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CONHEÇA O TEXTO INTEGRAL DE DECRETO Nº 8.243 DE 2014:
DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE
MAIO DE 2014.
Institui
a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de
Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput,
inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída a Política Nacional de
Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os
mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a
administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo
único. Na formulação,
na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas
e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as
diretrizes da PNPS.
Art.
2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil -
o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas
públicas - instância colegiada temática permanente,
instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo
para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas
públicas;
III - comissão de
políticas públicas - instância colegiada temática,
instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o
governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado
ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional -
instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas
específicos e de interesse público, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital,
municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública
federal - instância de controle e participação
social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias,
sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados
sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo -
mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade
civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e
solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos -
mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de
políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os
programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública -
mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer
interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo
objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública -
mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter
consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por
escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu
ato de convocação; e
X - ambiente virtual de
participação social - mecanismo de interação social que
utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet,
para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo
único. As definições
previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de
conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos
no âmbito do governo federal.
Art.
3º São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da
participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade,
transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia
representativa, participativa e direta;
III - solidariedade,
cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem,
sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de
deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação,
à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem
simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a
que se dirige;
V - valorização da
educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre
funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos
mecanismos de controle social.
Art.
4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a
participação social como método de governo;
II - promover a
articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação
do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar
a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de
governo federal;
V - desenvolver mecanismos
de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o
desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e
linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de
tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e
aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no
Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver
mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente
excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e
promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a
participação social nos entes federados.
Art.
5º Os órgãos e entidades da administração
pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de
cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social,
previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a
avaliação de seus programas e políticas públicas.
§
1º Os órgãos e entidades referidos no caput
elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus
programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral
da Presidência da República.
§
2º A Secretaria-Geral da Presidência da
República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da
implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art.
6º São instâncias e mecanismos de participação
social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo
entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas
públicas;
II - comissão de políticas
públicas;
III - conferência
nacional;
IV - ouvidoria pública
federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de
participação social.
Art.
7º O Sistema Nacional de Participação Social -
SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será
integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV
do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de
diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo
único. A
Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art.
8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da
República:
I - acompanhar a
implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta;
II - orientar a
implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta;
III - realizar estudos
técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos
mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e
consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o
fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art.
9º Fica instituído o Comitê Governamental de
Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência
da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do
SNPS.
§
1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral
da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu
funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição
de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos
devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de
forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza
da representação o recomendar;
II - definição, com
consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e
natureza;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de
critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos
representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o
acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua
competência; e
VII - publicidade de seus
atos.
§
1º A participação dos membros no conselho é
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§
2º A publicação das resoluções de caráter
normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de
legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§
3º A rotatividade das entidades e de seus
representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante
a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos
internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§
4º A participação de dirigente ou membro de
organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não
configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§
5º Na hipótese de parceira que envolva
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do
respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao
recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o
processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art.
11. Nas comissões de políticas públicas devem ser
observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo,
tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de
critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus
atos.
Art.
12. As conferências nacionais devem observar, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e
prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade
dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de
critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para
a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre
etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização
prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa
nacional;
VI - definição dos
procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes
etapas;
VII - publicidade de seus
resultados;
VIII - determinação do
modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da
periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos
conferenciais.
Parágrafo
único. As conferências
nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a
pertinência de sua realização.
Art.
13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da
Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14,
caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art.
14. As mesas de diálogo devem observar, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das
partes afetadas;
II - envolvimento dos
representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de
funcionamento; e
IV - acompanhamento da
implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas
pelas partes envolvidas.
Parágrafo
único. As mesas de
diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho
deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver
representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art.
15. Os fóruns interconselhos devem observar, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política
ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos
conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua
vinculação ao tema;
III - produção de
recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das
conclusões.
Art.
16. As audiências públicas devem observar, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e
prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o
momento de realização;
II - livre acesso aos
sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das
contribuições recebidas;
IV - publicidade, com
ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos
debates; e
V - compromisso de
resposta às propostas recebidas.
Art.
17. As consultas públicas devem observar, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e
prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o
momento de realização;
II - disponibilização
prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em
linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado
como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de
impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da
internet e de tecnologias de comunicação
e informação;
IV - sistematização das
contribuições recebidas;
V - publicidade de seus
resultados; e
VI - compromisso de
resposta às propostas recebidas.
Art.
18. Na criação de ambientes virtuais de
participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da
participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do
governo;
II - fornecimento às
pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral
em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
III - disponibilização de
acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de
objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade
dos sujeitos participantes;
VI - definição de
estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para
o diálogo;
VII - utilização de
ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da
exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e
publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária
de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na
construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração
com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta
de oportunidade para participação remota.
Art.
19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das
Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela
coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo
monitoramento de suas respostas.
§
1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão
convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados
os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem
debatidos na ocasião.
§
2º Ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências
específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no
caput.
Art.
20. As agências reguladoras observarão, na
realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que
couber.
Art.
21. Compete à Casa Civil da Presidência da República
decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial
significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do
Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art.
22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de maio de
2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Miriam
Belchior
Gilberto
Carvalho
Jorge
Hage Sobrinho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
*
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