Foi publicado no Diario Oficial da União que circula hoje a nova lei brasileira de combate a corrupção e lavagem de dinheiro, com esta nova lei se altera a legislação já em vigencia, aumentando as penas e criando novos mecanismos de detecção de irregularidades patrimoniais ocasaionadas pela corrupção.
Veja abaixo os textos integrais das duas leis.
<><><><> > |
Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para
tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
| <><><><>
>
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de
1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de
lavagem de dinheiro.
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou
dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal:
........................................................................................................
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena
quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou
valores provenientes de infração penal;
........................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de um a
dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma
reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e
ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de
aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos,
se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades,
prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à
identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime.” (NR)
“Art. 2o ...................................................................................
........................................................................................................
II - independem do processo e
julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro
país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão
sobre a unidade de processo e julgamento;
III - ..........................................................................................
........................................................................................................
b) quando a infração penal
antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com
indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo
puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena
o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se
aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por
edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor
dativo.” (NR)
“Art. 4º O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de
polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo
indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias
de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome
de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para
preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de
deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial
dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem,
mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes
à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas
decorrentes da infração penal.
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o
comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput
deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração
penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação
pecuniária, multa e custas.” (NR)
“Art. 5º Quando as circunstâncias
o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou
jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores
sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)
“Art. 6º A pessoa responsável pela
administração dos bens:
........................................................................................................
Parágrafo único. Os atos relativos
à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao
conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)
“Art. 7o
...................................................................................
I - a perda, em favor da União - e
dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens,
direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes
previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
........................................................................................................
§ 1º A União e os Estados, no
âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens,
direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos
processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos
federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento
dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da
Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja
perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados
a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua
conservação.” (NR)
“Art. 8º O juiz determinará, na
hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação
de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o
praticados no estrangeiro.
........................................................................................................
§ 2º Na falta de tratado ou
convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas
assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os
recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado
requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE”
“Art. 9º Sujeitam-se às obrigações
referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em
caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
........................................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................
I – as bolsas de valores, as
bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de
balcão organizado;
........................................................................................................
X - as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de
imóveis;
........................................................................................................
XII - as pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua
comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em
espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou
industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,
fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a
atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação,
comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de
atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto
valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste
artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.”
(NR)
“Art. 10.
.................................................................................
........................................................................................................
III - deverão adotar políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na
forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão
regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar,
nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 11.
.................................................................................
........................................................................................................
II - deverão comunicar ao Coaf,
abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à
qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta
ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10,
acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua
atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por
eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações
passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
........................................................................................................
§ 3º O Coaf disponibilizará as
comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos
órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere
o art. 9o.” (NR)
“Art. 12. .................................................................................
.......................................................................................................
II - multa pecuniária variável não
superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido
pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
.......................................................................................................
IV - cassação ou suspensão da
autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
.......................................................................................................
§ 2º A multa será aplicada sempre
que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
........................................................................................................
II - não cumprirem o disposto nos
incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada
nos termos do inciso V do art. 10;
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 16. O Coaf será composto por
servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de
pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários,
da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de
Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça,
do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da
Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros
de Estado.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 3o A Lei no 9.613, de 1998,
passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B
e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X -
Disposições Gerais:
“Art. 4º-A. A alienação antecipada
para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte
interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos
autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a
relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um
deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos
autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor
atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão,
preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) da avaliação.
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será
depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do
Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em
instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa
finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por
outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional,
independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição
financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em
subconta de restituição;
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em
lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em
instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na
forma da respectiva legislação.
§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do
depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da
Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente
ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual,
incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado
à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da
conta judicial.
§ 6o A instituição financeira depositária manterá
controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão
todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de
iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a
desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o
deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o
juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais
não foi dada destinação prévia; e
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após
o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado
ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo
serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do
respectivo ente.
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita
documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso
e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos
e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido
objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à
disciplina definida em lei específica.”
“Art. 4º-B. A ordem de prisão de
pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser
suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução
imediata puder comprometer as investigações.”
“Art. 11-A. As transferências
internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à
instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo
Banco Central do Brasil.”
DISPOSIÇÕES GERAIS”
“Art. 17-A. Aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis
com esta Lei.”
“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,
exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação
pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial,
mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições
financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de
crédito.”
“Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e
tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de
sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados
em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do
processo sem redigitação.”
“Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será
afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até
que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
“Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os
dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a
partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou
ao do pagamento do tributo.”
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho
de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Márcia Pelegrini
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.7.2012
.........................................................................................................
| <><><><>
>
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os
ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, e dá outras providências.
| <><><><>
>
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de
Bens, Direitos e Valores
Art. 1o
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou
recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não
correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o
Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na
atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório
tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à
prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo
único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o
A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei
forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto
ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a
qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou
partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação
dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos
nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao
procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz
singular;
II - independem do
processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados
em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a
decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses
da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente
for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração
penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por
edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor
dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte
e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá
decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais
antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre
que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores
quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens,
direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao
pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração
penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do
acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo,
podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens,
direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista
nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por
solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada
em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo
principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o
O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens,
com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os
detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o
Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o
Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo,
o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam
alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o
Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial
remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de
competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão
efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública,
mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão
repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira
pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer
formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores
devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública
serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de
competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão
efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente
pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública
da União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão
repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva
legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o
Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em
julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de
sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da
Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da
União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao
patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de
sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu
pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o
A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados
ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o
Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas
incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da
competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição
judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o
Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os
autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o
Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor,
conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos
valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens
não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação
prévia; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos
bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que
se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou
levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12. O juiz
determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à
circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a
que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13. Os recursos
decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do
crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e
ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em
lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-B.
A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a
sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 5o Quando as
circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará
pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos
ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 6o A pessoa
responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz,
que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial,
informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como
explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à
administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao
conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos
previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos
Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens,
direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes
previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a interdição do exercício de cargo ou função
pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de
administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo
dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1o
A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de
destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada,
assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua
utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação
penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos
de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com
idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o
Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do
Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a
entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes
Praticados no Estrangeiro
Art. 8o O juiz
determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e
por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o
praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo,
independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do
país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2o
Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados
sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira
competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre
o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
DAS PESSOAS SUJEITAS
AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 9o Sujeitam-se
às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que
tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de
recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição,
liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores
mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de
mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão
organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as
entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de
credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios
para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem
de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que
permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing)
e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de
dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda,
concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes
estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste
artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento
dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio,
de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras,
comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro
que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem
a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas
comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas
físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência,
de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda
de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações
societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de
fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou
gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação,
exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos
fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras,
societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou
aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou
artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas
ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização,
agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou
feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de
transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal
ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as
dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de
sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de
Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro
atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda
nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que
ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções
por esta expedidas;
III - deverão adotar políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na
forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão
cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender
às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das
informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em
pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá
abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus
proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos
I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco
anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este
que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo
será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados,
houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela
autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro
centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de
instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles
relacionar-se;
II - deverão
comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,
inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as
transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de
que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações
referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão
comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta,
ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não
ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas
nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções
referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por
suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou
legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma
prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou
administrativa.
§ 3o O Coaf
disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput
aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas
a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11-A. As transferências
internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à
instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo
Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como
aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações
previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas
autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária
variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor
da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro
real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
(Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até
dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da
autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena de advertência será aplicada por
irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do
art. 10.
§ 2o A multa será
aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por
culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de
advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o
disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de
atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V
do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a
comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando
forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações
constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente
caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos
casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena
prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13. O procedimento para a aplicação das
sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da
Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a
finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta
Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas
às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio
fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para
esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções
enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor
mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas
e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e
valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos
órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e
financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades
competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela
existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática,
ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação
ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do
Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros
Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das
Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia
Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União,
atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações
de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento
definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-A.
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), no que não
forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B. A
autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos
dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e
endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça
Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos
provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C. Os
encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às
ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que
determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a
migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D. Em caso de
indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de
remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente
autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-E. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos
contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início
do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento
do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1998
Nenhum comentário:
Postar um comentário