CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 69 - A
fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será exercida
pelos Fiscais da SEMTUR.
§ 1º - São
obrigações do fiscal da SEMTUR no exercício de suas funções:
I - fazer
cumprir as determinações desta Lei e Portarias baixadas pela SEMTUR;
II -
fiscalizar o cumprimento dos quadros de horários, itinerários,pontos de parada
e terminais, definidos pela SEMTUR;
III -
fiscalizar o pessoal de operação, fazendo cumprir corretamente as suas funções;
IV -
executar tarefas atinentes ao transporte coletivo, determinado pela SEMTUR;
V -
apresentar-se em serviço corretamente vestido, identificando-se através de sua
identidade funcional, que o credencie ao livre acesso aos veículos em operação;
VI -
Fiscalizar a programação visual interna e externa, nos veículos em operação.
VII -
fiscalizar itens que dizem a respeito ao conforto, á higiene e a segurança do
usuário, sendo que nesta última aquele desfeito visivelmente detectado, e que
possa comprometer a operação do serviço,o veiculo á retirada de operação;
VIII -
quando da necessidade, os pesquisadores credenciados, portando identificação
especial a ser fornecida pela SEMTUR, deverão ter livre acesso aos veículos, deste
que, a concessionária, permissionária ou autorizatária seja comunicado por
escrito;
IX - o
Fiscal da SEMTUR poderá determinar o afastamento imediato,em caráter
preventivo, de qualquer pessoal de operação que tenha incorrido em violação
grave do dever, previsto nesta Lei;
X - cabe ao
fiscal da SEMTUR a retenção do veiculo nos casos previstos nesta lei.
§ 2º - O
Fiscal da SEMTUR, quando necessário, poderá determinar providências de caráter
emergencial, com o objetivo de não haver solução de continuidade do
serviço.
Art. 70 - A SEMTUR
promoverá, sempre que entender necessário, a realização sigilo das de
continuidade do serviço.
Art. 71 - A SEMTUR
deverá encaminhamento á concessionária, permissionária ou contados da conclusão
da auditoria, o resultado final contendo as recomendações que deverão ser
providências pela concessionária, permissionária ou autorizatária.
Art. 72 - Nos
terminais e pontos estrategicamente localizados poderão ser instalados pontos
fixos ou móveis de fiscalização para controlar a operação.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 73 - por
infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seqüentes
penalidades,conforme a natureza da falta:
I - multa;
II -
suspensão do registro concedido ao pessoal de operação;
III -
recolhimento do veiculo;
IV -
apreensão do veículo;
V -
suspensão do serviço;
VI -
cassação do registro do pessoal de operação;
VII -
cassação da concessão, permissão ou autorização outorgada;
§ 1º -
Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações,independentemente de sua
natureza, aplicar-se ao,cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma
delas.
§ 2º - Fica
assegurado, na aplicação das penalidades de que trata este artigo, o direito de
ampla defesa com meios e recursos a ele inerentes, perante, no mínimo, dois
graus de apreciação.
Art. 74 - Comete a
SEMTUR a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a VI do artigo
anterior, sempre através da lavratura do autor de infração de infração
precedido de notificação.
Parágrafo
Único - A aplicação das penalidades de trata o inciso VII do artigo 73 desta
Lei é da competência, exclusiva, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 75 - A empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária será considerada infratora
quanto, por si ou por seus prepostos, manter, mandar, constranger ou auxiliar
alguém da pratica de infração prevista nesta lei, em decretos ou portarias ás
quais deva obediência, colocando responsável pelo pagamento de multa, mesmo
aquelas infrações cometidas pelo pessoal de operação.
Art. 76 - O
pagamento de multa não desobriga a infratora da correção das irregularidades
que ensejaram a sua lavratura.
Art. 77 - Na
infração cometida pelos motoristas, fiscais e despachantes, prevista nesta Lei,
será aplicada á empresa concessionária, permissionária ou autorizatária a multa
variável de 12,20 (doze virgula vinte centésimos) a 24,40 (vinte e quatro
virgula quarenta centésimos) Unidade Fiscais de Referência - UFIR, na
conformidade do Anexo I- A, parte integrante desta Lei.
Art. 78 - Na
infração cometida pelos cobradores prevista nesta Lei será aplicada á
respectiva empresa concessionária, permissinária ou autorizatária a multa
variável de 12,20 (doze virgula vinte centésimo) Fiscais de Referência - UFIR
de acordo em anexo I- B, parte integrante desta Lei.
Art. 79 - Na
infração cometida pela empresa concessionária, permissionária ou autorizatária,
prevista nesta Lei, será aplicada a multa variável de 36,60 (trinta e seis
virgula sessenta centésimos) a 122,00 (cento e vinte e dois) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR de acordo com o anexo I- C, para integrantes desta Lei.
Art. 80 - A empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária autuada fica obrigada a pagar a
multa que lhe for aplicada a prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da
data do recebimento do auto de infração.
§ 1º - As
multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração
dentro de 90 (noventa) dias.
§ 2º - No
caso de se esgotarem os prazos para pagamento da multa, estabelecidos no
parágrafo anterior, a SEMTUR descontará, na medição de apuração da Câmara de
Compensação Tarifária - C.C.T., o valor devido, corrigido com base nas
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 81 - O auto de
infração será sempre precedido de notificação, que conterá:
I - nome da
notificada;
II - local,
data e hora da infração;
III - número
de ordem ou placa do veículo, se for o caso de infração relativa ao mesmo;
IV -
descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração e indicação
do dispositivo legal violado;
V - prazo
para justificação;
VI -
assinatura do Fiscal notificado;
VII -
assinatura da notificada ou assinatura do preposto da
concessionária,permissionária ou autorizatária.
Parágrafo
Único - A assinatura da notificada não importa em confissão, nem a sua falta ou
recusa em nulidade da mesma e de suas penalidades, mas essa circunstância será
mencionada pelo autuante.
Art. 82 - O auto de
infração será lavrado por processo manual, mecânico ou eletrônico sem
entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá, sob pena de nulidade:
I - nome e
razão social de autuada;
II - local,
data e hora da infração;
III - número
de ordem ou placa do veículo, se for o caso de infração relativa ao mesmo;
IV - valor
da multa devida;
V -
indicação do dispositivo legal violado;
VI -
intimação à infratora para pagar a multa devida no prazo previsto nesta Lei, ou
apresentar defesa;
VII -
assinatura da autoridade autuante, e se possível da autuada ou seus prepostos;
VIII - descrição
do fato ou ato originante da infração.
Parágrafo
Único - A assinatura da autuada não importa em confissão, nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou aumento de penalidade, mas essa circunstância
será mencionada pelo autuante.
Art. 83 - O
descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, por parte da concessionária,
permissionária ou autorizatária, ensejará a cassação da concessão, permissão ou
autorização a ela outorgada, precedida do devido processo administrativo.
Parágrafo
Único - No caso da concessão é garantido o direito de plena defesa da
concessionária.
Art. 84 - A pena de
suspensão e de cassação do registro do pessoal de operação será de competência,
exclusiva, do Secretário Municipal de Transportes Urbanos, pelo prazo por ele
determinado em portaria, conforme a natureza da falta.
Art. 85 - Além dos
casos previstos em outros dispositivos desta Lei, também ensejará a cassação da
concessão, permissão ou autorização, quando:
I - houver
interrupção total do serviço, durante 12 (doze) horas consecutivas, sem motivo
justificado, salvo paralisações decorrentes de motivos alheios à vontade da
concessionária ou autorizatária.
II - houver
redução acima de 30% (trinta por cento) do número de viagens previstas,para a
jornada diária, no quadro de horário estabelecido pela SEMTUR, salvo o motivo
justificado, devidamente comprovado;
III - for
transferida a concessão, sem a prévia autorização do chefe do poder Executivo
Municipal;
IV - for
decretada a falência ou dissolução legal da empresa concessionária,
permissionária ou autorizatárias;
V - incorrer
em falta de vistoria ou aprovação abaixo de 50% (cinqüenta por cento) da falta;
VI - sonegar
ou adulterar informações que possam alterar o resultado financeiro da Câmara de
Compensação Tarifária - C. C. T., tais como: número de passageiros
transportados e sua contribuição qualitativa, frota operante, número de
viagens, horários e suas extensões;
VII -
adulterar a operação, visando alterar os resultados financeiros da Câmara de
Compensação Tarifária - C. C. T., especialmente deixar de atender à demanda de
passageiros, alterar horários, itinerários, extensão, número de viagens e frota
operante;
VIII - tenha
perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou
administrativa, devidamente comprovadas, respectivamente, em processo judicial
e administrativo;
IX - tenha
provocado paralisação de atividades, "lock-out", ainda que parcial,
com fins reinvidicatórios ou não;
X - altere
os preços das passagens, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
XI -
descumprir portarias relativas à Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., após
tripla reincidência, precedida de notificação no período de 30 (trinta) dias;
XII - operar
com veículos sem os lacres de roleta.
Parágrafo
Único - cassada a concessão, permissão ou autorização, não caberá à
concessionária, permissionária ou autorizatária direito a qualquer indenização,
ficando retida a caução e quaisquer outros valores, para cobertura de multas e
demais encargos.
Art. 86 - A
concessionária, permissionária ou autorizatária responde civilmente pelos danos
causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida na Lei
Civil.
Art. 87 - A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, caso existentes.
Art. 88 - Além dos
casos previstos em outros dispositivos desta Lei, ensejará a suspensão dos
serviços, quando a concessionária, permissionária ou autorizatária:
I - der
causa à manifesta deficiência do serviço sob sua responsabilidade devidamente
comprovada pela SEMTUR;
II -
interrompa, paralise, abandone ou suspenda o serviço sob sua responsabilidade
sem motivo justificado e aceito pela SEMTUR;
III -
encaminhe documento comprovadamente adulterado, falsificado ou inidôneo;
IV - recuse
de maneira continuada a cumprir as determinações da SEMTUR;
V - deixe de
recolher os valores do Custo de Gerenciamento Operacional - C.G.O. ou débitos
da Câmara de Compensação Tarifária - C.G.T. nos prazos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS
Art. 89 - A empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária notificada poderá
justificar-se, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data
do recebimento da notificação, perante a SEMTUR.
Parágrafo
Único - Não sendo apresentada a justificativa na conformidade do disposto no
caput deste artigo, ou sendo a mesma julgada improcedente, será automaticamente
lavrado o auto de infração correspondente à inserção cometida.
Art. 90 - A empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária autuada poderá apresentar
defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento do auto de infração, perante o Secretário Municipal de Transportes Urbanos.
§ 1º -
Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado
insubsistente.
§ 2º -
Julgada improcedente a defesa, e não sido interposto recurso em tempo hábil, a
autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tenha tomado ciência da
improcedência da defesa
§ 3º - Não
sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem sendo interposto
recurso em tempo hábil, a mesma será contada na medição de apuração da Câmara
de Compensação Tarifária - C.C.T., sendo o valor devido acrescido das
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 91 - Compete ao
Secretário Municipal de Transportes Urbanos, como autoridade de primeira
instância, a apreciação e o julgamento da defesa, sempre em decisão
fundamentada.
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS
Art. 92 - Só se
admite defesa e recurso contra um único auto de infração, sendo liminarmente
desconhecidas às defesas e recursos múltiplos.
Art. 93 - As
justificativas, defesas concursos produzidos por procurador deverão ser
acompanhados do respectivo instrumento de mandato.
Art. 94 - O recurso
deverá ser instituído com todos os dados e informações necessárias ao seu
julgamento.
Art. 95 - Da decisão
de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Transportes
Urbanos, que julgue improcedente a defesa apresentada contra Auto de Infração,
cabe recursos administrativos em segundo e último grau, à Junta de Recursos de
Infrações - JÚRI.
§ 1º - O
recurso administrativo interpor-se-á através de petição dirigida a Junta de
Recursos de Infrações - JÚRI, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a
partir do conhecimento,por notificação, mediante ofício com aviso de
recebimento da parte interessada, da decisão da primeira instância.
§ 2º - A
Junta de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - um
representante da SEMTUR;
II - um
representante da Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito;
III - um
representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - um
representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São
Luís;
V - um
representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São
Luís.
§ 3º - O
Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Lei, baixará por decreto o Regimento Interno da Junta de
Recursos de Infrações - JÚRI.
Art. 96 - Cabe
pedido de reconsideração:
§ 1º - Ao
Secretário Municipal de Transportes Urbanos, da suspensão do registro do
pessoal de operação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de
conhecimento da decisão;
§ 2º - Ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, da cassação da concessão, permissão ou
autorização outorgada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de
publicação do ato no Diário Oficial do Município.
Art. 97 - Nenhum
prazo de defesa, recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que
os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
CAPÍTULO XVII
DOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO E PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 98 - Os
terminais terão como atividades principais o abrigo, o embarque e desembarque
de passageiros e a venda de passagens, constituindo esta parte integrante da
receita da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T.
Art. 99 - Em cada
ponto de embarque e desembarque será afixada placa de orientação ao usuário.
Art. 100 - O
funcionamento dos terminais e pontos de controle obedecerão às portarias
baixadas pela SEMTUR.
Art. 101 - É de
competência da Prefeitura Municipal de São Luís definir o modelo e o cronograma
e proceder à construção, e das concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias a gestão e a manutenção dos abrigos que deverão ser construídos
nos pontos finais das suas linhas.
CAPÍTULO XVIII
DOS CUSTOS OPERACIONAIS E PREÇOS DE PASSAGENS
Art. 102 - Os custos
operacionais do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano serão fixados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, de forma a
propiciar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos
serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte
Coletivo, que deverá ser apurado em planilha de custos, cujos coeficientes
reflitam a realidade do Município de São Luís, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º - A
SEMTUR caberá o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como
a aferição sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando a
concessionária, permissionária ou autorizatária obrigada a fornecer as
informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.
§ 2º - O
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de mensagem ao Poder
Legislativo Municipal, atualizar os coeficientes, índices e fatores, em
atendimento quanto previsto no caput deste artigo.
Art. 103 - Cabe às
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias a venda de passagem de
qualquer natureza, obedecido o disposto nesta Lei, Decretos do Executivo
Municipal e Portarias baixadas pela SEMTUR.
Art. 104 - Fica
vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária cobrar preços de
passagens inferiores ou superiores aos valores estabelecidos pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 105 - O troco
máximo obrigatório será fixado periodicamente pela SEMTUR, através de Portaria,
tendo como referência 10 (dez) vezes a tarifa em vigor.
Art. 106 - Fica
vedado à concessionária, permissionária ou autorizatária fracionar os preços de
passagens, estabelecer ou cancelar seção, sem prévia autorização da SEMTUR.
CAPÍTULO XIX
DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA (C.C.T.)
Art. 107 - Fica
instituída a Câmara de Compensação Tarifária (C.C.T.) no Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, categoria regular,
administrada pela SEMTUR, e tendo a sua receita gerenciada pelo Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís, competindo exclusivamente a
este a movimentação financeira dos recursos.
§ 1º - A
Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. é criada com o objetivo básico de
permitir o gerenciamento consolidado do Serviço Público de Transporte Coletivo
Urbano, categoria regular, propiciando a aplicação de preços de passagens
unificadas ou não, e a racionalização do uso do transporte.
§ 2º - A
SEMTUR apurará a remuneração das empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias, em contrapartida dos serviços prestados por cada uma delas, bem
como os seus respectivos créditos ou débitos junto à Câmara de Compensação
Tarifária - C.C.T., os quais deverão ser realizados, preferencialmente, com os
recursos oriundos do Vale-Transporte e, não sendo estes suficientes, deverão
ser suplementados com os recursos oriundos da arrecadação diária.
§ 3º - A
empresa devedora deverá proceder ao pagamento da importância devida à Câmara de
Compensação Tarifária - C.C.T., em conta específica da mesma, no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data do recebimento do relatório de
fechamento financeiro, e a empresa credora receberá a complementação dos seus
serviços no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a partir da data de
recebimento do relatório de fechamento financeiro.
§ 4º - A conta
específica da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. será movimentada pelo
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís, conjuntamente
por dois membros de sua diretoria, segundo planilha de apuração de créditos e
débitos de cada empresa concessionária, permissionária ou autorizatária, a ser
fornecida pela SEMTUR, tendo os seus recursos aplicados na forma convencional
do mercado financeiro e seus acréscimos agregados ao principal, sendo vedada a
sua utilização para quaisquer outros fins, que não os previstos neste artigo.
§ 5º - A
escrituração da Câmara de Compensação Tarifária - - C.C.T. poderá ser
fiscalizada e auditada pela SEMTUR e também por auditores designados pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís - SET, devendo
a contabilidade específica de cada empresa permanecer aberta à mesma, e sua
movimentação financeira, incluída a relativa ao vale transporte, ser informada
mensalmente à SEMTUR.
§ 6º - O não
recolhimento dos débitos, no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, ensejará
à empresa faltosa a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a
ser depositado, acrescido de juros moratórios, compensatórios e correção
monetária, ficando igualmente suspensos todos os créditos dessa empresa,
devendo tais valores retornar à Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T.
§ 7º - As
empresas operadoras que discordarem dos valores das transferências determinadas
pela SEMTUR poderão solicitar ressarcimento, sem no entanto interromper os
fluxos sob responsabilidade do VALE-TRANSPORTE.
§ 8º - O
recurso deverá ser interposto com a indicação dos valores divergentes num prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do relatório de
fechamento financeiro da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., e será
dirigido ao Secretário Municipal de Transportes Urbanos, a quem competirá o seu
julgamento.
§ 9º - Sendo
julgado procedente o recurso, a SEMTUR comandará o crédito da diferença devida
à empresa.
§ 10 -
Decorridos 30 (trinta) dias da interposição do recurso e não sendo este julgado
ou justificados os motivos do atraso do mesmo, a diferença pleiteada pela
recorrente será automaticamente deferida.
§ 11 - Para
os casos em que as empresas devedoras venham a incorrer em atraso superior a 10
(dez) dias úteis, para o pagamento do valor devido, além da multa e juros, o
débito será corrigido monetariamente e a SEMTUR advertirá a concessionária,
permissionária ou autorizatária, por escrito, fixando-lhe o prazo máximo de 3
(três) dias úteis para liquidar o débito.
§ 12 -
Esgotado o prazo estabelecido na advertência, fica a concessionária,
permissionária ou autorizatária automaticamente suspensa, e a SEMTUR
determinará uma concessionária, permissionária ou autorizatária do Sistema de
Transporte Coletivo, que passará a responder pela operação dos serviços da
concessionária, permissionária ou autorizatária suspensa.
§ 13 -
Poderão ser canceladas as concessões, permissões ou autorizações das empresas
que permanecerem suspensas por mais de 10 (dez) dias por débito à Câmara de
Compensação Tarifária - C.C.T.
§ 14 - O
Chefe do Poder Executivo Municipal baixará, por Decreto, normas complementares
relativas ao gerenciamento e funcionamento da Câmara de Compensação Tarifária -
C.C.T.
Art. 108 - A
remuneração das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias
será fixada proporcionalmente à quilometragem percorrida, número de passageiros
transportados, tipo e idade do equipamento operante e desempenho operacional da
empresa.
Art. 109 - As tarifas
aplicadas ao Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, regular,
experimental e opcional, uma para cada categoria, serão estabelecidas por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que os serviços experimental e
opcional não integram a Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T.
Art. 110 - O
cumprimento do quanto previsto nesta Lei não isenta a concessionária,
permissionária ou autorizatária de recolher aos cofres da municipalidade os
impostos ou taxas que forem obrigadas a pagar de acordo com o Código Tributário
do Município.
Art. 111 - Na
hipótese de a Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. apresentar prejuízo no
mês, a SEMTUR deverá realinhar os custos operacionais ou ajustar a programação
operacional do serviço, de maneira a recuperar o equilíbrio
econômico-financeiro desta, num período máximo de 02 (dois) meses, sem
alteração dos valores tarifários.
Art. 112 - A SEMTUR
manterá controle atualizado da evolução dos valores que compõem a planilha
tarifária.
§ 1º - O custo
total do sistema, para efeito de atualização da planilha, será calculado com
base nos preços vigentes em mercado e efetivamente praticados para pagamento à
vista, no 1º(primeiro) dia de cada mês, efetuando-se óleo diesel e salários,
que terão atualização dos seus valores no dia seguinte ao do reajuste.
§ 2º - A
orçamentação da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. será realizada quando
ocorrer alteração nos preços dos insumos da planilha de custos ou nos dados
operacionais do Sistema de Transporte Coletivo e levará em conta a estimativa
dos serviços programados.
Art. 113 - Ocorrendo
créditos residuais em períodos anteriores, estes deverão ser incorporados na
orçamentação da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T., acrescidos de juros
moratórios e compensatórios.
Art. 114 - A apuração
da Câmara de Compensação Tarifária - C.C.T. será diária e o seu fechamento e
acerto nunca serão superiores a 10 (dez) dias corridos, quando então serão
relacionadas às empresas devedoras e credoras.
CAPÍTULO XX
DA CAUÇÃO
Art. 115 - O início
do serviço referente à concessão, permissão ou autorização estará sujeito ao
depósito de uma caução correspondente a 1% (um por cento) do valor de cada
veículo, no ato da assinatura do Termo de Concessão, Permissão ou Autorização,
para garantia da fiel execução do serviço e cobertura das multas nas quais
incorrer a concessionária, permissionária ou autorizatária, após esgotado o
quanto previsto nesta Lei.
Parágrafo
Único - O valor de cada veículo, para efeito de caução será o estabelecido na
planilha de custo como veículo novo.
Art. 116 - A caução
deverá ser prestada em dinheiro ou através de fiança bancária.
Parágrafo
Único - O valor da caução, caso seja feito em dinheiro, será devolvido ao final
do prazo da Concessão, Permissão ou Autorização, de acordo com a política
econômica vigente.
CAPÍTULO XXI
DA REMUNERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 117 - O
MUNICÍPIO será remunerado pela administração do Sistema de Transporte Coletivo
de que trata a presente Lei e pelo gerenciamento das concessões, permissões ou
autorizações outorgadas.
Art. 118 - Caberá ao
MUNICÍPIO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a tarifa técnica, que
integrará o cálculo tarifário a título de Custo de Gerenciamento Operacional -
C.G.O.
Parágrafo
Único - O valor correspondente ao percentual de que trata este artigo será
recolhido ao MUNICÍPIO, em conta específica do Fundo Especial Municipal de
Transporte - FEMT, simultaneamente ao fechamento da Câmara de Compensação
Tarifária - C.G.T.
Art. 119 - Os
recursos provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional - C.G.O. serão
exclusivamente aplicados em:
I - Projetos
e obras para o sistema viário destinado ao transporte coletivo urbano;
II -
Projetos e implantação de sinalização e equipamentos urbanos para as vias
públicas destinadas ao transporte coletivo por ônibus;
III -
Planejamento, programação, controle operacional e fiscalização do Sistema de
Transporte Coletivo;
IV - No
gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo e na administração da Câmara de
Compensação Tarifária - C.G.T.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120 - As
mulheres em visível estado de gravidez, que impeça a sua passagem pela catraca,
fica assegurado o acesso pela porta dianteira nos veículos em operação,
mediante pagamento da tarifa.
Parágrafo
Único - As usuárias de que trata este artigo deverão pagar a tarifa ao
cobrador, devendo este dar a volta correspondente na catraca, equivalente à
tarifa efetivamente paga.
Art. 121 - Será
gratuito o transporte, com acesso pela porta de ENTRADA, para:
I - maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos;
II -
crianças com até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que
ocupem mesmo assento do acompanhante;
III -
pessoal amparado por lei de âmbito municipal, estadual ou federal, em vigor na
data de publicação da presente Lei.
Art. 122 - Os
descontos e gratuidades, a serem concedidos a qualquer categoria de usuários,
após a publicação desta Lei, deverão ter as suas fontes de recursos,
extratarifárias, definidas para suas coberturas.
Art. 123 - Aos
estudantes será assegurada a meia-passagem, somente mediante apresentação da
identidade estudantil e do passe escolar ou outro mecanismo instituído pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 124 - Os
passageiros poderão conduzir bagagem independentemente de pagamento adicional,
desde que seja possível seu transporte sem incômodo ou risco para os demais
passageiros, cabendo à empresa liberar ou não o transporte de bagagem, sem
qualquer responsabilidade à concessionária, permissionária ou
autorizatária.
Parágrafo
Único - O motorista não permitirá, em nenhuma hipótese, o transporte de
substâncias inflamáveis, explosivas e outros objetos sem condições de higiene
adequadas.
Art. 125 - As
empresas que atualmente detenham Concessão, Permissão ou Autorização para
operação no Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luís, de caráter
precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo
indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, ficam cadastradas
automaticamente na SEMTUR, devendo satisfazer aos requisitos exigidos no artigo
44 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta, sob pena da ineficácia do registro automático e dos
benefícios dos Artigos 42 e 43 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 126 - Fica
terminantemente proibida a criação de novas linhas, pelo prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, ou até
que se tenha implantado o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros no
Município de São Luís, com exceção das linhas imprescindíveis à reestruturação
do Sistema de Transporte Coletivo, definido pela SEMTUR.
Parágrafo
Único - Se por motivo de força maior houver a necessidade de criação de novas
linhas ou serviços, obrigatoriamente far-se-á através de devida licitação
pública, exceto para permissões e autorizações.
Art. 127 - As concessões,
permissões ou autorizações, sejam de caráter precário ou que estiverem em vigor
por prazo indeterminado, ou, ainda, as que estiverem com prazo vencido, das
Empresas que atualmente operam no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no
município de São Luís, permanecem válidas por um prazo de 05 (cinco) anos,
prorrogáveis por igual período, conforme previsto no artigo 42 da Lei Federal
8.987/95 e artigo 3º da Lei
Federal 9.074/95,
obedecido ainda o disposto no artigo 125 desta Lei.
Art. 128 - O prazo,
cujo vencimento cair em dia em que não houver expediente na SEMTUR, ficará
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 129 - O
Secretário Municipal de Transportes Urbanos expedirá portarias necessárias à
aplicação desta Lei.
Art. 130 - Quando da
unificação do Sistema de Transporte de Passageiros na ilha de São Luís, por
metropolização ou convênio específico, será assegurada às empresas que operam
no Sistema de Transporte semi-urbano, que detenham permissões de caráter
definitivo, a manutenção das mesmas, desde que cumpram todas as exigências da
presente Lei.
Parágrafo
Único - A frota das empresas semi-urbanas será dimensionada na necessidade
exclusiva para o atendimento das comunidades afins.
Art. 131 - Ficam
mantidas, para efeito de cobrança, as taxas constantes no Código Tributário do
Município, no que se refere a Transporte Coletivo Urbano na cidade de São Luís.
Art. 132 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 133 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Mando,
portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O
Gabinete da Prefeita a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE
LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º
DA REPÚBLICA.
CONCEIÇÃO
ANDRADE
Prefeita
(Continua...).
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