Governo Federal publicou no diario Oficial da União a lei que institui o novo regime previdenciario comlementar para os servidores publicos da união, veja o texto integral abaixo inclusive com os vetos.
Institui o
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação
de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1o É instituído, nos termos
desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os
§§ 14,
15 e 16 do art. 40
da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do
Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros
referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço
público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência
complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que
trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - patrocinador: a União, suas autarquias e
fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de
cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios
administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta
Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário
em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 3o Aplica-se o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União
de que trata o art. 40
da Constituição Federal, observado o disposto na
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e
membros referidos no caput do art. 1o desta Lei
que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de
previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei,
independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do
regime de previdência complementar de que trata o art. 1o
desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam
a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1o É assegurado aos servidores e
membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a
um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de
que trata o art. 40 da
Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o
a 3o deste artigo e o direito à compensação financeira de que
trata o § 9º do art.
201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
§ 2o O benefício especial será
equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores
remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para
as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput
deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo
fator de conversão.
§ 3o O fator de conversão de que
trata o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo
de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas
para o regime de previdência da União de que trata o
art. 40 da Constituição
Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União
ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público
da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da
União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do
art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da
União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino
fundamental, nos termos do
§ 5º do art. 40 da
Constituição Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da
União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do
§ 5º do art. 40 da
Constituição Federal, se mulher.
§ 4o O fator de conversão será
ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos
das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para
concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade
de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o §
3o.
§ 5o O benefício especial será
pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria,
inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência
da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o
benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 6o O benefício especial
calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
§ 7o O prazo para a opção de que
trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar instituído no caput do art. 1o
desta Lei.
§ 8o O exercício da opção a que se
refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não
sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer
contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de
contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Da Criação das Entidades
Art. 4o É a
União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as
seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de
administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos
das Leis Complementares nos
108 e 109, de 29 de maio de 2001:
I - a Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores
públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do
Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores
públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores
públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por
meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A Funpresp-Exe, a
Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de
natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de
autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito
Federal.
§ 2o Por ato conjunto das
autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a
III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois)
ou dos 3 (três) Poderes.
§ 3o Consideram-se membros do
Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os
Auditores de que trata o
§ 4º do art. 73 da
Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
Seção II
Da Organização das Entidades
Art. 5o A estrutura organizacional
das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo,
conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da
Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de
2001.
§ 1o Os Conselhos Deliberativos
terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
§ 2o Os Conselhos Fiscais terão
composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.
§ 3o Os membros dos conselhos
deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados
pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto
dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 4o A presidência dos conselhos
deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na
forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5o A presidência dos conselhos
fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos,
na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 6o As diretorias executivas
serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos
deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 7o VETADO.
§ 8o A remuneração e as vantagens
de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades
fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos
deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de
trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de
especialização, observado o disposto no
inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
§ 9o
A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10%
(dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.
§ 10. Os requisitos previstos nos
incisos I a IV do art. 20 da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos
conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 11. As entidades fechadas de previdência
complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento
interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada
plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os
patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus
pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da
entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos
respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas
relacionadas.
§ 12. VETADO.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 6o É exigida a instituição de
código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de
interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá
ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes
relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de
previdência complementar assegurar o seu cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes
relacionadas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7o O regime jurídico de
pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o
desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 8o Além da sujeição às normas
de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de
direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública
das entidades fechadas a que se refere o
§ 15 do art. 40 da
Constituição Federal consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e
contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a
contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo
seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a
Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em
sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade
para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais,
financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos
participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar, na forma das
Leis Complementares nºs 108 e
109, de 29 de maio de 2001.
Art. 9o A administração das
entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o
desta Lei observará os princípios que regem a administração pública,
especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de
gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o
atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas
administrativas.
§ 1o As despesas administrativas
referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos
regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput
do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão
limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do
funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2o O montante de recursos
destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de
cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 10. As entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4o desta Lei serão mantidas
integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores,
participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de
doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no
§ 3º do art. 202 da
Constituição Federal.
Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são
responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e
pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das
contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e
nos estatutos respectivos das entidades.
§ 1o As contribuições devidas
pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos
Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da
União.
§ 2o O pagamento ou a
transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora
previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição
definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das
entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os
planos de custeio definidos nos termos do
art. 18 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da
Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de
2001.
§ 1o A distribuição das
contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista
sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de
benefícios.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no
§ 3º do art. 18 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado
será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo
participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao
referido saldo.
§ 3o Os benefícios não programados
serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios
decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de
outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4o Na gestão dos benefícios de
que trata o § 3o deste artigo, as entidades fechadas de
previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei
poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de
benefícios.
§ 5o A concessão dos benefícios de
que trata o § 3o aos participantes ou assistidos pela entidade
fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo
regime próprio de previdência social.
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e
perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e
a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos
regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das
Leis Complementares nºs 108 e
109, de 29 de maio de 2001, e a
regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência
complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos
planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido
ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1o Os regulamentos dos planos de
benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de
benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2o Os patrocinadores arcarão com
as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do
cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
§ 3o Havendo cessão com ônus para
o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4o desta Lei a contribuição aos
planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos
patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.
Seção II
Dos Recursos Garantidores
Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores
correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios
da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos
limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1o A gestão dos recursos
garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no
caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira
administrada ou fundos de investimento.
§ 2o As entidades referidas no
caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista
neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de
investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
§ 3o A contratação das
instituições a que se refere o § 2o deste artigo será feita
mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5
(cinco) anos.
§ 4o O edital da licitação
prevista no § 3o estabelecerá, entre outras, disposições
relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser
imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez,
o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5o Cada instituição contratada
na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos
recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às
provisões.
§ 6o As instituições referidas no
§ 5o deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária
com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já
administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência
complementar.
Seção III
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do
participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o
limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o
disposto no inciso XI
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o Para efeitos desta Lei,
considera-se base de contribuição aquela definida pelo
§ 1o
do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho
de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2o A alíquota da contribuição do
participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
§ 3o A alíquota da contribuição do
patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento
do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros
e cinco décimos por cento).
§ 4o Além da contribuição normal,
o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do
patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5o A remuneração do servidor,
quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo
exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a
contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 17. O plano de custeio previsto no
art. 18 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do
participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios
previstos no plano de benefícios, observado o disposto no
art. 6º da Lei Complementar nº 108,
de 29 de maio de 2001.
§ 1o O plano de custeio referido
no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e
do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios
Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de
contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas
hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2o As contribuições
extraordinárias a que se refere o § 1o serão vertidas nas
seguintes hipóteses:
I - morte do participante;
II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos
§§ 4º e
5o do
art. 40 da Constituição Federal;
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da
alínea “a” do
inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
V - sobrevivência do assistido.
§ 3o O montante do aporte
extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2o será
equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto
desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número
de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime
próprio de previdência social de que trata o
art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 18. As entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4o desta Lei manterão controles
das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as
contribuições deste e as dos patrocinadores.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A constituição, o funcionamento e a
extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus
estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas
respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de
prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar.
§ 1o Serão submetidas ao órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
I - as propostas de aprovação do estatuto e de
instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar, bem como suas alterações; e
II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a
planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência
complementar.
§ 2o No caso da Funpresp-Exe, as
propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.
§ 3o No caso da Funpresp-Leg, as
propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das
Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 4o No caso da Funpresp-Jud, as
propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável:
I - do Supremo Tribunal Federal;
II - VETADO.
Art. 20. A supervisão e a fiscalização da
Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios
competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 1o A competência exercida pelo
órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores
da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades
das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2o Os resultados da supervisão e
da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão
mencionado no caput deste artigo.
Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no
Capítulo VII da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que
tratam os §§ 1o a 8o do art. 3o
ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do
Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União,
oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente
da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência
complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da
instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei,
considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou
municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o
§ 9o
do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 23. Após a autorização de funcionamento da
Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os
servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os
conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou
assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República,
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que
trata o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais
será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os
seus representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes.
Art. 24. Para fins de implantação, ficam a
Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a
que se refere o art. 1o
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à
contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Considera-se como necessidade
temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da
Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por
tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
§ 2o As contratações observarão o
disposto no caput do art. 3º, no
art. 6º, no
inciso II do art. 7º e nos
arts. 9º e
12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 25. É a União autorizada, em caráter
excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4o, a promover aporte a título
de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento
inicial, no valor de:
I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais);
II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais); e
III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais).
Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a
Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta)
dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência
complementar a que se referem os
§§ 14,
15 e 16 do art. 40
da Constituição Federal as disposições das
Leis Complementares nos
108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 28. Até que seja promovida a contratação na
forma prevista no § 3o do art. 15 desta Lei, a totalidade dos
recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às
provisões dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da
Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa
de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de
performance.
Art. 29. O caput
do art. 4o da
Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; oub) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.......................................................................................” (NR)
Art. 30. Para os fins do exercício do direito de
opção de que trata o parágrafo único do art. 1o, considera-se
instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir
da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos
regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o
art. 4o desta Lei.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a
Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu
funcionamento nos termos do art. 26.
§ 1o Ultrapassados os prazos de
que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de
previdência complementar de que trata esta Lei.
§ 2o Ultrapassados os prazos de
que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das
entidades referidas no art. 4o, os servidores e membros do
respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro
entrou em funcionamento até a regularização da situação.
Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos
do art. 10 da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de
que trata o art. 31.
I - quanto ao disposto no
Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que
trata o art. 4o, observado o disposto no
art. 31; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
abril de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.5.2012
MENSAGEM DE VETO (CONTEUDO INTEGREAL PUBLICADO ABAIXO).
Nº 150,
de 30 de abril de 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2012 (no
1.992/07 na Câmara dos Deputados), que “Institui o regime de previdência
complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo,
inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades
fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei
no
10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão manifestam-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 7o e 12 do art. 5o
Ҥ 7o
2 (dois) membros dos referidos no § 6o serão eleitos,
diretamente, pelos participantes e assistidos.”
Ҥ 12. Os membros da
diretoria eleitos pelos participantes e assistidos terão mandato de 4 (quatro)
anos.”
Razões dos vetos
“A Lei Complementar no 108,
de 2001, determina que a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva
serão definidos no estatuto da entidade. Ademais, a participação dos
contribuintes e assistidos nas decisões do Fundo já está garantida, uma vez que
existe previsão legal para que metade dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal sejam por eles escolhidos por eleição direta.”
Ouvidos, também, o Ministério da Previdência Social a
Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir:
Inciso II do § 4o do art. 19
“II - do Conselho Nacional de Justiça.”
Razão do veto
“Da forma como redigida, a proposta causaria
assimetria em relação à forma de gestão dos Fundos dos demais Poderes.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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