sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Ação nas redes sociais alerta sobre as condutas proibidas a agentes públicos no período eleitoral.

Reprodução de arte onde se lê a pergunta: "o que o agente público não pode fazer no local de trabalho?" e mostra também impressora imprimindo cartazes onde se lê: 'Vote em mim'.

Posts nos perfis oficiais do MPF vão esclarecer o que pode e o que não pode ser feito por pessoas que trabalham em órgãos públicos.

Você sabia que usar bens públicos em campanhas eleitorais é conduta vedada pela Lei das Eleições? Essa e outras proibições buscam coibir o uso da máquina pública para promover candidaturas. A conduta irregular pode afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, configurando abuso de poder. Com o objetivo de alertar o cidadão sobre as condutas permitidas e proibidas a quem trabalha em órgãos públicos durante o período eleitoral, o Ministério Público Federal (MPF) divulga, a partir desta quinta-feira (16), material informativo nos perfis oficiais do Facebook e do Instagram.

As peças vão alertar, por exemplo, que a Lei 9.504/97 – mais conhecida como Lei das Eleições – proíbe a cessão ou utilização de bens, materiais ou serviços públicos para fins eleitorais. Isso vale para computadores, impressoras, papel, material de escritório, telefone, celular funcional, rede wi-fi, salas ou auditórios do órgão, veículos, móveis ou qualquer outro bem público. Nada disso pode ser usado em benefício de candidatos, partidos ou coligações. Também é proibido fazer campanha dentro da repartição, seja distribuindo santinhos ou  realizando atividades em prol de candidatos. Essas normas não têm limitação temporal, ou seja, valem para todos os anos, incluindo o de eleições.

As regras para agentes públicos estão previstas, principalmente, nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições e valem para todos aqueles que trabalham em órgãos públicos, incluindo agentes políticos, membros do Judiciário e do Ministério Público, servidores, terceirizados e estagiários. A legislação permite ao agente público participar de eventos eleitorais, desde que fora do horário do trabalho, em período de férias ou licença, e, de preferência, sem fazer referência à sua função no órgão. No entanto, veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obras públicas, três meses antes das eleições.

Durante todo o ano eleitoral, também é proibido distribuir bens, valores ou serviços de caráter social custeados pelo Poder Público. É o caso de distribuição de uniformes, cestas básicas, material escolar, de escritório, medicamentos, materiais de construção, doações de terrenos a pessoas ou empresas privadas. As exceções a essa regra são situações de calamidade pública, estado de emergência, programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Nas esferas da administração pública cujos cargos estejam em disputa na eleição, a norma também proíbe, nos três meses antes do pleito, a realização de propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, além da divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Essa proibição não inclui a publicidade de atos oficiais ou meramente administrativos, além de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

O eventual descumprimento dessas regras pode acarretar uma série de sanções, como suspensão imediata da conduta irregular e pagamento de multa. O candidato beneficiado, agente público ou não, também está sujeito à cassação do registro ou do diploma, caso seja eleito.

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