Em Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, proposta em 7 de março, a Promotoria de Justiça da
Comarca de Cantanhede solicitou, como medida liminar, o afastamento do prefeito
do município de Matões do Norte, Domingos Costa Correa. Motivaram o pedido
contratações temporárias efetivadas pela administração municipal, mesmo
existindo aprovados em concurso público, dentro do número de vagas oferecido no
edital.
Assinou a manifestação ministerial o
promotor de justiça Tiago Carvalho Rohrr, da Comarca de Cantanhede, da qual o
município de Matões do Norte é termo judiciário.
Após apurar supostas irregularidades
no concurso, o Ministério Público do Maranhão recomendou a nomeação dos
aprovados. No entanto, foi constatado que a administração municipal mantém
inúmeros funcionários com contratos temporários, inclusive ocupando vagas de
aprovados, em desrespeito à Constituição Federal.
“Parece até que o município de Matões
do Norte não é ente da República Federativa do Brasil, mas sim uma empresa
privada, na qual o prefeito, seu proprietário, dá emprego a quem mais agrada
seus interesses pessoais”, afirmou o promotor de justiça, na ação.
Em 22 de janeiro, o prefeito Domingos
Costa Correa esteve presente numa reunião promovida pelo MPMA para discutir o
impasse. No encontro, ele se comprometeu a apresentar um cronograma com as
nomeações dos 84 aprovados, na forma do resultado divulgado pelo Termo de
Homologação de 19 de maio de 2016. Mas ele não cumpriu o prometido e nem
informou as razões do descumprimento. “Mais uma vez, o prefeito manteve-se
inerte, demonstrando que é um assíduo descumpridor não apenas da Constituição
Federal, mas dos próprios acordos que firma”, ressaltou Tiago Carvalho Rohrr.
Na ação, o promotor de justiça
enfatizou que a admissão de servidores sem prévia aprovação em concurso público
fora das exceções previstas pelas normas constitucionais, é tipificado como
crime de responsabilidade previsto no Decreto Lei nº 201/1967 e caracteriza
prática de ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92 (Lei
da Improbidade Administrativa).
“É evidente que a conduta do prefeito
caracteriza grave violação dos deveres funcionais e fere a garantia de isonomia
e os princípios gerais da legalidade, probidade, moralidade e da
impessoalidade”, completou o promotor.
IMPROBIDADE
Na ação, o MPMA solicitou também a
condenação do prefeito de acordo com as sanções previstas no artigo 12, inciso
III, da Lei nº 8.429/92, que são: ressarcimento integral do dano, se houver;
perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Redação: Eduardo Júlio
(CCOM-MPMA).
Nenhum comentário:
Postar um comentário