quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Dilma sanciona a Lei nº 13.089 de 2015. Institui o Estatuto da Metrópole. Confira.


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Ana Cristina Campos - Repórter da Agência Brasil Edição: Marcos Chagas.















A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.089, que institui o Estatuto da Metrópole. A lei entra em vigor hoje (13), "com a publicação do texto integral no final desta matéria".

O estatuto estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas. 

A lei fixa normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa – compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação – no campo do desenvolvimento urbano.

A norma prevê planos de desenvolvimento urbano integrado, consórcios públicos, convênios de cooperação, contratos de gestão, parcerias público-privadas interfederativas e compensação por serviços ambientais.

A presidenta vetou os artigos que criavam o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado. A finalidade seria captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em consórcios públicos constituídos para atuar em funções públicas de interesse comum no desenvolvimento urbano.

"A criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao desenvolvimento urbano integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União”, disse Dilma, nas razões para o veto enviadas ao Congresso.

Para o secretário de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, Thiago de Andrade, é preciso fortalecer a região integrada de desenvolvimento (Ride) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) para que o estatuto tenha “aplicabilidade”. “Constituindo corpo técnico no âmbito da gerência da Ride no governo federal e destinando recursos e equipamentos adequados para proporção de efetiva capacidade de planejamento e gestão da área metropolitana de Brasília, que engloba o DF e municípios goianos adjacentes”, disse.

TEXTO DA REFERIDA LEI:

LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal.

§ 1°. Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber:
I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas;
II – (VETADO).

§ 2°. Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, e em outras leis federais, bem como as regras que disciplinam a política nacional de desenvolvimento urbano, a política nacional de desenvolvimento regional e as políticas setoriais de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana e meio ambiente.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;
II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;
III – gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui:
a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual;
b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8o desta Lei; e
c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual;
IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI – plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;
VII – região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole.

Parágrafo único.  Os critérios para a delimitação da região de influência de uma capital regional, previstos no inciso V do caput deste artigo considerarão os bens e serviços fornecidos pela cidade à região, abrangendo produtos industriais, educação, saúde, serviços bancários, comércio, empregos e outros itens pertinentes, e serão disponibilizados pelo IBGE na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS

Art. 3°. Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único.  Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.

Art. 4°. A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.

Parágrafo único.  Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.

Art. 5°. As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3o e 4o desta Lei definirão, no mínimo:
I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana;
II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;
III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e
IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1°. No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2°. Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2o.

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS

Art. 6°. A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:
I – prevalência do interesse comum sobre o local;
II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III – autonomia dos entes da Federação;
IV – observância das peculiaridades regionais e locais;
V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – efetividade no uso dos recursos públicos;
VII – busca do desenvolvimento sustentável.

Art. 7°.  Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:
I – implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
II – estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;
III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IV – execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa;
V – participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
VI – compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;
VII – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.

Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais.

Art. 8°. A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica:
I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;
II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
III – organização pública com funções técnico-consultivas; e
IV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO

Art. 9°. Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – plano de desenvolvimento urbano integrado;
II – planos setoriais interfederativos;
III – fundos públicos;
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005;
VII – convênios de cooperação;
VIII – contratos de gestão;
IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7o desta Lei;
X – parcerias público-privadas interfederativas.

Art. 10.  As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

§ 1°. Respeitadas as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana.

§ 2°. A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor, nos termos do § 1o do art. 182 da Constituição Federal e da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 3°. Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.

§ 4°. O plano previsto no caput deste artigo será elaborado no âmbito da estrutura de governança interfederativa e aprovado pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8o desta Lei, antes do envio à respectiva assembleia legislativa estadual.

Art. 11.  A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

Art. 12.  O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.

§ 1°. O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;
II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana;
III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;
IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;
V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e
VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.

§ 2°. No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e
III – o acompanhamento pelo Ministério Público.

CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DA UNIÃO

Seção I
Do Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 13.  Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

Art. 14.  Para o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido que a unidade territorial urbana possua gestão plena, nos termos do inciso III do caput do art. 2o desta Lei.

§ 1°. Além do disposto no caput deste artigo, o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana impõe a observância do inciso VII do caput do art. 2o desta Lei.

§ 2°. Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei.

§ 3°. Serão estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União à governança interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades referidas no § 1o do art. 1o desta Lei e para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

Art. 15.  A região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2o desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros.

Art. 16.  A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano.

Seção II
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 17.  (VETADO).

Art. 18.  (VETADO).

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  (VETADO).

Art. 20.  A aplicação das disposições desta Lei será coordenada pelos entes públicos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a participação da sociedade civil.

§ 1°. O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento.

§ 2°. O subsistema de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas.

§ 3°. As informações referidas no § 2o deste artigo deverão estar preferencialmente georreferenciadas.

Art. 21.  Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992:
I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para:
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual;
b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;
II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3o do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.

Art. 22.  As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas mediante lei complementar federal, com base no art. 43 da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único.  A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de unidades territoriais urbanas que envolvam Municípios pertencentes a mais de um Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4o, sem prejuízo da possibilidade de constituição de consórcios intermunicipais.

Art. 23.  Independentemente das disposições desta Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 24.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:
“Art. 34-A.  Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
Parágrafo único.  As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.”

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Levy
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Gilberto Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015


MENSAGEM Nº 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5, de 2014 (no 3.460/04 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências”.

Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da Republica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do § 1o do art. 1o e art. 19

“II – às cidades que, não obstante se situarem no território de apenas 1 (um) Município, configurem uma metrópole.”

“Art. 19.  Respeitada a vedação de divisão em Municípios estabelecida no caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal poderá integrar região metropolitana ou aglomeração urbana, aplicando-se a ele o disposto no art. 4o e nas demais disposições desta Lei.”

Razões dos vetos
“Ao tratar de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a Constituição faz referência, em seu art. 25, § 3o, a agrupamento de Municípios. Neste sentido, as inclusões no escopo do Estatuto da Metrópole de território de um único Município isolado e do Distrito Federal não encontrariam amparo constitucional. Em relação ao Distrito Federal, o instrumento de cooperação federativa adequado é a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, prevista no art. 43 da Constituição. Está já foi, inclusive, criada pelo Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998 – substituído pelo Decreto no 7.469, de 4 de maio de 2011 – que regulamenta a Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998.”

os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 17 e 18

“Art. 17.  Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado - FNDUI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, nas microrregiões e cidades referidas no § 1o do art. 1o desta Lei e em consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

Art. 18.  Constituem recursos do FNDUI:
I – recursos orçamentários da União a ele destinados;
II – recursos decorrentes do rateio de custos com Estados e Municípios, referentes à prestação de serviços e realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – contribuições de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados na forma da lei.

§ 1o A aplicação dos recursos do FNDUI será supervisionada por um conselho deliberativo, com a participação da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de representantes da sociedade civil.

§ 2o O regulamento disporá sobre o órgão gestor do FNDUI e sobre o grupo de assessoramento técnico ao Fundo.

§ 3o Fica vedada a utilização dos recursos do FNDUI para o pagamento de dívidas e coberturas de défices fiscais de órgãos e entidades de qualquer esfera de governo.

§ 4o Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo, se alocados por Estado, somente podem ser aplicados na própria unidade da Federação e, se alocados por Município ou pelo Distrito Federal, na própria região metropolitana ou aglomeração urbana a que ele pertencer.”

Razões do veto
“A criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015

População revoltada põe fogo em casa do prefeito de Coari no Amazonas.

Foto - amazonasatual.com.br/revolta-em-coari - 5.
Parte da população de Coari está revoltada com o prefeito do município Igson Monteiro, que está interinamente no cargo. No início da tarde desta quarta-feria, 14, os manifestantes atearam fogo em uma casa que pertence a Igson.  De acordo com pessoas ouvidas pela reportagem, a prefeitura atrasa, desde outubro do ano passado, o pagamento de salários, o que compromete a economia do município. Por conta da falta de circulação de dinheiro, até os mototaxistas estão revoltados e entraram na briga.
Foto - amazonasatual.com.br/revolta-em-coari - 7.
Pela manhã, um grupo de manifestantes se reuniu em frente à casa do irmão do prefeito Igson Monteiro, o vereador Iliseu Monteiro da Silva, conhecido como Bat (PMDB) e chegou a virar um carro e atear fogo em material próximo ao veículo.
Foto - amazonasatual.com.br/revolta-em-coari - 1.
Depois, o grupo de manifestantes foi para a frente da Câmara Municipal de Coari, onde protestaram contra os vereadores que apoiam a gestão do atual gestor do município.
Foto - amazonasatual.com.br/revolta-em-coari - 2.
A assessoria da Polícia Militar informou que enviou ainda pela manhã um efetivo de 100 homens para reforçar a segurança no município de Coari.
Foto - amazonasatual.com.br/revolta-em-coari - 3.
A Polícia Militar reforçou, desde meio dia, a segurança na Câmara Municipal e na Prefeitura de Coari, onde os manifestantes também estão reunidos.
Foto - amazonasatual.com.br/revolta-em-coari - 4.
O prefeito Igson Monteiro está com os dias contados no cargo. No fim do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu cassar o mandado do prefeito afastado, Adail Pinheiro e do vice (no caso Igson). O substituto Raimundo Magalhães, deve tomar posse nos próximos dias. O município, segundo informações que chegam de Coari, está totalmente desgovernador nos últimos dias.
Foto - amazonasatual.com.br/revolta-em-coari - 6.
Confira as imagens enviadas por um leitor de Coari.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Profissão Perigo: Professor é assassinado no Coroadinho, em menos de uma semana este é o segundo educador assassinado no Maranhão.

Foto - Coroadinho Geral no Facebook.

Crime foi dentro do espaço onde o professor dava aulas, na manhã desta quarta-feira (14), no Coroadinho. Pedro Wilson de Morais foi assassinado com três tiros na cabeça; Adolescentes teriam sido os autores do crime, segundo informações, à mando de um traficante da região.
O professor identificado como Pedro Wilson de Morais, de 54 anos, foi assassinado com três tiros na cabeça na manhã desta quarta-feira (14), no bairro do Coroadinho, em São Luís. 
Pedro Wilson, que era mais conhecido como 'Pedro Sardinha', era professor de Artes e líder comunitário na região.
O assassinato aconteceu dentro do espaço 'Arte na Comunidade', onde funciona um projeto social voltado para crianças, desenvolvido pelo professor. De acordo com informações da polícia, dois menores de idade são suspeitos de cometer o crime. A vítima teria discutido com os suspeitos há alguns dias.
Guarnições da Unidade de Segurança Comunitária do Coroadinho (USC) cercaram a região e estão em busca dos suspeitos.
O espaço onde o professor foi morto fica localizado na Avenida Brasil, próximo às entradas da Rua Jairzinho e Vila São João, numa área de ladeira que dá acesso ao Alto do Parque Timbira. Ali, é visível a grande incidência de tráfico de drogas, principalmente no sentido Pocinha.
A motivação do crime ainda é desconhecida da polícia, mas, segundo os primeiros levantamentos, a vítima teria tido, dias atrás, uma discussão com um elemento da região. Pedro Wilson de Morais lecionava numa escola no Polo Coroadinho e dava aulas no projeto comunitário do bairro.
LEIA MAIS:  Maranhão - Pai mata professor a golpes de facão por reprovar seu filho.  http://maranauta.blogspot.com.br/2015/01/maranhao-pai-mata-professor-golpes-de.html

Escola Internacional de Cinema e TV de Cuba abre inscrições para seleção de estudantes brasileiros.

A Coordenação dos Exames de seleção para a Escola Internacional de Cinema de TV de Cuba no Brasil (EICTV) comunica que estão abertas, até o dia 7 de março, as inscrições para o Processo Seletivo 2015 / 2018. As provas serão aplicadas nos dias 13 e 14 de março, em cinco cidades: Belo Horizonte (MG), Recife (PE), Florianópolis (SC), Belém (PA) e Brasília (DF). 
Estudantes brasileiros poderão estudar na Escola internacional de Cinema e TV de Cuba. (Fotos: Luiz Gulherme Pádua)
Serão oferecidas oito especializações - Direção, Produção, Roteiro, Fotografia, Som, Documentário, Edição e TV e Novas Mídias.  Cada candidato deverá optar por apenas uma destas especializações. 
A Coordenação dos Exames de seleção para a EICTV no Brasil comunica que estão abertas até o dia 7 de março, as inscrições para o Processo Seletivo 2015 / 2018. 
As provas serão aplicadas nos dias 13 e 14 de março, em cinco cidades: Belo Horizonte (MG), Recife (PE), Florianópolis (SC), Belém (PA) e Brasília (DF).
Estudantes brasileiros poderão estudar na Escola internacional de Cinema e TV de Cuba. (Fotos: Luiz Gulherme Pádua)
Do Brasil, serão selecionados de quatro a seis candidatos que irão fazer parte de um grupo de 40 estudantes de todo o mundo, principalmente da América Latina. O curso tem duração de três anos. O início está previsto para setembro de 2015 e término em julho de 2018.
Condições e documentos exigidos no dia 13/03, antes dos exames escritos:
  • Ter Idade entre 22 e 29 anos (nascidos entre 1985 e 1993).
  • Preencher e enviar por e-mail a ficha de inscrição indicando o local onde fará os exames. O candidato deve levar uma cópia impressa, no dia da prova.
  • Pagar a taxa de inscrição de 50 reais (deve ser pago em dinheiro, no dia da prova).
  • Apresentar currículo impresso.
  • Apresentar carta de motivação, com no máximo 5 laudas, que justifique seu interesse em estudar cinema. No caso de esta carta estar em português, o candidato deve apresentar uma cópia em espanhol.
  • Apresentar um autorretrato do candidato, em qualquer suporte, técnica ou formato.
  • Arquivo pessoal (portfólio), com materiais em cine, vídeo, foto fixa, música, artes gráficas, literatura, teatro, imprensa, e outros, em cuja elaboração haja participado ou desempenhado um papel significativo e criativo.
Os documentos e materiais abaixo deverão ser entregues apenas pelos classificados para a entrevista no dia 15/03:
  • Certificados de estudos que demonstrem que concluiu dois anos de estudos sistemáticos, técnicos ou universitários em qualquer carreira.
  • Certificado médico de aptidão física e mental.
  • Seis fotos, tamanho 10x10cm. Uma das fotos deverá ser afixada na ficha de inscrição.

Processo de seleção

Cada candidato responderá duas provas escritas: uma prova de conhecimentos gerais e uma prova correspondente à especialização que escolheu. Os candidatos aprovados nas provas escritas passarão por entrevista oral no dia seguinte (14 de março). A comissão julgadora, então, realiza uma pré-seleção indicando os melhores candidatos em cada especialização. Caso haja necessidade, algumas entrevistas serão realizadas no domingo, dia 15 de março. Os candidatos que tenham vindo de outras cidades terão prioridade, na ordem das entrevistas. Todo o processo é realizado em português. O material e a documentação dos selecionados são enviados, em seguida, para Cuba, para a EICTV. O Conselho Docente da EICTV faz a seleção final. Os nomes dos candidatos selecionados devem ser anunciados na segunda quinzena de junho.
A Prova Específica acontece entre 8h e 11h30 e a Prova de Conhecimentos Gerais, entre 13h30 e 16h, no dia 13 de março.

Matrícula

O curso tem duração de três anos, e cada ano tem uma matrícula no valor de cinco mil euros, pagos à vista (em setembro) ou em duas parcelas (setembro e janeiro). O Ministério da Cultura, por meio da Secretaria do Audiovisual subsidia parte do valor da matrícula dos alunos brasileiros sendo o restante pago pelo aluno. Este subsídio cobre integralmente a matrícula do segundo e terceiro anos e parte do primeiro ano do curso.
Os estudantes que ingressam no curso regular têm direito a hospedagem em quartos individuais, alimentação, transporte entre Havana e San Antonio de los Baños, assistência médica primária e de emergência, material escolar e produção integral dos trabalhos em cinema e vídeo.

Sobre a Escola Internacional de Cinema e TV

A EICTV, localizada em San Antonio de los Baños (Cuba), é considerado um dos melhores centros de formação audiovisual em todo o mundo. Foi fundada em 15 de dezembro de 1986, pela Fundação Novo Cinema Latino-Americano (FNCL). Seus fundadores foram o jornalista e escritor colombiano Gabriel Garcia Marquez, o poeta e realizador argentino Fernando Birri e o teórico e realizador cubano Julio García Espinosa, entre outros. Na época, a intenção foi criar uma escola que atendesse povos de língua latina, África a Ásia. Desde então, já formou milhares de estudantes e profissionais de mais de 50 países, que fizeram desta escola um espaço para a diversidade cultural de grande envergadura, hoje referência mundial.

Inscrições

As fichas de inscrição serão disponibilizadas pela internet através nos blogs www.eictvbrasil.blogspot.com.br www.eictvpara.blogspot.com.br , na Fanpage do Laboratório de Imagem e Registro de Interações Sociais - IRIS, do Departamento de Antropologia da UnB, nos sites da Associação Curta Minas / ABD-MG, do Canne / Fundação Joaquim Nabuco, do SINTRACINE / SC, da Cinemateca Catarinense e do Ministério da Cultura.  
Após o preenchimento, a ficha de inscrição deve ser enviada por e-mail para eictvbrasil@gmail.com.

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Tributo - A Volta por cima "do Maranhense" Ignácio Rangel.

A VOLTA POR CIMA DE IGNÁCIO RANGEL.

Texto de  Luiz Carlos Bresser-Pereira.

Publicado na Revista Primeira Leitura n.43, setembro 2005: 90-93.

Foto - Ignácio Rangel.
No século 20, o Brasil teve dois notáveis economistas que pensaram seu desenvolvimento, Ignácio Rangel e Celso Furtado. Os dois foram meus mestres e meus amigos. Foram meus mestres porque foi com eles que, nos anos 50, comecei a entender a economia brasileira e a lógica do desenvolvimento de um país dependente. Foram mais tarde meus amigos, com os quais continuei a debater, com um misto de indignação e esperança, os destinos da economia e da sociedade brasileira.

Sobre os dois escrevi trabalhos publicados ainda enquanto estavam vivos nos quais procurei sintetizar a grande contribuição que cada um deles deu ao Brasil e ao pensamento econômico. Furtado teve ampla experiência fora do país e ganhou projeção internacional, tornando-se parte do pequeno grupo de extraordinários economistas que, entre os anos 40 e 50, fundaram a teoria do desenvolvimento econômico. Rangel, embora também marginalizado pelo golpe militar de 1964, permaneceu sempre no Brasil. Como seu nome não ultrapassou as fronteiras nacionais, esse fato, em um país que vive siderado pelas idéias e pelas modas vindas do exterior, poderia levar Rangel ao esquecimento, mas isto não aconteceu.

Certamente porque seu pensamento é poderoso e instigante, Ignácio Rangel (1908-1994) não é esquecido. Neste ano, onze anos depois de sua morte, ele recebeu uma bela homenagem, ao ter sua obra econômica editada em dois grandes volumes por César Benjamin (Obras Reunidas, Contraponto, 2005). É uma edição primorosa, na qual podemos rever todos os seus grandes livros, principalmente A Dualidade Básica da Economia Brasileira (1957) e A Inflação Brasileira (1963). E podemos também ler o livro inicial de Rangel, inédito, O Desenvolvimento Econômico do Brasil (1954), originalmente escrito em espanhol para o curso de capacitação econômica da Cepal (Comissão Econômica da América Latina das Nações Unidas).

Rangel, conjuntamente com Hélio Jaguaribe, Guerreiro Ramos, Cândido Mendes de Almeida, Álvaro Vieira Pinto, Roland Corbisier e Nelson Werneck Sodré, fez parte do grupo de intelectuais nacionalistas e desenvolvimentistas que, durante os anos 50, reunidos em tornos do ISEB (Instituto Superior de Estudos Brasileiros), repensou radicalmente a sociedade e a economia brasileira. Foram grandes intelectuais públicos que, antes da fundação formal de seu instituto, publicaram, entre 1953 e 1955, os cinco números dos Cadernos do Nosso Tempo, publicação que apresentava um quadro novo da história, da estrutural social, e do desenvolvimento econômico e político do Brasil. Foi lendo essa revista, em 1955, aos 20 anos, que decidi não mais ser juiz de direito mas ‘economista ou sociólogo do desenvolvimento’.

Conheci Rangel em 1958, quando ele e todos os principais intelectuais públicos do ISEB ofereceram um ciclo de conferências em São Paulo. Ele falava então do grande desafio que representava, para o desenvolvimento, a questão da ‘dualidade básica da economia brasileira’. Sua teoria não era uma mera transposição para o Brasil da teoria dualista que economistas internacionais haviam desenvolvido um pouco antes como parte da teoria mais geral da modernização. Seu modelo era histórico e complexo, mostrando como toda a história do país fora caracterizada por dois pólos, um interno e outro externo, que se sucediam e se alternavam no tempo. Através dele podíamos ver uma formação social dinâmica, na qual as classes sociais e os setores da economia se expressavam.

Em 1963 Rangel lança seu livro inovador, A Inflação Brasileira. Naquele momento eu estava inscrito no programa de doutoramento em economia da USP, tendo como orientador Delfim Netto. No seminário de sextas-feiras à tarde, lemos e discutimos o livro. Naquele momento Delfim via com interesse as idéias de um economista que inovava não apenas em relação à teoria monetarista e à teoria keynesiana da inflação mas também em relação à teoria estruturalista à qual, em princípio, se poderia supor que estaria ligado.

Em seu lugar, apresentava uma teoria na qual a inflação aparecia como um mecanismo de defesa da economia quando esta se via ameaçada pela crise, ou, mais especificamente, pela recessão e os recursos ociosos. A inflação não era, assim, nem consequência do excesso de oferta de moeda, nem do excesso de demanda, nem dos pontos de estrangulamento na oferta, mas da própria crise que leva as empresas, operando em mercados imperfeitos, oligopolistas, a se defenderem praticando a inflação administrada. Dessa análise Rangel derivava, inclusive, o que ficou chamado como a ‘curva de Rangel’, na qual inflação e crescimento apresentavam, no médio prazo, não a relação direta expressa na curva de Philips, mas uma relação inversa. Uma curva que antecipava a estagflação dos anos 70, e que ele mesmo demonstrou empiricamente.

O golpe militar interrompeu sua vida pública que então era exercida de forma profícua no BNDES onde desenvolveu um grande número de amigos e discípulos. Antes disso ele fora assessor econômico de Getúlio Vargas, em seu segundo governo, trabalhando com seu querido amigo e chefe da assessoria econômica, Jesus Soares Pereira, a quem o Brasil deve muitas das grandes realizações desse governo. De repente, se viu afastado pela força de suas funções, e, em seguida, foi vítima de um enfarte. Por alguns anos Rangel esteve ausente do debate público.

Em 1967, ao assumir o Ministério da Fazenda, Delfim Netto promoveu uma bem sucedida política de expansão a partir do diagnóstico correto que a inflação que restava – depois da estabilização bem sucedida a que fora a economia brasileira submetida – era uma inflação de custos ou administrada. O milagre econômico de 1968-1973 começava então. Não tive qualquer dúvida em reconhecer naquela política de Delfim as idéias de Rangel, então no ostracismo.

Em 1972, em uma reunião da SBPC, onde um pequeno grupo de economistas, entre os quais Antônio Barros de Castro e eu, discutíamos a economia brasileira, reapareceu o velho Rangel. Notei que os novos economistas não lhe deram muita importância, inclusive porque vinha com uma previsão surpreendente. Baseado teoria das ondas longas de Kondratieff, ele nos disse que a economia mundial estava prestes a mergulhar em uma grande crise. Em meio à grande prosperidade daqueles anos, ninguém lhe prestou atenção. E no entanto, no ano seguinte, a primeira crise do petróleo levou ao final dos 30 ‘anos dourados’ do desenvolvimento capitalista. As taxas de crescimento e de lucro caíram verticalmente, e os Estados Unidos, que naquele período havia sido relativamente generoso em relação aos países do terceiro mundo, deram uma grande guinada em suas políticas, agora marcadas pelo neoliberalismo e o globalismo.

Foi realmente nos anos 70 que me tornei amigo de Rangel. Quando ia ao Rio de Janeiro, procurava-o, e tínhamos longas e estimulantes conversas. Em 1978, com sua concordância, propus a meu amigo e editor, Caio Graco Prado, da Editora Brasiliense, que publicasse uma nova edição de A Inflação Brasileira. Dessa forma queria fazer lembrar o grande economista, que ainda não se recuperara de seu afastamento do BNDES e da vida pública brasileira. A nova edição esgotou-se rapidamente, não apenas porque o livro original que foi publicado sem alterações, era extraordinário, mas porque Rangel incluiu nele um “Pósfacio” antológico. 

Nele, ao invés de voltar às suas idéias dos anos 60, avançou, mostrando de forma pioneira que a economia brasileira estava caminhando na direção de uma grande crise de financiamento, na medida que o Estado brasileiro estava perdendo capacidade para realizar a tarefa fundamental que lhe coubera desde os tempos de Vargas: financiar os investimentos – especialmente dos investimentos na infra-estrutura e nos serviços públicos. Estava ali a previsão da grande crise dos anos 80, e um esboço da teoria da crise fiscal do Estado, que, durante os anos 80, eu procuraria desenvolver em vários trabalhos. Estava ali também a proposta de como resolver a questão, através de um novo tipo de financiamento, baseado na hipoteca das receitas dos serviços públicos.

Creio que republicação de seu livro e o sucesso que alcançou reanimaram o velho Ignácio, que em 1980 publicou uma nova edição de um outro livro importante, Recursos Ociosos e Política Econômica (1960-80). Nesse mesmo ano, eu e Yoshiaki Nakano estávamos fundando a Revista de Economia Política, e fizemos-lhe nova homenagem: ele, Caio Prado Jr. e Celso Furtado foram eleitos os três patronos da revista. Por outro lado, os estudantes de economia começavam a se interessar por sua obra, que passava a ser objeto de dissertações. Rangel, que nesse momento aproximava-se dos 70 anos, afinal alcançava o reconhecimento. Volta a escrever artigos acadêmicos, entre os quais “A História da Dualidade Brasileira” (1981) e “Recessão, Inflação e Dívida Externa” (1985) – ambos publicados na revista de que era patrono. E volta também a escrever para os jornais, principalmente para a Folha de S. Paulo.

Em 1993, quando sua saúde já está abalada, José Marcio Rego e eu publicamos na Revista de Economia Política um grande ensaio fazendo a análise de sua obra, "Um Mestre da Economia Brasileira: Ignácio Rangel". O amigo ficou feliz com o trabalho.

Um ano depois, aos 82 anos, o velho guerreiro, que na sua grande luta pelo Brasil tivera como companheira constante sua amada Alliete, falece no Rio de Janeiro. Fora uma grande jornada, desde o seu Maranhão, das lutas marxistas pela justiça, a mudança para o Rio de Janeiro, a prisão, a transformação do advogado em economista, o trabalho no primeiro governo Vargas, a participação no grupo do ISEB, o nacionalismo e o desenvolvimentismo, o curso na CEPAL ele já um homem maduro, o trabalho no segundo governo Vargas, o BNDES, o ostracismo, e a volta por cima.


Em 1998, Armen Mamigonian e José Marcio Rego organizam um livro, O Pensamento de Ignácio Rangel, e agora César Benjamim organiza suas Obras Reunidas. Rangel sabia que para compreender a economia brasileira não bastava aplicar modelos macroeconômicos estrangeiros. Sempre teve claro para si mesmo que era preciso pensar o sistema econômico brasileiro na sua própria individualidade, no quadro de sua própria historia. A teoria econômica que fazia estava voltada para resolver os problemas do Brasil. Ainda que a realidade econômica esteja sempre mudando, os brasileiros terão que voltar muitas vezes ao seu pensamento para poderem pensar o Brasil.

Conheça um Pouco mais sobre este Maranhense: http://ignaciorangel.blogspot.com.br/

Rio de Janeiro - Cento e cinquenta pessoas ficam feridas em acidentes entre dois ônibus.

Vitor Abdala - Repórter da Agência Brasil Edição: Marcos Chagas

Dois acidentes ocorridos na manhã de hoje no corredor exclusivo de ônibus (BRT) Transoeste, zona oeste da cidade, deixaram cerca de 150 feridos. 

A maioria das vítimas, cerca de 120, ficou ferida quando dois ônibus colidiram na estação CTEx, por volta das 7h30.

Segundo a assessoria de imprensa do Corpo de Bombeiros, nenhuma teve ferimentos graves.


Na estação Pontal, outra colisão, cerca de meia hora mais tarde, deixou mais 30 pessoas levemente feridas, informou o Corpo de Bombeiros.

De acordo com a assessoria de imprensa do BRT, o corredor, no sentido Alvorada, onde ocorreu o acidente, já está funcionando normalmente.

A resposta de uma jovem dinamarquesa a um ex-namorado que postou fotos dela despida por vingança: postar mais.

Foto: Cecilie Bødker
Foto - http://friktionmagasin.dk/?p=1568
Um ex-namorado de Emma Holten divulgou fotos íntimas da jovem dinamarquesa na internet por “vingança” . 

Foto: Cecilie Bødker
Foto - http://friktionmagasin.dk/?p=1568
Emma, na época, tinha 17 anos e sofreu com a divulgação das imagens. A garota recebeu e-mails raivosos e machistas. “Seus pais sabem que você é uma vadia?”, dizia uma das mensagens.

Foto: Cecilie Bødker
Foto - http://friktionmagasin.dk/?p=1568

Depois de três anos de reflexão, Emma decidiu que deveria se recusar a sentir vergonha de seu próprio corpo e colocou, ela mesma, imagens de si própria sem roupa na internet. As fotos, tiradas pela fotógrafa Cecilie Bødker Jensen, foram feitas em seu apartamento, em situações cotidianas.

Foto: Cecilie Bødker
Foto - http://friktionmagasin.dk/?p=1568
Para ela, esse é um modo de retratar a si mesma como um ser humano e não um objeto sexual. Além disso, Holten espera que suas fotos contribuam na luta contra o “revenge porn”, forçando as pessoas a verem que fotos feitas com autorização são completamente diferentes daquelas compartilhadas sem o conhecimento da vítima, com a intenção de humilhá-la.

Confira todas as imagens de Emma aqui (http://friktionmagasin.dk/?p=1568).