem prejuízo para os
serviços públicos de transporte coletivo urbano regulares.
Parágrafo
Único - Os preços dos serviços de que trata este artigo serão fixados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na planilha de custo
estabelecida para o sistema de Transporte coletivo.
Art. 20 - A empresa
concessionária, permissionárias ou autorizada fica obrigada a cumprir,
fielmente, o itinerário determinado para cada linha, salvo por motivo de
execução de obras em vias públicas, realização de festividades e comemorações
pública e interdição de via pública, devendo informar tais situações a SEMTUR,
no menor prazo possível, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 21 - A
oportunidade e a conveniência de criação de linhas serão apuradas pela SEMTUR,
através de demanda de transportes, efetuando mediante implantação de serviços
público de transporte coletivo urbano experimental, conforme definido nos
parágrafo 3º e 4º do artigo 10 desta lei.
Art. 22 - Compete a
SEMTUR,determinar os intinerários, fixando os locais e ponte de terminais,
frotas e quadro de horários.
Art. 23 - A SEMTUR,
poderá, visando sanar irregularidades de operação devidamente comprovadas e
para atender os interesses dos usuários, nas hipóteses previstas nos inciso I
do artigo 85 e inciso I do artigo 88 desta Lei.
I - operar
diretamente ou autorizar, em substituição á empresa titular em caráter precário,
operação de qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do sistema de
transporte coletivo, devidamente capacitadas;
II -
requisitar veículos de linha de quaisquer empresas, preferencialmente do
sistema de transporte coletivo que comprovadamente apresentem frota disponível
e aloca-los, em caráter precário nas linhas que necessitem de aumento imediato
de frota, sendo que a empresa que os ceder será remunerada pelos custos que
forem devidos.
Parágrafo
Único - o estabelecido no inciso I será por período Máximo de 90 (noventa)
dias, já incluídas as prorrogações não configurando, nesse caso, transferência
de contrato, além do que, não sanadas as irregularidades, a concessão,
permissão ou autorização da empresa titular estará sujeita a cassação findo
este prazo.
Art. 24 - Para
cumprimento dos horários, a concessionária, permissionária ou autorizatária se
obriga a colocar em serviço o número de veículos defenidos pela SEMTUR como
frota necessária, garantir a reserva técnica para a plena operação das
linhas.
§ 1º -
Considera-se frota necessária a utilizada para cumprimento do quadro de horário
nos intervalos de menor espaçamento.
§ 2º - A
frota reserva deverá esta disponível para auxiliar no cumprimento dos quadros
de horários especificados para cada empresa, sendo fixada pela SEMTUR em
percentual nunca inferior a 10 (dez por cento) ou superior a 20 (vinte por
cento).
Art. 25 - as viagens
classificam-se nas seguintes categorias:
I -
Comuns-Viagens que observam todos os pontos de parada da linha.
II -
semi-expresso viagem que se utilizam de reduzido numero de parada.
III -
expressas-viagem que não tem paradas, a não ser no terminais de
integração.
Art. 26 - A
permanência de qualquer veículo ao longo do itinerário, nos terminais e na área
central, ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e embarque que
passageiros, salvo por motivo de força maior.
Art. 27 - A SEMTUR
poderá determinar a utilização da frota reserva para atender a situação de
emergência.
Parágrafo
Único - Compete,exclusivamente, a SEMTUR a declaração de emergências para os
fins de que trata este artigo.
Art. 28 - A SEMTUR
poderá a retirada de operação de qualquer veículos que:
I - não
esteja em bom estado de conservação, funcionamento e asseio com base laudo de
vistoria;
II - não
esteja de acordo com as características determinada pela SEMTUR;
III - não
tenha sido submetido á vistoria regulamentar ou especial;
IV - esteja
sendo conduzido por pessoas sem habilitação para dirigir.
V - que não
tenha as normas desta Lei, Portarias, ordens de serviços emanadas da SEMTUR ou
qualquer outra norma legal.
§ 1º - O
veiculo recolhido á garagem da empresa concesionária, permissionára ou
autorizatária por descumprimento dos incisos I, II, III, e IV deste artigo,só
voltará á operação depois de sanadas as irregularidades que deram causa o
recolhimento, após vistoriado e aprovado pela SEMTUR.
§ 2º - Dado
o recolhimento, a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária deve,
imediatamente, substituir o veículo, usando, para tal, a frota reserva.
Art. 29 - O
secretário Municipal de transportes Urbanos poderá determinara apreensão de
qualquer veiculo quando;
I -
Verificada a reincidências prevista nos incisos I, II, III,IV e V do artigo
anterior;
II -
desobedecer á ordem de recolhimento do veículos;
III -
efetuar o transporte de passageiros com remuneração em desacordo com a presente
Lei;
IV - estiver
operando sem autorização de trafego.
V - violar
lacres de catracas, ou outros mecanismo de controle estabelecidos pela SEMTUR.
VI - estiver
operando linha sem concessão, permissão ou autorização do chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º - O
veiculo aprendido ficará detido em local que integre o patrimônio Municipal,
obrigando-se a empresa proprietária do veiculo a recolher o erário Municipal a
quantia equivalente prevista no Código Tributário o Municipio de são
Luís.
§ 2º - O
ônus decorrente da apreensão do veiculo reboque, recairá sobre a empresa
infratora.
§ 3º -
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão sem que a empresa proprietária
tenha retirado o veículo, o mesmo será leiloado para cobrir as despesas
decorrentes da apreensão.
§ 4º - A
liberação para operação do veículo apreendido só se dará após a SEMTUR
constatar que as irregularidades que ocasionaram a apreensão foram
sanadas.
Art. 30 - A empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o
horário especial noturno CORUJÃO, compreendido entre o último horário regular
do dia e o primeiro horário regular do dia seguinte, conforme ordem de serviço
emitida pela SEMTUR.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 31 - As
características dos veículos a serem utilizados no sistema de transporte
coletivo serão definidas e fixadas pela SEMTUR, através de portaria, com base
nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação
Nacional de Trânsito e pelo CONMETRO.
Art. 32 - Os
veículos em operação no sistema de transporte coletivo ficam obrigados ao
registro na SEMTUR não sendo permitida, em hipótese alguma, a utilização em
serviço de veículos que esteja registrado e aprovado em vistoria.
Art. 33 - Não serão
admitidos em operação veículos com mais de 7 (sete) anos de fabricação, os
quais deverão ser substituídos por veículos com, no Máximo 5 (cinco) anos de
vida útil.
Parágrafo
Único - para efeito de contagem do ano do veiculo, considerar-se-á o prazo de
vida útil definido pela data de aniversário da nota fiscal do primeiro
encarroçamento.
Art. 34 - Fica
proibido a alteração das características técnicas para cada tipo de veiculo,
salvo por autorização expressa da SEMTUR.
Art. 35 - Os
Veículos em operação são numerados e utilizarão programação visual para efeito
de identificado, de acordo com a codificação e padrão fixados pela SEMTUR,
através de portaria.
Art. 36 - E
permitida a afixação de publicidade na parte externa traseira do veículo,
obedecido o Decreto Federal 1.683, de 25 de
Outubro de 1995, e as normas fixadas pela SEMTUR, através de portaria, mediante
pagamento visto no Código Tributário do Município de São Luís.
Parágrafo
Único - Fica proibida a fixação de propaganda no interior do veículo,exceto as
institucionais, devidamente autorizadas pela SEMTUR.
Art. 37 - A
capacidade de passageiros nos veículos será fixada pala SEMTUR. Para cada tipo,
modelo, padrão e modo de operação.
Art. 38 - Os veículos
integrantes das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias
serão vistoriados semestralmente pela SEMTUR, mediante comprovação do pagamento
da taxa de vistoria, ficando, também, a seu juízo à realização de vistoria
especiais nos pontos finais das linhas.
Parágrafo
Único - Os veículos com idade superior a 60 (sessenta) meses serão
obrigatoriamente vistoriados, trimestralmente na SEMTUR.
Art. 39 - A Vistoria
de que trata o algo anterior deve ater-se á verificação das características
fixadas pela SEMTUR, especialmente quanto ao conforto, segurança, hijiene,
funcionamento e programação visual do visto,permanecendo a empresa responsável
pela parte mecânica,em caso de acidente.
Art. 40 - No
interior do veículo vistoriado será afixado, pelo setor competente da SEMTUR,
selo do qual constará a situação do veiculo, bem como, de forma visível de
usuário autorização de tráfego do mesmo.
Art. 41 - O veiculo
em operação será conduzir, obrigatoriamente, extintor de incêndio, devidamente
carregado, e outros equipamentos obrigatórios, particularmente os de
segurança.
Art. 42 - Caberá á
SEMTUR determinar a utilização de veículos mais confortáveis que os
convencionais e com lotação limitada pela quantidade de assentos nas linhas em
operação.
Parágrafo
Único - Caberá á SEMTUR decidira pela conveniência e oportunidade na utilização
dos veículos, a que se refere este artigo, bem como determinar a imediata
suspensão desse serviço, onde e quando ocorrerem distorções de
utilização.
Art. 43 - As
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias deverão ser cientificadas
das alterações determinadas pela SEMTUR no padrão do veículo utilizado na
operação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua
exigibilidade.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORA
Art. 44 - Os
serviços de transportes só poderão ser executados por empresas registradas na
SEMTUR
Parágrafo
Único - para obtenção do registro deverão os interessados apresentar
requerimento, com a documentação seguinte:
I - Contrato
social ou ato construtivo equivalente, do qual conste como objeto à exploração
do transporte coletivo de passageiros e com capital social de no minimo 10%
(dez por cento) do valor mensal do serviço contratado;
II - Titulo
de identidade e prova de regularidade perante a legislação eleitoral e militar
do proprietário, diretores ou sócio-gerente;
III -
Declaração do proprietário, diretores ou sócio-gerente afirmando, sob as penas
da lei, não terem sido definitivamente condenados pela prática de crimes cuja
pena vede, ainda de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de
crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno ou peculato
contra a economia popular e a fé pública:
IV - Prova
de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária:
V - Balanço
dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, se for o caso:
VI -
Atestado de idoneidade financeira expedido por dois estabelecimentos de
crédito.
Art. 45 - As
empresas operadoras deverão comunicar á SEMTUR, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias,contados do respectivo registro na junta Comercial, a alteração que
impliquem mudança de sua razão social ou da composição de respectivo
instrumento.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 46 - Os
serviços públicos de transportes urbanos serão delegados, através de
concessão,precedida por licitação pública.
Art. 47 - A outorga
de concessão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista artigo 115
desta Lei.
Parágrafo Único
- No caso de extinção da linha fica cancelado automaticamente o termo de
acessão, e será devolvida á concessionária a com cessão e será devolvida á
concessionária a canção de que trata o artigo 115 da presente Lei, no prazo de
30 (trinta dias contados da data de extinção).
Art. 48 - Durante o
período de vigência da concessão, a concessionária fica sujeita a aplicação
mensal do desempenho operacionaL por parte da SEMTUR, que deverá providenciar
através de registro próprio de cada linha.
Parágrafo
Único - A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os
seus critérios, requisitos, pontuação conceitos e demais indicadores
determinados em portaria baixada pela SEMTUR.
CAPÍTULO IX
DAS PERMISSÕES E AUTORIZAÇÃO
Art. 49 - Os
serviços públicos de transporte Coletivo Urbano serão delegados através de
permissão, outorgada pelo chefe do poder Executivo Municipal, a título
precário, na conformidade do disposto na Lei Orgânica do Municipio de São
Luís.
Art. 50 - O contrato
de outorga de permissão será feito pela SEMTUR, em Termo Próprio e assinado
pelo Chefe do poder Executivo Municipal e pelo permissionário sendo que neste
Termo de Permissão deverá constar obrigatoriamente:
I -
identificação da linha
II -
itinerário;
II - frota;
IV -
condições de prestação dos serviços;
V -
obrigações da permissionários;
VI - prazo;
VII -
aceitação, por parte da permissionária dos preceitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 51 - A outorga
de permissão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista no artigo 115
desta Lei.
Art. 52 - Durante o
período de vigência da permissão, a permissionária fica sujeita a avaliação
mensal de desempenho operacional por parte da SEMTUR, que deverá providenciar
essa avaliação através de registro próprio de cada linha.
Parágrafo
Único - A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os
seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores
determinados em portaria baixada pela SEMTUR.
Art. 53 - A
permitente poderá introduzir alterações no termo de permissão, com exceção do
inciso VI do artigo 50 desta Lei, independentemente do consentimento da
permissionária, para ajuntá-lo ao interesse público.
Art. 54 - No caso de
extinção da linha, fica cancelado automaticamente o Termo de Permissão e será
desenvolvida á permissionária a caução de que se trata o artigo 115 da presente
Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de extinção.
Art. 55 -
Admitir-se-á prorrogação da permissão, desde que cumpridas as normas
preceituadas nesta Lei, verificada a idoneidade da permissionária e
especialmente a qualidade dos serviços prestados.
Art. 56 - E defesa a
sub-rogação dos termos de permissão e autorização outorgados para a operação do
Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Municipio de São Luis. DOM
(Diário): 022.
§ 1º - Os
interessados na subrogação da concessão deverão requerer, em petição conjunta,
a necessária autorização de que trata o Capitulo VIII desta Lei.
§ 2º -
Obtida a autorização a autorização a que se refere o parágrafo anterior, a
sub-rogado fica obrigada a cumprir, imediatamente, todos os requisitos e
exigências previstas no Termo de Concessão sub-rogado, sob pena de revogação do
ato concedido.
§ 3º - Para
obtenção de sub-rogação de que trata o § 1º deste artigo, as interessadas
deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais para com o
Erário Federal, Estadual e Municipal, inclusive, INSS e FGTS.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS
Art. 57 - A empresa
que detenha a concessão,permissão ou autorização, na conformidade desta Lei, e
definida como Empresa concessionária, Permissionária ou Autorizatária do Serviço
Público de Transporte Coletivo Urbano de São Luís.
Art. 58 - Constituem
obrigações das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias:
I - cumprir
os preceitos desta Lei, portarias e ordens de serviços emanadas da SEMTUR;
II - dispor
de instalações apropriadas para manutenção e guarda dos veículos, de acordo com
as normas e critérios técnicos estabelecidos pela SEMTUR, para o bom desempenho
operacional da concessionária,permissionária ou autorizatária;
III - dispor
de carro- socorro próprio ou contratado, em condições adequadas a rebocar
veículos em pane nas vias públicas;
IV - manter
atualizada a estatística operacional do serviço sob sua Responsabilidade,
preenchendo diariamente formulários de controle estabelecidos pela SEMTUR, enviando-os
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a execução dos serviços;
V -
responsabilizar-se pelos veículos integrantes de sua frota, dar-lhes a devida
manutenção e submete-los a vistoria conforme determinada pela SEMTUR,
VI - dispor,
obrigatoriamente, de frota reserva na quantidade fixada pela SEMTUR;
VII -
submeter-se aos programas de ampliação,renovação e redução de frota,
efetuando-os somente após a reprovação da SEMTUR;
VIII -
cumprir as ordens de serviços determinadas pela SEMTUR, bem como qualquer
alteração nos intinerários, ponto de parada, terminais, valor de tarifa e
horário;
IX -
ocorrendo avaria no veiculo durante a operação,a concessionária, permissionária
ou autorizatária deverá providenciar a sua imediata substituição e providenciar
o transporte do usuário prejudicado, gratuitamente, no primeiro horário
seguinte;
X -
condições dignas e seguras de trabalho a seus operadores e garantir a segurança
e o conforto dos passageiros;
XI -
respeitar o preço da tarifa em vigor para o serviço;
XII -
somente permitir o trabalho do seu pessoal de operação após o cumprimento das
exigências contidas no Capítulo XII desta Lei;
XIII - dar
capacitação profissional aos operadores, na qual exigir as relações
interpessoais, trânsito, direção defensiva, legislação Federal e Municipal que
verse sobre direitos do usuários, com periodicidades anual;
XIV - manter
seguros contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros,
que será repassado ao custo operacional;
XV -
informar, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, as alterações de localização
de empresa;
XVI -
arquivar na junta comercial do Estado do Maranhão toda as alterações dos seus
atos constitutivos ou Estatutos;
XVII -
permitir o acesso dos fiscais da SEMTUR aos veículos e instalações bem como de
pessoas por esta designadas para examinar o desempenho operacional da
concessionária, permissionária ou autorizatária;
XVIII -
Comunicar todo e qualquer acidente com vitima verificado durante a operação, de
que tiver conhecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua
ocorrência.
XIX -
Responsabilizar-se pelas infrações cometidas pelas infrações cometidas por seus
prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta sua ou de
seus empregados;
XX -
responsabilizar-se pelas informações pelas informações prestadas a SEMTUR;
XXI -
apresentar seus veículos para o inicio da operação dos serviços em adequado
estado de conservação, asseio e limpeza, e não utilizar na sua limpeza
substâncias que coloquem em risco a segurança e o conforto dos passageiros;
XXII -
recolher à SEMTUR, nas condições e prazos por ela fixados em portaria, todos os
valores que forem devidos assegurada á empresa operadora a interposição dos
recursos administrativos e legais;
XXIII -
Recolher á Câmara de Compensação Tarifaria - C.C.T., a partir de sua
implantação, o pagamento das importâncias relativas á diferença entre custo
total admitido e a receita de passagens, como que aquele for inferior a esta,
dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 59 - Integra-se
às obrigações operacionais da empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano compelir seu
pessoal de operação ao cumprimento dos seus deveres funcionais.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS DAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS
Art. 60 -
Assegurar-se á ás empresas concessionárias permissionárias ou autorizatárias:
I - a Justa
remuneração dos serviços das suas responsabilidade de forma a cobrir todos os
custos operacionais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir,
garantindo - se justa renumeração ao capital e que permita o melhoramento e
expansão dos serviços;
II - a
denúncia do contrato de concessão, permissão ou autorização, quanto não houver
interesse na continuidade da prestação do serviço, que deverá ser formulado no
prazo mínimo de 90 (noventa) dias mediantes acordo com o poder
concedente.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL DA OPERAÇÃO
Art. 61 - Para
efeitos desta Lei, é considerado pessoal de motorista,cobrador, despachante e
fiscal.
§ 1º - O
pessoal de operação somente poderá exercer suas funções quando devidamente
registrados pela SEMTUR.
§ 2º - O
registro, de que trata o parágrafo anterior, será precedido de cadastramento e
avaliação por parte do Sindicato das Empresas de transportes de Passageiros de
São Luis - SET.
§ 3º - O
Pessoal de operação fica obrigado a portar, em serviço o crachá de registro na
SEMTUR.
Art. 62 - Só poderão
conduzir veículos os profissionais habilitados de acordo co a legislação
Federal de Trânsito e esta Lei.
Art. 63 - A SEMTUR
poderá exigir a apresentação de exames periódicos ou eventuais de sanidade
física, mental e psicotécnica do pessoal de operação.
Art. 64 - São
deveres motoristas, quanto em serviço:
I - recolher
o veículo á respectiva garagem quando suspeitar da existência de defeito
mecânico, que ponha em risco a vida dos passageiros, devendo usar como destino
à legenda "GARAGEM":
II -
Conduzir o veículo com cautela e segurança,mantendo velocidade compatível com o
estado das vias respeitando os limites legais;
III - Manter
fechadas as portas de embarque e desembarque, quando em movimento de veiculo;
IV - Atender
ao sinal de parada transmitido pelos passageiros, no interior do veiculo e nos
pontos de paradas oficiais;
V - Dar
partida ao veiculo somente após certificar-se de que todos os passageiros
embarcaram co segurança;
VI - Não
abandonar o veículo em caso de acidente, até que o mesmo tenha sido liberado
pelas autoridades competentes, fazendo o necessário relatório, executando-se os
casos de socorro a vitimas;
VII -
Acender as lâmpadas externas e internas do veículo ao escurecer;
VIII - Em
caso de conflitos no interior do veículo, parar o mesmo em local policial mais
próximo;
IX - Não
conversar com os passageiros,respondendo somente perguntas indispensáveis;
X - Desviar
o veículo por outras de obstrução da via pública, e informar á autorizatária
tal procedimento;
XI - Cumprir
as ordens e instruções dos fiscais da SEMTUR, que se identificarem como tal, em
serviços;
XII -
Permitir o embarque pela porta de entrada somente dos portadores de passe
livre, legalmente instituídos na forma da Lei;
XIII - Atuar
no sentido de não permitir a evasão de receita,tomando, para isso, as devidas
providências;
XIV -
Examinar o veículo e equipamento de uso obrigatório antes de iniciar a jornada
de trabalho, efetuando inspeção sumária;
XV - Cumprir
fielmente o disposto no art. 11 desta Lei;
XVI -
Somente abastecer o veículo quando estiver sem passageiros;
XVII -
Evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes.
XVIII -
Aproximar o veiculo da quina da calcada (meio-fio) para embarque e desembarque
de desembarque
XIX - Não se
afastar do veiculo terminais, auxiliando no embarque e desembarque, salvo quando
autorizado pelo fiscal ou despachante;
Art. 65 - São
requisitos para o exercício da função de motorista no Serviço público de
transporte Coletivo Urbano na cidade de São Luís:
I -
comprovar experiência com trabalho com veículos pesados;
II - não ter
defeito físico incompatível com a função;
III - saber
ler e escrever;
IV - ter
bons antecedentes.
§ 1º - Os
motoristas deverão possuir certificado de participação no curso de relações
humanas, segurança do trabalho e primeiros socorros.
§ 2º -
Cumprir as exigências acima, a SEMTUR, procederá ao registro, ficando o
motorista considerado apto para a função.
Art. 66 - São
deveres funcionais dos cobradores, quando em serviço:
I -
Permanecer na respectiva cadeira, salvo motivo de força maior;
II -
responder as solicitações de informações feitas pelos usuários;
III - cobrar
o exato preço da tarifa,restituindo, quando for o caso, a correta importância
do troco e atuar para evitar evasão de receitas;
IV - falar
ao motorista somente sobre assunto de serviço;
V -
preencher corretamente o Boletim de Controle Diário - BCD ou outros formulários
definidos em portaria pela SEMTUR, diretamente com o fiscal;
VI -
identificar os portadores de carteiras de estudante, para fins de cobrança da
tarifa com o fiscal;
VII - não
permitir o embarque de passageiros portando volume e dimensões incomodem os
outros passageiros;
VIII -
colaborar com o motorista e tudo quanto diz respeito á comodidade, segurança
dos passageiros e regularidade da margem, orientando-o nas manobras de
veículos;
IX -
diligenciar junto á empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda
divisionária.
Art. 67 - São
deveres funcionais do despachante e fiscal, quando em serviço;
I - compelir
os motoristas ao cumprimento dos quadros de horário estabelecidos pela SEMTUR;
II - prestar
informações aos usuários, especialmente sobre itinerários, tempo de viagem,
horário de saída do terminal, pontos de parada e tarifa;
III -
cumprir as instruções emanadas dos fiscais da SEMTUR quando em serviço, e de
outras autoridades competente;
IV -
Preencher corretamente o Boletim de Controle Diário - BCD ou outros formulários
definidos em portaria pela SEMTUR, juntamente com o cobrador:
V - Fazer
cumprir o disposto no art. 11 desta Lei:
VI - Em casa
de falta de veiculo ou pessoal de operação que venha a comprometer o bom
andamento da operação, cabe ao despachante ou fiscal diligenciar junto á
empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência detectada.
Art. 68 - São
obrigações comuns a motoristas, cobradores, despachantes e fiscais,quando em
serviço:
I - não
fumar no interior do veiculo;
II - não
permitir que os usuários fumem ou ingiram bebidas alcoólicas no interior do
veiculo;
III - não
ingerir bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou alucinógenas, antes ou
durante a jornada de trabalho;
IV - tratar
com solicitude e urbanidade os usuários;
V - proibir
o transporte de animais,plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outras que
possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários;
VI - proibir
o acesso de vendedores ambulantes,pedintes e pessoas alcoolizadas no interior
do veículo;
VII - não
portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
VIII -
preencher documentos e formulários estabelecidos em portaria pela SEMTUR;
IX -
Respeitar as portarias disciplinares baixadas pela SEMTUR bem como colaborar
com os fiscais e pesquisadores desta;
X - Auxiliar
o embarque e desembarque de pessoas com dificuldade de locomoção;
XI - Prestar
informações e atender ás reclamações dos usuários;
XII -
Diligenciar na obtenção de transporte para os usuários em caso de interrupção
das viagens;
XIII -
Manter a ordem no serviço;
XIV -
Colaborar com as autoridades encarregadas da Segurança pública. XV. Conduzir-se
co atenção e urbanidade;
XVI -
Apresentar-se corretamente uniformizado, identificado em boas condições de
higiene pessoal;
XVII - Não
discutir com o usuário nem estimular atos que comprometam a tranqüilidade da
operação.
(Continua...).
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