Na ultima quarta-feira, dia 13 de janeiro, foi publicado no Diário Oficial a Lei N° 13.243 de 2016. o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Trata-se de uma legislação que regula a relação entre entes públicos e privados, com transparência e segurança jurídica, além de reduzir a burocracia e dar mais celeridade ao processo.
Na cerimônia, também foi lançada a primeira Chamada Universal de 2016, edital promovido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que disponibilizará R$ 200 milhões para projetos de pesquisa científica e tecnológica nos próximos dois anos, em qualquer área do conhecimento.
Na ocasião, Dilma ressaltou que esta é “uma reforma profunda” na legislação que regula a integração entre agentes públicos e privados que constituem o sistema de ciência, tecnologia e inovação. "Estamos dando transparência e segurança jurídica a uma cooperação fundamental para o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, o desenvolvimento sustentável e a ampliação de oportunidades para nossa população”, disse.
Este Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, iniciou-se com a tramita do Projeto de Lei da Câmara
(PLC) nº 77, de 2015 (nº 2.177, de 2011, na
origem), do Deputado Bruno Araújo e outros, que
dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, à capacitação científica e
tecnológica e à inovação, nos termos da Emenda
Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015;
e altera as Leis nºs 10.973, de 2 de dezembro de
2004, 6.815, de 19 de agosto de 1980, 8.666, de 21
de junho de 1993, 12.462, de 4 de agosto de 2011,
8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, 8.010, de 29 de março de 1990,
8.032, de 12 de abril de 1990, e 12.772, de 28 de
dezembro de 2012.
Segue abaixo o Texto integral da Lei N° 13.243 de 2016. Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. A nova legislação que regulará a relação entre entes públicos e privados, com transparência e segurança jurídica, propondo-se também a reduzir a burocracia e dar mais celeridade ao processo.
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e
altera a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no8.666,
de 21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de
agosto de 2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei
no 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei no 8.032,
de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772, de 28 de
dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85,
de 26 de fevereiro de 2015.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à
capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de
agosto de 1980, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de março de
1990, a Lei no8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772,
de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85,
de 26 de fevereiro de 2015.
Art. 2o A Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com
vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos
dos arts.
23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A
da Constituição Federal.
Parágrafo único. As medidas às
quais se refere o caput deverão observar os seguintes
princípios:
I - promoção das atividades científicas
e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção e continuidade dos
processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados
os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades
regionais;
IV - descentralização das atividades de
ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração
em cada ente federado;
V - promoção da cooperação e interação
entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação
nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas,
inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII - promoção da competitividade
empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de
ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos
processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades
operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de
fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos
para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle
por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do
Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos
inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.” (NR)
“Art. 2o ..................................................................
.......................................................................................
III
- criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de
criação;
III-A - incubadora de empresas:
organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico,
gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de
empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à
inovação;
IV - inovação: introdução de novidade
ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos
produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas
funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente
que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
V - Instituição Científica, Tecnológica
e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua
missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica
ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT):
estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica
própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de
inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VII - fundação de apoio: fundação
criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão,
projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos
de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no
Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos
termos da Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais
legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
VIII - pesquisador público: ocupante de
cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego
público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
...................................................................................
X
- parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento
empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade
industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades
de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XI - polo tecnológico: ambiente
industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro,
pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado
espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos,
laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio
entre os entes envolvidos para consolidação,marketing e
comercialização de novas tecnologias;
XII - extensão tecnológica: atividade
que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções
tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIII - bônus tecnológico: subvenção a
microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações
orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao
pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e
desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos
especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XIV - capital intelectual: conhecimento
acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (NR)
“Art.
3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos
voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de
tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto
no caput poderá contemplar as redes e os projetos
internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e
parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos
qualificados.” (NR)
“Art.
3o-B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a
criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a
interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1o As
incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes
promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para
ingresso nesses ambientes.
§ 2o Para os
fins previstos no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a
instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às
empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins
lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos
tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória,
financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da
governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de
empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de
financiamento e de execução.”
“Art.
3o-C. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de
empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras
e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento
do processo de inovação no País.”
“Art.
3o-D. A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o
disposto na Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.”
“Art.
4o A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira
ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas
em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação,
sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas
voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal
permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital
intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O
compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão
às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT
pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.” (NR)
“Art.
5o São a União e os demais entes federativos e suas
entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente
do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou
processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades
definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento
industrial de cada esfera de governo.
§ 1o A
propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na
forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2o O poder
público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à
previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse
público.
§ 3o A alienação
dos ativos da participação societária referida no caput dispensa
realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4o Os recursos
recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão
ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações
societárias.
§ 5o Nas empresas
a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá
conferir às ações ou quotas detidas pela União ou por suas entidades poderes
especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que
especificar.
§ 6o A
participação minoritária de que trata o caput dar-se-á
por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente
mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de
tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação de titularidade da União e de suas entidades.” (NR)
“Art.
6o É facultado à ICT pública celebrar contrato de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso
ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de
parceria.
§ 1o A
contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput,
deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio
eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 1o-A. Nos casos de
desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula
de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em
convênio ou contrato a forma de remuneração.
...................................................................................
§
6o Celebrado o contrato de que trata o caput,
dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores
de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários
à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal,
respeitado o disposto no art. 12.
§ 7o A
remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e pelo
licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6o do
art. 5o, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem
fins lucrativos.” (NR)
“Art.
8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas
ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta
Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade
das empresas.
§ 1o A prestação
de serviços prevista no caput dependerá de aprovação
pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de
uma autoridade, e vedada a subdelegação.
.............................................................................”
(NR)
“Art.
9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com
instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de
pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto,
serviço ou processo.
§ 1o O servidor,
o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação
ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam
vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2o As partes
deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da
propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das
criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à
exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o
disposto nos §§ 4o a 7o do art. 6o.
§ 3o A
propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o serão
asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder
ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual
mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente
mensurável.
§ 4o A bolsa
concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura
vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem
para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste
parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do
art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5o (VETADO).”
(NR)
“Art.
9o-A. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente
aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato
ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1o A concessão
de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2o A
celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão
feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades
de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3o A vigência
dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá
ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4o Do valor
total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput,
poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
§ 5o A
transferência de recursos da União para ICT estadual, distrital ou municipal em
projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por
conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a
própria ICT.”
“Art. 10. (VETADO).” (NR)
“Art.
11. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos
termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a
criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao
criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 13.
................................................................
.....................................................................................
§
2o Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou
de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração
direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por
terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da
proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de
produção da ICT.
.....................................................................................
§
4o A participação referida no caput deste
artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da
receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela
autoridade interna competente.” (NR)
“Art. 14.
.................................................................
.......................................................................................
§
3o As gratificações específicas do pesquisador público em
regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de
carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2o deste
artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT,
desde que seja de conveniência da ICT de origem.
.............................................................................”
(NR)
“Art.
14-A. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva,
inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério,
poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com
recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de
origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa
nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.”
“Art.
15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de
inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a
transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em
consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e
inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
Parágrafo único. A política a que
se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e
objetivos:
I - estratégicos de atuação
institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de
incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e
prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão
de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e
capital intelectual;
V - de gestão da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão
do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII - para orientação das ações
institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão
da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para estabelecimento de
parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes,
empresas e outras entidades.”
“Art.
16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT
pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em
associação com outras ICTs.
§
1o São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que
se refere o caput, entre outras:
......................................................................................
VII
- desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência
competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações
de inovação da ICT;
VIII - desenvolver estudos e
estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;
IX - promover e acompanhar o
relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas
nos arts. 6o a 9o;
X - negociar e gerir os acordos de
transferência de tecnologia oriunda da ICT.
§
2o A representação da ICT pública, no âmbito de sua
política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação
Tecnológica.
§ 3o O Núcleo de
Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria,
como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 4o Caso o
Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica
própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de
repasse de recursos.
§ 5o Na hipótese
do § 3o, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria
com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade
prevista no caput.” (NR)
“Art.
17. A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar
informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado).
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput à
ICT privada beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei.” (NR)
“Art.
18. A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento,
adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de
inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4o a 9o,
11 e 13, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e
o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a
gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os
arts. 4o a 8o, 11 e 13, poderão ser
delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo
ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a
gestão da política de inovação.” (NR)
“Art.
19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as
ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas
brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos,
mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a
apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às
prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
.......................................................................................
§
2o-A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas,
quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do
Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados
ou não;
XII - previsão de investimento em
pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em
regulações setoriais.
.....................................................................................
§
6o As iniciativas de que trata este artigo poderão
ser estendidas a ações visando a:
I - apoio financeiro, econômico e
fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias
estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e
entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por
objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e
consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de
demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas
para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração,
criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas
brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais
e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para
inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas
brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de
compras públicas;
X - utilização de compensação
comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de
investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes
especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de
inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em
microempresas e em empresas de pequeno porte.
§
7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir
efetividade aos programas de inovação em empresas.
§ 8o Os recursos
destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua
destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas
preponderantemente à atividade financiada.” (NR)
“Art.
20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria
de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito
privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios,
voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica
no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
.....................................................................................
§
3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o
cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de
remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no
projeto.
§ 4o O
fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá
ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio
desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
§ 5o Para os
fins do caput e do § 4o, a
administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar
concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins
lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador; ou
II - executar partes de um mesmo
objeto.” (NR)
“Art.
20-A. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Aplicam-se
ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da
administração pública contratante.
§ 3o Outras
hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens
elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e
tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
§ 4o Nas
contratações de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no
inciso IV do art. 27.”
“Art.
21-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os
órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio
concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à
formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em
ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia.
Parágrafo único. (VETADO).”
“Art.
22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de
patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que
decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração
de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento,
incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
......................................................................................
§
3o O inventor independente, mediante instrumento jurídico
específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos
auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.” (NR)
“Art.
22-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as
agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente
que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por
meio de:
I - análise da viabilidade técnica e
econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da
invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios
dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de
empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - orientação para transferência de
tecnologia para empresas já constituídas.”
“Art.
26-A. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível,
aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta
de bens e serviços.”
“Art. 26-B. (VETADO).”
“Art. 27.
..............................................................
.....................................................................................
III
- assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
microempresas e às empresas de pequeno porte;
.....................................................................................
V
- promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos
de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua
avaliação;
VI - promover o desenvolvimento e a
difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para
a inclusão produtiva e social.” (NR)
“Art.
27-A. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados
com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de
forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados
anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos
termos de regulamento.”
Art. 3o O art.
13 da Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.
....................................................................
..........................................................................................
V - na
condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra
categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
.............................................................................................
VIII - na
condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.” (NR)
Art. 4o A Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o.
.......................................................................
............................................................................................
XX - produtos
para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários
para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de
tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa
aprovado pela instituição contratante.” (NR)
“Art. 24.
......................................................................
............................................................................................
XXI - para
a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada,
no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de
que trata a alínea “b” do inciso I do caput do
art. 23;
.............................................................................................
§ 3o A
hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando
aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais
instituídos em regulamentação específica.
§ 4o Não se
aplica a vedação prevista no inciso I do caput do
art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput.”
(NR)
“Art. 32.
......................................................................
............................................................................................
§ 7o A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser
dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação
de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou
até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do
art. 23.” (NR)
Art. 5o O art.
1o da Lei
no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 1o .......................................................................
...........................................................................................
X
- das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e
à inovação.
...................................................................................”
(NR)
Art. 6o O
inciso VIII do art. 2o da Lei no 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ........................................................................
............................................................................................
VIII
- admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica
de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto
de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação;
...................................................................................”
(NR)
Art. 7o A Lei no 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .......................................................................
............................................................................................
§ 6o Os
parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as
empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de
apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.
§ 7o Os recursos
e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e
das atividades e dos projetos de que tratam os arts.
3o a 9o, 11 e 13
da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser
repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.
§ 8o O Núcleo de
Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de
fundação de apoio de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 3o
Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por
esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de
apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e
serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de
governo.
............................................................................................
§ 3o Aplicam-se
às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras
instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu
sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 2o desta
Lei.” (NR)
“Art. 4o ......................................................................
...........................................................................................
§ 8o (VETADO).”
(NR)
Art. 8o O § 2o do
art. 1o da Lei no 8.010,
de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o ........................................................................
...........................................................................................
§
2o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de
ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.” (NR)
Art. 9o Os
arts. 1o e 2o da Lei no 8.032,
de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
Parágrafo
único. As ressalvas estabelecidas no caput deste
artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no
inciso I do art. 2o.” (NR)
“Art. 2o .........................................................................
I -
.................................................................................
.............................................................................................
e) por
Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
.............................................................................................
g) por
empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma
de regulamento;
.............................................................................................
§ 1o As
isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação
respectiva.
§ 2o (VETADO).”
(NR)
Art. 10. A Lei
no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 20.
........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
..............................................................................................
II
- ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da
IFE.” (NR)
“Art.
20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação
vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as
Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o
seu dirigente máximo que:
I - seja não estatutário e tenha
vínculo empregatício com a instituição;
II - seja estatutário, desde que receba
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.”
“Art. 21.
.....................................................................
...........................................................................................
III
- bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por
agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por
IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção
internacional;
.............................................................................................
§
4o As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não
excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou
a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.” (NR)
Art. 11. Os
processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes,
peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou
em projetos de inovação terão tratamento prioritário e observarão procedimentos
simplificados, nos termos de regulamento, e o disposto no art.
1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990,
e nas alíneas
“e” a “g” do inciso I do art. 2o da Lei no 8.032,
de 12 de abril de 1990.
Art. 12. Em
atendimento ao disposto no §
5o do art. 167 da Constituição Federal, as ICTs e os
pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria
de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos
que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante regras
definidas em regulamento.
Art. 13. Nos
termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos
e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados
ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à
inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade
recebedora dos recursos.
§ 1o Na hipótese
de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao
patrimônio da ICT à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.
§ 2o Quando
adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os
bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de
apoio.
Art. 14. Ao
servidor, ao empregado público e ao militar serão garantidos, durante o
afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o
exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mesmos direitos a
vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo
exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse.
Art. 15. Em
consonância com o disposto no §
7o do art. 218 da Constituição Federal, o poder público
manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização
das ICTs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades
relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos
sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
§ 1o Observado o
disposto no inciso
I do art. 49 da Constituição Federal, é facultado à ICT pública desempenhar
suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas, estrangeiras ou internacionais.
§ 2o Os mecanismos
de que trata o caput deverão compreender, entre outros
objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação
internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICTs
nacionais no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no
exterior.
Art. 17.
Revogam-se os incisos
I, II, III e IV do art. 17 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004.
Brasília, 11 de janeiro de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Valdir Moysés Simão
Armando Monteiro
Celso Pansera
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Valdir Moysés Simão
Armando Monteiro
Celso Pansera
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2016
*
MENSAGEM Nº 8, DE 11 DE JANEIRO DE 2016.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 77, de 2015 (no 2.177/11
na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e
altera a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei
no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, a Lei no12.462, de 4 de agosto de
2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de
março de 1990, a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e
a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos
da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de
2015”.
Ouvido, o Ministério
da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5o do
art. 9o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
Ҥ 5o Aplica-se
ao aluno de ICT privada o disposto nos §§ 1o e 4o.”
Parágrafo único do
art. 21-A da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
inserido pelo art. 2o do projeto de lei
“Parágrafo único. A
concessão de bolsas no âmbito de projetos específicos deverá observar o
disposto nos §§ 4o e 5o do art. 9o.”
§ 8o do
art. 4o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, alterado pelo art. 7o do projeto de lei
Ҥ 8o Aplica-se
o disposto no § 4o do art. 9o da
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, às bolsas
concedidas nos termos do § 1o deste artigo, aos
preceptores de residências médica e multiprofissional e aos bolsistas de
projetos de ensino, pesquisa e extensão, inclusive os realizados no âmbito dos
hospitais universitários.”
§ 2o do
art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de
1990, alterado pelo art. 9o do projeto de lei
Ҥ 2o
Às importações das empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
aplicam-se as seguintes condições:
I - isenção do
Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para as
importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como de
suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - dispensa de
exame de similaridade e de controle prévio ao despacho aduaneiro.”
Art. 16
“Art. 16. Na
concessão de bolsa destinada às atividades de ensino, pesquisa e extensão em
educação e formação de recursos humanos, nas diversas áreas do conhecimento,
por parte de ICT, agência de fomento ou fundação de apoio, inclusive em
situações de residências médica e multiprofissional e no âmbito de hospitais
universitários, aplica-se o disposto no § 4o do art. 9o da
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos
ampliariam isenções tributárias, inclusive de contribuição previdenciária, sem
os contornos adequados para sua aplicação, o que poderia resultar em
significativa perda de receitas, contrariando esforços necessários para o
equilíbrio fiscal. Além disso, apesar de resultar em renúncia de receita, as
medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que
determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108
e 109 da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO).”
Já o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto aos dispositivos a seguir
transcritos:
Art. 10 da Lei no 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 2o do projeto de
lei
“Art. 10. Os
instrumentos firmados com ICTs, empresas, fundações de apoio, agências de
fomento e pesquisadores cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei
poderão prever, para sua execução, recursos para cobertura de despesas
operacionais e administrativas, podendo ser aplicada taxa de administração, nos
termos de regulamento.”
Razões do veto
“A cobrança de taxa
de administração descaracterizaria o instituto dos convênios, uma vez que na
celebração desse modelo de parceria deve sempre prevalecer o interesse
recíproco e o regime de mútua colaboração, não sendo cabível qualquer tipo de
remuneração que favoreça uma das partes envolvidas.”
Art. 26-B da Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, inserido pelo art. 2o do
projeto de lei
“Art. 26-B. A
ICT pública que exerça atividades de produção e oferta de bens e serviços
poderá ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante
a celebração de contrato nos termos do § 8o do art. 37
da Constituição Federal, com vistas à promoção da melhoria do desempenho e ao
incremento dos resultados decorrentes de suas atividades de pesquisa,
desenvolvimento, inovação e produção.”
Razões do veto
“A atribuição de
autonomia gerencial, orçamentária e financeira a Instituição Científica e
Tecnológica pública pressupõe a fixação de conceitos e condições para sua
viabilização. Com a inexistência da regulamentação do que dispõe o § 8o,
do art. 37 da Constituição, o dispositivo seria inexequível ou seria aplicado
de forma a trazer insegurança jurídica para tais contratos.”
Os Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto
aos seguintes dispositivos:
§ 1o, incisos
e caput do art. 20-A da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004, inserido pelo art. 2o do projeto de lei
“Art. 20-A. É
dispensável a realização de licitação pela administração pública nas
contratações de microempresas e de empresas de pequeno e médio porte, para
prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação
sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos, que tenham auferido,
no último ano-calendário, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais), oriunda de:
I - cooperação
celebrada com a contratante para a realização de atividades conjuntas de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico para a melhoria de produto e
processo ou para o desenvolvimento de fonte alternativa nacional de
fornecimento;
II - atividades de
pesquisa fomentadas pela contratante nas ICTs.
§ 1o As
atividades de que trata o inciso I poderão ser desenvolvidas pela contratada em
parceria com outras ICTs ou empresas.”
Razões do veto
“A ampliação de
hipóteses de dispensa de licitação para a contratação com órgãos e entidades da
administração pública apenas se justifica em caráter bastante excepcional. Da
forma como redigido, os elementos para caracterizar a excepcionalidade ficaram
excessivamente amplos, permitindo a utilização da dispensa em hipóteses que
justificariam o procedimento licitatório.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.1.2016
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