quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

TST - Garçom chamado de ladrão, pobre e incompetente será indenizado em R$ 30.000,00.

Crédito : Reprodução
Uma empresa indenizará em R$ 30 mil garçom chamado pelo gerente de ladrão, pobre e incompetente. A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao pedido da empresa, que queria redução do valor arbitrado por danos morais, que considerou “excessivo e desproporcional”.

De acordo com petição inicial da reclamação, o superior hierárquico constantemente ofendia o empregado, sem motivo. Conforme consta nos autos, além das agressões descritas, depoimentos ainda revelam a prática de abusos de conotação sexual contra os funcionários.

A 4ª vara de Trabalho de Ribeirão Preto, São Paulo, havia condenado a empresa a indenizar por prática de assédio sexual no valor de R$ 30 mil. 

No pedido de redução, a empresa alegou que a petição inicial não menciona a ocorrência de assédio sexual, de maneira que não poderia ser condenada no pagamento de indenização por danos morais sob esse fundamento.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região entendeu que a condenação por assédio sexual não poderia se sustentar pela ausência de pedido nesse sentido e pelo fato do assédio se caracterizar pela agressão do assediador em face de determinada pessoa e, no caso, “o comportamento e as ofensas eram direcionados a todos os funcionários indistintamente”.

O TRT manteve o valor da indenização, argumentando que o comportamento adotado pelo gerente se mostrou totalmente repreensível, “pois não se pode admitir que hodiernamente ainda se tenha notícia de ambiente de trabalho tão inóspito e degradante em relação à dignidade da pessoa humana”. 

De acordo com a decisão, não pairam dúvidas que as agressões incutiram na vítima um sentimento de menosprezo, sendo o reclamante ofendido em sua honra, reputação e dignidade.


No agravo para o TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, a empresa também não conseguiu reduzir o valor, pois a relatora entendeu que, para se concluir que o valor da indenização é desarrazoado e desproporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da súmula 126, do TST.

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