Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100,
acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o
art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão
coletiva de direitos autorais, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera,
revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º.....................................................................................
...........................................................................................................
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o
executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão." (NR)
"Art. 68. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos
direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de
comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a
tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio
eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.
..........................................................................................................
§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do
disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação
completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior." (NR)
"Art. 97.
...................................................................................
§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de
interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função
social.
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a
gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País,
por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos
conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser
votados nas associações reguladas por este artigo.
§ 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos
conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente
às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações
reguladas por este artigo." (NR)
"Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art.
97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem
como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.
§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito
para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública
Federal, nos termos do art. 98-A.
§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e
transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma.
§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer
os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a
boa-fé e os usos do local de utilização das obras.
§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras
e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no
exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme
disposto no regulamento desta Lei.
§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa,
sendo vedado o tratamento desigual.
§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os
contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a
autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações
individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados
e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras.
§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o
acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer
interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o
acesso contínuo e integral a tais informações.
§ 8º Mediante comunicação do interessado e preservado a ampla defesa e o
direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência
nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e
demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em
regulamento.
§ 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para
comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas
utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos
valores arrecadados e distribuídos.
§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos
e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser
distribuídos à medida da sua identificação.
§ 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha
ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos
aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma
rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações
durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua
destinação para outro fim.
§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da
cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo
efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas.
§ 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três)
anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição.
§ 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por
meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros.
§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os
atos referidos no caput e no § 3º deste artigo, mediante comunicação à associação
a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da
sua prática.
§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e
conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento)
da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações
de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma
coletiva." (NR)
"Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à
execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita
por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus
titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central
para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com
personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts.
98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de
cada associação que o integra.
§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título
atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se
fará por depósito bancário.
§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de
direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a
77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores
arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação
desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores
arrecadados.
§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber
do usuário numerário a qualquer título.
§ 6º A inobservância da norma do § 5º tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação
do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.
§ 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar
pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma
associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja
realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações
necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem
estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador
para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o
integram.
§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se
encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o
disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do
art. 98." (NR)
"Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue
filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1
(uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão
das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados."
(NR)
Art. 3º A Lei nº 9.610, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A:
"Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o
art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública
Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo
observará:
I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos
requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição;
II - a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições
necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos
a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares
cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações:
a) cadastros das obras e titulares que representam;
b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios,
quando aplicável;
c) estatutos e respectivas alterações;
d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;
e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres
estrangeiras, quando existentes;
f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;
g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;
h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos
custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável;
i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a
entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela
maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos
termos do art. 100;
j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo
estrutura de representação isonômica dos associados;
k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos
dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e
premiação, com valores atualizados;
III - outras informações estipuladas em regulamento por órgão da
Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações
internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar
questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos
quais à parte.
§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do
caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da
Cultura.
§ 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu
regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser anulada
mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando
verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados
sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério
Público.
§ 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em
consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a
boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em
regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando se
concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela
autoridade competente.
§ 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada
categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta
os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em
relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação,
a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou
constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade
sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos
em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação
ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora.
§ 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja
anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou
apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais
fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados,
sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art.
100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão
manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações
previstos nos incisos II e III deste artigo.”
"Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais,
no desempenho de suas funções, deverão:
I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios,
ás formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras
informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios
de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as
planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas
pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares
individualmente;
II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios,
aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas
reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam,
bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente
arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção;
III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução
de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos
titulares de direitos;
IV - oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que
possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do
estado da técnica;
V - aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das
execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação,
amostragem e aferição;
VI - garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras
sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada
uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de
confidencialidade;
VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações
por ele realizadas.
Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser
atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses."
"Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais
deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo
direto, aos seus associados.
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo
associado.
§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do
associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação,
poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do
regulamento."
"Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99
deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as
associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área
de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na
forma do art. 98-A.
Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição
dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada
associação que integre o ente arrecadador."
"Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às
regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção
e repressão às infrações contra a ordem econômica."
"Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de
direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por
desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os
associados, por dolo ou culpa."
"Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos
autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de
cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação,
e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de
distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública
Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na
forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos
do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível."
"Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações
falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98
sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos
termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento)
do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao
inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos
seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título."
Art. 4º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, antes da
vigência da presente Lei, estejam legalmente constituídas e arrecadando e
distribuindo os direitos autorais de obras e fonogramas considerar-se-ão
habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança pelo prazo definido
em regulamento, devendo obedecer às disposições constantes do art. 98-A da Lei
nº 9.610, de 1998.
Art. 5º As associações a que se refere o art. 4º desta Lei terão 60 (sessenta)
dias para adaptar seus estatutos ao § 13 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998,
permitindo-se que seus dirigentes concluam os mandatos em curso quando do início
da vigência desta Lei até o prazo originalmente previsto, após o qual poderão
candidatar-se para mandato de 3 (três) anos, com possibilidade de 1 (uma)
recondução, nos termos desta Lei.
Art. 6º Desde que se comprove a observância de todas as exigências para a
constituição do novo ente arrecadador unificado, constantes do caput do art. 99
da Lei nº 9.610, de 1998, as associações referidas no art. 4o desta Lei poderão
requerer ao Ministério da Cultura, no prazo estabelecido em regulamento, que
reconheça a pessoa jurídica já constituída como ente arrecadador.
Art. 7º O Ministério da Cultura constituirá, no prazo e nos termos dispostos em
regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, que
promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no
Brasil por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades
brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais.
Art. 8º Admite-se a delegação, pelo Ministério da Cultura, das competências a
ele atribuídas por esta Lei a outro órgão.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013
...........................................
O Diário Oficial da União publicou hoje a sanção sem vetos, da LEI Nº 12.853, de 14 de agosto de 2013. Assinada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e pela ministra da Cultura, Marta Suplicy,
a referida lei é originária do Projeto de Lei do Senado 129.
O PLS 129 se torna, a partir daqui, a
Lei 12.853, que dispõe sobre um aspecto específico do sistema Ecad
(Escritório Central de Arrecadação e Distribuição): a gestão coletiva de
direitos autorais no Brasil.
A nova lei introduz algumas modificações importantes ao sistema.
Determina, por exemplo, que os dirigentes das associações arrecadadoras serão eleitos para mandato de três anos, com direito a uma única recondução.
Apenas os titulares originários de direitos de autor poderão poderão assumir cargos de direção, votar e ser votados nas associações arrecadadoras.
Determina, por exemplo, que os dirigentes das associações arrecadadoras serão eleitos para mandato de três anos, com direito a uma única recondução.
Apenas os titulares originários de direitos de autor poderão poderão assumir cargos de direção, votar e ser votados nas associações arrecadadoras.
