quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Prefeito João Castelo perde mais uma batalha na briga com os Professores do Município.

Na longa batalha judicial que vem movendo contra o direito a progressão dos professores da rede pública municipal de ensino, o Prefeito João Castelo sofreu mais uma derrota na Justiça, segue abaixo as duas notícias referentes ao referido tema.

O Tribunal de Justiça negou, por maioria, pedido de liminar em ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerida pelo prefeito de São Luís, João Castelo, contra os artigos 18, 20, 29 e 70 da Lei Municipal Nº 4.931/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento dos professores do magistério da rede de ensino do município.

A prefeitura questiona na ADI a incompatibilidade dos artigos da lei municipal, diante da Constituição Federal e da Constituição Estadual e requereu a concessão da medida liminar, com a suspensão dos artigos mencionados, e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da lei, com efeito retroativo.

Alega que a norma permite a um docente que ingressou no quadro do município como “professor de nível médio” passe à categoria de “professor de nível superior”, sem a prévia aprovação em concurso público. 

E, ainda, equipara vencimentos entre duas categoriais de servidores municipais.

A Câmara Municipal de São Luís argumentou que o projeto da qual resultou a Lei nº 4.931/08 foi examinado pelas comissões legislativas de educação e de constituição de Justiça, tendo em ambas recebido pareceres favoráveis à sua aprovação, bem como foi apreciado, discutido e votado sem emendas, pelo plenário da Casa Legislativa.

Sustentou ainda que a lei, em seu artigo 29, que acrescenta 6% de uma referência para outra na carreira do magistério, trata apenas mera “progressão horizontal”, sem implicar mudança de vencimento.

DA ASCOM DO TJ, COM EDIÇÃO DO GIPORTAL

FONTE:http://www.gazetadailha.com.br/2012/09/12/castelo-tenta-impedir-promocao-de-professor/


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(Terça-feira, 21 de Junho de 2011). CONCEDIDA A SEGURANÇA A SINDEDUCACAO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUIS - SENTENÇA RELATÓRIO.

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar impetrado pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS (SINDEDUCAÇÃO) contra ato dito ilegal praticado pelo PREFEITO DE SÃO LUÍS, ambos já qualificados na exordial. 

Em epítome, o Impetrante alega que em 20 de maio de 2010, a autoridade coatora assinou o Decreto Municipal nº 39.945/2010 concedendo progressão vertical a 35 (trinta e cinco) profissionais do magistério, estando esta disciplinada no Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal inserto na Lei Municipal nº 4.931/2008. 

Entretanto, o indigitado decreto trouxe um equívoco em seu conteúdo, pois todos os servidores que foram contemplados pela progressão vertical, voltaram à referência "A" da tabela de vencimentos do magistério, com inobservância de todo o tempo de vínculo com a municipalidade. Ao final requer a concessão da segurança determinando à autoridade coatora a retificação do Decreto, com a concessão da progressão vertical sem qualquer alteração da progressão horizontal, ou seja, com a manutenção dos servidores substituídos na mesma referência. Em Decisão Interlocutória de fls. 57-59, o Juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações. 

Apesar de regularmente notificada, a Autoridade Coatora não apresentou informações (Certidão de fl. 64). Em parecer de fls. 67-69, o Órgão do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Em Despacho de fl. 71, o Juízo chamou o feito à ordem para dar ciência ao Município de São Luís, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, ingresse no feito (art. 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009). Nas fls. 78-130, o Município de São Luís, apresentou contestação. Em ato ordinatório de fl. 131, a Secretaria Judicial desta Vara remeteu novamente os autos ao Órgão do Ministério Público. Na fl. 132, o Órgão Ministerial reiterou o parecer de fls. 67-69, já anteriormente exarado. 

Em petição atravessada de fls. 134-140, o Impetrante juntou algumas decisões judiciais contrapondo a contestação apresentada pelo Impetrado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito do mandamus chamo o feito à ordem para a correção de alguns atos processuais equivocados que observo no transcorrer da história destes autos, em face das suas inadequações ao rito do mandado de segurança, conforme a seguir apontados: No que pertine à contestação de fls. 78-130, juntada pelo Município de São Luís, apesar de constar nos autos, não a acolho por ser intempestiva.

Adverte-se que em se tratando de mandado de segurança coletivo ou individual, não é aplicável a prerrogativa dilatória dos prazos em favor da Fazenda Pública, de modo que, o prazo para o Município apresentar contestação seria de 15 (quinze) dias, e não o quádruplo do art. 188 do CPC. Na fl. 72, consta o ciente do representante do Ente Municipal em 21/02/2011; no lado inverso do Despacho de fl. 71, consta que a juntada do Mandado se deu em 28/02/2011, sendo que a contestação do Município se deu em 21/03/2011, portanto, em prazo superior aos 15 (quinze) dias, haja vista, não se aplicar a prerrogativa da Fazenda Pública ao rito do mandado de segurança.

Deveras, em face da celeridade típica do rito desse writ constitucional, soa como "desproporcional" e "inadequado" admitir-se os privilégios do art. 188 do CPC, que dilata em quádruplo o prazo para a contestação e dobro para recorrer. Neste esteio, cito os comentários do jurista Eduardo Sodré ao comentar o instituto do Mandado de Segurança, no compêndio "Ações Constitucionais"#: "[. . .] ao tempo em que a contestação, diante da ausência de previsão específica nas leis que regulam o procedimento do mandado de segurança, deverá ser ofertada em 15 (quinze) dias. [. . .] Ademais, diante da celeridade própria ao mandado de segurança, parece-nos inaplicáveis os privilégios concedidos pelos artigos 188 e 191, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente à Fazenda Pública e aos litisconsortes com procuradores diferentes." (grifamos) Assim, pelas razoes expendidas, não conheço acerca da contestação de fls. 78-130, por absoluta intempestividade. 

Outro equívoco que observo nos autos, diz respeito ao ato ordinatório de fl. 131 da Secretaria Judicial deste Juízo, que deu vista pela segunda vez ao Órgão do Ministério Público, já tendo, como o próprio declara na fl. 132, se manifestado anteriormente nas fls. 67-69. Declaro então, sem efeito este ato ordinatório. Por fim, não conheço da manifestação da Impetrante de fls. 134-140, que juntou algumas decisões judiciais à contraporem a contestação apresentada pelo Impetrado, soando como ato de réplica, haja vista tal ato ser incompatível com o rito célere do mandado de segurança e, inclusive, sem previsão na Lei n° 12.016/2009. 

Passada essa etapa, passo ao exame do mérito do writ. Em consulta aos documentos juntados pelo Impetrante que na qualidade se substituto processual, está devidamente legitimado observo que o Decreto n° 39.945 de 20 de maio de 2010 com o seu anexo I, foi feito sem obediência à progressão horizontal já obtida, ocasionando afronta ao direito já conquistado pelos servidores, que por assim ser, reveste-se da certeza e liquidez a qual colima resguardar o instituto do mandado de segurança. 

Examinando a Lei Municipal n° 4.931/2008 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís, em específico no seu art. 18, constata-se de plano que a Progressão Funcional far-se-á no sentido horizontal e vertical. Cito o dispositivo da antecitada Lei Municipal: Art. 18. O desenvolvimento na carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal de São Luís far-se-á por meio de Progressão Funcional, no sentido horizontal e vertical. (grifo nosso) A demonstração do direito dos substituídos do Impetrante encontra previsão de maneira clara e latente em Lei Municipal, não podendo um Decreto do Executivo, afrontá-la ou não regulamentá-la como deveria, pois a natureza do Decreto em relação ao caso em painel, não é inovar, nem tampouco, restringir situações que a Lei não delimitou. 

Cabe aqui advertir, que não se está tratando neste mandado de segurança de inconstitucionalidade de lei em tese, pois não caberia a sua utilização, mas, da não aplicação a um caso concreto, de um ato (Decreto) da lavra de uma autoridade pública (Prefeito Municipal), que por não cumprir a sua função jurídica (que é explicar a Lei e não inovar naquilo que ela não previu), termina por atacar direito líquido e certo dos substituídos do Impetrante no presente wrt. Assim, vislumbro a procedência das alegações do Impetrante, que foram demonstradas na farta documentação anexada aos autos, inclusive pela previsão legal da existência do direito vindicado. 

DISPOSITIVO Pelo exposto, já na fase meritória, adstrito apenas ao que fora suplicado na inicial e em concordância com o entendimento do Órgão do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Impetrada conceda a progressão vertical sem qualquer alteração da progressão horizontal, ou seja, com a conservação dos servidores substituídos na mesma referência, cabendo à própria Autoridade Coatora, escolher as formas legais para a retificação do Decreto atacado. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Novel Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo). 

Comunique-se à Impetrada. Intime-se, pessoalmente o Ministério Público. Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Publique-se e Registre-se. São Luís/MA, 16 de junho de 2011. Megbel Abdala Tanus Ferreira Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Fonte:http://www.sindeducacao.com.br/web/index.php?option=com_content&view=article&id=39:concedida-a-seguranca-a-sindeducacao-sindicato-dos-profissionais-do-ensino-publico-municipal-de-sao-luis-sentenca-relatorio&catid=1:noticias&Itemid=2

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