O Texto da referida lei foi publicado na Edição do
Diário Oficial da União datado de 06 de agosto de 2013. Leia abaixo o Texto integral da Lei nº
12.852 de 05 de agosto de 2013.
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Institui o Estatuto da Juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas
públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os
direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de
juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2o
Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos
aplica-se a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com
as normas de proteção integral do adolescente.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2o O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são
regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação
dos jovens;
II - valorização e promoção da
participação social e política, de forma direta e por meio de suas
representações;
III - promoção da criatividade e da
participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito
de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da
experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade
individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura
da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio
do jovem com as demais gerações.
Parágrafo
único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput
refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na
vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 3o
Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de
juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade das
políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação
juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III - ampliar as alternativas de inserção
social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral
e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo
com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da
saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V - garantir meios e equipamentos públicos
que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade
territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço de
integração;
VII - fortalecer as relações
institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e
conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem
a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integração internacional
entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a
cooperação internacional;
X - garantir a integração das políticas de
juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e
com a Defensoria Pública; e
XI - zelar pelos direitos dos jovens com
idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e
egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho,
incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e
estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do
regime semiaberto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS JOVENS
Seção I
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e
Política e à Representação Juvenil
Art. 4o O jovem tem direito à participação social e
política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de
juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos
e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável
e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo dos jovens em
ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de
suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
III - a participação individual e coletiva
do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas
afetos aos jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos
espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art.
5o A interlocução da juventude com o poder público
pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e
organizações juvenis.
Parágrafo único.
É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
Art.
6o São diretrizes da interlocução institucional
juvenil:
I - a definição de órgão governamental
específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II - o incentivo à criação de conselhos de
juventude em todos os entes da Federação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico
para a gestão das
políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos
direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional
com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Seção II
Do Direito à Educação
Art. 7o O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de
educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não
tiveram acesso na idade adequada.
§ 1o A educação básica será ministrada em língua portuguesa,
assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a
utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
§ 2o É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a
educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos,
adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período
noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
§ 3o São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
§ 4o
É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em
todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional
especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços,
mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os
recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
§ 5o A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação
da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades
educacionais.
Art. 8o O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do
conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
§ 1o É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da
escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio
de políticas afirmativas, nos termos da lei.
§ 2o O poder público promoverá programas de expansão da oferta de
educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de
bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com
deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
Art. 9o
O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com
os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, observada a legislação vigente.
Art. 10. É dever
do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional
especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que
trata o art.
4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será
progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino
médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
Art. 12. É
garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade
de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática
das escolas e universidades.
Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar
medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de
assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens
estudantes.
Seção III
Do Direito à Profissionalização,
ao Trabalho e à Renda
Art.
14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda,
exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente
remunerado e com proteção social.
Art.
15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à
profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I - promoção de formas coletivas de
organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre
associação;
II - oferta de condições especiais de
jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de
trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades
de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com
o trabalho regular;
III - criação de linha de crédito especial
destinada aos jovens empreendedores;
IV - atuação estatal preventiva e
repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V - adoção de políticas públicas voltadas
para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
VI - apoio ao jovem trabalhador rural na
organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos
familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à produção e à diversificação
de produtos;
b) fomento à produção sustentável baseada
na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura,
pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento em pesquisa de tecnologias
apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
d) estímulo à comercialização direta da
produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à
formação de cooperativas;
e) garantia de projetos de infraestrutura
básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas
e do transporte;
f) promoção de programas que favoreçam o acesso
ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
VII - apoio ao jovem trabalhador com
deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à formação e à qualificação
profissional em ambiente inclusivo;
b) oferta de condições especiais de jornada
de trabalho;
c) estímulo à inserção no mercado de
trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 16. O
direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com
idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto
na Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em
leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
Seção IV
Do Direito à Diversidade e à
Igualdade
Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de
oportunidades e não será discriminado por motivo de:
I - etnia, raça, cor da pele, cultura,
origem, idade e sexo;
II - orientação sexual, idioma ou
religião;
III - opinião, deficiência e condição
social ou econômica.
Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à
diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I - adoção, nos âmbitos federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a
assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias,
independentemente de sua origem, relativamente à educação, à
profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à
cidadania e ao acesso à justiça;
II - capacitação dos professores dos
ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares
nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de
discriminação;
III - inclusão de temas sobre questões
étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de
violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos
profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do
direito;
IV - observância das diretrizes
curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
V - inclusão, nos conteúdos curriculares,
de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito
de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e
VI - inclusão, nos conteúdos curriculares,
de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e
crenças.
Seção V
Do Direito à Saúde
Art. 19. O
jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas
especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde de forma integral.
Art.
20. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida
em consonância com as seguintes diretrizes:
I - acesso universal e gratuito ao Sistema
Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que
respeitem as especificidades do jovem;
II - atenção integral à saúde, com
especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos
jovens;
III - desenvolvimento de ações articuladas
entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a
família, com vistas à prevenção de agravos;
IV - garantia da inclusão de temas
relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e
reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos
projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
V - reconhecimento do impacto da gravidez
planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
VI - capacitação dos profissionais de
saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à
saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de
álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
VII - habilitação dos professores e
profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos
problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e
outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde;
VIII - valorização das parcerias com
instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção,
tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e
outras drogas;
IX - proibição de propagandas de bebidas
contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18
(dezoito) anos de idade;
X - veiculação de campanhas educativas
relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de
dependência; e
XI - articulação das instâncias de saúde e
justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas,
inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack.
Seção VI
Do Direito à Cultura
Art. 21. O
jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e
serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à
identidade e diversidade cultural e à memória social.
Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao
poder público:
I - garantir ao jovem a participação no
processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos
locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III - incentivar os movimentos de jovens a
desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do
patrimônio histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do
jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da
diversidade cultural, regional e étnica do País;
VI - promover programas educativos e
culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e
televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII - promover a inclusão digital dos
jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
VIII - assegurar ao jovem do campo o
direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que
valorizem a cultura camponesa; e
IX - garantir ao jovem com deficiência
acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve
observar a legislação
específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos
adolescentes.
Art. 23. É
assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de
baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos
educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do
público em geral.
§ 1o Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes
regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino
previstos no Título V
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente,
mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do
local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
§ 2o
A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a
elas filiadas.
§ 3o É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes
pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
§ 4o As entidades mencionadas no § 2o deste artigo
deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos
estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de
registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil,
expedida nos termos do § 3o deste artigo.
§ 5o A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à
data de sua expedição.
§ 6o As entidades mencionadas no § 2o deste artigo
são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o
estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de
Identificação Estudantil.
§ 7o
Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e
do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a
aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
§ 8o Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os
eventos esportivos de que tratam as Leis
nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780,
de 9 de janeiro de 2013.
§ 9o
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é
limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada
evento.
Art.
24. O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos,
recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos
jovens e por eles produzidos.
Art. 25. Na
destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades
específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria
das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do
imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados
por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
Seção VII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de
Expressão
Art. 26. O
jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo,
individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e
comunicação.
Art.
27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à
comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes
medidas:
I - incentivar programas educativos e
culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos
demais meios de comunicação de massa;
II - promover a inclusão digital dos
jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;
III - promover as redes e plataformas de
comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com
deficiência;
IV - incentivar a criação e manutenção de
equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à
comunicação; e
V - garantir a acessibilidade à comunicação
por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com
deficiência.
Seção VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Art.
28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno
desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
Parágrafo único. O direito à prática
desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Art.
29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá
considerar:
I - a realização de diagnóstico e estudos
estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos
equipamentos de lazer no Brasil;
II - a adoção de lei de incentivo fiscal
para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
III - a valorização do desporto e do
paradesporto educacional;
IV - a oferta de equipamentos comunitários
que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.
Art. 30. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado
para a prática de atividades poliesportivas.
Seção IX
Do Direito ao Território e à Mobilidade
Art. 31. O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a
promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos,
no campo e na cidade.
Parágrafo
único. Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade
e as adaptações necessárias.
Art. 32. No sistema de transporte
coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens
de baixa renda;
II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de
baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único.
Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos
nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
Art. 33. A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público
subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza
e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
Seção X
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Art. 34. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as
futuras gerações.
Art. 35. O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação
ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de
acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art.
36. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas
que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
I - o estímulo e o fortalecimento de
organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no
âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à participação dos jovens
na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III - a criação de programas de educação
ambiental destinados aos jovens; e
IV - o incentivo à participação dos jovens
em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento
sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve
observar a legislação específica
sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Seção XI
Do Direito à Segurança Pública e
ao Acesso à Justiça
Art. 37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem
violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes
asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento
intelectual, cultural e social.
Art.
38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão
articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração com as demais políticas
voltadas à juventude;
II - a prevenção e enfrentamento da violência;
III - a promoção de estudos e pesquisas e
a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de
segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas
públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra
os jovens;
IV - a priorização de ações voltadas para
os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema
penitenciário nacional;
V - a promoção do acesso efetivo dos
jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição
juvenil; e
VI - a promoção do efetivo acesso dos
jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais
pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a
sua idade.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL
DE JUVENTUDE - SINAJUVE
Art. 39. É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos
composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em
regulamento.
Art. 40. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do
Sinajuve será definido em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
41. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da
Política Nacional de Juventude;
II - coordenar e manter o Sinajuve;
III - estabelecer diretrizes sobre a
organização e o funcionamento do Sinajuve;
IV - elaborar o Plano Nacional de
Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
V - convocar e realizar, em conjunto com o
Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com
intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
VI - prestar assistência técnica e
suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
VII - contribuir para a qualificação e
ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
VIII - financiar, com os demais entes
federados, a execução das políticas públicas de juventude;
IX - estabelecer formas de colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas
públicas de juventude; e
X - garantir a publicidade de informações
sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de
juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.
Art. 42. Compete aos Estados:
I - coordenar, em âmbito estadual, o
Sinajuve;
II - elaborar os respectivos planos
estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a
participação da sociedade, em especial da juventude;
III - criar, desenvolver e manter
programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de
juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com
o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com
intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas complementares para a
organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e
municipal;
VI - estabelecer com a União e os
Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de
juventude; e
VII - cofinanciar, com os demais entes
federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de
juventude.
Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos
dados relativos à população jovem do País.
Art. 43. Compete aos Municípios:
I - coordenar, em âmbito municipal, o
Sinajuve;
II - elaborar os respectivos planos
municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e
Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III - criar, desenvolver e manter
programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de
juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com
o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com
intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas complementares para a
organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;
VI - cofinanciar, com os demais entes
federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de
juventude; e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com
os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com
vistas ao efetivo cumprimento das
políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de
que trata a Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento
jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
Art. 44. As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente,
ao Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 45. Os
conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais,
encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do
exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas
públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens
estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar instrumentos de forma a
buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
III - colaborar com os órgãos da
administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir
e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de
programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V - promover a realização de estudos
relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas
públicas de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir
e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a
participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no
respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de
participação da juventude nos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de
seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas
relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas às políticas públicas de juventude.
§ 1o
A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de
juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no
mínimo, paritário com os representantes do poder público.
§ 2o (VETADO).
Art.
46. São atribuições dos conselhos de juventude:
I - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades
públicas;
V - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das
políticas públicas de juventude.
Art.
47. Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com
relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos
da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis
relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de agosto de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Antonio
de Aguiar Patriota
Guido
Mantega
César
Borges
Aloizio
Mercadante
Manoel
Dias
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Tereza
Campello
Marta
Suplicy
Izabella
Mônica Vieira Teixeira
Aldo
Rebelo
Gilberto
José Spier Vargas
Aguinaldo
Ribeiro
Gilberto
Carvalho
Luís
Inácio Lucena Adams
Luiza
Helena de Bairros
Eleonora
Menicucci de Oliveira
Maria
do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2013
LEIA A SEGUIR A MENSAGEM COM OS RESPECTIVOS VETOS.
MENSAGEM Nº
330, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público
e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.529, de 2004
(no 98/11 no Senado Federal), que “Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre
os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de
juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE”.
Ouvidos, os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1o
e 2o do art. 11
Ҥ 1o
Todos os jovens estudantes na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29
(vinte e nove) anos têm direito à meia-passagem nos transportes interestaduais,
independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o
Os benefícios expressos no caput e no § 1o serão
custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos
extratarifários.”
Razões dos
vetos “Tal como
redigida, a proposta teria um impacto estimado de mais de R$ 8.000.000.000,00
(oito bilhões de reais) sobre o sistema de transporte coletivo interestadual de
passageiros, que teria que ser financiado pelo orçamento da União ou pelas
próprias tarifas do sistema. Com relação à primeira hipótese, o texto não
previu as medidas necessárias para compensar o impacto, violando o disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal e colocando em risco outros direitos sociais que
poderiam perder recursos com a implantação da nova medida. No que tange ao
financiamento pelo próprio sistema, isso implicaria uma elevação substancial em
todas as tarifas de transporte interestadual do país, o que significaria que o
maior ônus recairia justamente sobre a população de baixa renda, inclusive os
jovens pobres que não sejam estudantes. A própria lei já apresenta outras
medidas socialmente mais justas para assegurar o acesso da juventude ao
transporte interestadual, como aquelas previstas em seu art. 32, que são
voltadas especificamente para os jovens de baixa renda.”
O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a
seguir transcrito:
§ 2o
do art. 45
“§ 2o Constará da lei
orçamentária federal, estadual, do Distrito Federal e municipal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do conselho de juventude do respectivo
ente federado.”
Razões do
veto “O texto
viola o art. 165, § 2o, da Constituição, ao dispor sobre a
elaboração da lei orçamentária anual sem utilizar o instrumento jurídico
adequado, qual seja, a lei de diretrizes orçamentárias.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.8.2013
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