Repórter da Agência Brasil
Brasília – A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou ontem a lei que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao
Emprego (Pronatec), que vai oferecer bolsas de estudo e financiamento
para cursos de qualificação profissional. Serão R$ 24 bilhões em
investimentos até 2014. A expectativa do governo é que sejam criados 8
milhões de vagas em cursos de formação técnica e profissional.
Para implementar o programa, estão sendo construídas 208 unidades de
institutos federais de educação profissional, sendo que 35 delas devem
ser entregues ainda este ano. E, por meio de parceria com o Sistema S, a
oferta de cursos profissionalizantes gratuitos será ampliada para 630
mil vagas também em 2011.
Ao comentar a importância do Pronatec, Dilma considerou que o plano vai
ajudar o país a ter uma educação de maior qualidade. Para a presidenta,
como o Brasil já conseguiu universalizar a educação, agora precisa
avançar na qualidade do ensino. “Hoje nós temos um desafio, que é
assegurar capacitação para os nossos jovens, nossos trabalhadores e
adultos que não tiveram, no passado, uma oportunidade para essa
qualificação”, observou.
A presidenta ressaltou ainda a importância da parceria com o Senai e o
Senac para o oferecimento do ensino profissionalizante. “[Para que
possamos] assegurar que o ensino médio brasileiro não seja um ensino
iluminista do passado, mas seja um ensino que combina o conhecimento
geral, a prática específica e a qualificação necessária para fazer
frente à economia do conhecimento, à sofisticação tecnológica.”
O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que o Pronatec inova
em pontos como o da desoneração de encargos previdenciários e
trabalhistas para as empresas que investirem em educação. “Daqui para a
frente [com a sanção do Pronatec], nenhum investimento de empresas para
educação profissional poderá ser tributado, seja tributo trabalhista ou
previdenciário. O Pronatec traz a desoneração total do investimento em
educação feito pelas empresas”, observou.
Haddad destacou que o programa vai financiar cursos de qualificação
para os trabalhadores que estiverem procurando emprego e recebendo o
seguro-desemprego. “A União poderá conceder seguro-desemprego
condicionado à frequência em um curso de educação profissional”,
informou. O objetivo da medida é que o trabalhador desempregado que
esteja pedindo o seguro-desemprego repetidamente, por demissões
sucessivas, comece a frequentar um curso de educação profissional em uma
parte do dia para ter mais chances de conseguir uma melhor vaga no
mercado de trabalho.
O ministro lembrou ainda que os estudantes do ensino médio poderão
frequentar o Senai e o Senac em horário contrário ao da escola regular.
Edição: Lana Cristina
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-10-26/pronatec-e-oportunidade-de-avanco-na-qualidade-do-ensino-diz-dilma-ao-sancionar-lei-que-cria-programa
Postado logo abaixo o texto integral da referida lei.
Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11
de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial
e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212,
de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e
institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001,
que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no
11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de
Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela
União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e
tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e
financeira.
Parágrafo único. São objetivos do Pronatec:
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de
cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância
e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de
atendimento da educação profissional e tecnológica;
III - contribuir para a melhoria da qualidade do
ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos
trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional;
V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para
apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 2o O Pronatec atenderá
prioritariamente:
I - estudantes do ensino médio da rede pública,
inclusive da educação de jovens e adultos;
II - trabalhadores;
III - beneficiários dos programas federais de
transferência de renda; e
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio
completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de
bolsista integral, nos termos do regulamento.
§ 1o Entre os trabalhadores a que
se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores,
aquicultores, extrativistas e pescadores.
§ 2o Será estimulada a participação
das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecnológica
desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e
participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos,
de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
§ 3o As ações desenvolvidas no
âmbito do Pronatec contemplarão a participação de povos indígenas, comunidades
quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 3o O Pronatec cumprirá suas
finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços
nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica
habilitadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços nacionais sociais
poderão participar do Pronatec por meio de ações de apoio à educação
profissional e tecnológica.
Art. 4o O Pronatec será
desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de
educação profissional e tecnológica;
II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das
redes estaduais de educação profissional;
III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da
rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem;
IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades:
a) Bolsa-Formação Estudante; e
b) Bolsa-Formação Trabalhador;
V - financiamento da educação profissional e
tecnológica;
VI - fomento à expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância;
VII - apoio técnico voltado à execução das ações
desenvolvidas no âmbito do Programa;
VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para as
pessoas com deficiência, inclusive com a articulação dos Institutos Públicos
Federais, Estaduais e Municipais de Educação; e
IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego.
§ 1o A Bolsa-Formação Estudante
será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público
propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na
modalidade concomitante.
§ 2o A Bolsa-Formação Trabalhador
será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de
transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional.
§ 3o O Poder Executivo definirá os
requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação,
considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de
escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros, observados
os objetivos do programa.
§ 4o O financiamento previsto no
inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por
empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da
Lei no
10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10
desta Lei.
Art. 5o Para os fins desta Lei, são
consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:
I - de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional; e
II - de educação profissional técnica de nível médio.
§ 1o Os cursos referidos no inciso
I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga
horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2o Os cursos referidos no inciso
II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação
aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.
Art. 6o Para cumprir os objetivos
do Pronatec, a União é autorizada a transferir recursos financeiros às
instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais
e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos
valores das bolsas-formação de que trata o inciso IV do art. 4o
desta Lei.
§ 1o As transferências de recursos
de que trata o caput dispensam a realização de convênio, acordo,
contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de
prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 2o Do total dos recursos
financeiros de que trata o caput deste artigo, um mínimo de 30% (trinta
por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a
finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica.
§ 3o O montante dos recursos a ser
repassado corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição,
computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico de
informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação.
§ 4o Para os efeitos desta Lei,
bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as
mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de
transporte e alimentação ao beneficiário, vedado cobrança direta aos estudantes
de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela
prestação do serviço.
§ 5o O Poder Executivo disporá
sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se, entre outros, os eixos
tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da
infraestrutura necessária para a oferta dos cursos.
§ 6o O Poder Executivo disporá
sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação
de contas dos recursos repassados no âmbito do Pronatec.
§ 7o Qualquer pessoa, física ou
jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da
União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades
identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Pronatec.
Art. 7o O Ministério da Educação,
diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos
às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal
para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no
âmbito do Pronatec.
Parágrafo único. Aplica-se ao caput o
disposto nos §§ 1o a 7o do art. 6o,
no que couber.
Art. 8o O Pronatec poderá ainda ser
executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos,
devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato,
observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios
mínimos de qualidade para que as entidades privadas a que se refere o caput
possam receber recursos financeiros do Pronatec.
Art. 9o São as instituições de
educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder
bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec.
§ 1o Os servidores das redes
públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber
bolsas pela participação nas atividades do Pronatec, desde que não haja prejuízo
à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada
instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso.
§ 2o Os valores e os critérios para
concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 3o As atividades exercidas pelos
profissionais no âmbito do Pronatec não caracterizam vínculo empregatício e os
valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao
vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
§ 4o O Ministério da Educação
poderá conceder bolsas de intercâmbio a profissionais vinculados a empresas de
setores considerados estratégicos pelo governo brasileiro, que colaborem em
pesquisas desenvolvidas no âmbito de instituições públicas de educação
profissional e tecnológica, na forma do regulamento.
Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as
dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial
e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional
técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a
Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001, deverão cadastrar-se em sistema eletrônico de
informações da educação profissional e tecnológica mantido pelo Ministério da
Educação e solicitar sua habilitação.
Parágrafo único. A habilitação da unidade de ensino
dar-se-á de acordo com critérios fixados pelo Ministério da Educação e não
dispensa a necessária regulação pelos órgãos competentes dos respectivos
sistemas de ensino.
Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a
Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a se denominar Fundo
de Financiamento Estudantil (Fies).
Art. 12. Os arts.
1o e 6o da Lei no
10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.§ 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos..............................................................................................§ 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.” (NR)“Art. 6o ........................................................................§ 1o Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.§ 2o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.§ 3o Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.” (NR)
Art. 13. A Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-B,
6o-C, 6o-D e 6o-E:
“Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.§ 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.§ 2o No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.”“Art. 6o-C. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais.§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.§ 2o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.§ 3o O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”“Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.”“Art. 6o-E. O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.”
Art. 14. Os arts.
3o, 8o e 10 da Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................................................................................................................§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ouIV - por morte do segurado.§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico....................................................................................” (NR)
Art. 15. O
art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ......................................................................................................................................................................§ 9o ................................................................................................................................................................................t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;...................................................................................” (NR)
Art. 16. Os arts.
15 e 16 da Lei no 11.129, de 30 de
junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde....................................................................................” (NR)“Art. 16. .....................................................................................................................................................................V - Orientador de Serviço; eVI - Trabalhador-Estudante..............................................................................................§ 4o As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.” (NR)
Art. 17. É criado o Conselho Deliberativo de Formação
e Qualificação Profissional, com a atribuição de promover a articulação e
avaliação dos programas voltados à formação e qualificação profissional no
âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e
funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a
habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e
qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos
do regulamento.
Art. 19. As despesas com a execução das ações do
Pronatec correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos
respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem passam
a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a criação e oferta de
cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização
do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade,
resguardada a competência de supervisão e avaliação da União prevista no
inciso
IX do art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2011;
190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.10.2011
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