quarta-feira, 24 de junho de 2015

Publicados no DOU Decretos de desapropriação dos territorios quilombolas do Charco e Santa Rosa dos Pretos, no Maranhão.

Publicados hoje no Diário Oficial da União decretos que declaram de interesse social, para fins de desapropriação, 10 fazendas nos Estados do Maranhão, Ceará, Santa Catarina, Paraná, Bahia, Rio de Janeiro e Pará para atender demarcações de territórios de comunidades quilombolas.

Confira abaixo dois decretos:


1 - Decreto de 22 de junho de 2015, que desapropria o 
território quilombola Charco, localizado no Município de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Charco, localizado no Município de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5ºcaput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR-12/No 54230.004050/2009-28, 
DECRETA: 
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Charco, com área de mil, trezentos e quarenta e cinco hectares, vinte e sete ares e cinquenta e um centiares, localizado no Município de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão. 

Parágrafo único.  O perímetro do território inicia-se no P-01, de coordenadas UTM: E: 506.531,30m e N: 9.680.298,84m, localizado entre as terras de José Maria Soeiro e Domingos Pires; deste, segue limitando com terras de Domingos Pires com azimute de 160°35’51’’ e distância de 638,08m, até o P-02; deste, segue limitando com terras de Ladislau, Adelson F. Madeira e Marcos E. Serra, com azimute de 252°53’50 e distância de 448,85m, até o P-03; deste, segue limitando com terras de Marcos E. Serra, com azimute de 160°22’56” e distância de 441,94m, até o P-04; deste, segue pela estrada carroçável, sentido Santa Rosa/MA-014, com os seguintes azimutes e distâncias: 195°43’02” – 221,70m, até o P-04A; 181°08’46” - 200,18m até o P-05; 141°46’35” – 230,60m, até o P-06; deste, segue limitando com terras de Acemiro dos Santos Mendes, com azimute de 241°59’53” e distância de 374,52m, até o P-07; deste, segue limitando com terras de Acemiro dos Santos Mendes, Kleber Pereira e Camilo Mendes com azimute de 160°42’05” e distância 1.504,94m, até o P-08; deste, segue limitando com terras de Maurício R. Rodrigues Neto, Guilherme Gonçalves, Dr. Amorim, Pedro Mendes, Magno e Eriberto Sabino dos Santos, com azimute de 245°19’52” e distância de 4.095,14m, até o P-09; deste, segue limitando com terras de Eriberto Sabino dos Santos com os seguintes azimutes e  distâncias:   344°52’38” - 64,69m até o P-10; 244°18’10” - 678,17m, até o P-11; deste, segue limitando com terras de Ovídio Chagas, área de Santo Antônio e Antônio Lindoso Nunes, com azimute de 350°46’48” e distância de 1.953,43m, até o P-12; deste, segue limitando com terras de Euzébia Cerqueira, Vicente Cerqueira e Basílio Cerqueira com azimute de 74°39’00” e distância de 475,98m, até o P-13; deste, segue limitando com terras de Manoel Marques Figueiredo com azimute de 68°31’29” e distância de 1.310,67m,  até  o  P-14;  deste, segue limitando com terras de Manoel Marques Figueiredo e José Raimundo Carneiro, com azimute de 341°03’09” e distância de 1.096,82m, até o P-15; deste, segue limitando com terras de José Cipriano Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 85°08’49” – 113,55m, até o P-16; 339°55’43” – 166,09m, até o P-17; deste, segue pela estrada carroçável sentido Povoado São Joaquim/Povoado Juçaral com azimute de 53°44’46” e distância de 55,80m, até o P-18; deste, segue limitando com terras de Maria José Serra com os seguintes azimutes e distâncias: 342°00’33” – 203,97m, até o P-19; 260°45’14” – 170,40m; até o P-20; deste, segue limitando com terras de José Raimundo Campos com azimute de 340°10’54” e distância de 235,80m, até o P-21; deste, segue limitando com Povoado de Charco com os seguintes azimutes e distâncias: 92°07’32” – 653,36m, até o P-22; 226°46’25” – 231,14m, até o P- 23; 126°21’09” – 220,65m, até o P-24; 46°41’46” – 329,66m, até o P-25; 306°21’09” – 220,00m, até o P-26; 320°04’14” – 75,84m, até o P- 27; 345°06’37” – 141,65m, até o P-28; 14°38’59” – 143,97m, até o P-29; deste segue limitando com terras de José Ribamar Santos, terras a quem de direito, Raimundo Peru, Feliciano Dourado e José Maria Soeiro, com azimute de 74°32’26” e distância de 2.798,15m, até o P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.  
Art. 2o Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. 
Art. 3o Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1o.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV. 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015


1 - Decreto de 22 de junho de 2015, que desapropria 
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Santa Rosa dos Pretos, localizado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 2015

               
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Santa Rosa dos Pretos, localizado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 216 § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 5o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR-12/Nº 54230.003909/2005-58.

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Santa Rosa dos Pretos, com área de sete mil, trezentos e dezesseis hectares, cinquenta e um ares e doze centiares, localizado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.

Parágrafo único.  O perímetro do território inicia-se no ponto P.1, de coordenadas UTM 9.639.408,03N e 561.958,01E; deste, segue limitando com território quilombola Monge Belo, com azimute de 87º25’16’’ e distância de 2.978,02m, atravessando a estrada de ferro Carajás, até o ponto P.2; deste, segue limitando com terras de Walmik Leite de Andrade, com azimute de 98º20’29’’e distância de 3.529,34m, atravessando a Rodovia BR-135, até o ponto P.3; deste, segue limitando com terras de Walter Veras, com azimute de 95º42’38’’ e distância de 301,50m, até o ponto P.4; deste, segue limitando com o P.A. São Francisco I / Kelru, com  azimute de 180º00’00’’ e distância de 209,00m, até o M.8; deste, segue com azimute de 271º50’25’’ e distância de 9.728,66m, atravessando a AT. Cohebinha e a estrada de ferro São Luís/Teresina, até o M.7, situado à margem esquerda do Rio Itapecuru; deste, segue pelo referido Rio a montante, com distância de 7.167,58m, até o ponto P.7; deste, segue limitando com terras do território quilombola Filipa, com azimute de  279º24’29’’ e distância de 6.388,50m, atravessando a estrada de ferro São Luís/Teresina e AT. Cohebinha, até o ponto P.8; deste, segue com azimute de 193º09’14’’ e distância de 7.874,61m, até o ponto P.9; deste, segue limitando com terras da comunidade Cachoeira, com azimute de 306º43’36’’ e distância de 6.398,02m, atravessando três linhas de Transmissões e a Rodovia BR-135, até o ponto P.10; deste, segue limitando a gleba Entroncamento INCRA, com azimute de 03º59’08” e distância de 1.712,14m, até o ponto P.11; deste, segue limitando o território quilombola Monge Belo, com azimute de 00º45’54’’ e distância de 3.744,33m, atravessando a estrada de ferro Carajás, até o ponto P.1, ponto inicial da descrição deste perímetro, com área de sete mil, quatrocentos e noventa e seis hectares, noventa e um ares e oitenta e quatro centiares.
Art. 2º Ficam excluídas dos limites do território quilombola Santa Rosa dos Pretos restando uma área líquida de sete mil, trezentos e dezesseis hectares, cinquenta e um ares e doze centiares, as seguintes áreas:
I - sete hectares, dezesseis ares e trinta centiares, destinados à faixa de domínio da estrada de ferro Carajás;
II - dezessete hectares oitenta e cinco ares e noventa e nove centiares, destinados à faixa de domínio da estrada de ferro São Luís/Teresina;
III - cento e dezenove hectares, cinquenta e sete ares e trinta e quatro centiares, destinados à faixa de domínio das três redes de alta tensão;
IV - três hectares, trinta e um ares e quarenta e um centiares, destinados à faixa de domínio da Alta Tensão Cohebinha; e
V - trinta e dois hectares, quarenta e nove ares e sessenta e oito centiares, destinados à faixa de domínio da Rodovia BR-135.
Art. 3º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 4º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1o:
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. 
Art. 5º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário