O Diário Oficial da União que circulou no ultimo dia 31 de agosto de 2018 trouxe a publicação do texto do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018,
Regulamentando no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a
execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
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Regulamenta,
no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer
normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 13.675, de 11 de junho de
2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas, estrutura e procedimentos
para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de
que trata a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, que
institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.
Art. 2º A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e
cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização
da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos
profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos
problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos
resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e
programas de segurança pública.
Parágrafo único. Configuram meios e instrumentos essenciais da Política
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
I - o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP, que
compreenderá o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
II - o Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e
Defesa Social; e
III - a atuação integrada dos mecanismos formados pelos órgãos federais
de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e
referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 3º O Ministério da Segurança Pública, responsável pela
gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará
as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes
ações:
I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de
segurança pública e defesa social do País;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas
em lei quanto ao sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de
Segurança Pública e Defesa Social;
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais
entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas
municipais;
IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos
oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, de modo a lhes
garantir condições plenas para o exercício de suas competências;
V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança
pública e defesa social, especialmente nos âmbitos operacional, ético e
técnico-científico;
VI - elaborar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e
informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VII - coordenar as atividades de inteligência de segurança pública e
defesa social integradas ao Sistema Brasileiro de Inteligência; e
VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial.
§ 1º A autonomia dos institutos oficiais de criminalística,
medicina legal e identificação de que trata o inciso IV do caput refere-se,
exclusivamente, à liberdade técnico-científica para a realização e a conclusão
de procedimentos e exames inerentes ao exercício de suas competências.
§ 2º No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e
VIII do caput, o Ministério da Segurança Pública manterá sistemas
destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de
inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência
penitenciária no território nacional, e ao assessoramento estratégico dos
Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e
conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito.
§ 3º O Ministério da Segurança Pública poderá firmar instrumentos
de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou
entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam
compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública disporá sobre
os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no
âmbito do Ministério da Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Do regime de formulação
Art. 4º Caberá ao Ministério da Segurança Pública elaborar o PNSP,
que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de
Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus
indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades
estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 1º A elaboração do PNSP deverá observar as diretrizes
estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 2º O PNSP terá duração de dez anos, contado da data de sua
publicação e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 3º Sem prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à
criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o
primeiro ciclo do PNSP editado após a data de entrada em vigor deste Decreto
deverá priorizar ações destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a
atualização, a sistematização, a interoperabilidade de sistemas, a integração e
a interpretação de dados:
I - de segurança pública e defesa social;
II - prisionais;
III - de rastreabilidade de armas e munições;
IV - relacionados com perfil genético e digitais; e
V - sobre drogas.
Art. 5º O PNSP será estabelecido após processo de consulta
pública, efetuada por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Seção II
Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança
pública e defesa social
Art. 6º Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, elaborarão,
estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em
parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão,
no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à
prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as
atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os
entes federativos;
II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação
destinadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de
segurança pública e defesa social; e
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de
segurança pública e defesa social.
Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério
da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do
PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e
elaborar recomendações aos gestores e operadores de políticas públicas
relacionadas com segurança pública e defesa social.
§ 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de
vigência da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 2º Ao fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório
com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos
para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675, de 2018.
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos
estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.
Seção III
Dos mecanismos de transparência e avaliação e de controle e correição de
atos dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública
Art. 8º Aos órgãos de correição dos integrantes operacionais do
Susp, no exercício de suas competências, caberão o gerenciamento e a realização
dos procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de
sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios
para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa
social.
§ 1º Caberá ao Ministério da Segurança Pública instituir
mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos
de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se
refere o caput o fornecimento de dados e informações que
entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a
racionalização de meios com base nas melhores práticas.
§ 2º Os titulares dos órgãos de correição a que se refere o caput,
que exercerão as suas atribuições preferencialmente por meio de mandato,
deverão colaborar com o processo de avaliação referido no § 1º, de modo a
facilitar o acesso à documentação e aos elementos necessários ao seu
cumprimento efetivo.
§ 3º O Ministério da Segurança Pública considerará, entre os
critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de
segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de
que trata o § 1º.
Art. 9º Aos órgãos de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios caberão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.675, de 2018, o recebimento
e o tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre
as ações e as atividades dos profissionais e dos membros integrantes do Susp, e
o encaminhamento ao órgão competente para tomar as providências legais e
fornecer a resposta ao requerente.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL
Seção I
Da composição
Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança
Pública e Defesa Social disporá, para a consecução de seus objetivos, dos
seguintes sistemas e programas, que atuarão de forma integrada:
I - Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social;
II - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas;
III - Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional;
IV - Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública; e
V - Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de
Segurança.
Seção II
Do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social
Art. 11. A implementação do
Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança
Pública e Defesa Social observará o disposto no art. 26 ao art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
Subseção única
Da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação
das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 12. Fica criada a Comissão
Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos
objetivos e das metas do PNSP.
§ 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes,
titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da
Segurança Pública.
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros por ele
indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
§ 3º O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois
anos, admitida uma recondução.
§ 4º A Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de
avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno
e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu
Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 6º A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a
presença da maioria de seus representantes.
§ 7º É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões
temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores
avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou
servidores dos órgãos gestores avaliados; ou
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
Art. 13. Caberá à Comissão
Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do
Ministério da Segurança Pública, por intermédio de sua Secretaria-Executiva,
coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º
do art. 8º.
§ 1º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão
Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à
documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.
Art. 14. A Comissão Permanente do
Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança
Pública e Defesa Social assegurará a participação, no processo de avaliação do
PNSP, de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e dos conselhos estaduais, distrital
e municipais de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 13.675, de 2018.
Art. 15. A participação na
Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das
Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e nas comissões temporárias de
avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 16. A organização e o
funcionamento da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e
Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social serão
estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Seção III
Do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas
Art. 17. O Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, instituído pelo art. 35 da Lei nº 13.675, de 2018, será integrado
por órgãos criados ou designados para esse fim por todos os entes federativos.
Parágrafo único. O Ministério da Segurança Pública buscará a
integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir
prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.
Art. 18. Constarão do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, sem prejuízo
de outros definidos por seu Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e comunicações legais;
II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de
segurança pública e defesa social;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;
VIII - repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas
ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;
IX - índices de elucidação de crimes;
X - veículos e condutores; e
XI - banco de dados de perfil genético e digitais.
§ 1º Os dados e as informações, a serem fornecidos de forma
atualizada pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas, deverão ser padronizados e categorizados com
o fim de assegurar padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade,
confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.
§ 2º Na divulgação dos dados e das informações, a identificação
pessoal dos envolvidos deverá ser preservada.
§ 3º Os dados e as informações referentes à prevenção, ao
tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas
serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar
o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes,
observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
§ 4º O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas
do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas ficará condicionado à instauração e à instrução de processos
administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos
de segurança da informação e de seus usuários.
§ 5º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas
por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 19. Compete ao Conselho
Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas, órgão consultivo do Ministério da Segurança Pública, por meio de
Resolução:
I - propor procedimentos sobre coleta, análise, sistematização,
integração, atualização, interpretação de dados e informações referentes às
políticas relacionadas com:
a) segurança pública e defesa social;
b) sistema prisional e execução penal;
c) rastreabilidade de armas e munições;
d) banco de dados de perfil genético e digitais; e
e) enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
II - sugerir:
a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos
dados e das informações a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informações
de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas;
b) dados e informações a serem integrados ao Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, observado o disposto
no art. 18;
c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que
integrarão o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas;
d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de dados
e informações a que se refere o art. 18;
e) rol de crimes de comunicação imediata; e
f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da
Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que
considerar pertinentes;
III - propor normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos,
estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na
implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas
públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional
e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de
perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV - sugerir procedimentos para implementação, operacionalização,
aprimoramento e fiscalização do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas;
V - instituir grupos de trabalho relacionados com segurança pública e
defesa social, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico
ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas;
VI - promover a elaboração de estudos com vistas à integração das redes
e dos sistemas de dados e informações relacionados com segurança pública e
defesa social, sistema prisional e execução penal, e enfrentamento do tráfico
ilícito de drogas;
VII - propor condições, parâmetros, níveis e formas de acesso aos dados
e às informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, assegurada a preservação do sigilo;
VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos
integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias,
ao Ministro de Estado da Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e
IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores
e análises relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema
prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de
dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas
ilícitas.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas
à aprovação do Ministro de Estado da Segurança Pública, que, na qualidade de
responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de
diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das
medidas aprovadas.
Art. 20. O Conselho Gestor do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - cinco representantes do Ministério da Segurança Pública;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
IV - um representante do Ministério de Direitos Humanos; e
V - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais
serão designados um para cada região geográfica.
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso V do caput serão
escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de
sua região.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato
do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3º O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois
anos, admitida uma recondução.
§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso V
do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes
federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos
representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do
Ministro de Estado da Segurança Pública.
Art. 21. O Conselho Gestor do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus
representantes e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.
Art. 22. A estrutura
administrativa do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas é composta por:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - três câmaras técnicas;
III - fóruns consultivos regionais; e
IV - gestores dos entes federativos.
Art. 23. A Secretaria-Executiva
do Conselho será exercida pelo Ministério da Segurança Pública e terá
competência para:
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e dos
fóruns consultivos regionais e as eleições dos representantes do referido
Conselho;
II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao
Conselho Gestor; e
III - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
Art. 24. As câmaras técnicas têm
por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as
decisões do Conselho Gestor.
§ 1º Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
§ 2º Cada câmara técnica será composta pelos seguintes
representantes, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério da Segurança Pública; e
II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais
serão designados um para cada região geográfica.
§ 3º A forma de indicação dos representantes das câmaras técnicas
pelos entes federativos será definida em regimento interno.
§ 4º Os representantes das câmaras técnicas serão designados em
ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
Art. 25. Os fóruns consultivos
regionais, integrados pelos gestores dos entes federativos da região geográfica
correspondente, deverão se reunir periodicamente para discutir a reformulação
dos métodos de coleta, tratamento, análise e divulgação de dados e de
aprimoramento do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, com o objetivo de apresentar propostas para apreciação de
seu Conselho Gestor.
Art. 26. Cada ente federativo
indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes
áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
Parágrafo único. Caberá aos gestores dos entes federativos, sem
prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:
I - repassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre
que solicitado pelo Conselho Gestor;
II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da
atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente
a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;
III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento,
fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IV - gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
Art. 27. A participação no
Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, nas câmaras técnicas e nos fóruns consultivos regionais
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 28. A organização e o
funcionamento do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas serão estabelecidos em regimento
interno, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 29. Caberá ao Conselho
Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas propor alterações quanto às suas áreas de atuação, a que se referem o §
1º do art. 24 e o caput do art. 26.
Art. 30. As reuniões das câmaras
técnicas do Conselho Gestor poderão ser realizadas de forma remota.
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá convocar os seus
representantes para reuniões presenciais.
Art. 31. O Conselho Gestor poderá
convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados,
para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Seção IV
Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional
Art. 32. A implementação do
Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional observará o disposto
no art. 38 ao art. 41 da Lei nº 13.675, de 2018.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos
e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de
que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675,
de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às
ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança
pública e defesa social.
Seção V
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de
Segurança Pública
Art. 33. Fica instituído o
Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública,
com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os
projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos
profissionais de segurança pública e defesa social, e de promover a integração
sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos
e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de
que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em
planos quinquenais.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ATOS ILÍCITOS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 34. Sem prejuízo das
competências atribuídas ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da
União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao
Ministério da Segurança Pública praticar os atos necessários para promover a
integração e a coordenação das ações dos órgãos e das entidades federais de
prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e
referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos
em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os
procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança
Pública.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 35. O Conselho Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública, que
exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus
impedimentos;
III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IV - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
IX - os seguintes representantes da administração pública federal,
indicados pelo Ministro de Estado correspondente:
a) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
b) um representante do Ministério da Defesa;
c) um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
d) um representante do Ministério dos Direitos Humanos;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
X - os seguintes representantes estaduais e distrital:
a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional
de Chefes de Polícia Civil;
b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho
Nacional de Comandantes Gerais;
c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo
Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos
congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança
Pública;
e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina
legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e
f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho
nacional devidamente constituído;
XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho
nacional devidamente constituído;
XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho
nacional devidamente constituído;
XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho
nacional devidamente constituído;
XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho
Nacional de Justiça;
XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho
Nacional do Ministério Público;
XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio
Nacional de Defensores Públicos Gerais;
XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada
cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa
social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;
XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança
pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro
de Estado da Segurança Pública:
a) um representante do Poder Judiciário;
b) um representante do Ministério Público; e
c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de
políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.
§ 1º O Ministro de Estado da Segurança Pública designará os
representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.
§ 2º Cada representante titular terá um representante suplente
para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão
escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil
organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança
pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem
interesse em participar do CNSP.
§ 4º O processo a que se refere o § 3º será precedido de
convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião
deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os
critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5º O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao
inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6º A participação no CNSP será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Seção II
Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social
Art. 36. A organização e o
funcionamento do CNSP serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser
aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.
Art. 37. O CNSP se reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado
por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias e
extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de
seus representantes.
§ 3º As recomendações do CNSP
serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu
Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4º O CNSP poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 39. Caberá ao Ministério da
Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à
consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva
ou de unidade que venha a ser instalada para esse fim em regimento interno, que
prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras.
Seção III
Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 40. O CNSP, órgão colegiado
permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva,
sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e
defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização
da administração pública.
Parágrafo único. O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes
operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, e
poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a
considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica,
os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela
integridade física e moral de seus integrantes;
II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei nº 13.675, de 2018, para a consecução dos
objetivos do órgão;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas
corregedorias; e
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população
por ele atendida.
I - propor diretrizes para políticas públicas relacionadas com segurança
pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da
criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias,
meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
estabelecidos no art. 4º ao art. 8º da Lei nº 13.675, de 2018;
II - apreciar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e,
quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações
estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de
financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social nele
estabelecidos;
III - propor ao Ministério da Segurança Pública e aos integrantes do
Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à
repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres,
por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os
resultados pretendidos;
IV - contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações
e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre
drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;
V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e
publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas
públicas relacionadas com segurança pública e defesa social;
VI - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos
estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, com
vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício
de suas atribuições legais e regulamentares;
VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII - promover a articulação entre os órgãos que integram o Susp e a
sociedade civil.
Parágrafo único. O CNSP divulgará anualmente e, de forma
extraordinária, quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir
a respeito das matérias de sua competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
Raul jungmann
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.8.2018
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