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Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,
idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente
carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida
Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado aos estudantes o
acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses
e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o
território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o O benefício previsto no caput não
será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se
aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes,
áreas e cadeiras especiais.
§ 2o Terão direito ao benefício os
estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e
ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a
apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de
realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida
pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos
Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes),
pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios
Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com
prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente
padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes
referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com
certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter
50% (cinquenta por cento) de características locais.
§ 3o (VETADO).
§ 4o A Associação Nacional de
Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais
filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o
número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação
Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos
no caput deste artigo e ao Poder Público.
§ 5o A representação estudantil é obrigada
a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento
escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação
Estudantil (CIE).
§ 6o A Carteira de Identificação
Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do
ano subsequente.
§ 7o (VETADO).
§ 8o Também farão jus ao benefício da
meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando
necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove
estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9o Também farão jus ao benefício da
meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja
renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do
regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é
assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para
cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo
FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o O cumprimento do percentual de que
trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de
instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações
atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis
para cada sessão.
§ 1o As produtoras dos eventos deverão
disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos
usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma
visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos
usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e
clara, quando for o caso.
§ 2o Os estabelecimentos referidos no caput do
art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de
ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União
Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a
entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder
Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o Caberá aos órgãos públicos
competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento
desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta
de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem
prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela
irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras
estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o Os estabelecimentos referidos no caput do
art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da
bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo
da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 5o Revoga-se a Medida Provisória no 2.208,
de 17 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.12.2013
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MENSAGEM Nº
611, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 188,
de 2007 (no 4.571/08 na Câmara dos Deputados), que
“Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos,
pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em
espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no2.208,
de 17 de agosto de 2001”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3o do art. 1o
“§ 3o A condição de estudante deverá ser
comprovada, conforme previsto no § 2o deste artigo, nos
casos em que sejam oferecidos descontos a estudantes no transporte coletivo
local.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto, ao regular as condições para a concessão de
benefícios para estudantes nos sistemas de transporte coletivo local, invade a
esfera de competência dos Municípios e pode vir a prejudicar usuários que já disponham
de acesso a tais benefícios.”
Já a Secretaria de Direitos Humanos e a Secretária-Geral da Presidência
da República e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo
veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 7o do art. 1o
“§ 7o Somente terão direito ao benefício os
idosos que apresentarem documento oficial de identidade no momento da aquisição
do ingresso e na portaria do local de realização do evento.”
Razão do veto
“Os benefícios voltados às pessoas idosas já estão totalmente regulados
pelo Estatuto do Idoso - Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003. Por essa razão, o Congresso Nacional decidiu, ao longo da
tramitação do projeto de lei, excluir eventuais referências aos idosos,
restando este único dispositivo que não guarda relação com o restante da
matéria.”
Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Inciso III do parágrafo único do art. 3o
“III - perda definitiva da autorização para emissão de carteiras
estudantis.”
Razões do veto
“As penas previstas nesse dispositivo seriam aplicadas em face de
associações estudantis, cuja composição de membros é dinâmica, por sua própria
natureza. A previsão de uma pena definitiva acabaria por prejudicar, de um
lado, dirigentes da associação que jamais participaram de quaisquer
irregularidades e, de outro, os próprios estudantes filiados àquela associação,
que teriam mais dificuldades para conseguir a sua Carteira de Identificação
Estudantil.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.12.2013
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