terça-feira, 28 de julho de 2015

Prefeitura de São Luís é obrigada a conceder auxilio natalidade as famílias de baixa renda, quando nascerem filhos gêmeos ou trigêmeos. Você sabia?

Publicando a Coluna Seus Direitos.

A Prefeitura de São Luís por força da lei promulgada n° 196 de 10 de março de 2009, leia esta que foi embasada no artigo 22 da lei federal n° 8742/1998, é obrigada a conceder auxilio natalidade as famílias de baixa renda, quando ocorrer o nascimento de filhos gêmeos ou trigêmeos.

Conheça abaixo o texto integral da referida lei.

Lei Promulgada n° 196 de 10 de março de 2009.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga nos termos do Artigo 70, § 7° da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei n° 090/2008, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

EMENTA: Dispõe sobre benefícios eventuais instituindo o auxilio natalidade para as famílias em situações de nascimento de gêmeos e trigêmeos regulamentando o artigo 22 da Lei Federal 8742/1993 e dá outras providências.

Art. 1°. Fica instituído o auxilio natalidade a ser concedido, pelo Executivo, as famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, nas situações de nascimento de filhos gêmeos ou trigêmeos.

§ 1°. O auxilio natalidade instituído neste artigo correspondera a um beneficio subsidiário no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada um dos irmãos gêmeos até que completem 1 (um) ano de idade.

§ 2°. O auxilio natalidade para famílias com filhos gêmeos será pago a mãe ou, na falta desta, ao pai ou, na falta deste, a quem detiver, legalmente, a guarda das crianças.

§ 3°. Esse auxílio não será computado na soma da renda familiar para efeito de inscrição no CAD-Único.

Art. 2°. Para receber a concessão do auxilio natalidade a família deve _ possuir uma renda familiar per capita de até ¼ (um quarto) do salário mínimo e comprovar residência em São Luís de no mínimo um ano antes da gestação.

§ 1°. A inscrição da família para acesso ao benefício será efetuada através das unidades da Assistência Social responsáveis pela Proteção Social Básica, os CRAS - Centros de Referência em Assistência Social, que deverão acompanhar essa família com orientação e apoio psicossocial, inserindo-a em seus programas, projetos, serviços e benefícios.

§ 2°. A família para permanecer recebendo o benefício, deverá cumprir as condicionalidades em relação à saúde, a assistência social, a educação e ao trabalho.

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município destinadas à operacionalização do Sistema Único da Assistência Social, suplementadas se necessário.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor no prazo de sua publicação. 

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.


PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁGIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 10 de março de 2009.

Aprovado em Primeira Votação em 09.12,2008. Aprovado em Segunda Votação em 11.12.2008. Aprovado em Redação Final 11.12.208.

Antônio Isaias Pereira Filho (PEREIRINHA)
PRESIDENTE

Publicado no Diário Oficial do Município de São Luís - MA,  Ano de XXIX, n° 61, que circulou no dia 30 de março de 2009.


Segue abaixo a legislação federal que regulamenta esta lei municipal.

Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais

Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1°.  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
(....).

Lei nº 13.014, de 21 de julho de 2014. Altera as Leis no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.

Texto de Francisco Barros.


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