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Altera dispositivos da Lei
no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de
trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da
Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As relações
de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de
serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta
Lei." (NR)
"Art. 2o Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de
trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de
serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a
contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em
greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se
complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis
ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente,
periódica ou sazonal." (NR)
"Art. 4o Empresa de
trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério
do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras
empresas temporariamente." (NR)
"Art. 5o Empresa
tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que
celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no
art. 4o desta Lei." (NR)
"Art. 6o São
requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no
Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
I - prova de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II - prova do competente
registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir
capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado)."
(NR)
"Art. 9o O contrato
celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por
escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da
tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das
partes;
II - motivo justificador
da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação
de serviços;
IV - valor da prestação de
serviços;
V - disposições sobre a
segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do
trabalho.
§ 1o É responsabilidade da
empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade
dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em
local por ela designado.
§ 2o A contratante
estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento
médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3o O contrato de
trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e
atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços." (NR)
"Art. 10. Qualquer
que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego
entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de
trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao
prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser
prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo
estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições
que o ensejaram.
§ 3o ( V E TA D O )
§ 4o Não se aplica ao
trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de
experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 5o O trabalhador
temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente
poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato
temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6o A contratação
anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo
empregatício com a tomadora.
§ 7o A contratante é
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao
período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991." (NR)
"Art. 11.
.................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 12.
(VETADO)." (NR)
Art.
2o
A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19- B e 19-C:
"Art. 4o-A. Empresa
prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado
destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1o A empresa prestadora
de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus
trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura
vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras
de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante."
"Art. 4o-B. São
requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a
terceiros:
I - prova de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta
Comercial;
III - capital social
compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez
empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de
dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
c) empresas com mais de
vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais);
d) empresas com mais de
cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
e) empresas com mais de
cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais)."
"Art. 5o-A.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de
prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1o É vedada à
contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que
foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços
§ 2o Os serviços
contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa
contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da
contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local
previamente convencionado em contrato.
§ 4o A contratante poderá
estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento
médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5o A empresa contratante
é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao
período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991."
"Art. 5o-B. O contrato
de prestação de serviços conterá:
I - qualificação das
partes;
II - especificação do
serviço a ser prestado;
III - prazo para
realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor."
"Art. 19-A. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento
de multa.
Parágrafo único. A
fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."
"Art. 19-B. O
disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de
valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por
legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."
"Art. 19-C. Os
contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos
termos desta Lei."
Art.
3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de
2017;196° da Independência
e 129° da República.
MICHEL
TEMER
Antonio
Correia de Almeida Eliseu Padilha
Leia Mais: PT, PC do B e Rede Sustentabilidade questionam no Supremo a Lei N° 13.429 de 2017, a lei da Terceirização. http://maranauta.blogspot.com.br /2017/04/pt-pc-do-b-e-rede-sustentabilidade.html
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