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O STF divulgou em sua página a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida, julgado na quarta-feira (5).
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores que atuem diretamente na área de segurança pública.
A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, abaixo transcrevemos trecho do referido voto. "(...) O estabelecimento do limite total para as carreiras policiais, ou seja,
a vedação ao exercício do direito de greve a uma das espécies do
funcionalismo público, é absolutamente compatível com as restrições
possíveis pelo texto constitucional e não suprime de maneira absoluta o
direito de greve estabelecido para o gênero “servidores públicos”, pois a
constitucionalidade do direito de greve pelos servidores públicos não
veda a necessidade de se examinar a compatibilidade de seu exercício
com a natureza das atividades públicas essenciais como as carreiras
policiais.
Parece-me ser o caso de utilizarmos as lições do grande magistrado
da Corte Suprema Americana, HUGO BLACK, que, em sua “A
Constitutional Faith”, afirmou que, “alternativa para a classificação dos valores
constitucionais era o uso das palavras singelas da Constituição como o principal
critério de julgamento”.
As palavras singelas do artigo 9º da Carta Magna determinam a
obrigatoriedade do “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”;
e isso só será alcançado, em relação às carreiras policiais, com a fixação de
limites totais, permitida pelo artigo 37 da CF, ou seja, com a vedação ao
exercício do direito de greve para uma das espécies do gênero servidores
públicos.
A espécie “armada”, que tem como função única e Liberado para assinatura
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ARE 654432 / GO
imprescindível à Sociedade garantir a segurança pública, a ordem e a paz
social.
Repito minha afirmação anterior: a carreira policial é o braço armado
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública
e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição não permite.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário com
proposta da seguinte TESE:
"1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou
modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos
que atuem diretamente na área de segurança pública.
2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação
instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos
termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos
interesses da categoria."
É como voto."
Leia a integra do voto aqui: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ ARE654432_grevedepoliciais.pdf
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