Felipe Pontes –
Repórter da Agência Brasil.
Uma resolução conjunta do Conselho Superior de Polícia, órgão
da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil publicada hoje (4) no Diário
Oficial da União aboliu o uso dos termos "auto de
resistência" e "resistência seguida de morte" nos boletins de
ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional.
A medida, aprovada em 13 de outubro de 2015, mas com vigência
somente a partir da publicação no DOU, promove a uniformização dos
procedimentos internos das polícias judiciárias federal e civis dos estados nos
casos de lesão corporal ou morte decorrentes de resistência a ações policiais.
De acordo com a norma, um inquérito policial com tramitação
prioritária deverá ser aberto sempre que o uso da força por um agente de Estado
resultar em lesão corporal ou morte. O processo deve ser enviado ao Ministério
Público independentemente de outros procedimentos correcionais internos das
polícias.
Caberá ao delegado responsável pelo caso avaliar se os
agentes envolvidos "se valeram, moderadamente, dos meios necessários e
disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência”. O texto determina
que, a partir de agora, todas as ocorrências do tipo sejam registradas como
"lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou
"homicídio decorrente de oposição à ação policial".
A decisão segue uma resolução aprovada pelo Conselho Nacional
de Direitos Humanos em 2012, que recomendava que as mortes causadas por agentes
de Estado não fossem mais camufladas por termos genéricos como "autos de
resistência" ou "resistência seguida de morte".
"Nós sabemos, inclusive, que as principais vítimas
dessas mortes são jovens negros de periferia. A medida então passa a ser mais
importante ainda, porque combate o racismo institucional e estrutural e se
coloca como um exemplo para as instituições policiais nos Estados da
Federação", afirmou o secretário especial de Direitos Humanos do
Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, Rogério
Sottili.
O fim dos autos de resistência é uma reivindicação antiga de
grupos de defesa de direitos humanos. Em janeiro de 2015, por exemplo, a
organização não governamental Human Rights divulgou relatório em que apontava
um aumento de 97% no número de mortes decorrentes de ações policias em São
Paulo, que foram de 369, em 2013, para 728 em 2014. No Rio de Janeiro, foram
416 mortes por essas causas em 2013 e 582 em 2014, um crescimento de 40%.
Edição: Luana Lourenço.
Link desta matéria.http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-01/resolucao-determina-fim-dos-autos-de-resistencia-em-registros-policiais/
ABAIXO SEGUE O TEXTO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO CONJUNTA.
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
CONSELHO
SUPERIOR DE POLÍCIA
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 2, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe
sobre os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em
face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes
de oposição à intervenção policial.
O CONSELHO SUPERIOR DE
POLÍCIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art., 10 do Regimento
Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de
30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça,
publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 02 de janeiro de 2012, e O CONSELHO
NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA CIVIL, no uso das competências estabelecias no
art. 1º do Estatuto do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil,
Considerando a Resolução nº 08, de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, que dispõe sobre a abolição de
designações genéricas, como "autos de resistência" e
"resistência seguida de morte", em registros policiais, boletins de
ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime; e Considerando a
necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos internos das
polícias judiciárias, objetivando conferir transparência na elucidação de
ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de
oposição à intervenção policial, resolvem:
Art.
1º
Ficam definidos os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias
judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou
morte decorrentes de oposição à intervenção policial.
Art.
2º
Os dirigentes dos órgãos de polícia judiciária providenciarão para que as
ocorrências de que trata o art. 1º sejam registradas com a classificação
"lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou
"homicídio decorrente de oposição à intervenção policial", conforme o
caso.
Art.
3º
Havendo resistência à legítima ação policial de natureza preventiva ou
repressiva, ainda que por terceiros, o delegado de polícia verificará se o
executor e as pessoas que o auxiliaram se valeram, moderadamente, dos meios
necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência.
§
1º
Se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do
resistente, deverá ser imediatamente instaurado inquérito policial para
apuração dos fatos, com tramitação prioritária.
§
2º
A instauração do inquérito policial será comunicada ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, sem prejuízo do posterior envio de cópia do feito ao órgão
correcional correspondente.
§
3º
Os objetos relacionados a evento danoso decorrente de resistência à intervenção
policial, como armas, material balístico e veículos, deverão ser apreendidos
pelo delegado de polícia.
§
4º
O delegado de polícia responsável pela investigação do evento danoso com
resultado morte deverá requisitar o exame pericial do local, independentemente
da remoção de pessoas e coisas.
§
5º
O delegado de polícia poderá requisitar registros de comunicação e de
movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência, dentre outras providências.
§
6º
O delegado responsável pela investigação representará pelas medidas cautelares
necessárias à identificação de todos os policiais envolvidos na ação, ainda que
não figurem entre aqueles qualificados na comunicação do fato.
§
7º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o delegado poderá requisitar a
apresentação dos policiais envolvidos na ocorrência, bem como de todos os
objetos que possam interessar à investigação, sob pena de responsabilidade
administrativa e criminal em caso de descumprimento da requisição.
§
8º
No caso de morte do resistente, é obrigatória a juntada do respectivo laudo
necroscópico ou cadavérico aos autos do inquérito policial.
Art.
4º
Nas hipóteses do art. 3º, os fatos serão noticiados preferencialmente ao
delegado da Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou da repartição de polícia
judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada.
Art.
5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, seguindo assinada
pelos membros do Conselho Superior de Polícia, Superintendentes Regionais da
Polícia Federal e membros do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.
LEANDRO DAIELLO COIMBRA
Presidente do CSP
ERIC SEBA DE CASTRO
Presidente do CONCPC
JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA
Diretor Executivo da PF
Substituto
MAURICIO LEITE VALEIXO
Diretor de Investigação e
Combate ao Crime Organizado PF
ROBERTO MÁRIO DA CUNHA
CORDEIRO
Corregedor-Geral da PF
SANDRO LUCIANO CARON DE
MORAES
Diretor de Inteligência
Policial da PF
LUIZ PONTEL DE SOUZA
Diretor de Gestão de
Pessoal da PF
Diretor de Administração e
Logística Policial da PF
JOSÉ JAIR WERMANN
Diretor Técnico Científico
da PF
BERNARDO GONÇALVES DE
TORRES
Superintendente Regional
da PF
RIEDEL BATISTA DOS SANTOS
REINALDO
Membro do CONCPC
MARCELO SÁLVIO REZENDE
VIEIRA
Superintendente Regional
da PF
JULIO CEZAR DOS REIS
Membro do CONCPC
RENATO CASARINI MUZY
Superintendente Regional
da PF
ROGER KNEWITZ
Membro do CONCPC
ROBINSON FUCHS BRASILINO
Superintendente Regional
da PF
EVERTON DOS SANTOS
Membro do CONCPC
ALEXANDRE SILVA SARAIVA
Superintendente Regional
da PF
ARTUR NITZ
Membro do CONCPC
CHANG FAN
Superintendente Regional
da PF
ENIO GOMES DE OLIVEIRA
Membro do CONCPC
RAIMUNDO SOARES DE FREITAS
Superintendente Regional
da PF
STÊNIO PIMENTEL FRANÇA
SANTOS
Membro do CONCPC
DANIEL JUSTO MADRUGA
Superintendente Regional
da PF
RILMAR FIRMINO DE SOUSA
Membro do CONCPC
ÉLZIO VICENTE DA SILVA
Superintendente Regional
da PF
ROBERVAL MAURÍCIO CARDOSO
RODRIGUES
Membro do CONCPC
UMBERTO RAMOS RODRIGUES
Superintendente Regional
da PF
AUGUSTO BARROS NETO
Membro do CONCPC
SÉRGIO BARBOZA MENEZES
Superintendente Regional
da PF
GRACIMERI VIEIRA SOEIRO DE
CASTRO GAVIORNO
Membro do CONCPC
MARCOS ANTÔNIO FARIAS
Superintendente Regional
da PF
LUCI MONICA MOURA RIBEIRO
RABELO
Membro do CONCPC
ILDO GASPARETTO
Superintendente Regional
da PF
FERNANDO DA SILVA VELOSO
Membro do CONCPC
RICARDO CUBAS CÉSAR
Superintendente Regional
da PF
WANDERSON GOMES DA SILVA
Membro do CONCPC
ROSALVO FERREIRA FRANCO
Superintendente Regional
da PF
ADRIANO PERALTA MORAES
Membro do CONCPC
ANTÔNIO TARCÍSIO ALVES DE
ABREU JÚNIOR
Superintendente Regional
da PF
JOÃO CARLOS GORSKI
Membro do CONCPC
KANDY TAKAHASHI
Superintendente Regional
da PF
RAIMUNDO DE SOUSA ANDRADE
JUNIOR
Membro do CONCPC
ELTON ROBERTO MANZKE
Superintendente Regional
da PF
Link da Resolução Conjunta: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/ index.jsp?jornal=1&pagina=8&data=04/01/2016
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