Deputado petista vai receber 20 mil reais de indenização da Editora Abril.
A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu manter a sentença do juiz
da 16ª Vara Cível de Brasília que condenou a Editora Abril S.A a
indenizar por danos morais o deputado federal Carlos Augusto Abicalil
(PT/MT).
A indenização por danos morais, arbitrada em 20 mil reais,
deverá ser paga solidariamente pela editora e pelos autores da
reportagem veiculada na revista Veja que deu ensejo à ação judicial. Na
inicial, o deputado alega que a edição da revista Veja de nº 1938,
veiculada em 11 de janeiro de 2006, publicou matéria com afirmações
inverídicas e injuriosas intitulada “Não li e não gostei”.
Os repórteres responsáveis pelo conteúdo da matéria afirmam
que o deputado Carlos Abicalil teria sido escalado para integrar a
Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios com a incumbência de
tentar melar o andamento das investigações em relação ao esquema
conhecido como “mensalão”.
Diz a matéria: “Mesmo com a inclusão de Azeredo, os
governistas ainda não desistiram de tentar melar a CPI. Já escalaram até
um deputado, Carlos Abicalil, petista de Mato Grosso e integrante da
comissão, para o trabalho sujo. Abicalil é um especialista em trabalhos
sujos(…)”.
Ao contestar a ação, a Editora Abril invocou o direito de
informar, garantido constitucionalmente, e afirmou que a expressão
“trabalho sujo” era apropriada, já que a escalação do deputado para
integrar a CPI tinha como objetivo tentar afastar alguns nomes apontados
no relatório parcial da comissão como supostos integrantes do
“mensalão”.
Na sentença de 1ª Instância, o juiz considerou que houve
manifesta extrapolação da ré no seu direito de informar e noticiar
fatos. De acordo com o magistrado, ao atribuírem a pecha de
“especialista em trabalhos sujos” ao deputado, os autores do texto
jornalístico lançaram conceitos lesivos à honra do requerente.
O relator do recurso confirmou a condenação imposta pelo juiz. Em seu voto, ele afirma: " A dignidade da pessoa humana é um bem tão importante
que está garantido na Constituição Federal. A liberdade de imprensa não
autoriza o uso de palavras injuriosas que acarretem danos à honra e à
imagem dos indivíduos".
A decisão da 4ª Turma Cível foi unânime.
Fonte: http://luizmullerpt.wordpress.com/.