quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Mais Cultura nas Universidades.

A ministra da Cultura, Marta Suplicy, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, assinaram no ultimo dia 18 de dezembro de 2013, a portaria interministerial que instituiu o Programa Mais Cultura nas Universidades.
Durante a cerimônia, a ministra da Cultura, Marta Suplicy, destacou que o programa ampliará oportunidade de ensino e profissional. “Com o Mais Cultura nas Universidades, os estudantes terão uma formação mais completa e poderão exercitar suas atividades profissionais com uma visão de mundo ampliada. É um programa que não temos dúvidas que será um sucesso”.
O programa, construído por meio de um Grupo de Trabalho Interministerial envolvendo o MinC e o MEC, visa ampliar o papel das universidades federais na difusão e preservação da cultura brasileira e na construção e implementação de nossas políticas culturais.
Entre os objetivos do ‘Mais Cultura nas Universidades’, está a ampliação do uso das instituições de ensino público como um espaço de produção e circulação da cultura brasileira, de acesso aos bens culturais e de respeito à diversidade e pluralidade da cultura brasileira.
Por meio de editais, o Programa vai apoiar projetos que, entre outras coisas, estimulem o aproveitamento dos equipamentos culturais dessas instituições, tais como museus, cinemas, teatros.
Execução
A execução do programa se dará de um a dois anos, com investimentos iniciais na primeira etapa de R$20 milhões, podendo alcançar R$100 milhões. A primeira etapa será constituída por uma comissão técnica que receberá as propostas das universidades para a elaboração dos editais.
O ministro da Educação, Aluizio Mercadante, salientou que o ‘Mais Cultura nas Universidades’ dialogará com os cursos desenvolvidos nas instituições de ensino. “Vamos projetar o que as universidades trazem sem seu entorno para dialogar com as atividades culturais desenvolvidas dentro dos cursos”.
Para a diretora de Cultura da União Nacional dos Estudantes (UNE), Patrícia de Matos, a iniciativa é fundamental para o fortalecimento do circuito e das redes de produção artísticas nas universidades e também para estimular os alunos que já são artistas.
Também estavam presentes na cerimônia, o presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), Jesualdo Pereira,  reitores das Universidades Federais e representantes da UNE.
Parcerias
O MinC celebrou, recentemente, também em parceria com o MEC,  o Programa Mais Cultura nas Escolas, que atua sobre o ensino básico em sua estratégia de colaborar para a integração das artes e da cultura às práticas pedagógicas, fortalecendo a educação integral e integradora do sujeito à sociedade.
Texto: Layse Lacerda

Edição: Ascom/MinC

NOTA DO BLOG: Segue abaixo o texto integral da Referida Portaria Interministerial.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 18, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Institui o Programa Mais Cultura nas Universidades e o Fórum Nacional de Formação e Inovação em Arte e Cultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, incisos I e IV do parágrafo único, da Constituição, Considerando os arts. 205, 206, 207, 208, 214, 215, 216 e 216-A da Constituição, que estabelece que o Estado garantirá a todos o direito à educação e o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais; Considerando o Plano Nacional de Educação e o Plano Nacional de Cultura; Considerando o Sistema Federal de Cultura, instituído pelo Decreto n.º 5.520, de 24 de agosto de 2005; e Considerando a necessidade de integração entre educação e cultura para desenvolvimento e fortalecimento do campo da arte e da cultura no Brasil, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Cultura nas Universidades, com a finalidade de desenvolver e fortalecer a formação de cidadãos no campo da arte e da cultura no Brasil, nas suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, gerando condições para fortalecer seus agentes e meios de atuação e inovação nas diversas esferas e escalas do desenvolvimento territorial do país.

§ 1º O Programa de que trata esta Portaria será implementado em parceria com as universidades federais e as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que poderão aderir ao Programa mediante atendimento ao edital publicado pelo Ministério da Educação - MEC;

§ 2º As instituições relacionadas no § 1º poderão se associar com outras instituições de caráter cultural, artístico ou educacional para as finalidades deste Programa.

Art. 2º Fica instituído o Fórum Nacional de Formação e Inovação em Arte e Cultura, com o objetivo de articular e congregar as instituições relacionadas nos §§ 1º e 2º do Art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O Fórum Nacional de Formação e Inovação em Arte e Cultura será coordenado pelo Comitê Técnico criado no art. 7o, que promoverá a sua implantação.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - contribuir para a formação artística, cultural, cidadã e crítica de estudantes que integram a educação superior e a educação profissional e tecnológica mediante a sua participação no Programa;

II - apoiar a formação e inovação em Arte e Cultura, a fim de atender às demandas de desenvolvimento local e regional, visando à inclusão de agentes e instituições que integram as cadeias e setores criativos e produtivos da Arte e da Cultura;
III - fortalecer e descentralizar a oferta presencial e a distância de cursos e programas de qualificação profissional, cursos técnicos de nível médio e cursos de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão nas áreas das linguagens artísticas, dos setores criativos e da formação de gestores e empreendedores culturais;

IV - apoiar a qualificação de recursos humanos, em arte e cultura, das instituições relacionadas nos §§ 1º e 2º do Art. 1º desta Portaria;

V - ampliar as oportunidades educacionais dos cidadãos em arte e cultura, por meio do incremento da formação e da qualificação profissional, inclusive por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego - PRONATEC;

VI - apoiar técnica e financeiramente as instituições relacionadas no § 1º do Art. 1º desta Portaria, no desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a implementação de políticas públicas nas áreas de arte e cultura, com ênfase na valorização da diversidade cultural brasileira, na proteção, preservação e valorização dos patrimônios culturais; no desenvolvimento de pesquisas, metodologias e práticas inovadoras e no desenvolvimento da economia criativa; no intercâmbio de docentes e discentes no âmbito nacional e internacional; na realização de eventos, grupos, redes, ações e circuitos culturais vinculados às iniciativas de formação e inovação em arte e cultura;

VII - estimular e difundir a produção cultural e artística acadêmica em diálogo com as comunidades, as populações locais e a sociedade civil, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE e do Plano Nacional de Cultura - PNC;

VIII - estimular discussões e ações sobre os saberes tradicionais e populares, promovendo seu reconhecimento e integração às políticas de ensino, pesquisa e extensão;

IX - contribuir para a difusão, inovação, divulgação, preservação, acessibilidade, veiculação e circulação da produção cultural acadêmica, tecnológica, técnica e da oriunda dos saberes populares, das comunidades, de grupos tradicionais e de processos situados no espaço da sociedade civil, nos mais distintos suportes, formatos e processos comunicacionais;

X - contribuir para a criação de redes de cooperação entre processos e metodologias de ensino que acontecem dentro das instituições relacionadas nos § 1º e § 2º do artigo 1o desta Portaria e na sociedade, integrando o conhecimento acadêmico com os conhecimentos populares; e

XI - estimular a articulação entre a educação superior e a educação profissional e tecnológica com a educação básica.

Art. 4º O Programa seguirá as seguintes diretrizes:

I - fortalecer e estimular a inovação e expansão da educação superior, profissional e tecnológica em arte e cultura nas suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, garantindo ampla acessibilidade;

II - ampliar a mobilidade estudantil entre instituições, cursos e programas de educação profissional, tecnológica e superior;

III - ampliar a mobilidade docente e dos técnicos com a implantação de intercâmbio e residências entre as instituições participantes do Programa;

IV - diversificar os cursos de educação superior e de educação profissional e tecnológica, priorizando currículos e metodologias inovadoras, propondo modelos que superem as formas tradicionais, valorizando a experiência prática, incluindo cursos interdisciplinares e novos desenhos curriculares no campo da arte e cultura;

V - articular a educação superior e a educação profissional e tecnológica com a educação básica, visando ao seu fortalecimento, qualificação e a sua articulação no território;

VI - fomentar a pesquisa aplicada, inovação e a extensão universitária e tecnológica em arte e cultura, incluindo a comunidade externa às instituições relacionadas nos §§ 1º e 2o do Art. 1º desta Portaria, agregando saberes e práticas de empreendedorismo e inovação oriundos da sociedade;

VII - estruturar e melhorar os equipamentos culturais e laboratórios de criação, empreendedorismo e inovação das instituições relacionadas nos §§ 1º e 2o do Art. 1º desta Portaria;

VIII - estimular e promover eventos, mostras, festivais, grupos, coletivos, redes, ações e circuitos de arte, cultura, empreendedorismo e inovação das instituições relacionadas nos §§ 1º e 2o do Art. 1º e em parceria com iniciativas culturais diversas;

IX - financiar e incentivar a produção, circulação, difusão, acessibilidade, veiculação, preservação e publicação de trabalhos artísticos e científicos, acadêmicos e não acadêmicos, tecnológicos e técnicos sobre arte e cultura;

X - fomentar e incentivar a preservação e difusão de bens, registros, obras, acervos de arte e cultura, inclusive os acervos museológicos das instituições relacionadas nos §§ 1º e 2o do Art. 1º desta Portaria; e

XI - fortalecer a institucionalização da gestão cultural nas instituições participantes do Programa.

Art. 5º O Programa será implementado por meio de edital anual do MEC, que convocará as instituições relacionadas no § 1º do Art. 1º desta Portaria para apresentarem Plano de Cultura com prazo de execução de até 2 (dois) anos, na seguinte linha de ação: Apoiar projetos em espaços culturais que articulem ações de formação, inovação e difusão em arte e cultura das instituições relacionadas no § 1º do Art. 1º desta Portaria, inclusive equipando e reestruturando laboratórios e ambientes de ensino e pesquisa já existentes, com a participação de outras instituições, conforme estabelecido no § 2º do Art. 1º desta Portaria.

§ 1º O edital anual de seleção pública para apresentação de Plano de Cultura na linha de ação do Programa descreverá os eixos temáticos e disporá sobre os demais requisitos, condições de participação e critérios de seleção das propostas;

§ 2º Caberá ao proponente, no Plano de Cultura proposto, discriminar e fundamentar suas demandas, parcerias, metas, estratégias, etapas e meios para a concretização dos objetivos descritos no art. 2o.

Art. 6º Poderão aderir ao Programa as instituições relacionadas no § 1º do Art. 1º desta Portaria, através dos seus respectivos setores institucionais responsáveis por arte e cultura, no período estabelecido pelo edital de seleção pública de que trata o Art. 5º desta Portaria, que fixará os detalhes do certame, mediante apresentação de proposta instruída com:

I - Plano de Cultura na linha de ação, observados os arts. 5º e 7º;

II - Estimativa de recursos necessários ao cumprimento das metas fixadas pela instituição, em atendimento aos objetivos do Programa, na forma do art. 3o, vinculando o incremento orçamentário integral às etapas previstas no plano, com execução prevista entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses;

Parágrafo único. As instituições relacionadas no § 1º do Art. 1º desta Portaria, participantes do Programa, comprometer-se-ão em remeter ao MEC relatórios anuais periódicos.

Art. 7º Fica criado o Comitê Técnico, pelos Ministérios da Educação e da Cultura, especificamente para os fins do Programa, e basear-se-á em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados através de edital, previstos neste instrumento.

§ 1º O Comitê Técnico será composto por seis membros, sendo 2 (dois) indicados pelo MEC, 2 (dois) indicados pelo Ministério da Cultura - MinC, 1 (um) indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES e 1 (um) indicado pelo Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF, nomeados por portaria conjunta do MEC e do MinC;

§ 2º As instituições selecionadas, e suas parceiras, passam a integrar o Fórum Nacional de Formação e Inovação em Arte e Cultura.

§ 3º O Comitê Técnico fará a seleção dos Planos de Cultura conforme estabelecido nos arts. 5º e 6º desta Portaria.

Art. 8º Para o atendimento dos Planos de Cultura aprovados pelo Comitê Técnico serão utilizados instrumentos próprios já utilizados pelo MEC que fixarão os recursos financeiros destinados às instituições selecionadas dentre as relacionadas no § 1º do art. 1o, selecionadas, vinculando os repasses ao cumprimento das etapas.

Parágrafo único. O atendimento dos Planos de Cultura é condicionado à capacidade orçamentária e operacional do MEC.

Art. 9º Para o desenvolvimento dos Planos de Cultura aprovados, o MEC e o MinC disporão de sua rede de instituições e parceiros em arte e cultura, em especial no que tange à extensão e à pesquisa, por meio de estágios, intercâmbios e residências, visando à consecução dos objetivos do Programa.

Art. 10. O MEC reservará ao Programa recursos orçamentários e financeiros que serão destinados às instituições relacionadas no § 1º do Art. 1º desta Portaria, desde que selecionadas em edital, especificamente no que concerne a:

I - Ações relacionadas ao desenvolvimento de atividades artísticas e culturais, articuladas com ensino, pesquisa, extensão nos diferentes níveis e modalidades de ensino, voltadas aos diferentes níveis de formação (básico, técnico, graduação e pós-graduação, lato e strictu sensu) e aos diferentes segmentos sociais envolvidos nas ações; e

II - aquisição de equipamentos, serviços e despesas de custeio associadas às atividades decorrentes do Programa e definidas no Plano de Cultura aprovado por edital.

Art. 11. As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao MEC, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
MARTA SUPLICY
Ministra de Estado da Cultura


(Publicação no DOU n.º 246, de 19.12.2013, Seção 1, página 102/103)


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