sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lei nº 3.430 de 1.996 - Regula o Transporte Coletivo (Público) em São Luís - Parte - I..


Lei nº. 3430 de 31 de janeiro de 1996 de São Luis


DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, NOS TERMOS DO ARTIGO 208 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


 O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art. 1º - O serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís reger-se-á pelas disposições constantes na Lei Orgânica do Município e pelo disposto na presente Lei. 


Art. 2º - Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar, operar e executar a política do serviço público de transporte coletivo urbano e tráfego na área do Município de são Luís. 


Art. 3º - A operação do serviço público de transporte coletivo urbano será feita diretamente pelo Município, por delegação a empresas particulares ou públicas, sob regime de concessão permissão ou excepcionalmente mediante Autorização Temporária a ser baixada pelo Chefe Executivo Municipal. 


§ 1º - No caso em que a operação venha a ser executada por Empresas Particulares as mesmas sujeitar-se-ão, quando ao disposto nesta Lei, ás portarias e ordens de serviços da SEMTUR. 


§ 2º - No caso de Autorização precária será sempre por tempo limitado, não vendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. 


CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES 


Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 

I - TRANSPORTE COLETIVO - transporte de passageiros que é realizado sistematicamente, com horários e itinerários definidos, mediante pagamento individual de passagens. 


II - ITINERÁRIO - vias percorridas na execução dos serviços, definidas pelo nome das localidades, vias ou regiões que atendem. 


III - SEÇÃO - e o trecho do itinerario da linha regular, em que e autorizada a cobranca de tarifa especifica. 


IV - HORÁRIO - momento de partida, trânsito e chegada determinado pela SEMTUR. 


V - FREQÜÊNCIA - número de viagens ordinárias por sentido em um intervalo de tempo. 


VI - INTERVALO - espaço regular de tempo entre veículos consecutivos. 


VII - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - conjunto de linhas, infra-estrutura e equipamentos que viabilizam o serviço público de transporte coletivo urbano. 


VIII - CAPACIDADE DO VEÍCULO - oferta de lugares disponíveis em um veículo. 


IX - VIAGEM - deslocamento ida e volta entre os pontos inicial e final. 


X - TEMPO DE VIAGEM - tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso, de parada e de regulagem de horários. 


XI - DEMANDA - números de passageiros reais transportados. 


XII - DEMANDA EQUIVALENTE - número de passageiros reais transportados, deduzidos destes as quantidades e descontos determinados por Lei; 


XIII - TERMINAL - local onde se inicia ou termina viagem de uma determinada linha. 


XIV - TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO - espaço físico fechado que permite ao usuário a transferência de uma linha para outra. 


XV - PONTOS DE PARADA - locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha. 


XVI - FROTA - número de veículos necessários para operação dos serviços contratados e especificados nas ordens de serviço. 


XVII - FROTA RESERVA - número de veículos necessários à garantia dos serviços de manutenção e ao fiel cumprimento dos quadros de horário. 


XVIII - LINHA - serviço regular de transporte entre os pontos de origem e destino pré-fixados. 


XIX - LINHAS ALIMENTADORAS - linhas cujos terminais se localizam no bairro ou centro da cidade, ligando-as aos terminais de integração. 


XX - LINHAS TRONCAIS - linhas que interligam os terminais de integração e que serão definidas pela SEMTUR a partir das permissões de linhas já existentes no sistema de transporte urbano de São Luís. 


XXI - LINHAS CIRCULARES - linhas que interligam, no sentido horário e ante-horário, áreas de interesse de dois ou mais bairros do municipio. 


XXII - LINHAS RADIAS - linhas Radias - linhas que interligam os dois bairros ao centro da cidade. 


XXIII - LINHAS DIAMETRAIS - linhas que interligam dois ou mais bairros passando pelo centro da cidade. 


XXIV - TAREFA - - preço da passagem pago pelo usuário, fixado pelo Chefe do poder Executivo Municipal. 


XXV - REMUNERAÇÃO - valor total pago ao permissionários pelos serviços prestado opcionalmente á quilometragem percorrida,número de passageiros transportados, tipo, idade, quantidade do equipamento operante empresa e eficiente operacional. 


XXVI - CUSTO OPERACIONAL - somatório dos custos fixos e variáveis.


XXVII - CUSTO VARIÁVEL - custo que depende da produção dos serviços, englobando: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios. 


XXVIII - CUSTO FIXO - que impende da produção do serviço englobando: depreciação, remuneração dos veículos de operação, de reserva, almoxarifado, instalações e equipamentos seguro obrigatório e de responsabilidade civil, IPVA, pessoal de operação, despesas fixas e remuneração de deteria. 


XXIX - CUSTO TOTAL - custo operacional acrescido dos tributos. 


XXX - CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO) - valor devido ao Municipio, a titulo de gerenciamento do serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de São Luís. 


XXXI - PRODUÇÃO QUILOMÉTRICA - o valor correspondente á extensão da linha multiplicado do número de viagens, acrescido dos orçamentos garagem-terminal e terminal-garagem, a título de quilometragem improdutiva. 


CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS 


Art. 5º - O planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano será adequado às alternativas tecnológica apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente o que diz respeito o uso e ocupação do solo e ao Sistema Viário Básico. 


Art. 6º - O Planejamento deverá ter como principio o de proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade a o acesso a toda a cidade no menor tempo e curso possíveis com segurança e conforto. 


Art. 7º - A região cuja densidade demográfica viabiliza a implantação do serviço será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento médio superior de 600 (seiscentos) metros entre a residência e o ponto de embarque. 


Art. 8º - O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, vantagem que se estende também ás vias do acesso a pista de rolamento. 


Art. 9º - A implantação de qualquer serviço será definida pela SEMTUR, somente após estudo de viabilizada técnica-econômica e social realizado pela mesma observando sempre o equilíbrio financeiro do sistema de Transporte Coletivo. 


CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS 


Art. 10 - Os serviços de transportes coletivo urbano no Municipio de São Luís classificam-se em: 

I - Regular; 

II - Opcional; 

III - Experimental; 

IV - De fretamento; 

V - Extraordinário; 


§ 1º - São considerados serviços público de transporte coletivo urbano regular os serviços básicos do sistema de transporte coletivo, executados de forma continua e permanente, obedecendo a itinerário, quadro de horários, intervalos de tempo pré-estabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pela SEMTUR. 



§ 2º - E considerado serviços públicos de transporte coletivo urbano opcional aquele executado pelo veículo de características diferenciadas, para atender a demandas especificas, com tarifa compatível com os objetivos dos serviços, será executado de acordo com portarias abaixadas pela SEMTUR, no que diz respeito ás características dos veículos dimensionados operacional e tarifa própria fixada pelo Chefe do poder executivo Municipal. 


§ 3º - E considerado serviços públicos de transporte coletivo urbanos experimental aquele executado em Caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes da implantação definitiva da linha conforme previsto no § 2º do Artigo 3º desta Lei. 


§ 4º - O serviço Público de transporte coletivo urbano experimental deverá ser explorado por empresas que já operam no sistema de transporte coletivo, preferencialmente na respectiva área de operação. A ser definida pela SEMTUR. 


§ 5º - O serviço do transporte coletivo de fretamento feito porta a porta, com caráter privado, mediante autorização da Secretária Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR e prévio ajuste entre as partes contratantes, são assim considerados. 


a) escolar; 

b) contratados por entidades públicas ou privadas; 

c) para passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e traslados mediante remuneração. 


§ 6º - A regulamentação operacional de serviços de fretamento, conforme, descrito no § 5º deste artigo, com exceção da remuneração pactuada por tal serviço, dar-se-á por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta. 


§ 7º - O serviço de transporte extraordinário poderá ser executado em caráter regular, para atender a necessidade excepcional de transporte, porém com duração limitada á de seu fato gerador. 

CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO 


Art. 11 - Os serviços públicos de transporte coletivo urbano serão operado em rigorosa obediência ás disposições desta Lei e portarias estabelecidas pela SEMTUR. 



Art. 12 - O Chefe do Poder executivo Municipal poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte coletivo, mediante prévio estudo técnico elaborado pela SEMTUR. 


Art. 13 - A criação, alteração e extinção de linhas dependerá de prévio levantamento elaborado pela SEMTUR, destinado a apurar: 


I - As linhas de desejo da população observado o disposto no artigo 7º desta Lei.

II - A conveniência sócio- econômica de sua exploração.

III - A situação da área de influência econômica abrangida, com objetivo de evitar interferência danos com linhas já existentes nas áreas de operação estabelecidas;

IV - Verificação de existência de condições de tráfego adequado ao sistema de transporte coletivo. 


Art. 14 - Não constitui nova linha desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerário para à demanda, observadas as disposições do artigo 13 desta Lei. 


Art. 15 - Caberá a SEMTUR determinar, mediante a expedição de ordens de serviços, as características operacionais de cada linha, particularmente: 

I - itinerários;

II - terminais;

III - quadros de horários;

IV - frota necessárias

V - características dos veículos e sua lotação;

VI - extensão;

VII - tempo de viagem;

VIII - ponto de parada. 


Art. 16 - Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer alterações de terminais, itinerários ou necessidades das demandas, devendo, neste caso,substituição á anterior. 



Parágrafo Único - As modificações na programação operacional dos serviços serão comunicadas ás empresas operadoras, através de nova ordem de serviço, com antecedência Mínima de três dias corridos. 


Art. 17 - A empresa concessionária,permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o dimensionamento operacional elaborado pela SEMTUR. 


§ 1º - Assiste á empresa concessionária, permissionária ou autorizatária o direito de pleitear modificações no dimensionamento de que trata este artigo. 


§ 2º - O Dimensionamento operacional dependerá de análise das condições de transporte da região servida, a fim de mantido o equilíbrio financeiro do sistema de transporte coletivo o nível de serviço adequado. 


Art. 18 - A programação operacional dos serviços por terá por base o limete máximo de 90%(noventa por cento) do mês anterior objeto do cálculo. 


§ 1º - Na hipótese da verificação de crescimento real da demanda de passageiros transportados, a semtur poderá reavaliar a programação operacional sem observância no previsto no caput deste artigo. 


§ 2º - Considera-se crescimento real aumento continuo de passageiros transportados no sistema de transporte coletivo no período de 03 (três) meses. 


Art. 19 - a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária obriga-se a cumprir itinerários estabelecidos pelo SEMTUR, para os serviços públicos de transportes coletivos urbano extraordinários, Taís como festividades, comemorações, jogos esportivos, eventos, conforme ordem de serviço emitida pela SEMTUR, destinada,preferencialmente, á empresa operadora de área e sem prejuízo para os serviços públicos de transporte coletivo urbano regulares. 


Parágrafo Único - Os preços dos serviços de que trata este artigo serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na planilha de custo estabelecida para o sistema de Transporte coletivo. 


Art. 20 - A empresa concessionária, permissionárias ou autorizada fica obrigada a cumprir, fielmente, o itinerário determinado para cada linha, salvo por motivo de execução de obras em vias públicas, realização de festividades e comemorações pública e interdição de via pública, devendo informar tais situações a SEMTUR, no menor prazo possível, para que sejam tomadas as devidas providências. 


Art. 21 - A oportunidade e a conveniência de criação de linhas serão apuradas pela SEMTUR, através de demanda de transportes, efetuando mediante implantação de serviços público de transporte coletivo urbano experimental, conforme definido nos parágrafo 3º e 4º do artigo 10 desta lei. 


Art. 22 - Compete a SEMTUR,determinar os intinerários, fixando os locais e ponte de terminais, frotas e quadro de horários. 


Art. 23 - A SEMTUR, poderá, visando sanar irregularidades de operação devidamente comprovadas e para atender os interesses dos usuários, nas hipóteses previstas nos inciso I do artigo 85 e inciso I do artigo 88 desta Lei. 

I - operar diretamente ou autorizar, em substituição á empresa titular em caráter precário, operação de qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo, devidamente capacitadas;

II - requisitar veículos de linha de quaisquer empresas, preferencialmente do sistema de transporte coletivo que comprovadamente apresentem frota disponível e aloca-los, em caráter precário nas linhas que necessitem de aumento imediato de frota, sendo que a empresa que os ceder será remunerada pelos custos que forem devidos. 


Parágrafo Único - o estabelecido no inciso I será por período Máximo de 90 (noventa) dias, já incluídas as prorrogações não configurando, nesse caso, transferência de contrato, além do que, não sanadas as irregularidades, a concessão, permissão ou autorização da empresa titular estará sujeita a cassação findo este prazo. 


Art. 24 - Para cumprimento dos horários, a concessionária, permissionária ou autorizatária se obriga a colocar em serviço o número de veículos defenidos pela SEMTUR como frota necessária, garantir a reserva técnica para a plena operação das linhas. 


§ 1º - Considera-se frota necessária a utilizada para cumprimento do quadro de horário nos intervalos de menor espaçamento. 


§ 2º - A frota reserva deverá esta disponível para auxiliar no cumprimento dos quadros de horários especificados para cada empresa, sendo fixada pela SEMTUR em percentual nunca inferior a 10 (dez por cento) ou superior a 20 (vinte por cento). 


Art. 25 - as viagens classificam-se nas seguintes categorias:

I - Comuns-Viagens que observam todos os pontos de parada da linha.

II - semi-expresso viagem que se utilizam de reduzido numero de parada.

III - expressas-viagem que não tem paradas, a não ser no terminais de integração. 


Art. 26 - A permanência de qualquer veículo ao longo do itinerário, nos terminais e na área central, ficará restrita ao tempo requerido para desembarque e embarque que passageiros, salvo por motivo de força maior. 


Art. 27 - A SEMTUR poderá determinar a utilização da frota reserva para atender a situação de emergência. 


Parágrafo Único - Compete,exclusivamente, a SEMTUR a declaração de emergências para os fins de que trata este artigo. 


Art. 28 - A SEMTUR poderá a retirada de operação de qualquer veículos que:

I - não esteja em bom estado de conservação, funcionamento e asseio com base laudo de vistoria;

II - não esteja de acordo com as características determinada pela SEMTUR;

III - não tenha sido submetido á vistoria regulamentar ou especial;

IV - esteja sendo conduzido por pessoas sem habilitação para dirigir.

V - que não tenha as normas desta Lei, Portarias, ordens de serviços emanadas da SEMTUR ou qualquer outra norma legal. 


§ 1º - O veiculo recolhido á garagem da empresa concesionária, permissionára ou autorizatária por descumprimento dos incisos I, II, III, e IV deste artigo,só voltará á operação depois de sanadas as irregularidades que deram causa o recolhimento, após vistoriado e aprovado pela SEMTUR. 


§ 2º - Dado o recolhimento, a empresa concessionária, permissionária ou autorizatária deve, imediatamente, substituir o veículo, usando, para tal, a frota reserva. 


Art. 29 - O secretário Municipal de transportes Urbanos poderá determinara apreensão de qualquer veiculo quando;

I - Verificada a reincidências prevista nos incisos I, II, III,IV e V do artigo anterior;

II - desobedecer á ordem de recolhimento do veículos;

III - efetuar o transporte de passageiros com remuneração em desacordo com a presente Lei;

IV - estiver operando sem autorização de trafego.

V - violar lacres de catracas, ou outros mecanismo de controle estabelecidos pela SEMTUR.

VI - estiver operando linha sem concessão, permissão ou autorização do chefe do Poder Executivo Municipal. 


§ 1º - O veiculo aprendido ficará detido em local que integre o patrimônio Municipal, obrigando-se a empresa proprietária do veiculo a recolher o erário Municipal a quantia equivalente prevista no Código Tributário o Municipio de são Luís. 


§ 2º - O ônus decorrente da apreensão do veiculo reboque, recairá sobre a empresa infratora. 


§ 3º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão sem que a empresa proprietária tenha retirado o veículo, o mesmo será leiloado para cobrir as despesas decorrentes da apreensão. 


§ 4º - A liberação para operação do veículo apreendido só se dará após a SEMTUR constatar que as irregularidades que ocasionaram a apreensão foram sanadas. 


Art. 30 - A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária fica obrigada a cumprir o horário especial noturno CORUJÃO, compreendido entre o último horário regular do dia e o primeiro horário regular do dia seguinte, conforme ordem de serviço emitida pela SEMTUR. 


CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS 


Art. 31 - As características dos veículos a serem utilizados no sistema de transporte coletivo serão definidas e fixadas pela SEMTUR, através de portaria, com base nas especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito e pelo CONMETRO. 


Art. 32 - Os veículos em operação no sistema de transporte coletivo ficam obrigados ao registro na SEMTUR não sendo permitida, em hipótese alguma, a utilização em serviço de veículos que esteja registrado e aprovado em vistoria.


Art. 33 - Não serão admitidos em operação veículos com mais de 7 (sete) anos de fabricação, os quais deverão ser substituídos por veículos com, no Máximo 5 (cinco) anos de vida útil. 



Parágrafo Único - para efeito de contagem do ano do veiculo, considerar-se-á o prazo de vida útil definido pela data de aniversário da nota fiscal do primeiro encarroçamento. 


Art. 34 - Fica proibido a alteração das características técnicas para cada tipo de veiculo, salvo por autorização expressa da SEMTUR. 


Art. 35 - Os Veículos em operação são numerados e utilizarão programação visual para efeito de identificado, de acordo com a codificação e padrão fixados pela SEMTUR, através de portaria. 


Art. 36 - E permitida a afixação de publicidade na parte externa traseira do veículo, obedecido o Decreto Federal 1.683, de 25 de Outubro de 1995, e as normas fixadas pela SEMTUR, através de portaria, mediante pagamento visto no Código Tributário do Município de São Luís. 


Parágrafo Único - Fica proibida a fixação de propaganda no interior do veículo,exceto as institucionais, devidamente autorizadas pela SEMTUR. 


Art. 37 - A capacidade de passageiros nos veículos será fixada pala SEMTUR. Para cada tipo, modelo, padrão e modo de operação. 


Art. 38 - Os veículos integrantes das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias serão vistoriados semestralmente pela SEMTUR, mediante comprovação do pagamento da taxa de vistoria, ficando, também, a seu juízo à realização de vistoria especiais nos pontos finais das linhas. 


Parágrafo Único - Os veículos com idade superior a 60 (sessenta) meses serão obrigatoriamente vistoriados, trimestralmente na SEMTUR. 


Art. 39 - A Vistoria de que trata o algo anterior deve ater-se á verificação das características fixadas pela SEMTUR, especialmente quanto ao conforto, segurança, hijiene, funcionamento e programação visual do visto,permanecendo a empresa responsável pela parte mecânica,em caso de acidente. 


Art. 40 - No interior do veículo vistoriado será afixado, pelo setor competente da SEMTUR, selo do qual constará a situação do veiculo, bem como, de forma visível de usuário autorização de tráfego do mesmo. 


Art. 41 - O veiculo em operação será conduzir, obrigatoriamente, extintor de incêndio, devidamente carregado, e outros equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança. 


Art. 42 - Caberá á SEMTUR determinar a utilização de veículos mais confortáveis que os convencionais e com lotação limitada pela quantidade de assentos nas linhas em operação. 


Parágrafo Único - Caberá á SEMTUR decidira pela conveniência e oportunidade na utilização dos veículos, a que se refere este artigo, bem como determinar a imediata suspensão desse serviço, onde e quando ocorrerem distorções de utilização. 


Art. 43 - As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias deverão ser cientificadas das alterações determinadas pela SEMTUR no padrão do veículo utilizado na operação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua exigibilidade. 


CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORA 


Art. 44 - Os serviços de transportes só poderão ser executados por empresas registradas na SEMTUR 


Parágrafo Único - para obtenção do registro deverão os interessados apresentar requerimento, com a documentação seguinte:

I - Contrato social ou ato construtivo equivalente, do qual conste como objeto à exploração do transporte coletivo de passageiros e com capital social de no minimo 10% (dez por cento) do valor mensal do serviço contratado;

II - Titulo de identidade e prova de regularidade perante a legislação eleitoral e militar do proprietário, diretores ou sócio-gerente;

III - Declaração do proprietário, diretores ou sócio-gerente afirmando, sob as penas da lei, não terem sido definitivamente condenados pela prática de crimes cuja pena vede, ainda de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno ou peculato contra a economia popular e a fé pública:

IV - Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária:

V - Balanço dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, se for o caso:

VI - Atestado de idoneidade financeira expedido por dois estabelecimentos de crédito.

Art. 45 - As empresas operadoras deverão comunicar á SEMTUR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,contados do respectivo registro na junta Comercial, a alteração que impliquem mudança de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento. 



CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES 


Art. 46 - Os serviços públicos de transportes urbanos serão delegados, através de concessão,precedida por licitação pública. 


Art. 47 - A outorga de concessão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista artigo 115 desta Lei. 


Parágrafo Único - No caso de extinção da linha fica cancelado automaticamente o termo de acessão, e será devolvida á concessionária a com cessão e será devolvida á concessionária a canção de que trata o artigo 115 da presente Lei, no prazo de 30 (trinta dias contados da data de extinção). 


Art. 48 - Durante o período de vigência da concessão, a concessionária fica sujeita a aplicação mensal do desempenho operacionaL por parte da SEMTUR, que deverá providenciar através de registro próprio de cada linha. 


Parágrafo Único - A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixada pela SEMTUR. 


CAPÍTULO IX

DAS PERMISSÕES E AUTORIZAÇÃO 


Art. 49 - Os serviços públicos de transporte Coletivo Urbano serão delegados através de permissão, outorgada pelo chefe do poder Executivo Municipal, a título precário, na conformidade do disposto na Lei Orgânica do Municipio de São Luís. 


Art. 50 - O contrato de outorga de permissão será feito pela SEMTUR, em Termo Próprio e assinado pelo Chefe do poder Executivo Municipal e pelo permissionário sendo que neste Termo de Permissão deverá constar obrigatoriamente:

I - identificação da linha

II - itinerário;

II - frota;

IV - condições de prestação dos serviços;

V - obrigações da permissionários;

VI - prazo;

VII - aceitação, por parte da permissionária dos preceitos estabelecidos nesta Lei.


Art. 51 - A outorga de permissão fica condicionada ao recolhimento da caução prevista no artigo 115 desta Lei. 


Art. 52 - Durante o período de vigência da permissão, a permissionária fica sujeita a avaliação mensal de desempenho operacional por parte da SEMTUR, que deverá providenciar essa avaliação através de registro próprio de cada linha. 


Parágrafo Único - A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixada pela SEMTUR. 


Art. 53 - A permitente poderá introduzir alterações no termo de permissão, com exceção do inciso VI do artigo 50 desta Lei, independentemente do consentimento da permissionária, para ajuntá-lo ao interesse público. 


Art. 54 - No caso de extinção da linha, fica cancelado automaticamente o Termo de Permissão e será desenvolvida á permissionária a caução de que se trata o artigo 115 da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de extinção. 


Art. 55 - Admitir-se-á prorrogação da permissão, desde que cumpridas as normas preceituadas nesta Lei, verificada a idoneidade da permissionária e especialmente a qualidade dos serviços prestados. 


Art. 56 - E defesa a sub-rogação dos termos de permissão e autorização outorgados para a operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Municipio de São Luis. DOM (Diário): 022.


§ 1º - Os interessados na subrogação da concessão deverão requerer, em petição conjunta, a necessária autorização de que trata o Capitulo VIII desta Lei. 


§ 2º - Obtida a autorização a autorização a que se refere o parágrafo anterior, a sub-rogado fica obrigada a cumprir, imediatamente, todos os requisitos e exigências previstas no Termo de Concessão sub-rogado, sob pena de revogação do ato concedido. 


§ 3º - Para obtenção de sub-rogação de que trata o § 1º deste artigo, as interessadas deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais para com o Erário Federal, Estadual e Municipal, inclusive, INSS e FGTS. 


CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS 


Art. 57 - A empresa que detenha a concessão,permissão ou autorização, na conformidade desta Lei, e definida como Empresa concessionária, Permissionária ou Autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de São Luís.


Art. 58 - Constituem obrigações das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias:

I - cumprir os preceitos desta Lei, portarias e ordens de serviços emanadas da SEMTUR;

II - dispor de instalações apropriadas para manutenção e guarda dos veículos, de acordo com as normas e critérios técnicos estabelecidos pela SEMTUR, para o bom desempenho operacional da concessionária,permissionária ou autorizatária;

III - dispor de carro- socorro próprio ou contratado, em condições adequadas a rebocar veículos em pane nas vias públicas;

IV - manter atualizada a estatística operacional do serviço sob sua Responsabilidade, preenchendo diariamente formulários de controle estabelecidos pela SEMTUR, enviando-os no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a execução dos serviços;

V - responsabilizar-se pelos veículos integrantes de sua frota, dar-lhes a devida manutenção e submete-los a vistoria conforme determinada pela SEMTUR,

VI - dispor, obrigatoriamente, de frota reserva na quantidade fixada pela SEMTUR;

VII - submeter-se aos programas de ampliação,renovação e redução de frota, efetuando-os somente após a reprovação da SEMTUR;

VIII - cumprir as ordens de serviços determinadas pela SEMTUR, bem como qualquer alteração nos intinerários, ponto de parada, terminais, valor de tarifa e horário;

IX - ocorrendo avaria no veiculo durante a operação,a concessionária, permissionária ou autorizatária deverá providenciar a sua imediata substituição e providenciar o transporte do usuário prejudicado, gratuitamente, no primeiro horário seguinte;

X - condições dignas e seguras de trabalho a seus operadores e garantir a segurança e o conforto dos passageiros;

XI - respeitar o preço da tarifa em vigor para o serviço;

XII - somente permitir o trabalho do seu pessoal de operação após o cumprimento das exigências contidas no Capítulo XII desta Lei;

XIII - dar capacitação profissional aos operadores, na qual exigir as relações interpessoais, trânsito, direção defensiva, legislação Federal e Municipal que verse sobre direitos do usuários, com periodicidades anual;

XIV - manter seguros contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, que será repassado ao custo operacional;

XV - informar, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, as alterações de localização de empresa;

XVI - arquivar na junta comercial do Estado do Maranhão toda as alterações dos seus atos constitutivos ou Estatutos;

XVII - permitir o acesso dos fiscais da SEMTUR aos veículos e instalações bem como de pessoas por esta designadas para examinar o desempenho operacional da concessionária, permissionária ou autorizatária;

XVIII - Comunicar todo e qualquer acidente com vitima verificado durante a operação, de que tiver conhecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua ocorrência.

XIX - Responsabilizar-se pelas infrações cometidas pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta sua ou de seus empregados;

XX - responsabilizar-se pelas informações pelas informações prestadas a SEMTUR;

XXI - apresentar seus veículos para o inicio da operação dos serviços em adequado estado de conservação, asseio e limpeza, e não utilizar na sua limpeza substâncias que coloquem em risco a segurança e o conforto dos passageiros;

XXII - recolher à SEMTUR, nas condições e prazos por ela fixados em portaria, todos os valores que forem devidos assegurada á empresa operadora a interposição dos recursos administrativos e legais;

XXIII - Recolher á Câmara de Compensação Tarifaria - C.C.T., a partir de sua implantação, o pagamento das importâncias relativas á diferença entre custo total admitido e a receita de passagens, como que aquele for inferior a esta, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. 


Art. 59 - Integra-se às obrigações operacionais da empresa concessionária, permissionária ou autorizatária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano compelir seu pessoal de operação ao cumprimento dos seus deveres funcionais.


CAPÍTULO XI

DOS DIREITOS DAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS 


Art. 60 - Assegurar-se á ás empresas concessionárias permissionárias ou autorizatárias:

I - a Justa remuneração dos serviços das suas responsabilidade de forma a cobrir todos os custos operacionais, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir, garantindo - se justa renumeração ao capital e que permita o melhoramento e expansão dos serviços;

II - a denúncia do contrato de concessão, permissão ou autorização, quanto não houver interesse na continuidade da prestação do serviço, que deverá ser formulado no prazo mínimo de 90 (noventa) dias mediantes acordo com o poder concedente. 


CAPÍTULO XII

DO PESSOAL DA OPERAÇÃO 


Art. 61 - Para efeitos desta Lei, é considerado pessoal de motorista,cobrador, despachante e fiscal. 


§ 1º - O pessoal de operação somente poderá exercer suas funções quando devidamente registrados pela SEMTUR. 


§ 2º - O registro, de que trata o parágrafo anterior, será precedido de cadastramento e avaliação por parte do Sindicato das Empresas de transportes de Passageiros de São Luis - SET. 


§ 3º - O Pessoal de operação fica obrigado a portar, em serviço o crachá de registro na SEMTUR.


Art. 62 - Só poderão conduzir veículos os profissionais habilitados de acordo co a legislação Federal de Trânsito e esta Lei. 



Art. 63 - A SEMTUR poderá exigir a apresentação de exames periódicos ou eventuais de sanidade física, mental e psicotécnica do pessoal de operação. 


Art. 64 - São deveres motoristas, quanto em serviço: 

I - recolher o veículo á respectiva garagem quando suspeitar da existência de defeito mecânico, que ponha em risco a vida dos passageiros, devendo usar como destino à legenda "GARAGEM":

II - Conduzir o veículo com cautela e segurança,mantendo velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites legais;

III - Manter fechadas as portas de embarque e desembarque, quando em movimento de veiculo;

IV - Atender ao sinal de parada transmitido pelos passageiros, no interior do veiculo e nos pontos de paradas oficiais;

V - Dar partida ao veiculo somente após certificar-se de que todos os passageiros embarcaram co segurança;

VI - Não abandonar o veículo em caso de acidente, até que o mesmo tenha sido liberado pelas autoridades competentes, fazendo o necessário relatório, executando-se os casos de socorro a vitimas;

VII - Acender as lâmpadas externas e internas do veículo ao escurecer;

VIII - Em caso de conflitos no interior do veículo, parar o mesmo em local policial mais próximo;

IX - Não conversar com os passageiros,respondendo somente perguntas indispensáveis;

X - Desviar o veículo por outras de obstrução da via pública, e informar á autorizatária tal procedimento;

XI - Cumprir as ordens e instruções dos fiscais da SEMTUR, que se identificarem como tal, em serviços;

XII - Permitir o embarque pela porta de entrada somente dos portadores de passe livre, legalmente instituídos na forma da Lei;

XIII - Atuar no sentido de não permitir a evasão de receita,tomando, para isso, as devidas providências;

XIV - Examinar o veículo e equipamento de uso obrigatório antes de iniciar a jornada de trabalho, efetuando inspeção sumária;

XV - Cumprir fielmente o disposto no art. 11 desta Lei;

XVI - Somente abastecer o veículo quando estiver sem passageiros;

XVII - Evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes.

XVIII - Aproximar o veiculo da quina da calcada (meio-fio) para embarque e desembarque de desembarque

XIX - Não se afastar do veiculo terminais, auxiliando no embarque e desembarque, salvo quando autorizado pelo fiscal ou despachante; 


Art. 65 - São requisitos para o exercício da função de motorista no Serviço público de transporte Coletivo Urbano na cidade de São Luís:

I - comprovar experiência com trabalho com veículos pesados;

II - não ter defeito físico incompatível com a função;

III - saber ler e escrever;

IV - ter bons antecedentes. 


§ 1º - Os motoristas deverão possuir certificado de participação no curso de relações humanas, segurança do trabalho e primeiros socorros. 


§ 2º - Cumprir as exigências acima, a SEMTUR, procederá ao registro, ficando o motorista considerado apto para a função. 


Art. 66 - São deveres funcionais dos cobradores, quando em serviço:

I - Permanecer na respectiva cadeira, salvo motivo de força maior;

II - responder as solicitações de informações feitas pelos usuários;

III - cobrar o exato preço da tarifa,restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco e atuar para evitar evasão de receitas;

IV - falar ao motorista somente sobre assunto de serviço;

V - preencher corretamente o Boletim de Controle Diário - BCD ou outros formulários definidos em portaria pela SEMTUR, diretamente com o fiscal;

VI - identificar os portadores de carteiras de estudante, para fins de cobrança da tarifa com o fiscal;

VII - não permitir o embarque de passageiros portando volume e dimensões incomodem os outros passageiros;

VIII - colaborar com o motorista e tudo quanto diz respeito á comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da margem, orientando-o nas manobras de veículos;

IX - diligenciar junto á empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.


Art. 67 - São deveres funcionais do despachante e fiscal, quando em serviço;

I - compelir os motoristas ao cumprimento dos quadros de horário estabelecidos pela SEMTUR;

II - prestar informações aos usuários, especialmente sobre itinerários, tempo de viagem, horário de saída do terminal, pontos de parada e tarifa;

III - cumprir as instruções emanadas dos fiscais da SEMTUR quando em serviço, e de outras autoridades competente;

IV - Preencher corretamente o Boletim de Controle Diário - BCD ou outros formulários definidos em portaria pela SEMTUR, juntamente com o cobrador:

V - Fazer cumprir o disposto no art. 11 desta Lei:

VI - Em casa de falta de veiculo ou pessoal de operação que venha a comprometer o bom andamento da operação, cabe ao despachante ou fiscal diligenciar junto á empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência detectada.


Art. 68 - São obrigações comuns a motoristas, cobradores, despachantes e fiscais,quando em serviço:

I - não fumar no interior do veiculo;

II - não permitir que os usuários fumem ou ingiram bebidas alcoólicas no interior do veiculo;

III - não ingerir bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou alucinógenas, antes ou durante a jornada de trabalho;

IV - tratar com solicitude e urbanidade os usuários;

V - proibir o transporte de animais,plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outras que possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários;

VI - proibir o acesso de vendedores ambulantes,pedintes e pessoas alcoolizadas no interior do veículo;

VII - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

VIII - preencher documentos e formulários estabelecidos em portaria pela SEMTUR;

IX - Respeitar as portarias disciplinares baixadas pela SEMTUR bem como colaborar com os fiscais e pesquisadores desta;

X - Auxiliar o embarque e desembarque de pessoas com dificuldade de locomoção;

XI - Prestar informações e atender ás reclamações dos usuários;

XII - Diligenciar na obtenção de transporte para os usuários em caso de interrupção das viagens;

XIII - Manter a ordem no serviço;

XIV - Colaborar com as autoridades encarregadas da Segurança pública. XV. Conduzir-se co atenção e urbanidade;

XVI - Apresentar-se corretamente uniformizado, identificado em boas condições de higiene pessoal;

XVII - Não discutir com o usuário nem estimular atos que comprometam a tranqüilidade da operação.


(Continua...).
 Link desta continuação:

Lei nº 3.430 de 1.996 - Regula o Transporte Coletivo (Público) em São Luís- Parte - II. http://maranauta.blogspot.com.br/2013/06/lei-n-3430-de-1996-regula-o-transporte_21.html

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