quinta-feira, 14 de abril de 2016

Lei N° 13.270 de 2016 Obriga os diplomas a constarem a denominação MEDICO, vedando "Bacharel em Medicina".


 
Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º  A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Marcelo Costa e Castro



Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016

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