Foi publicado no Diário Oficial de União que circulou hoje dia 26/03, o Decreto N° 10.292, de 25 de março de 2020, que Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que
regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os
serviços públicos e as atividades essenciais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D
E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de
março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.................................................
§ 1º
.....................................................
.........................................
X - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e
distribuição de gás natural;
...........................................................................................................................................
XX - serviços de pagamento, de
crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil;
..........................................................................................................................................
XXV - produção e distribuição de
numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema
Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
..........................................................................................................................................
XXVII - produção de petróleo e
produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de
petróleo e demais derivados de petróleo;
..........................................................................................................................................
XXXIII - atividades médico-periciais
relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da
Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais
relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou
sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de
direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
- Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa,
científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que
trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação
judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas
advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços
públicos;
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas.
..........................................................................................................................................
§ 8º Para fins de restrição do
transporte intermunicipal a que se refere o inciso V docaput, o órgão de vigilância sanitária
ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação
técnica e fundamentada de que trata o inciso VI docaputdo
art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2020; 199º
da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Walter
Souza Braga Netto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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