sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lei nº 3.430 de 1.996 - Regula o Transporte Coletivo (Público) em São Luís - Parte - II.


CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA 

Art. 69 - A fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será exercida pelos Fiscais da SEMTUR. 

§ 1º - São obrigações do fiscal da SEMTUR no exercício de suas funções:
I - fazer cumprir as determinações desta Lei e Portarias baixadas pela SEMTUR;
II - fiscalizar o cumprimento dos quadros de horários, itinerários,pontos de parada e terminais, definidos pela SEMTUR;
III - fiscalizar o pessoal de operação, fazendo cumprir corretamente as suas funções;
IV - executar tarefas atinentes ao transporte coletivo, determinado pela SEMTUR;
V - apresentar-se em serviço corretamente vestido, identificando-se através de sua identidade funcional, que o credencie ao livre acesso aos veículos em operação;
VI - Fiscalizar a programação visual interna e externa, nos veículos em operação.
VII - fiscalizar itens que dizem a respeito ao conforto, á higiene e a segurança do usuário, sendo que nesta última aquele desfeito visivelmente detectado, e que possa comprometer a operação do serviço,o veiculo á retirada de operação;
VIII - quando da necessidade, os pesquisadores credenciados, portando identificação especial a ser fornecida pela SEMTUR, deverão ter livre acesso aos veículos, deste que, a concessionária, permissionária ou autorizatária seja comunicado por escrito;
IX - o Fiscal da SEMTUR poderá determinar o afastamento imediato,em caráter preventivo, de qualquer pessoal de operação que tenha incorrido em violação grave do dever, previsto nesta Lei;
X - cabe ao fiscal da SEMTUR a retenção do veiculo nos casos previstos nesta lei. 

§ 2º - O Fiscal da SEMTUR, quando necessário, poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de não haver solução de continuidade do serviço. 

Art. 70 - A SEMTUR promoverá, sempre que entender necessário, a realização sigilo das de continuidade do serviço.

Art. 71 - A SEMTUR deverá encaminhamento á concessionária, permissionária ou contados da conclusão da auditoria, o resultado final contendo as recomendações que deverão ser providências pela concessionária, permissionária ou autorizatária.

Art. 72 - Nos terminais e pontos estrategicamente localizados poderão ser instalados pontos fixos ou móveis de fiscalização para controlar a operação.

CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 73 - por infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seqüentes penalidades,conforme a natureza da falta:
I - multa;
II - suspensão do registro concedido ao pessoal de operação;
III - recolhimento do veiculo;
IV - apreensão do veículo;
V - suspensão do serviço;
VI - cassação do registro do pessoal de operação;
VII - cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada;

§ 1º - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações,independentemente de sua natureza, aplicar-se ao,cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 2º - Fica assegurado, na aplicação das penalidades de que trata este artigo, o direito de ampla defesa com meios e recursos a ele inerentes, perante, no mínimo, dois graus de apreciação.

Art. 74 - Comete a SEMTUR a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a VI do artigo anterior, sempre através da lavratura do autor de infração de infração precedido de notificação.
Parágrafo Único - A aplicação das penalidades de trata o inciso VII do artigo 73 desta Lei é da competência, exclusiva, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 75 - A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária será considerada infratora quanto, por si ou por seus prepostos, manter, mandar, constranger ou auxiliar alguém da pratica de infração prevista nesta lei, em decretos ou portarias ás quais deva obediência, colocando responsável pelo pagamento de multa, mesmo aquelas infrações cometidas pelo pessoal de operação.

Art. 76 - O pagamento de multa não desobriga a infratora da correção das irregularidades que ensejaram a sua lavratura.

Art. 77 - Na infração cometida pelos motoristas, fiscais e despachantes, prevista nesta Lei, será aplicada á empresa concessionária, permissionária ou autorizatária a multa variável de 12,20 (doze virgula vinte centésimos) a 24,40 (vinte e quatro virgula quarenta centésimos) Unidade Fiscais de Referência - UFIR, na conformidade do Anexo I- A, parte integrante desta Lei.

Art. 78 - Na infração cometida pelos cobradores prevista nesta Lei será aplicada á respectiva empresa concessionária, permissinária ou autorizatária a multa variável de 12,20 (doze virgula vinte centésimo) Fiscais de Referência - UFIR de acordo em anexo I- B, parte integrante desta Lei.

Art. 79 - Na infração cometida pela empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, prevista nesta Lei, será aplicada a multa variável de 36,60 (trinta e seis virgula sessenta centésimos) a 122,00 (cento e vinte e dois) Unidades Fiscais de Referência - UFIR de acordo com o anexo I- C, para integrantes desta Lei.

Art. 80 - A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada fica obrigada a pagar a multa que lhe for aplicada a prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do auto de infração.

§ 1º - As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração dentro de 90 (noventa) dias.

§ 2º - No caso de se esgotarem os prazos para pagamento da multa, estabelecidos no parágrafo anterior, a SEMTUR descontará, na medição de apuração da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., o valor devido, corrigido com base nas penalidades previstas nesta Lei.

Art. 81 - O auto de infração será sempre precedido de notificação, que conterá:
I - nome da notificada;
II - local, data e hora da infração;
III - número de ordem ou placa do veículo, se for o caso de infração relativa ao mesmo;
IV - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração e indicação do dispositivo legal violado;
V - prazo para justificação;
VI - assinatura do Fiscal notificado;
VII - assinatura da notificada ou assinatura do preposto da concessionária,permissionária ou autorizatária.

Parágrafo Único - A assinatura da notificada não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da mesma e de suas penalidades, mas essa circunstância será mencionada pelo autuante.

Art. 82 - O auto de infração será lavrado por processo manual, mecânico ou eletrônico sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá, sob pena de nulidade:
I - nome e razão social de autuada;
II - local, data e hora da infração;
III - número de ordem ou placa do veículo, se for o caso de infração relativa ao mesmo;
IV - valor da multa devida;
V - indicação do dispositivo legal violado;
VI - intimação à infratora para pagar a multa devida no prazo previsto nesta Lei, ou apresentar defesa;
VII - assinatura da autoridade autuante, e se possível da autuada ou seus prepostos;
VIII - descrição do fato ou ato originante da infração.

Parágrafo Único - A assinatura da autuada não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou aumento de penalidade, mas essa circunstância será mencionada pelo autuante.

Art. 83 - O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, por parte da concessionária, permissionária ou autorizatária, ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização a ela outorgada, precedida do devido processo administrativo.

Parágrafo Único - No caso da concessão é garantido o direito de plena defesa da concessionária.

Art. 84 - A pena de suspensão e de cassação do registro do pessoal de operação será de competência, exclusiva, do Secretário Municipal de Transportes Urbanos, pelo prazo por ele determinado em portaria, conforme a natureza da falta.

Art. 85 - Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, também ensejará a cassação da concessão, permissão ou autorização, quando:
I - houver interrupção total do serviço, durante 12 (doze) horas consecutivas, sem motivo justificado, salvo paralisações decorrentes de motivos alheios à vontade da concessionária ou autorizatária.
II - houver redução acima de 30% (trinta por cento) do número de viagens previstas,para a jornada diária, no quadro de horário estabelecido pela SEMTUR, salvo o motivo justificado, devidamente comprovado;
III - for transferida a concessão, sem a prévia autorização do chefe do poder Executivo Municipal;
IV - for decretada a falência ou dissolução legal da empresa concessionária, permissionária ou autorizatárias;
V - incorrer em falta de vistoria ou aprovação abaixo de 50% (cinqüenta por cento) da falta;
VI - sonegar ou adulterar informações que possam alterar o resultado financeiro da Câmara de Compensação Tarifária - C. C. T., tais como: número de passageiros transportados e sua contribuição qualitativa, frota operante, número de viagens, horários e suas extensões;
VII - adulterar a operação, visando alterar os resultados financeiros da Câmara de Compensação Tarifária - C. C. T., especialmente deixar de atender à demanda de passageiros, alterar horários, itinerários, extensão, número de viagens e frota operante;
VIII - tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa, devidamente comprovadas, respectivamente, em processo judicial e administrativo;
IX - tenha provocado paralisação de atividades, "lock-out", ainda que parcial, com fins reinvidicatórios ou não;
X - altere os preços das passagens, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XI - descumprir portarias relativas à Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., após tripla reincidência, precedida de notificação no período de 30 (trinta) dias;
XII - operar com veículos sem os lacres de roleta.

Parágrafo Único - cassada a concessão, permissão ou autorização, não caberá à concessionária, permissionária ou autorizatária direito a qualquer indenização, ficando retida a caução e quaisquer outros valores, para cobertura de multas e demais encargos.

Art. 86 - A concessionária, permissionária ou autorizatária responde civilmente pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida na Lei Civil.

Art. 87 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existentes.

Art. 88 - Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, ensejará a suspensão dos serviços, quando a concessionária, permissionária ou autorizatária:
I - der causa à manifesta deficiência do serviço sob sua responsabilidade devidamente comprovada pela SEMTUR;
II - interrompa, paralise, abandone ou suspenda o serviço sob sua responsabilidade sem motivo justificado e aceito pela SEMTUR;
III - encaminhe documento comprovadamente adulterado, falsificado ou inidôneo;
IV - recuse de maneira continuada a cumprir as determinações da SEMTUR;
V - deixe de recolher os valores do Custo de Gerenciamento Operacional - C.G.O. ou débitos da Câmara de Compensação Tarifária - C.G.T. nos prazos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS 
Art. 89 - A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária notificada poderá justificar-se, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, perante a SEMTUR.
Parágrafo Único - Não sendo apresentada a justificativa na conformidade do disposto no caput deste artigo, ou sendo a mesma julgada improcedente, será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente à inserção cometida.

Art. 90 - A empresa concessionária, permissionária ou autorizatária autuada poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do auto de infração, perante o Secretário Municipal de Transportes Urbanos.

§ 1º - Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente. 

§ 2º - Julgada improcedente a defesa, e não sido interposto recurso em tempo hábil, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tenha tomado ciência da improcedência da defesa

§ 3º - Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem sendo interposto recurso em tempo hábil, a mesma será contada na medição de apuração da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., sendo o valor devido acrescido das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 91 - Compete ao Secretário Municipal de Transportes Urbanos, como autoridade de primeira instância, a apreciação e o julgamento da defesa, sempre em decisão fundamentada.

CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS 
Art. 92 - Só se admite defesa e recurso contra um único auto de infração, sendo liminarmente desconhecidas às defesas e recursos múltiplos.

Art. 93 - As justificativas, defesas concursos produzidos por procurador deverão ser acompanhados do respectivo instrumento de mandato.

Art. 94 - O recurso deverá ser instituído com todos os dados e informações necessárias ao seu julgamento.

Art. 95 - Da decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Transportes Urbanos, que julgue improcedente a defesa apresentada contra Auto de Infração, cabe recursos administrativos em segundo e último grau, à Junta de Recursos de Infrações - JÚRI.

§ 1º - O recurso administrativo interpor-se-á através de petição dirigida a Junta de Recursos de Infrações - JÚRI, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do conhecimento,por notificação, mediante ofício com aviso de recebimento da parte interessada, da decisão da primeira instância.

§ 2º - A Junta de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - um representante da SEMTUR;
II - um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito;
III - um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís;
V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Luís.

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regimento Interno da Junta de Recursos de Infrações - JÚRI.

Art. 96 - Cabe pedido de reconsideração:

§ 1º - Ao Secretário Municipal de Transportes Urbanos, da suspensão do registro do pessoal de operação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de conhecimento da decisão;

§ 2º - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, da cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial do Município.

Art. 97 - Nenhum prazo de defesa, recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

CAPÍTULO XVII
DOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO E PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE 
Art. 98 - Os terminais terão como atividades principais o abrigo, o embarque e desembarque de passageiros e a venda de passagens, constituindo esta parte integrante da receita da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T.

Art. 99 - Em cada ponto de embarque e desembarque será afixada placa de orientação ao usuário.

Art. 100 - O funcionamento dos terminais e pontos de controle obedecerão às portarias baixadas pela SEMTUR.

Art. 101 - É de competência da Prefeitura Municipal de São Luís definir o modelo e o cronograma e proceder à construção, e das concessionárias, permissionárias ou autorizatárias a gestão e a manutenção dos abrigos que deverão ser construídos nos pontos finais das suas linhas.

CAPÍTULO XVIII
DOS CUSTOS OPERACIONAIS E PREÇOS DE PASSAGENS 
Art. 102 - Os custos operacionais do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, de forma a propiciar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, que deverá ser apurado em planilha de custos, cujos coeficientes reflitam a realidade do Município de São Luís, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º - A SEMTUR caberá o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como a aferição sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando a concessionária, permissionária ou autorizatária obrigada a fornecer as informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de mensagem ao Poder Legislativo Municipal, atualizar os coeficientes, índices e fatores, em atendimento quanto previsto no caput deste artigo.

Art. 103 - Cabe às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias a venda de passagem de qualquer natureza, obedecido o disposto nesta Lei, Decretos do Executivo Municipal e Portarias baixadas pela SEMTUR.

Art. 104 - Fica vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária cobrar preços de passagens inferiores ou superiores aos valores estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 105 - O troco máximo obrigatório será fixado periodicamente pela SEMTUR, através de Portaria, tendo como referência 10 (dez) vezes a tarifa em vigor.

Art. 106 - Fica vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária fracionar os preços de passagens, estabelecer ou cancelar seção, sem prévia autorização da SEMTUR.

CAPÍTULO XIX
DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA (C.C.T.) 
Art. 107 - Fica instituída a Câmara de Compensação Tarifária (C.C.T.) no Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, categoria regular, administrada pela SEMTUR, e tendo a sua receita gerenciada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís, competindo exclusivamente a este a movimentação financeira dos recursos.

§ 1º - A Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. é criada com o objetivo básico de permitir o gerenciamento consolidado do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, categoria regular, propiciando a aplicação de preços de passagens unificadas ou não, e a racionalização do uso do transporte.

§ 2º - A SEMTUR apurará a remuneração das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, em contrapartida dos serviços prestados por cada uma delas, bem como os seus respectivos créditos ou débitos junto à Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., os quais deverão ser realizados, preferencialmente, com os recursos oriundos do Vale-Transporte e, não sendo estes suficientes, deverão ser suplementados com os recursos oriundos da arrecadação diária.

§ 3º - A empresa devedora deverá proceder ao pagamento da importância devida à Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., em conta específica da mesma, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data do recebimento do relatório de fechamento financeiro, e a empresa credora receberá a complementação dos seus serviços no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a partir da data de recebimento do relatório de fechamento financeiro.

§ 4º - A conta específica da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. será movimentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís, conjuntamente por dois membros de sua diretoria, segundo planilha de apuração de créditos e débitos de cada empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, a ser fornecida pela SEMTUR, tendo os seus recursos aplicados na forma convencional do mercado financeiro e seus acréscimos agregados ao principal, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, que não os previstos neste artigo.

§ 5º - A escrituração da Câmara de Compensação Tarifária - - C.C.T. poderá ser fiscalizada e auditada pela SEMTUR e também por auditores designados pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís - SET, devendo a contabilidade específica de cada empresa permanecer aberta à mesma, e sua movimentação financeira, incluída a relativa ao vale transporte, ser informada mensalmente à SEMTUR.

§ 6º - O não recolhimento dos débitos, no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, ensejará à empresa faltosa a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser depositado, acrescido de juros moratórios, compensatórios e correção monetária, ficando igualmente suspensos todos os créditos dessa empresa, devendo tais valores retornar à Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T.

§ 7º - As empresas operadoras que discordarem dos valores das transferências determinadas pela SEMTUR poderão solicitar ressarcimento, sem no entanto interromper os fluxos sob responsabilidade do VALE-TRANSPORTE.

§ 8º - O recurso deverá ser interposto com a indicação dos valores divergentes num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do relatório de fechamento financeiro da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., e será dirigido ao Secretário Municipal de Transportes Urbanos, a quem competirá o seu julgamento.

§ 9º - Sendo julgado procedente o recurso, a SEMTUR comandará o crédito da diferença devida à empresa.

§ 10 - Decorridos 30 (trinta) dias da interposição do recurso e não sendo este julgado ou justificados os motivos do atraso do mesmo, a diferença pleiteada pela recorrente será automaticamente deferida.

§ 11 - Para os casos em que as empresas devedoras venham a incorrer em atraso superior a 10 (dez) dias úteis, para o pagamento do valor devido, além da multa e juros, o débito será corrigido monetariamente e a SEMTUR advertirá a concessionária, permissionária ou autorizatária, por escrito, fixando-lhe o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para liquidar o débito.

§ 12 - Esgotado o prazo estabelecido na advertência, fica a concessionária, permissionária ou autorizatária automaticamente suspensa, e a SEMTUR determinará uma concessionária, permissionária ou autorizatária do Sistema de Transporte Coletivo, que passará a responder pela operação dos serviços da concessionária, permissionária ou autorizatária suspensa.

§ 13 - Poderão ser canceladas as concessões, permissões ou autorizações das empresas que permanecerem suspensas por mais de 10 (dez) dias por débito à Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T.

§ 14 - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará, por Decreto, normas complementares relativas ao gerenciamento e funcionamento da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T.

Art. 108 - A remuneração das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias será fixada proporcionalmente à quilometragem percorrida, número de passageiros transportados, tipo e idade do equipamento operante e desempenho operacional da empresa. 

Art. 109 - As tarifas aplicadas ao Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, regular, experimental e opcional, uma para cada categoria, serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que os serviços experimental e opcional não integram a Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. 

Art. 110 - O cumprimento do quanto previsto nesta Lei não isenta a concessionária, permissionária ou autorizatária de recolher aos cofres da municipalidade os impostos ou taxas que forem obrigadas a pagar de acordo com o Código Tributário do Município. 

Art. 111 - Na hipótese de a Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. apresentar prejuízo no mês, a SEMTUR deverá realinhar os custos operacionais ou ajustar a programação operacional do serviço, de maneira a recuperar o equilíbrio econômico-financeiro desta, num período máximo de 02 (dois) meses, sem alteração dos valores tarifários. 

Art. 112 - A SEMTUR manterá controle atualizado da evolução dos valores que compõem a planilha tarifária. 

§ 1º - O custo total do sistema, para efeito de atualização da planilha, será calculado com base nos preços vigentes em mercado e efetivamente praticados para pagamento à vista, no 1º(primeiro) dia de cada mês, efetuando-se óleo diesel e salários, que terão atualização dos seus valores no dia seguinte ao do reajuste. 

§ 2º - A orçamentação da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. será realizada quando ocorrer alteração nos preços dos insumos da planilha de custos ou nos dados operacionais do Sistema de Transporte Coletivo e levará em conta a estimativa dos serviços programados. 

Art. 113 - Ocorrendo créditos residuais em períodos anteriores, estes deverão ser incorporados na orçamentação da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., acrescidos de juros moratórios e compensatórios. 

Art. 114 - A apuração da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. será diária e o seu fechamento e acerto nunca serão superiores a 10 (dez) dias corridos, quando então serão relacionadas às empresas devedoras e credoras. 

CAPÍTULO XX
DA CAUÇÃO 
Art. 115 - O início do serviço referente à concessão, permissão ou autorização estará sujeito ao depósito de uma caução correspondente a 1% (um por cento) do valor de cada veículo, no ato da assinatura do Termo de Concessão, Permissão ou Autorização, para garantia da fiel execução do serviço e cobertura das multas nas quais incorrer a concessionária, permissionária ou autorizatária, após esgotado o quanto previsto nesta Lei. 

Parágrafo Único - O valor de cada veículo, para efeito de caução será o estabelecido na planilha de custo como veículo novo. 

Art. 116 - A caução deverá ser prestada em dinheiro ou através de fiança bancária. 

Parágrafo Único - O valor da caução, caso seja feito em dinheiro, será devolvido ao final do prazo da Concessão, Permissão ou Autorização, de acordo com a política econômica vigente. 

CAPÍTULO XXI
DA REMUNERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 117 - O MUNICÍPIO será remunerado pela administração do Sistema de Transporte Coletivo de que trata a presente Lei e pelo gerenciamento das concessões, permissões ou autorizações outorgadas. 

Art. 118 - Caberá ao MUNICÍPIO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a tarifa técnica, que integrará o cálculo tarifário a título de Custo de Gerenciamento Operacional - C.G.O. 

Parágrafo Único - O valor correspondente ao percentual de que trata este artigo será recolhido ao MUNICÍPIO, em conta específica do Fundo Especial Municipal de Transporte - FEMT, simultaneamente ao fechamento da Câmara de Compensação Tarifária - C.G.T. 

Art. 119 - Os recursos provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional - C.G.O. serão exclusivamente aplicados em:
I - Projetos e obras para o sistema viário destinado ao transporte coletivo urbano;
II - Projetos e implantação de sinalização e equipamentos urbanos para as vias públicas destinadas ao transporte coletivo por ônibus;
III - Planejamento, programação, controle operacional e fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo;
IV - No gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo e na administração da Câmara de Compensação Tarifária - C.G.T. 

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 120 - As mulheres em visível estado de gravidez, que impeça a sua passagem pela catraca, fica assegurado o acesso pela porta dianteira nos veículos em operação, mediante pagamento da tarifa. 

Parágrafo Único - As usuárias de que trata este artigo deverão pagar a tarifa ao cobrador, devendo este dar a volta correspondente na catraca, equivalente à tarifa efetivamente paga. 

Art. 121 - Será gratuito o transporte, com acesso pela porta de ENTRADA, para:
I - maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
II - crianças com até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem mesmo assento do acompanhante;
III - pessoal amparado por lei de âmbito municipal, estadual ou federal, em vigor na data de publicação da presente Lei. 

Art. 122 - Os descontos e gratuidades, a serem concedidos a qualquer categoria de usuários, após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos, extratarifárias, definidas para suas coberturas. 

Art. 123 - Aos estudantes será assegurada a meia-passagem, somente mediante apresentação da identidade estudantil e do passe escolar ou outro mecanismo instituído pelo Poder Executivo Municipal. 

Art. 124 - Os passageiros poderão conduzir bagagem independentemente de pagamento adicional, desde que seja possível seu transporte sem incômodo ou risco para os demais passageiros, cabendo à empresa liberar ou não o transporte de bagagem, sem qualquer responsabilidade à concessionária, permissionária ou autorizatária. 

Parágrafo Único - O motorista não permitirá, em nenhuma hipótese, o transporte de substâncias inflamáveis, explosivas e outros objetos sem condições de higiene adequadas. 

Art. 125 - As empresas que atualmente detenham Concessão, Permissão ou Autorização para operação no Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís, de caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, ficam cadastradas automaticamente na SEMTUR, devendo satisfazer aos requisitos exigidos no artigo 44 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta, sob pena da ineficácia do registro automático e dos benefícios dos Artigos 42 e 43 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 126 - Fica terminantemente proibida a criação de novas linhas, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, ou até que se tenha implantado o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros no Município de São Luís, com exceção das linhas imprescindíveis à reestruturação do Sistema de Transporte Coletivo, definido pela SEMTUR.

Parágrafo Único - Se por motivo de força maior houver a necessidade de criação de novas linhas ou serviços, obrigatoriamente far-se-á através de devida licitação pública, exceto para permissões e autorizações.

Art. 127 - As concessões, permissões ou autorizações, sejam de caráter precário ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, ou, ainda, as que estiverem com prazo vencido, das Empresas que atualmente operam no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no município de São Luís, permanecem válidas por um prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, conforme previsto no artigo 42 da Lei Federal 8.987/95 e artigo da Lei Federal 9.074/95, obedecido ainda o disposto no artigo 125 desta Lei.

Art. 128 - O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não houver expediente na SEMTUR, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 129 - O Secretário Municipal de Transportes Urbanos expedirá portarias necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 130 - Quando da unificação do Sistema de Transporte de Passageiros na ilha de São Luís, por metropolização ou convênio específico, será assegurada às empresas que operam no Sistema de Transporte semi-urbano, que detenham permissões de caráter definitivo, a manutenção das mesmas, desde que cumpram todas as exigências da presente Lei.

Parágrafo Único - A frota das empresas semi-urbanas será dimensionada na necessidade exclusiva para o atendimento das comunidades afins.

Art. 131 - Ficam mantidas, para efeito de cobrança, as taxas constantes no Código Tributário do Município, no que se refere a Transporte Coletivo Urbano na cidade de São Luís.

Art. 132 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 133 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete da Prefeita a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA. 


CONCEIÇÃO ANDRADE
 Prefeita

(Continua...).

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