LEI
Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997.
Institui
a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o
estabelecido nesta Lei.
Art.
2º
A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a
cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar,
considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de
cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de
suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art.
3º
Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - melhorista: a pessoa
física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das
demais;
II - descritor: a
característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja
herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
III - margem mínima: o
conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para
diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das
demais cultivares conhecidas;
IV - cultivar: a variedade
de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível
de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua
denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores
através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo
agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao
público, bem como a linhagem componente de híbridos;
V - nova cultivar: a
cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses
em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de
comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países,
com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores
e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI - cultivar distinta: a
cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data
do pedido de proteção seja reconhecida;
VII - cultivar homogênea:
a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente
variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo
critérios estabelecidos pelo órgão competente;
VIII - cultivar estável: a
cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade
através de gerações sucessivas;
IX - cultivar
essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se,
cumulativamente, for:
a) predominantemente
derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem
perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou
da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz
respeito às diferenças resultantes da derivação;
b) claramente distinta da
cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com
critérios estabelecidos pelo órgão competente;
c) não tenha sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido
de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha
sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há
mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos
para as demais espécies;
X - linhagens: os
materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico
continuado;
XI - híbrido: o produto
imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico
de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são
distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às
suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição
das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;
XIII - amostra viva: a
fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na
propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV - semente: toda e
qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV - propagação: a
reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;
XVI - material
propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na
sua reprodução e multiplicação;
XVII - planta inteira: a
planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de
uma cultivar;
XVIII - complexo
agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e
espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à
produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins
industrial, medicinal, florestal e ornamental.
TÍTULO
II
DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO
I
DA
PROTEÇÃO
Seção
I
Da
Cultivar Passível de Proteção
Art.
4º
É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada,
de qualquer gênero ou espécie vegetal.
§
1º São
também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no
caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas
as seguintes condições cumulativas:
I - que o pedido de
proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste
artigo, para cada espécie ou cultivar;
II - que a primeira
comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do
pedido de proteção;
III - a proteção produzirá
efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de
cultivares essencialmente derivadas;
IV - a proteção será
concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11,
considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.
§
2º
Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressivamente,
as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura
de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito do
inciso I do parágrafo anterior.
§
3º
A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de
espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de
espécies protegidas:
I - na data de entrada em
vigor da regulamentação desta Lei: pelo menos 5 espécies;
II - após 3 anos: pelo
menos 10 espécies;
III - após 6 anos: pelo
menos 18 espécies;
IV - após 8 anos: pelo
menos 24 espécies.
Seção
II
Dos
Obtentores
Art.
5º
À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe garanta o
direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§
1º
A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido
cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários
mediante apresentação de documento hábil.
§
2º
Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em
cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente,
mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos
direitos.
§
3º
Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de
serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção deverá indicar o nome
de todos os melhoristas que, nas condições de empregados ou de prestadores de
serviço, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Art.
6º
Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:
I - aos pedidos de
proteção de cultivar proveniente do exterior e depositados no País por quem
tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil;
II - aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art.
7º
Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Seção
III
Do
Direito de Proteção
Art.
8º
A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de
multiplicação vegetativa da planta inteira.
Art.
9º
A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no
território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de
proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a
comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
Art.
10.
Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta
sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;
II - usa ou vende como
alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins
reprodutivos;
III - utiliza a cultivar
como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno
produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para
outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou
de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
§
1º
Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a cultura da
cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes disposições
adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:
I - para multiplicar
material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a
obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar;
II - quando, para a
concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir o
equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;
III - somente se aplica o
disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse
ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro
módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de processamento
industrial;
IV - as disposições deste
parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado,
antes da data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para uso
próprio, de cultivar que venha a ser protegida.
§
2º
Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:
I - for indispensável a
utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra
cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a
autorização do titular do direito de proteção da primeira;
II - uma cultivar venha a
ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua
exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção
desta mesma cultivar protegida.
§
3º
Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do
caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
I - explore parcela de
terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - mantenha até dois
empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III - não detenha, a
qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo
a legislação em vigor;
IV - tenha, no mínimo,
oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração
agropecuária ou extrativa; e
V - resida na propriedade
ou em aglomerado urbano ou rural próximo.
Seção
IV
Da
Duração da Proteção
Art.
11.
A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado
Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as
árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive,
em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito
anos.
Art.
12.
Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em
domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
Seção
V
Do
Pedido de Proteção
Art.
13.
O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela
pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e
protocolado no órgão competente.
Parágrafo
único. A proteção, no território nacional, de cultivar obtida
por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I
e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu procurador, com
domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.
Art.
14.
Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma
única cultivar, conterá:
I - a espécie botânica;
II - o nome da cultivar;
III - a origem genética;
IV - relatório descritivo
mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;
V - declaração garantindo
a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização
para eventual exame;
VI - o nome e o endereço
do requerente e dos melhoristas;
VII - comprovação das
características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
VIII - relatório de outros
descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade,
ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar
junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;
IX - prova do pagamento da
taxa de pedido de proteção;
X - declaração quanto à
existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;
XI - declaração quanto à
existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de
qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja
proteção esteja sendo requerida;
XII - extrato capaz de
identificar o objeto do pedido.
§
1º
O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos
novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão
competente.
§
2º
Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua
portuguesa.
Art.
15.
Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua
denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes
critérios:
I - ser única, não podendo
ser expressa apenas de forma numérica;
II - ter denominação
diferente de cultivar preexistente;
III - não induzir a erro
quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.
Art.
16.
O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, será
publicado, no prazo de até sessenta dias corridos, contados da sua
apresentação.
Parágrafo
único. Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo de
noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se ciência ao
requerente.
Art.
17.
O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade,
homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente,
exceto:
I - para retificar erros
de impressão ou datilográficos;
II - se imprescindível
para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do
mesmo;
III - se cair em exigência
por não atender o disposto no § 2º do art. 18.
Art.
18.
No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação
formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será
protocolado, desde que devidamente instruído.
§
1º
Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e
número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do interessado e de
seu procurador, se houver.
§
2º
O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas,
verificará se o pedido de proteção está de acordo com as prescrições legais, se
está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade, ainda que com
denominação diferente.
§
3º
O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições do art. 4º.
§
4º
Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes,
inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua
complementação e outras informações consideradas relevantes para conclusão do
exame do pedido.
§
5º
A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados
da ciência da notificação acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a
instância administrativa.
§
6º
O pedido será arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida
à exigência.
§
7º
Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o
pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de
sua publicação.
§
8º
Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de até sessenta dias para
decidir sobre o mesmo.
Art.
19.
Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado
Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de exploração
comercial da cultivar, nos termos desta Lei.
Seção
VI
Da
Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar
Art.
20.
O Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente expedido depois de
decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, após a publicação
oficial de sua decisão.
§
1º
Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do § 7º do art.
18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze dias.
§
2º
Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o número respectivo,
nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou
cessionário, bem como o prazo de duração da proteção.
§
3º
Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão do Certificado de
Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunstância de
que a obtenção resultou de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou
outra atividade laboral, fato que deverá ser esclarecido no respectivo pedido
de proteção.
Art.
21.
A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de
até quinze dias a partir da data de sua concessão.
Art.
22.
Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de
Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção,
amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão competente, sob pena
de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no
prazo de sessenta dias.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando
da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção
de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras
vivas da cultivar protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar
a coleção de germoplasma.
Seção
VII
Das
Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar
Art.
23.
A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter
vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art.
24.
A transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária de
Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede de
seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou de uso público
restrito, suspensão transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no
respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.
§
1º
Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento original de
transferência conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem
como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.
§
2º
Serão igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, à
declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão
transitória, extinção da proteção ou cancelamento do certificado, por decisão
de autoridade administrativa ou judiciária.
§
3º
A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por
terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida, quando se referir
a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em processo de nulidade
ou cancelamento.
§
4º
A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado
o ato de deferimento.
§
5º
Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso, no prazo de sessenta
dias, contados da ciência do respectivo despacho.
Art.
25.
A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha ajuizado
ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de proteção,
de transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de
titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação
ou averbação, até decisão final.
Art.
26.
O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em
regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da data da
concessão do Certificado de Proteção.
Seção
VIII
Do
Direito de Prioridade
Art.
27.
Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em
país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o
Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade durante um prazo de até doze meses.
§
1º Os
fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentação de outro
pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do primeiro
pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não
darão origem a direito a favor de terceiros.
§
2º
O prazo previsto no caput será contado a partir da data de apresentação do
primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.
§
3º
Para beneficiar-se das disposições do caput, o requerente deverá:
I - mencionar,
expressamente, no requerimento posterior de proteção, a reivindicação de
prioridade do primeiro pedido;
II - apresentar, no prazo
de até três meses, cópias dos documentos que instruíram o primeiro pedido,
devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham sido
apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois
pedidos é a mesma.
§
4º
As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão um
prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade para fornecer
informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.
CAPÍTULO
II
DA
LICENÇA COMPULSÓRIA
Art.
28.
A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença
compulsória, que assegurará:
I - a disponibilidade da
cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento
regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de
proteção sobre a cultivar;
II - a regular
distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;
III - remuneração razoável
ao titular do direito de proteção da cultivar.
Parágrafo
único. Na apuração da restrição injustificada à concorrência,
a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994.
Art.
29.
Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade competente que, a
requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar
independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos
prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na
forma a ser definida em regulamento.
Art.
30.
O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:
I - qualificação do
requerente;
II - qualificação do
titular do direito sobre a cultivar;
III - descrição suficiente
da cultivar;
IV - os motivos do
requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
V - prova de que o
requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de
obter licença voluntária;
VI - prova de que o
requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.
Art.
31.
O requerimento de licença será dirigido ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§
1º
Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular do direito de proteção
a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.
§
2º
Com ou sem a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério
encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico do órgão competente e no
prazo máximo de quinze dias, recomendando ou não a concessão da licença
compulsória.
§
3º
Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o
requerimento no prazo máximo de trinta dias.
Art.
32.
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no
âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o
procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória,
observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção
ao direito de propriedade instituído por esta Lei.
Art.
33.
Da decisão do CADE que conceder licença requerida não caberá recurso no âmbito
da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao
devido processo legal.
Art.
34.
Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art.
35.
A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos três anos da
concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do
poder econômico.
CAPÍTULO
III
DO
USO PÚBLICO RESTRITO
Parágrafo
único. Considera-se de uso público restrito a cultivar que,
por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada
diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem
exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos,
prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na
forma a ser definida em regulamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
SANÇÕES
Art.
37.
Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como
embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de
propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem
autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem
determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como
pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material
apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista,
sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§
1º
Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o
percentual da multa em relação à aplicada na última punição, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
§
2º
O órgão competente destinará gratuitamente o material apreendido - se de
adequada qualidade - para distribuição, como semente para plantio, a
agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se
desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua
comercialização.
§
3º
O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos previstos no
art. 10.
CAPÍTULO
V
Da
Obtenção Ocorrida na Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de
Serviços ou Outra Atividade Laboral
Art.
38.
Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos
sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas,
desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a
vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade
laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato,
cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar
obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista.
§
1º
Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contraprestação do
empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese
prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada.
§
2º
Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante a vigência do
Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a
nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de
Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e
seis meses após a extinção do respectivo contrato.
Art.
39.
Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as
novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo
empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, não
compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuição
pessoal e mediante a utilização de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador ou do tomador dos serviços.
§
1º
Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos
serviços ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da nova
cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou
prestador de serviços ou outra atividade laboral a remuneração que for acordada
entre as partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração
ajustada.
§
2º
Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral,
a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em
contrário.
CAPÍTULO
VI
Da
Extinção do Direito de Proteção
Art.
40.
A proteção da cultivar extingue-se:
I - pela expiração do
prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
II - pela renúncia do
respectivo titular ou de seus sucessores;
III - pelo cancelamento do
Certificado de Proteção nos termos do art. 42.
Parágrafo
único. A renúncia à proteção somente será admitida se não
prejudicar direitos de terceiros.
Art.
41.
Extinta a proteção, seu objeto cai em domínio público.
Art.
42.
O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das
seguintes hipóteses:
I - pela perda de homogeneidade
ou estabilidade;
II - na ausência de
pagamento da respectiva anuidade;
III - quando não forem
cumpridas as exigências do art. 50;
IV - pela não apresentação
da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;
V - pela comprovação de
que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável
ao meio ambiente ou à saúde humana.
§
1º
O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe
assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da
notificação.
§
2º
Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de
sessenta dias corridos, contados de sua publicação.
§
3º
A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento
ou da publicação de instauração ex officio do processo.
CAPÍTULO
VII
Da
Nulidade da Proteção
Art.
43.
É nula a proteção quando:
I - não tenham sido
observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo
com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;
II - tiver sido concedida
contrariando direitos de terceiros;
III - o título não
corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV - no seu processamento
tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei,
necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.
Parágrafo
único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir
da data do pedido.
Art.
44.
O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer
pessoa com legítimo interesse.
TÍTULO
III
Do
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO
Art.
45.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de
cultivares.
§
1º
A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em
regulamento.
§
2º
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá o Cadastro Nacional
de Cultivares Protegidas.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
Dos
Atos, dos Despachos e dos Prazos
Art.
46.
Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à
proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário
Oficial da União, exceto:
I - despachos
interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;
II - pareceres técnicos, a
cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;
III - outros que o Decreto
de regulamentação indicar.
Art.
47.
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará publicação
periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares
Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos
I, II, e III, do art. 46.
Art.
48.
Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO
II
Das
Certidões
Art.
49. Será
assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do
requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata
esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das
taxas respectivas.
CAPÍTULO
III
Da
Procuração de Domiciliado no Exterior
Art.
50.
A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para
representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais
referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a
vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.
§
1º
A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua
manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso.
§
2º
Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído
com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por
tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Finais
Art.
51.
O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível
de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for
o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto
no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de
apresentação dos pedidos.
Parágrafo
único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo
mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de
proteção nos termos do § 1º do art. 4º:
I - houver sido concedido
Certificado de Proteção; ou
II - houver expressa
autorização de seu obtentor.
Art.
52.
As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente
instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art.
4º serão consideradas automaticamente de domínio público.
Art.
53.
Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de
serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.
Art.
54.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua
publicação.
Art.
55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
56.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Ailton
Barcelos Fernandes
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997, retificado em 26.8.1997
e 25.9.1997