Altera o art. 6
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
redação:“Art. 6ºA denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (NR)
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016
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