terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Fim dos "Autos de Resistência" e "Resistência seguida de Morte" nos boletins policias é o que determina a Resolução Conjunta publicada hoje pelo Conselho Superior de Polícia e pelo Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil.

Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil.

Uma resolução conjunta do Conselho Superior de Polícia, órgão da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil publicada hoje (4) no Diário Oficial da União aboliu o uso dos termos "auto de resistência" e "resistência seguida de morte" nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional.

A medida, aprovada em 13 de outubro de 2015, mas com vigência somente a partir da publicação no DOU, promove a uniformização dos procedimentos internos das polícias judiciárias federal e civis dos estados nos casos de lesão corporal ou morte decorrentes de resistência a ações policiais.

De acordo com a norma, um inquérito policial com tramitação prioritária deverá ser aberto sempre que o uso da força por um agente de Estado resultar em lesão corporal ou morte. O processo deve ser enviado ao Ministério Público independentemente de outros procedimentos correcionais internos das polícias.

Caberá ao delegado responsável pelo caso avaliar se os agentes envolvidos "se valeram, moderadamente, dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência”. O texto determina que, a partir de agora, todas as ocorrências do tipo sejam registradas como "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à ação policial".

A decisão segue uma resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos em 2012, que recomendava que as mortes causadas por agentes de Estado não fossem mais camufladas por termos genéricos como "autos de resistência" ou "resistência seguida de morte".

"Nós sabemos, inclusive, que as principais vítimas dessas mortes são jovens negros de periferia. A medida então passa a ser mais importante ainda, porque combate o racismo institucional e estrutural e se coloca como um exemplo para as instituições policiais nos Estados da Federação", afirmou o secretário especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, Rogério Sottili.

O fim dos autos de resistência é uma reivindicação antiga de grupos de defesa de direitos humanos. Em janeiro de 2015, por exemplo, a organização não governamental Human Rights divulgou relatório em que apontava um aumento de 97% no número de mortes decorrentes de ações policias em São Paulo, que foram de 369, em 2013, para 728 em 2014. No Rio de Janeiro, foram 416 mortes por essas causas em 2013 e 582 em 2014, um crescimento de 40%.

Edição: Luana Lourenço.


ABAIXO SEGUE O TEXTO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO CONJUNTA.


DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art., 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 02 de janeiro de 2012, e O CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA CIVIL, no uso das competências estabelecias no art. 1º do Estatuto do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, Considerando a Resolução nº 08, de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que dispõe sobre a abolição de designações genéricas, como "autos de resistência" e "resistência seguida de morte", em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime; e Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos internos das polícias judiciárias, objetivando conferir transparência na elucidação de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial, resolvem:

Art. 1º Ficam definidos os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial.

Art. 2º Os dirigentes dos órgãos de polícia judiciária providenciarão para que as ocorrências de que trata o art. 1º sejam registradas com a classificação "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à intervenção policial", conforme o caso.

Art. 3º Havendo resistência à legítima ação policial de natureza preventiva ou repressiva, ainda que por terceiros, o delegado de polícia verificará se o executor e as pessoas que o auxiliaram se valeram, moderadamente, dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência.

§ 1º Se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, deverá ser imediatamente instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, com tramitação prioritária.

§ 2º A instauração do inquérito policial será comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sem prejuízo do posterior envio de cópia do feito ao órgão correcional correspondente.

§ 3º Os objetos relacionados a evento danoso decorrente de resistência à intervenção policial, como armas, material balístico e veículos, deverão ser apreendidos pelo delegado de polícia.

§ 4º O delegado de polícia responsável pela investigação do evento danoso com resultado morte deverá requisitar o exame pericial do local, independentemente da remoção de pessoas e coisas.

§ 5º O delegado de polícia poderá requisitar registros de comunicação e de movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência, dentre outras providências.

§ 6º O delegado responsável pela investigação representará pelas medidas cautelares necessárias à identificação de todos os policiais envolvidos na ação, ainda que não figurem entre aqueles qualificados na comunicação do fato.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o delegado poderá requisitar a apresentação dos policiais envolvidos na ocorrência, bem como de todos os objetos que possam interessar à investigação, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal em caso de descumprimento da requisição.

§ 8º No caso de morte do resistente, é obrigatória a juntada do respectivo laudo necroscópico ou cadavérico aos autos do inquérito policial.

Art. 4º Nas hipóteses do art. 3º, os fatos serão noticiados preferencialmente ao delegado da Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou da repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, seguindo assinada pelos membros do Conselho Superior de Polícia, Superintendentes Regionais da Polícia Federal e membros do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.

LEANDRO DAIELLO COIMBRA
Presidente do CSP

ERIC SEBA DE CASTRO
Presidente do CONCPC

JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA
Diretor Executivo da PF Substituto

MAURICIO LEITE VALEIXO
Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado PF

ROBERTO MÁRIO DA CUNHA CORDEIRO
Corregedor-Geral da PF

SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Diretor de Inteligência Policial da PF

LUIZ PONTEL DE SOUZA
Diretor de Gestão de Pessoal da PF 

OMAR GABRIEL HAJ MUSSI
Diretor de Administração e Logística Policial da PF

JOSÉ JAIR WERMANN
Diretor Técnico Científico da PF

BERNARDO GONÇALVES DE TORRES
Superintendente Regional da PF

RIEDEL BATISTA DOS SANTOS REINALDO
Membro do CONCPC

MARCELO SÁLVIO REZENDE VIEIRA
Superintendente Regional da PF

JULIO CEZAR DOS REIS
Membro do CONCPC

RENATO CASARINI MUZY
Superintendente Regional da PF

ROGER KNEWITZ
Membro do CONCPC

ROBINSON FUCHS BRASILINO
Superintendente Regional da PF

EVERTON DOS SANTOS
Membro do CONCPC

ALEXANDRE SILVA SARAIVA
Superintendente Regional da PF

ARTUR NITZ
Membro do CONCPC

CHANG FAN
Superintendente Regional da PF

ENIO GOMES DE OLIVEIRA
Membro do CONCPC

RAIMUNDO SOARES DE FREITAS
Superintendente Regional da PF

STÊNIO PIMENTEL FRANÇA SANTOS
Membro do CONCPC

DANIEL JUSTO MADRUGA
Superintendente Regional da PF

RILMAR FIRMINO DE SOUSA
Membro do CONCPC

ÉLZIO VICENTE DA SILVA
Superintendente Regional da PF

ROBERVAL MAURÍCIO CARDOSO RODRIGUES
Membro do CONCPC

UMBERTO RAMOS RODRIGUES
Superintendente Regional da PF

AUGUSTO BARROS NETO
Membro do CONCPC

SÉRGIO BARBOZA MENEZES
Superintendente Regional da PF

GRACIMERI VIEIRA SOEIRO DE CASTRO GAVIORNO
Membro do CONCPC

MARCOS ANTÔNIO FARIAS
Superintendente Regional da PF

LUCI MONICA MOURA RIBEIRO RABELO
Membro do CONCPC

ILDO GASPARETTO
Superintendente Regional da PF

FERNANDO DA SILVA VELOSO
Membro do CONCPC

RICARDO CUBAS CÉSAR
Superintendente Regional da PF

WANDERSON GOMES DA SILVA
Membro do CONCPC

ROSALVO FERREIRA FRANCO
Superintendente Regional da PF

ADRIANO PERALTA MORAES
Membro do CONCPC

ANTÔNIO TARCÍSIO ALVES DE ABREU JÚNIOR
Superintendente Regional da PF

JOÃO CARLOS GORSKI
Membro do CONCPC

KANDY TAKAHASHI
Superintendente Regional da PF

RAIMUNDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR
Membro do CONCPC

ELTON ROBERTO MANZKE
Superintendente Regional da PF




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