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Uma
empresa indenizará em R$ 30 mil garçom chamado pelo gerente de ladrão,
pobre e incompetente. A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
negou provimento ao pedido da empresa, que queria redução do valor
arbitrado por danos morais, que considerou “excessivo e
desproporcional”.
De
acordo com petição inicial da reclamação, o superior hierárquico
constantemente ofendia o empregado, sem motivo. Conforme consta nos
autos, além das agressões descritas, depoimentos ainda revelam a prática
de abusos de conotação sexual contra os funcionários.
A
4ª vara de Trabalho de Ribeirão Preto, São Paulo, havia condenado a
empresa a indenizar por prática de assédio sexual no valor de R$ 30 mil.
No pedido de redução, a empresa alegou que a petição inicial não
menciona a ocorrência de assédio sexual, de maneira que não poderia ser
condenada no pagamento de indenização por danos morais sob esse
fundamento.
O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região entendeu que a
condenação por assédio sexual não poderia se sustentar pela ausência de
pedido nesse sentido e pelo fato do assédio se caracterizar pela
agressão do assediador em face de determinada pessoa e, no caso, “o
comportamento e as ofensas eram direcionados a todos os funcionários
indistintamente”.
O
TRT manteve o valor da indenização, argumentando que o comportamento
adotado pelo gerente se mostrou totalmente repreensível, “pois não se
pode admitir que hodiernamente ainda se tenha notícia de ambiente de
trabalho tão inóspito e degradante em relação à dignidade da pessoa
humana”.
De acordo com a decisão, não pairam dúvidas que as agressões
incutiram na vítima um sentimento de menosprezo, sendo o reclamante
ofendido em sua honra, reputação e dignidade.
No
agravo para o TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, a
empresa também não conseguiu reduzir o valor, pois a relatora entendeu
que, para se concluir que o valor da indenização é desarrazoado e
desproporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é
vedado a esta Corte, nos termos da súmula 126, do TST.
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