Publicando a Coluna Seus Direitos.
A
Prefeitura de São Luís por força da lei promulgada n° 196 de 10 de março de
2009, leia esta que foi embasada no artigo 22 da lei federal n° 8742/1998, é
obrigada a conceder auxilio natalidade as famílias de baixa renda, quando
ocorrer o nascimento de filhos gêmeos ou trigêmeos.
Conheça abaixo o texto integral da referida lei.
Lei
Promulgada n° 196 de 10 de março de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga nos termos do
Artigo 70, § 7° da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei
resultante do Projeto de Lei n° 090/2008, aprovado pela Câmara Municipal de São
Luís.
EMENTA:
Dispõe sobre benefícios eventuais instituindo o auxilio natalidade para as
famílias em situações de nascimento de gêmeos e trigêmeos regulamentando o
artigo 22 da Lei Federal 8742/1993 e dá outras providências.
Art.
1°.
Fica instituído o auxilio natalidade a ser concedido, pelo Executivo, as
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo, nas situações de nascimento de filhos gêmeos ou trigêmeos.
§
1°.
O auxilio natalidade instituído neste artigo correspondera a um beneficio
subsidiário no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo
para cada um dos irmãos gêmeos até que completem 1 (um) ano de idade.
§
2°.
O auxilio natalidade para famílias com filhos gêmeos será pago a mãe ou, na
falta desta, ao pai ou, na falta deste, a quem detiver, legalmente, a guarda
das crianças.
§
3°.
Esse auxílio não será computado na soma da renda familiar para efeito de
inscrição no CAD-Único.
Art.
2°.
Para receber a concessão do auxilio natalidade a família deve _ possuir uma
renda familiar per capita de até ¼ (um quarto) do salário mínimo e comprovar
residência em São Luís de no mínimo um ano antes da gestação.
§
1°.
A inscrição da família para acesso ao benefício será efetuada através das
unidades da Assistência Social responsáveis pela Proteção Social Básica, os
CRAS - Centros de Referência em Assistência Social, que deverão acompanhar essa
família com orientação e apoio psicossocial, inserindo-a em seus programas,
projetos, serviços e benefícios.
§
2°.
A família para permanecer recebendo o benefício, deverá cumprir as
condicionalidades em relação à saúde, a assistência social, a educação e ao
trabalho.
Art.
3°.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do município destinadas à operacionalização do Sistema
Único da Assistência Social, suplementadas se necessário.
Art.
4°.
Esta Lei entra em vigor no prazo de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as
disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO
ESTÁGIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São
Luís (MA), 10 de março de 2009.
Aprovado em Primeira
Votação em 09.12,2008. Aprovado em Segunda Votação em 11.12.2008. Aprovado em
Redação Final 11.12.208.
Antônio
Isaias Pereira Filho (PEREIRINHA)
PRESIDENTE
Publicado no Diário
Oficial do Município de São Luís - MA, Ano de XXIX, n° 61, que circulou no dia 30 de
março de 2009.
Segue
abaixo a legislação federal que regulamenta esta lei municipal.
Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Dispõe sobre a organização
da Assistência Social e dá outras providências.
SEÇÃO
II
Dos
Benefícios Eventuais
Art.
22. Entendem-se por benefícios eventuais as
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias
do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§
1°. A concessão e o valor dos benefícios de que
trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e
prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
(....).
Lei nº 13.014, de 21 de julho de 2014. Altera as Leis no 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e no 12.512, de 14 de outubro de
2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam
pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.
Texto
de Francisco Barros.
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