terça-feira, 11 de abril de 2017

PGR contesta norma de Santa Catarina que cria incentivo fiscal a contribuintes de ICMS.


PGR contesta norma de Santa Catarina que cria incentivo fiscal a contribuintes de ICMS
Foto: Leornardo Prado/SECOM/PGR/MPF

Lei possibilita a contribuintes descontar do pagamento do imposto valor destinado ao financiamento de projetos turísticos, esportivos e culturais.
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reforça o pedido para que a Corte declare inconstitucionais dispositivos de uma lei de Santa Catarina que concedem incentivo fiscal a contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). A lei estadual confere o benefício a contribuintes do tributo que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais do Estado.
Segundo o PGR, os dispositivos contrariam a Constituição Federal, que proíbe a vinculação de impostos a despesa específica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5339 foi ajuizada por Janot em 2015 e está em tramitação no STF. Nela, Janot questiona dispositivos da Lei 13.336/2005, de Santa Catarina, que possibilitam aos contribuintes do ICMS descontar do pagamento do tributo valor correspondente ao que destinarem aos fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec). Pela lei, ao transferir recursos a esses fundos, eles podem obter crédito presumido correspondente a até 5% do valor de ICMS recolhido a cada mês.
Conforme o parecer, ao destinar ao financiamento de projetos turísticos, esportivos e culturais os recursos financeiros que deveriam ser cobrados a título de ICMS, a norma estadual vincula a receita decorrente de arrecadação de imposto a despesas específicas, o que é proibido pela Constituição Federal. A Carta Magna faz apenas algumas ressalvas, como é o caso de receitas tributárias vinculadas ao financiamento de serviços de saúde e educação. Tal preceito constitucional, segundo Janot, visa assegurar a autonomia orçamentária aos entes políticos e garantir relativa liberdade nos gastos públicos, evitando comprometimento indevido das despesas públicas.
“Não obstante sejam louváveis as iniciativas dirigidas ao financiamento do turismo, do esporte e da cultura, assim como a estimular a elaboração de projetos nessas áreas, o preceito legal ora questionado, ao criar o mencionado incentivo fiscal, acabou por realizar a destinação de parte dos recursos do ICMS recolhidos pelo Estado de Santa Catarina diretamente ao Seitec, vinculando a receita de imposto a despesas específicas, em manifesta contrariedade ao artigo 167, inciso IV, da Constituição da República”, conclui o PGR.

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