Altera
o § 6o do art. 26 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação
nacional, referente ao ensino da arte.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 6o do
art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.
.................................................................
...................................................................................
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens
que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo.
...............................................................................”
(NR)
Art. 2o O prazo para que os sistemas
de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e
adequada formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar
na educação básica, é de cinco anos.
Brasília,
2 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
João Luiz Silva Ferreira
Aloizio Mercadante
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2016
Retrocesso!
ResponderExcluirPor que retrocesso?
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