quarta-feira, 12 de abril de 2017

STF divulga a Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes em recurso sobre greve de policiais civis.

Foto - http://www.stf.jus.br



O STF divulgou em sua página a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida, julgado na quarta-feira (5). 

Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores que atuem diretamente na área de segurança pública. 

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, abaixo transcrevemos trecho do referido voto. "(...) O estabelecimento do limite total para as carreiras policiais, ou seja, a vedação ao exercício do direito de greve a uma das espécies do funcionalismo público, é absolutamente compatível com as restrições possíveis pelo texto constitucional e não suprime de maneira absoluta o direito de greve estabelecido para o gênero “servidores públicos”, pois a constitucionalidade do direito de greve pelos servidores públicos não veda a necessidade de se examinar a compatibilidade de seu exercício com a natureza das atividades públicas essenciais como as carreiras policiais. 

Parece-me ser o caso de utilizarmos as lições do grande magistrado da Corte Suprema Americana, HUGO BLACK, que, em sua “A Constitutional Faith”, afirmou que, “alternativa para a classificação dos valores constitucionais era o uso das palavras singelas da Constituição como o principal critério de julgamento”. 

As palavras singelas do artigo 9º da Carta Magna determinam a obrigatoriedade do “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”; e isso só será alcançado, em relação às carreiras policiais, com a fixação de limites totais, permitida pelo artigo 37 da CF, ou seja, com a vedação ao exercício do direito de greve para uma das espécies do gênero servidores públicos. 

A espécie “armada”, que tem como função única e Liberado para assinatura 13 ARE 654432 / GO imprescindível à Sociedade garantir a segurança pública, a ordem e a paz social. 

Repito minha afirmação anterior: a carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição não permite. 

Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário com proposta da seguinte TESE:

"1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria." É como voto." 

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