sexta-feira, 25 de agosto de 2017

STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila.


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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. 
Os ministros também declararam, incidentalmente*, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.
Em outubro de 2012, quando o julgamento da matéria teve início, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, ou seja, considerando inconstitucional a lei paulista por inadequação com o artigo 2º da Lei 9.055/1995, dispositivo que ele entende ser constitucional.
Naquela ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) se pronunciou de forma contrária, votando pela improcedência da ADI. Em 10 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência (leia a íntegra do voto), mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da regra federal. Segundo Toffoli, o dispositivo em questão, diante da alteração dos fatos e conhecimento científico sobre o tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. “Hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador”, destacou o ministro na ocasião.
Ele ressaltou ainda que, reconhecida a invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema.
Na sessão desta quinta-feira (24), os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia (presidente) formaram a maioria ao seguir o voto do ministro Dias Toffoli. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que julgavam a norma paulista inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes ficou parcialmente vencido, pois votou pela improcedência da ação, porém sem a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra federal.
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a competência legislativa dos estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas características locais. “As diferenças entre os estados devem ser preservadas e observadas pelos legisladores locais”, disse, posicionando-se pela constitucionalidade da lei federal, porém entendendo que a lei estadual agiu nos limites da Constituição Federal.
ADIs 3406 e 3470-RJ
No fim da sessão de hoje, teve início o julgamento das ADIs 3406 e 3470, nas quais se questiona a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). As ações foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) sob a alegação de que a lei ofende a livre iniciativa e invade competência privativa da União. Houve sustentação oral de procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e do representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu (GO) e Região (amicus curie), defendendo a legislação. A Procuradoria Geral da República se manifestou pela constitucionalidade da norma. A sessão foi suspensa para ser posteriormente reincluída em pauta.
EC,FT/CR
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* A declaração de inconstitucionalidade incidental se dá nos fundamentos da decisão, em situações em que não figura como pedido principal formulado na ação. 


LEIA MAIS: Agência Brasil. Julgamento no STF sobre uso do amianto termina em impasse sobre legislações.

André Richter - Repórter da Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (24) que a Lei Federal 9.055/1995, que permite o uso do amianto do tipo crisotila, material usado na fabricação de telhas e caixas d’água, é inconstitucional. No entanto, a decisão da Corte não significa que a comercialização do material está proibida em todo o país. O impasse somente será resolvido após novos julgamentos sobre o caso, que ainda não têm data marcada.
Na primeira parte da sessão desta tarde, cinco ministros votaram pela derrubada da lei nacional, porém, seriam necessários seis votos para que a norma fosse considerada inconstitucional. Sendo assim, a norma continuaria em vigor. O placar não foi alcançado porque dois ministros estavam impedidos.
Mas, na segunda parte do julgamento, ao analisar a validade de uma lei de São Paulo que proibiu a extração e a venda do produto, houve mudança no placar e, por 8 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que a lei federal é inconstitucional e não pode ser mais aplicada. A norma regulamentou uso controlado do amianto do tipo crisotila, proibindo as demais variações da fibra,
Dessa forma, a derrubada da lei provocou um vácuo jurídico e o uso do amianto ficará proibido nos estados onde a substância já foi vetada, mas permitida onde não há lei específica sobre o caso, como em Goiás, por exemplo, onde está localizada uma das principais minas de amianto, em Minaçu (GO).
As ações julgadas pela Corte foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) há dez anos ao Supremo e pedem a manutenção do uso do material. A confederação sustenta que o município de São Paulo não poderia legislar sobre a proibição do amianto por tratar-se de matéria de competência privativa da União. Segundo a defesa da entidade, os trabalhadores não têm contato com o pó do amianto.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e outras entidades que defendem o banimento do amianto, apesar dos benefícios da substância para a economia nacional – geração de empregos, exportação, barateamento de materiais de construção -, estudos comprovam que a substância é cancerígena e causa danos ao meio ambiente.
Edição: Amanda Cieglinski. 

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